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ACÓRDÃO Nº 478/2026
Processo n.º 251/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), dos acórdãos
do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2025 e de 13 de janeiro de
2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 358.º, n.ºs 1 e 3,
e 424.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados
no sentido de que «incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma
alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência
doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido,
proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que
os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar da eventual
existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um
grau de jurisdição quanto a tal matéria», por violação dos artigos 2.º e
32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 119.º, alínea c),
do CPP, quando interpretado no sentido de que «se aplica apenas aquando da
falta do arguido a diligências judiciais, mas não quanto à falta da sua
notificação quando é exigida, ou que a falta de notificação do arguido ou do
seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade» por
violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição da República
Portuguesa;
c) Artigos 277.º, n.º 3,
283.º, n.º 5, 62.º, n.º 1, 113.º, n.º 10, 358.º, n.º 1, e 424.º, n.º 3, do CPP,
quando interpretados no sentido de que «uma alteração dos factos ou da
qualificação jurídica não tem de ser notificada ao arguido pessoalmente,
podendo ser através do defensor» por violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e
6, da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigos 360.º, n.º 1,
423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de
que «o arguido não deve ser notificado da alteração da qualificação jurídica
em audiência no tribunal de recurso e ser concedido ao seu defensor o direito
de produzir novas alegações finais em face de tal alteração da qualificação
jurídica, independentemente de requerimento, por violação dos artigos 32.º,
n.ºs l, 3 e 5, e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigos 424.º, n.º 3,
358.º, n.ºs 1 e 3, e 400.º, n.º 1, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que «a indicação de prova suplementar relativamente à alteração
de factos ou da qualificação jurídica, tem que vir acompanhada imediatamente no
seu requerimento da razão de ciência, da matéria a que as testemunhas deverão
depor e o porquê de o depoimento destas testemunhas ser relevante» por
violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
2.
A. foi
condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica, p.
p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do Código Penal (CP) na pena
de dois anos e um mês de prisão, suspensa por igual período e a indemnizar a
vítima no valor de € 7.000,00, acrescido de juros de mora.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo
acórdão de 6 de maio de 2025, ora recorrido, julgou o recurso parcialmente
procedente, absolvendo o arguido da prática do crime de violência doméstica, p.
p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do CP, mas condenando-o pela
prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143.º,
n.º 1, do CP, e de cinco crimes de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do CP, na
pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 125 dias de multa, e reduzindo a
indemnização arbitrada em € 3.500,00, acrescida de juros de mora em idênticos
termos.
A.
veio depois arguir um conjunto de nulidades, incidente que foi indeferido pelo
acórdão de 13 de janeiro de 2026, também recorrido.
3.
A. recorreu
então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 225/2026,
o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) 5. Inidoneidade (parcial) do Objeto de
Recurso
5.1. (…) Repescando
o relatado, o recorrente indica como objeto de fiscalização, para além do mais,
o disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, ambos do CP,
interpretados no sentido de que «incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao
arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência
doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido,
proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que
os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar da eventual
existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um
grau de jurisdição quanto a tal matéria» (alínea a) supra), no artigo 119.º,
alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que «se aplica apenas aquando da
falta do arguido a diligências judiciais, mas não quanto à falta da sua
notificação quando é exigida, ou que a falta de notificação do arguido ou do
seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade» (alínea
b) supra) e nos artigos 360.º, n.º 1, 423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do
CPP, interpretados no sentido de que «o arguido não deve ser notificado da
alteração da qualificação jurídica em audiência no tribunal de recurso e ser
concedido ao seu defensor o direito de produzir novas alegações finais em face
de tal alteração da qualificação jurídica, independentemente de requerimento»
(alínea d) supra).
Pois bem, como se percebe dos textos
transcritos, o recorrente não enuncia, na verdade, interpretações normativas
extraídas dos preceitos indicados, antes critica o facto de não estarem
contemplados nesses dispositivos da Lei processual penal certas soluções que
entende necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal
como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de
fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 358.º,
n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, ambos do CP, do artigo 119.º, alínea c), do CPP, ou
dos artigos 360.º, n.º 1, 423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, antes
reside no facto de: (a)) não existir na ordem jurídica norma que imponha a
baixa do recurso à 1.ª instância para aferir da existência de retorsão e para
aferir da medida da pena quando o Tribunal da Relação altere a qualificação dos
factos apurados, (b)) não existir na ordem jurídica norma que comine com
nulidade insanável a falta de notificação a arguido ou defensor legalmente
devida; e, por fim, (d)) não existir na ordem jurídica norma que imponha a
notificação pessoal do arguido quando o Tribunal de recurso se proponha a
alterar a qualificação jurídica dos factos criminais comprovados, nem que
garanta ao defensor o direito de produzir novas alegações finais nessas mesmas
circunstâncias.
Serve por dizer, a ‘delimitação negativa’
do objeto de fiscalização que se observa em alíneas a), b) e d) do requerimento
de interposição não constitui a indicação dos programas normativo que,
suportando de forma essencial e a decisão recorrida, pudessem ser sujeitos a
fiscalização concreta, já que o recorrente não os caracteriza, nem a eles se
refere. O que se pretenderia controlado por este Tribunal Constitucional seria
uma inconstitucionalidade por omissão: entendendo-se que os artigos 2.º, 20.º,
n.º 4 e 32.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, todos da Constituição da República Portuguesa,
impõem a consagração legal de um quadro de Direito processual-penal que
prescreva os procedimentos a que se reporta o recorrente e patenteasse um
estatuto de nulidades como o por ele pretendido, a fiscalização da ausência de
normas de Direito ordinário que concretizassem essa disciplina infraconstitucional
teria de ser sindicada nos termos dos artigos 67.º e 68.º, da LTC, nunca por
via de um processo de fiscalização concreta interposto ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, como aqui sucede. Isto, pelo motivo
radical que não existem normas aplicadas, mas um vazio legal num espaço
(segundo se alega) constitucionalmente vinculado.
Em suma, aquando da formulação do objeto
do processo supra relatado em alíneas a), b) e d), supra, o recorrente não
indicou no requerimento de interposição norma ou estrutura de normas que
suportassem de forma essencial o sentido decisório dos acórdãos recorridos, tal
como lhe estava imposto pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º do CPP. A
ausência de objeto idóneo a constituir temática de fiscalização constitui vício
da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de
constitucionalidade de sindicância oficiosa, precludindo a apreciação de mérito
e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º
1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC,
ex vi artigo 69.º da LTC).
5.2. (…) Ora,
quando se formula uma dimensão normativa dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º,
n.º 3, ambos do CPP, que se caracteriza por competir «ao Tribunal da Relação
comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do
crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e,
ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação
jurídica sem que os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar
da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim
sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria», é mais que evidente que
se pretende poder questionar situações factuais concretas colocadas ao Tribunal
da Relação de Guimarães em matéria de procedimento e contexto processual,
visando o controlo das concretas decisões proferidas perante parâmetros
constitucionais. A alteração da qualificação jurídica dos factos apurados de
crime de violência doméstica para crimes de ofensa à integridade física e
injúria, o pretenso enquadramento da factualidade apurada no conceito de
retorsão e a operação de determinação da medida da pena, que se pretenderiam debatidas
em 1.ª instância, são particularidades do objeto da causa, não caracteres de
uma norma disciplinadora caracterizada por generalidade e abstração.
Significa isto que o objeto do recurso
supra descrito sob alínea a) é inidóneo a constituir temática de fiscalização
por ausência de carácter normativo também com este fundamento, vício da
instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de
constitucionalidade e de sindicância oficiosa que, como acima já assinalámos, é
obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame
preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
6. Ratio Decidendi
6.1. (…) Regressando
ao caso sub iudicio, é flagrante a falta de identidade entre as normas
indicadas pelo recorrente e o substrato jurídico de que se socorreu o Tribunal
recorrido ao decidir.
Assim, relativamente ao segmento do objeto
relatado supra sob alínea a), é evidente que não foi no disposto nos artigos
358.º, n.ºs 1 e 3, e 424.º, n.º 3, ambos do CPP, que o Tribunal “a quo”
encontrou suporte normativo para negar a pretendida baixa dos autos à 1.ª
instância. Na verdade, as normas em causas respeitam à alteração da
qualificação jurídica dos factos e à necessidade de observância de
contraditório prévio na fase de recurso, ao passo que as condições do
pretendido reenvio do processo à 1.ª instância se encontram nos artigos 426.º,
426.º-A e 430.º, do CPP, cuja aplicabilidade nem sequer se suscita. De sua
parte, sobre a norma-objeto relatada em alínea b), supra, o arguido pretenderia
debater a qualificação como nulidade de uma omissão de notificação do arguido
(«falta da sua notificação quando é exigida») e, bem assim, uma norma
convolatória dessa irregularidade («a falta de notificação do arguido ou do seu
defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade»). O acórdão
recorrido, porém, é perentório em afirmar que nenhuma (!) notificação
legalmente devida (a arguido ou defensor) foi omitida no procedimento adotado
pelo Tribunal, pelo que a controvérsia que o pressuponha, como é o caso,
mostra-se deslocada dos fundamentos do aresto. Já quanto ao transcrito em
alínea c) supra, o recorrente inclui no objeto do recurso um conjunto de
preceitos que nem remotamente são associáveis ao debate sobre alteração da
qualificação jurídica e contraditório colocado na decisão: os artigos 277.º,
n.º 3 (notificação do despacho de arquivamento do inquérito), 283.º n.º 5 (notificação
do despacho de acusação), 62.º, n.º l (direito à constituição de defensor) e
63.º n.º l (atribuições do defensor), não são identificáveis de entre o elenco
de normas de que se a decisão recorrida se socorreu e que determinaram o seu
sentido e orientação finais. O mesmo se diga, sobre a parte do objeto relatada
em alínea d) supra, quanto às normas constantes dos artigos 360.º, n.º 1
(produção de alegações orais) e 423.º, n.º 5 (norma remissiva para a disciplina
da audiência em 1.ª instância), a que não se encontra referência na
fundamentação da decisão recorrida, porque alheias ao julgamento realizado.
Talvez mais claro, o recorrente pede
também a fiscalização dos artigos 424.º, n.º 3, 358.º, n.ºs 1 e 3 e 340.º, n.º
1, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «a indicação de prova
suplementar relativamente à alteração de factos ou da qualificação jurídica,
tem que vir acompanhada imediatamente no seu requerimento da razão de ciência,
da matéria a que as testemunhas deverão depor e o porquê de o depoimento destas
testemunhas ser relevante» (alínea e), supra). Ora, com respeito à prova
complementar que o recorrente pretenderia poder produzir perante o Tribunal da
Relação de Guimarães na sequência da alteração de factos, o fundamento da sua
rejeição não radicou na inobservância de requisitos de forma do pedido (fosse a
indicação de razão de ciência e a explicitação da relevância dos meios de
prova), mas em razões de índole material: o Tribunal “a quo” sublinhou que os
meios de prova indicados não possuíam relevância para o juízo a formular e que
eram redundantes face aos já recolhidos durante a audiência em 1.ª instância,
aí (e no disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CPP) escorando a
decisão de indeferimento da prova complementar («As provas suplementares
oferecidas são assim irrelevantes ou supérfluas, pelo que não devem ser
produzidas nesta instância ou em 1.ª instância – art.º 340.º/4, b) CPP»).
Observa-se, em face do exposto, uma
dissidência fundamental entre o objeto delimitado pelo recorrente e os
fundamentos do acórdão recorrido. É dizer, a temática de fiscalização definida
pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada
e a inerente inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza
vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito
(cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
6.2. Por fim e no que respeita ainda ao
segmento do objeto de fiscalização relatado sob alínea c), impõe-se assinalar
que o Tribunal “a quo” não indeferiu o reclamado apenas com fundamento na
validade da notificação da alteração da qualificação jurídica efetuada a
defensor (e não ao arguido) a coberto do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, mas
também por entender que o vício nunca seria subsumível ao artigo 119.º, alínea
c), do CPP, o que precludiria a procedência da reclamação de nulidade
apresentada. (…)
Está bom de ver, ainda que este Tribunal
Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade do disposto nos artigos
113.º, n.º 10, 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, quando
interpretados no sentido de estabelecerem a validade da notificação de
alteração da qualificação jurídica de factos realizada apenas perante defensor,
o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a
quo” nada mais que a reformulação da decisão em função desse juízo – cfr.
artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente
obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda
que, por consequência de uma putativa decisão deste Tribunal Constitucional, ex
vi artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se impusesse considerar o ato irregular, ainda
assim a pretensão do recorrente seria julgada improcedente, já que o Tribunal
entendeu que a esse vício não é associável a nulidade que o recorrente
suscitou, impondo por si, incontornavelmente, a improcedência do incidente de
reclamação deduzido.
Significa isto, enfim, que a presente
instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter
instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade,
irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se
impõe em sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da
LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do
texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).».
4.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem o recorrente A.,
notificado da decisão sumária que rejeita o recurso de constitucionalidade
interposto, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artº
78-A n.º 3 da LTC, com os seguintes fundamentos:
A decisão sumária reclamada
rejeita o recurso apresentado pelo recorrente em toda a sua extensão por duas
ordens de razões: as questões colocadas nas alíneas a), b) e d) por não
encerrarem qualquer interpretação normativa, mas antes uma mera discordância da
decisão recorrida e por as mesmas não constituírem ratio decidendi do acórdão
recorrido e as questões colocadas sob as alíneas c) e e) por falta deste último
pressuposto apenas.
É entendimento do reclamante
que erradamente se decidiu, tendo em conta as exigências de forma dos recursos
para o Tribunal Constitucional apontadas.
SENÃO VEJAMOS:
CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
1. Da questão de
constitucionalidade constante da alínea a) do requerimento de interposição de
recurso
Na alínea a) do requerimento
de interposição de recurso fez-se constar a seguinte questão de
constitucionalidade:
a) Da interpretação que se
extraiu do disposto no artº 358º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e 424°
n.°3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07 no
sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma
alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência
doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido,
proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que
os autos baixem à Ia instância, designadamente para aquilatar da eventual
existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um
grau de jurisdição quanto a tal matéria, é inconstitucional por violação dos
artºs 2º e 32º n.º 1 e 5 da CRP e, designadamente, violador do princípio do
Estado de Direito e da Segurança jurídica, dos direitos de defesa e de recurso
e do contraditório',
Quanto a esta matéria, na
decisão reclamada diz-se que o Recorrente não enuncia interpretações normativas
extraídas dos preceitos indicados, antes critica o facto de não estarem
contemplados nesses dispositivos da lei processual penal certas soluções que
entenda necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal
como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de
fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 358°
n.º 1 e 3 e art. ° 424° n. ° 3, ambos do CPP (...), antes reside no facto de:
a) não existir na ordem jurídica norma que imponha a baixa do recurso à
primeira instância para aferir da existência de retorsão e para aferir da
medida da pena quando o Tribunal da Relação altere a qualificação dos factos
apurados (...).
O que se pretenderia
controlado por este Tribunal Constitucional seria uma inconstitucionalidade por
omissão, entendendo-se que os artigos 2.°, 20.° n.°4 e 32° n.º 1, 3,5 e 6,
todos da Constituição da Republica Portuguesa impõe a consagração legal de um
quadro de direito processual penal que prescreva os procedimentos a que se
reporta o Recorrente e patenteasse um estatuto de nulidades como o por ele
pretendido, a fiscalização de ausência de normas de Direito Ordinário que
concretizassem essa disciplina infra constitucional teria que ser sindicada nos
termos dos artigos 67° e 68° da LTC, nunca por via de uma fiscalização concreta
interposto ao abrigo do 70.° n.º 1 alínea b) do mesmo diploma, como aqui
sucede, isto, pelo motivo radical que não existem normas aplicadas, mas um
vazio legal num espaço (segundo se alega) constitucionalmente vinculado. "
Daí que, afirma-se na decisão
reclamada, aquando da formulação do objeto do processo (...) o Recorrente não
indicou no requerimento de interposição norma ou estrutura de normas que
suportassem de forma essencial o sentido decisório dos acórdãos recorridos
(...) pelo que por ausência de objeto idóneo se indeferiu o recurso.
Nos termos do disposto no
artigo 75°-A n.° 1 e n.° 2 da LTC, do requerimento de interposição de recurso
deve constar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretenda que
o Tribunal aprecie e a indicação da norma ou princípio constitucional legal que
se considera violado.
Quer isto dizer que o
Recorrente deve enunciar de forma clara e explícita, qual a interpretação
normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, sendo que “a
identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou
preceitos - do “arco legislativo” - que funciona como “fonte” do núcleo
essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição -
cabendo ao Recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes -
e que naturalmente - salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de “arco
legislativo”, não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida, no
exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito
infraconstitucional, tido por aplicável, eleger como base do critério normativo
“aplicado à dirimição do caso” - Carlos Lopes do Rego in Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional
pág. 208.
O Recorrente aceita que pode
não ter sido feliz na enunciação da questão de constitucionalidade, mas é seu
entendimento que foi suficientemente claro naquilo que expôs no requerimento de
interposição de recurso, sendo certo que da leitura dos requerimentos em que
foram suscitadas as questões se percebe exatamente o enquadramento que o
Recorrente lhes pretendeu dar.
Assim, a questão de
constitucionalidade subjacente à alínea a) do seu requerimento de interposição
de recurso não tem que ver com a inexistência de norma que ordene o reenvio do
processo à primeira instância quando há uma alteração da qualificação jurídica.
O que o Recorrente não concebe
é, no fundo, a existência de uma norma que permita ao Tribunal de Recurso
alterar a qualificação jurídica, assim se sonegando o grau de jurisdição quanto
a tal matéria e, portanto, a discordância do Recorrente dirige-se em concreto
ao artigo 424° n.º 3 do CPP.
Isso mesmo é percetível do
requerimento que o Recorrente apresentou em 07.04.2025 aquando da resposta que
o Recorrente apresentou no Tribunal da Relação à alteração da qualificação
jurídica.
Ora, o artigo 72° n.º 2 da LTC
ao impor como pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional que o Recorrente “haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” leva
pressupostos, do mesmo passo, que o Tribunal Constitucional interprete o
requerimento de interposição de recurso de acordo com a suscitação anterior
perante as instâncias ordinárias.
É que não se poderia admitir
recorrer ao articulado em que se colocou a questão de inconstitucionalidade
pela primeira vez para se concluir pela inadmissibilidade do recurso e não se
poder recorrer a esse mesmo articulado para se concluir pela sua
admissibilidade, uma vez que é nesse articulado que se contextualiza a questão
de inconstitucionalidade.
Com efeito, nos artigos 1º, 2º
e 3º de tal requerimento o Recorrente disse o seguinte:
1º
É entendimento do arguido que
a norma do artº 424° n°3 do CPP, aplicada em recurso, como tem de o ser viola a
Constituição, como a seguir o recorrente dirá,
2.º
E beneficia a acusação,
conhecida que é a estratégia de acusar por factos ou enquadramento jurídicos
mais graves, esgotando e dirigindo a defesa para esses factos mais graves, na
esperança de depois conseguir fazer passar para a condenação aqueles que, em
face da acusação, são menos graves.
3.º
De uma forma ou de outra, a
norma do art° 424° n°3 do CPP tira ao arguido um grau de jurisdição, uma vez
que os factos em causa, com o enquadramento jurídico que lhes é dado, nunca
foram apresentados ao arguido, por forma a que este possa erigir uma estratégia
de defesa, esgrimindo argumentos, indicando meios de prova que possam levar a
que tais factos sejam dados como não provados.
Daí que o que o Reclamante
entende ser inconstitucional é, na verdade, o poder que é atribuído ao Tribunal
da Relação de comunicar a alteração da qualificação jurídica provinda da
primeira instância e julgar segundo a mesma qualificação jurídica, porquanto
sendo um Tribunal de Recurso não o deveria poder fazer, na perspetiva do
Reclamante.
Dito isto, percebe-se que, na
verdade, é a própria existência do 424° n.º 3 do CPP que o Reclamante pretende
pôr em causa.
O que se acrescenta na
correspondente alínea quanto à questão de constitucionalidade, ou seja, a
referência aos crimes de violência doméstica e ofensas à integridade física e
injúrias, tem apenas que ver com o facto de o Tribunal Constitucional já se ter
pronunciado pela constitucionalidade da alteração da qualificação jurídica para
crime menos grave tout court.
Ora, o que se pretendia era
explicitar que não era uma qualquer alteração de qualificação jurídica que se
pretendia colocar em causa, mas sim aquela em concreto, pois que o Reclamante
seria capaz de enunciar um número infindável de alterações da qualificação
jurídica que não afetam as garantias de defesa do arguido, como a alteração da
qualificação jurídica do crime de furto qualificado para furto ou de roubo para
furto.
E que a alteração da
qualificação jurídica dos factos de violência doméstica para ofensa à
integridade física e injúrias envolve uma série de questões processuais e
substantivas que não podem ser decididas pelo Tribunal de Recurso ainda que
este decida lançar da mão da renovação da prova nos termos do artigo 430° do
CPP, designadamente trata-se de uma alteração de crime público para semipúblico
e particular com a consequente necessidade de verificação dos pressupostos do
cumprimento do prazo da queixa e da acusação particular tal como da necessidade
de verificação da eventual existência de retorsão.
Embora se entenda que esta
última parte do enunciado da questão de constitucionalidade poderia dele não
constar, ou seja, a menção à “existência de retorsão e para determinar a medida
da pena”, é entendimento do Reclamante que a questão de constitucionalidade que
se colocou é de aplicação a um cem número de casos, o que, aliás, é demonstrado
pela recente prolação de um acórdão de fixação de jurisprudência no STJ quanto
à “desqualificação jurídica” do crime de violência doméstica.
Aceita-se, assim, que se faça
uma interpretação restritiva do enunciado normativo colocado, quanto a esta
última parte, embora se entenda que a colocação dos crimes de violência
doméstica, ofensas integridade física e injúrias é essencial à colocação da
questão de constitucionalidade pelas razões supra aduzidas.
Por tudo o exposto, o que se
pretende questionar perante este tribunal não é a inexistência de uma norma que
ordene a baixa dos autos à primeira instância para se produzir o “incidente” de
alteração da qualificação jurídica, mas antes a existência de uma norma que permita
ao tribunal de recurso colocar e decidir de uma questão nova não conhecida pela
primeira instância.
Por isso, é verdade que, como
diz a decisão reclamada, “não foi no disposto nos artigos 358° n.º 1 e 3 e 424º
n.° 3, ambos do CPP que o tribunal a quo encontrou suporte normativo para negar
a pretendida baixa dos autos à Ia instância”, mas foi na segunda dessas
apontadas normas que se baseou, cumprindo-a, para proceder à alteração da
qualificação jurídica e decidir de acordo com ela.
Daí que seja entendimento do
Reclamante que a questão colocada no requerimento de interposição de recurso
está em condições de ser conhecida por este tribunal, ainda que possa ser
expurgada, por desnecessária, o último segmento da questão anterior à
referência a ser sonegado um grau de recurso ao Reclamante.
1. Quanto às alíneas
b) e c) do Requerimento de interposição de Recurso
Consta do requerimento de
interposição de recurso que o reclamante fundou o seu recurso nas seguintes
questões:
b) Da interpretação
que se extraiu do disposto no artº 119° al. c) do CPP no sentido de que tal
norma se aplica apenas aquando da falta do arguido a diligências judiciais, mas
não quanto à falta da sua notificação quando é exigida, ou que a falta de
notificação do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade
sanável ou irregularidade, que devem, ser julgadas inconstitucionais por
violação do disposto no art° 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição;
c) Da interpretação
que se extraia do disposto nos artºs 277º nº 3, 283º nº 5, 62º nº 1 e 63º nº 1,
113º nº 10, 358º nº1 e 424 nº 3 do CPP no sentido de que uma alteração dos
factos ou da qualificação jurídica não tem de ser notificada ao arguido
pessoalmente, podendo ser através do defensor, que deve ser julgada
inconstitucional por violação do disposto nos art°s 32° nº 1, 5 e 6 da
Constituição.
A decisão reclamada quanto à
matéria da al. c) diz o seguinte: “o Recorrente inclui no objeto de recurso um
conjunto de preceitos que nem remotamente são associáveis ao debate sobre a
alteração da qualificação jurídica e contraditória colocada na decisão: os
artigos 277° n.º 3 (notificação do despacho de arquivamento do inquérito), 283°
n.º 5 (notificação do despacho de acusação), 62º n.º 1 (direito à constituição
de defensor) e 63º n.º 1 (atribuições do defensor), não são identificáveis de
entre o elenco de normas de que a decisão se socorreu e que determinaram o seu
sentido e orientação finais.”
Também quanto a esta questão,
o recurso às normas que supra se refere decorre dos artigos 7o e 8o do requerimento
de arguição de nulidade do acórdão da TRG de 06.05.2025.
Com efeito, no requerimento
apresentado a 19.05.2025 o Recorrente disse o seguinte nos artigos 1º a 8o:
1º
Por despacho constante dos
autos foi determinada uma alteração da qualificação jurídica da acusação de
violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias.
2.º
Tal despacho foi notificado ao
defensor do arguido, mas não já ao arguido, quando efectivamente o deveria ter
sido.
3.º
Com efeito, a acusação deve
ser notificada ao arguido não só para este ter conhecimento dos factos e da
qualificação jurídica de que esta acusado, bem como para preparar a sua
estratégia de defesa e até decidir qual o advogado a escolher,
4.º
Tal como decorre das normas
dos art°s 277° n° 3 e 283° n° 5 e 113° n° 10 do CPP.
5.º
Daí que, da mesma forma, o
arguido deve ser notificado de qualquer alteração dos factos ou da qualificação
jurídica da acusação (art° 358° n° 1 e 3 e 424° n° 3 do CPP).
6.º
Não tendo sido o próprio
arguido notificado de tal alteração da qualificação jurídica, mas antes e
apenas o seu defensor, deve ser declarada a nulidade insanável prevista no art°
119° al. c) do CPP, com as legais consequências.
7.º
A interpretação que se extraia
do disposto no art° 119° al. c) do CPP no sentido de que tal norma se aplique
apenas aquando da existência de diligências, mas não quanto à sua notificação
ou que a falta do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade
sanável ou irregularidade, deve ser julgada inconstitucional por violação do
disposto no art° 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição.
8.º
Por outro lado, a
interpretação que se extraia do disposto nos art°s 277° n° 3, 283° n° 5, 62° nº
1 e 63° nº 1, 113° n° 10, 358° nº 1 e 424 n° 3 do CPP no sentido de que uma
alteração dos factos ou da qualificação jurídica não tem de ser notificada ao
arguido pessoalmente, podendo ser através do defensor, deve ser julgada
inconstitucional por violação do disposto nos art°s 32° nº 1, 5 e 6 da
Constituição.
Assim, como decorre desse
requerimento, o Reclamante afirma que tal como é legal e constitucionalmente
imposto dar a conhecer ao arguido pessoalmente a acusação, na qual constam os
factos e a qualificação jurídica pelos quais o arguido vem acusado, é legal e
constitucionalmente imposto dar-lhe a conhecer pessoalmente (e não através do
seu defensor) qualquer alteração que dela seja feita durante o processo.
É por causa desse paralelismo
realizado pelo Reclamante no referido requerimento que as normas da notificação
ao arguido da acusação (artigo 283° nº 5 que remete para 277° n.º 3 do CPP) e
do direito à constituição de defensor e das suas atribuições (artigo 62° n.º 1
e 63° n.º 1 do CPP) vêm referidas no enunciado normativo colocado no
requerimento de interposição de recurso, mas, efectivamente, tais normas foram
colocadas apenas como forma de se perceber qual o raciocínio do recorrente,
pelo que se podem considerar excluídas, tal como os artºs 62° nº 1 e 63° n° l
do Código de Processo Penal.
É que, apesar das normas dos
artigos 62° e 63° n° 1 do CPP permitirem a representação do arguido pelo
defensor não o permitem em toda a sua extensão.
No entanto, também não pode
ser o excesso de menção de normas “do arco legislativo” que fundam o recurso,
origem para a sua rejeição.
Com efeito, nada impede que o
recorrente ou este tribunal restrinja o objeto do recurso, como efetivamente o
deve fazer, uma vez que nenhuma norma o impede, antes o impõe o artigo 79°-C da
LTC.
Aliás, o Tribunal
Constitucional já restringiu o “arco legislativo” ordinário colocado pelo
Recorrente no seu requerimento de interposição em mais do que um acórdão.
Na verdade, o TC fê-lo, por
exemplo, no acórdão n.° 298/19, no qual se veio a decidir o seguinte:
6. O objeto do recurso
de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do
requerimento de interposição de recurso. Com efeito, tem sido entendimento
constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, em tal requerimento, a
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o
recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção
duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
In casu, entendeu o
recorrente, quanto à questão enunciada sob a alínea a) na resposta, ao despacho
convite - nesse aspeto concordando com o relator - que a mesma não reunia as
condições para ser conhecida. Por isso, alegou apenas quanto à matéria das
questões enunciadas nas alíneas b) e c) de tal resposta.
7. Segundo o
Ministério Público, não há qualquer diferença substancial entre o objeto do
presente recurso e aquele que constituiu o thema decidendum do Acórdão n.º
340/2013 do Tribunal Constitucional (acessível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada,
em http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo, em todo o caso,
claro que o conteúdo da questão de constitucionalidade suscitada pelo
recorrente nos presentes autos sob a alínea c) na resposta ao despacho convite
constituiria «a versão inoperativa e não normativa» da enunciada sob a alínea
b) na mesma peça processual, pelo que aquela não deveria, ser conhecida.
O problema de saber se o
objeto material do presente recurso pode, ou não, reconduzir-se à questão de constitucionalidade
decidida pelo Acórdão n.º 340/2013 exige a sua prévia clarificação.
No que se refere à falta de
normatividade da questão formulada na mencionada alínea c), a mesma não é
evidente.
Há decerto um maior grau de
concretização da situação considerada, mas nem por isso deixa de estar em causa
uma hipótese suscetível de verificação em diversos casos típicos: a utilização
como prova em processo penal tributário movido contra determinado contribuinte
de documentos obtidos no âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo
contribuinte em momento em que já decorria o inquérito correspondente àquele
processo.
Daqui resulta também que a
situação de partida nos presentes autos é diferente da que foi analisada no
Acórdão n.º 340/2013, porquanto, nesse caso, a inspeção tributária se iniciou
antes da instauração do inquérito criminal e os documentos em causa foram
obtidos antes de o contribuinte inspecionado ter sido constituído arguido no
processo penal.
O próprio recorrente associa
aquelas duas questões, ao indicar a da alínea c) da resposta ao despacho
convite - e que é reproduzida na conclusão 23.a das suas alegações - como uma
formulação mais completa da questão enunciada na alínea b) da mesma peça - a
qual, por sua vez, é reproduzida na conclusão 22.a das mesmas alegações. Na
verdade, pode ler-se logo no início da conclusão 23. d das alegações do
recorrente: «[o]u talvez dito de uma forma mais completa», seguindo-se o
enunciado da questão indicada sob a alínea c) na resposta ao despacho convite.
Daí a referência a um maior
número de preceitos a partir dos quais é extraída a norma sindicada nessa mesma
alínea c) - contando-se, entre eles, os dois que são referidos a propósito da
questão da alínea b), designadamente os artigos 61. °, n. ° 1, alínea d), e
125. °, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”) - e a diversas circunstâncias
relativas ao modo como os documentos foram obtidos pela inspeção tributária ao
abrigo do dever de cooperação: entrega de documentos a pedido dos inspetores ou
por eles recolhidos nas instalações do recorrente, «sem cumprir o ritualismo
previsto no CPP para a apreensão de documentos e para uma busca» (cf. a
conclusão 23.a). Este último segmento torna claro que, tal como é expressamente
referido na conclusão 22.ª está em causa uma inspeção tributária realizada na
pendência do processo criminal movido contra a entidade inspecionada. De resto,
conforme resulta do teor da conclusão 29.ª das alegações do recorrente, este
não pretende questionar a utilização de documentos obtidos por uma inspeção
tributária realizada «em momento anterior à abertura do processo criminal».
Assim sendo, a questão de
constitucionalidade enunciada pelo recorrente sob a alínea c) na sua resposta
ao despacho convite acaba por se reconduzir ao critério normativo constante da
alínea b) da. mesma resposta.
Com efeito, muitos preceitos
do CPP indicados como fonte formal da norma enunciada enquanto objeto da
questão de constitucionalidade a que se reporta a alínea c) da resposta ao
despacho convite e a conclusão 23.ª das alegações do recorrente são estranhos à
mesma questão e nem sequer foram objeto de interpretação e aplicação pelo
tribunal a quo, nem expressa nem implicitamente.
A decisão recorrida, na
verdade, a propósito da violação da prerrogativa da não autoincriminação
invocada pelo recorrente na motivação do recurso então interposto - cf. as
respetivas conclusões 29.a a 44.a, correspondendo esta última, exceção feita à
menção da «finalidade», à conclusão 21." das alegações de recurso
produzidas no âmbito do recurso de constitucionalidade - apenas refere
expressamente o artigo 126.°, n.° 2, alínea a), do CPP, mas em conexão com o
direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (v. fls. 1738, v.°, e
1744, v.º):
«[O] recorrente invoca a
realização de três inspeções tributárias das quais resultou a compilação da
extensa documentação de natureza contabilística que se encontra junta aos
autos, designadamente nos anexos, maioritariamente constituída por faturas e
outros documentos fiscalmente relevantes que não podem ser valorados nos termos
do disposto no art. 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por terem sido violados
direitos constitucionalmente consagrados como o direito ao silêncio e o direito
à não autoinculpação (pontos 29. ° a 44.° das conclusões).
A questão suscitada pela
recorrente encontra-se suficientemente debatida na sentença recorrida, com
valiosos argumentos, com os quais estamos inteiramente de acordo.
[...]
Pode, pois, assentar-se numa
conceção mais afinada que aponta para a ideia de que não é abrangido pela
proteção do princípio nemo tenetur o meio de prova obtido independentemente da
vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral, mesmo que advinda de
determinada diligência de prova ou de prestações pessoais exigidas sob ameaça
de sanção.
Assim sendo, os elementos
probatórios a que a recorrente alude foram obtidos independentemente da vontade
dos aqui arguidos, não tendo sido por eles elaborados para o efeito, e, como
tal, não colhe a argumentação aduzida em redor da prerrogativa à não autoincriminação,
na aceção entre nós aceite e que é conforme à Constituição, na interpretação
que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional.»
As referências ao direito ao
silêncio e ao direito à não autoincriminação remetem para o disposto nos
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP (disposição que prevê o direito do
arguido a não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe são
imputados) e no artigo 125.º do mesmo diploma (disposição sobre a legalidade da
prova: «[s]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»), visto
que está em causa a admissão de prova resultante de certos documentos, tendo a
primeira instância considerado que a mesma não é proibida por aplicação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
A interpretação conjugada
daqueles dois preceitos, a que acresce o artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do
CPP, encontra-se, deste modo, subjacente às duas questões de
constitucionalidade enunciadas sob as alíneas b) e c) da resposta ao despacho
convite e nas conclusões 22.ª e 23.a das alegações do recorrente.
Por outro lado, não estão em
causa no presente recurso os concretos modos como a Administração fiscal acedeu
aos documentos usados como prova em processo penal tributário, sendo suficiente
a menção genérica e remissiva de que os mesmos foram obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
413/98, de 31 de dezembro (“RCPITA ”), e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.0 398/98, de 12 de dezembro (“LGT”).
Acresce ser evidente que, estando em causa documentos obtidos ao abrigo do
referido dever de cooperação no quadro de inspeções tributárias, os mesmos
documentos não chegaram à Administração fiscal com recurso aos meios de
obtenção de prova regulados no CPP, designadamente a apreensão de documentos ou
as buscas.
Para efeitos de delimitação do
objeto do recurso, importa, fazer ainda duas observações.
Em primeiro lugar, e pesem
embora os processos de intenção e as acusações de manipulação e
instrumentalização a que se reportam as conclusões 3.ª , 7.ª, 12.ª, 18.a, 21.a,
27.a e 29.a das alegações do recorrente, as questões de constitucionalidade,
tal como este as enuncia, não referem este aspeto. Significa isto que, na
análise a realizar, este Tribunal não tem de considerar uma motivação da parte
da Administração que não seja aquela que decorre do puro e simples exercício
das respetivas competências. Em termos jurídico-práticos, a questão redundará,
assim, em determinar as consequências a retirar da pendência de um processo
penal tributário quanto ao resultado do exercício das competências inerentes a
uma inspeção tributária.
Em segundo lugar, importa
recordar e sublinhar, conforme é expressamente referido no acórdão recorrido,
assim como pelo recorrente na conclusão 20.ª das suas alegações, que os
documentos em causa, isto é, aqueles que foram obtidos pela Administração por
via da inspeção tributária e posteriormente valorados pelo tribunal num
processo penal respeitante a um crime fiscal — o abuso de confiança fiscal -
foram apenas documentos fiscalmente relevantes (cf. o artigo 113.°, n.º 4, do
RGIT: estão em causa «os livros, demais documentos e respetivas versões eletrónicas,
indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do
contribuinte»). Trata-se de elementos que, estando na posse do contribuinte — e
cuja existência e obrigatoriedade de conservação está, na maior parte dos
casos, legalmente prevista - são solicitados pela Administração tributária no
âmbito de um procedimento inspetivo.
8. Pelo exposto, o
objeto do presente recurso é a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal,
segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever
de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte,
durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo.
Da mesma forma, não é lícito
ao recorrente ampliar o objecto do recurso, mas é-lhe permitido restringir tal
objecto nas conclusões do recurso - neste sentido Carlos Lopes do Rêgo, ob cit,
pag. 276.
Não constituindo o excesso de
normas colocado no “arco legislativo” questionado, fundamento de rejeição do
recurso, devem as als. b) e c) do requerimento de interposição de recurso ser
admitidas como objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
Termos em que com o douto
suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente deve ser
concedido provimento à reclamação e admitido o recurso quanto às als. a, b) e
c) do requerimento de interposição.».
5.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pela sua
improcedência com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela Decisão Sumária nº 225/2026, de fls
1193 e ss., foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que
aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de
verdadeira normatividade das questões de constitucionalidade enunciadas sob as
alíneas a), b) e d) do recurso interposto e na falta de coincidência das
questões configuradas (máxime, da questão enunciada com a alínea c) do recurso)
com os fundamentos jurídicos que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
3.º
Todavia, a LTC impõe, na modalidade de
recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a
suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com
caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida;
iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em
causa.
4.º
No recurso interposto, o recorrente não
sinalizou regras jurídicas, gerais e abstractas, susceptíveis de serem
aplicadas ao caso sub judicio e que também fossem aptas a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, segmentos
individualizáveis da ordem jurídica.
Por conseguinte, não dispõe o recurso de
constitucionalidade da densidade normativa exigível para poder ser apreciado em
sede constitucional, consubstanciando um objeto inidóneo (quanto às questões
das alíneas a), b) e d) do recurso) que gera a falta de um pressuposto
essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
5.º
Acresce que, no caso vertente não se
verifica a imprescindível coincidência das normas invocadas como
inconstitucionais e aquelas que fundaram a decisão recorrida, sob pena de o Tribunal
Constitucional não poder conhecer do recurso (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024,
42/2011 e 372/2015), maxime, a questão da alínea c) do recurso interposto.
6.º
Ora, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de
fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.
[…] cabe ao recorrente, além do mais,
realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância
pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto
do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a
dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
7.º
Em decisões recentes, o Tribunal
Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº
660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou
seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas
ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo
da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma
aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar
o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional
para defesa de direitos fundamentais.” [sublinhado nosso].
8.º
Ademais, como se assinalou no Acórdão TC
nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou
seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma
repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos,
pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas.
O mesmo é dizer que se torna necessário
ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da
norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
9.º
Mas, a discordância do recorrente parece
incidir sobre concretos juízos decisórios dos tribunais de intância,
pretendendo que o Tribunal Constitucional determine soluções diversas das
adotadas – afastadas de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão –,
tornando este recurso insuscetível de apreciação.
10.º
Sendo certo que o direito ao recurso de
constitucionalidade não se traduz numa via de escrutínio das decisões judiciais
na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor
interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário
aplicadas, por tal tarefa estar vedada ao Tribunal Constitucional no atual
sistema de fiscalização concreta das normas.
11.º
Ora, notificado de tal Decisão, veio o
recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta
a decisão e conheça do recurso.
Porém, apesar de procurar dar, no
requerimento, uma explicação em que fundava a pretensão que apresentara, não
porfiou nem logrou sinalizar fundamentos que invalidem a Decisão, denotando,
sobretudo, uma discordância do seu teor.
12.º
Posto o que, em nosso juízo, mostra-se
ajustado o sentido da Decisão, não padecendo de vício ou défice de
fundamentação que importe ser suprido pela Conferência, mantendo-se
inteiramente subsistentes as razões que conduziram ao não conhecimento pelo
Tribunal Constitucional do objeto do recurso.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece
acolhimento.».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Com
interesse para o que mais diremos, cabe sublinhar que a reclamação para a conferência
necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões
concretas por que discorda da decisão, demonstrando devidamente a existência de
erro de julgamento (v., entre outros, Acórdãos
n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016
(Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018
e 902/2021).
Nesse
pressuposto, porque o reclamante nada alega a respeito das normas-objeto
transcritas supra sob alíneas d) e e), concluímos que a
rejeição dessa parte do recurso se considera consensualizada e é impassível de
revisão na presente sede incidental.
No
mais, será primeiro de sublinhar que o recorrente não discute as conclusões
alcançadas pela decisão sumária, antes procura reformular o objeto de
recurso, por forma a suprimir as irregularidades sinalizadas: a falta de
normatividade (das normas de alíneas a) e b), supra) e
ausência de instrumentalidade para com a causa principal (das normas de alíneas
a), b) e c), supra), são vícios do thema decidendum
definido pelo recorrente que este não questiona, antes dedicando-se a
desenvolver uma análise explicativa do que, afinal, pretenderia debater na
presente instância, já depois de deixar de parte a delimitação de objeto por si
realizada no requerimento de interposição.
Este
procedimento desprovê este incidente de procedência por dois motivos
essenciais.
Em
primeiro lugar e como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao recorrente
não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar
alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente
consolidados com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007 e
3/2009, aí citados; v. também, Acórdãos do TC n.ºs 545/2020, 688/2022 e
302/2024). O
exercício de reformulação de objeto realizado na reclamação, pois, é
processualmente irregular e não permite ao recorrente resgatar a validade do
recurso interposto.
Em
segundo lugar, pese embora o recorrente vá procurando explicar através de uma
narrativa argumentativa quais as disciplinas jurídicas cuja conformidade
constitucional pretenderia debater, certo é que não identifica qualquer norma
ou interpretação normativa de Direito ordinário concreta que pudesse(m) passar
a constituir objeto do presente recurso. A delimitação de objeto, ao que
parece, pretender-se-á transferida para este Tribunal, a quem caberá identificar
as normas-objeto que, de alguma forma, se identifiquem com a descrição
narrativa do reclamante, por forma a que, caso as venha a julgar
inconstitucionais, as possa incluir no dispositivo da decisão final.
Resulta
textualmente do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, que a
delimitação de objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1,
do artigo 70.º da LTC constitui encargo processual do recorrente: a sua
transferência para este Tribunal é, pois, processualmente inadmissível. Por
outro lado, a admissibilidade do recurso e a legitimidade processual ativa do
recorrente estão dependentes que as exatas questões de constitucionalidade
que aqui serão apreciadas tenham sido colocadas ao Tribunal recorrido,
vinculando-o à respetiva apreciação (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
72.º, n.º 2, ambos da LTC). Como é evidente, esse jamais seria o caso das
normas-objeto que, na presente (e tardia) fase, este Tribunal Constitucional
viesse a eleger como temática de fiscalização concreta: serve por dizer, caso
se admitisse o procedimento implícito à reclamação apresentada, enfim, de
imediato emergiriam vícios de instância, um primeiro por irregularidade de
objeto e outro por ilegitimidade processual ativa do recorrente.
Assim
sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada.
7. Perante
o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido
concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
(subscrevendo apenas o fundamento atinente à ratio) - João Carlos Loureiro