Tribunal Constitucional

251/26

Data
2026-05-26
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9393 palavras)

ACÓRDÃO Nº 478/2026 Processo n.º 251/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2025 e de 13 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e 424.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria», por violação dos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 119.º, alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de que «se aplica apenas aquando da falta do arguido a diligências judiciais, mas não quanto à falta da sua notificação quando é exigida, ou que a falta de notificação do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade» por violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa; c) Artigos 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 62.º, n.º 1, 113.º, n.º 10, 358.º, n.º 1, e 424.º, n.º 3, do CPP, quando interpretados no sentido de que «uma alteração dos factos ou da qualificação jurídica não tem de ser notificada ao arguido pessoalmente, podendo ser através do defensor» por violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa; d) Artigos 360.º, n.º 1, 423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «o arguido não deve ser notificado da alteração da qualificação jurídica em audiência no tribunal de recurso e ser concedido ao seu defensor o direito de produzir novas alegações finais em face de tal alteração da qualificação jurídica, independentemente de requerimento, por violação dos artigos 32.º, n.ºs l, 3 e 5, e 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa; e) Artigos 424.º, n.º 3, 358.º, n.ºs 1 e 3, e 400.º, n.º 1, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «a indicação de prova suplementar relativamente à alteração de factos ou da qualificação jurídica, tem que vir acompanhada imediatamente no seu requerimento da razão de ciência, da matéria a que as testemunhas deverão depor e o porquê de o depoimento destas testemunhas ser relevante» por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do Código Penal (CP) na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa por igual período e a indemnizar a vítima no valor de € 7.000,00, acrescido de juros de mora. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo acórdão de 6 de maio de 2025, ora recorrido, julgou o recurso parcialmente procedente, absolvendo o arguido da prática do crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do CP, mas condenando-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, e de cinco crimes de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 125 dias de multa, e reduzindo a indemnização arbitrada em € 3.500,00, acrescida de juros de mora em idênticos termos. A. veio depois arguir um conjunto de nulidades, incidente que foi indeferido pelo acórdão de 13 de janeiro de 2026, também recorrido. 3. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 225/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) 5. Inidoneidade (parcial) do Objeto de Recurso 5.1. (…) Repescando o relatado, o recorrente indica como objeto de fiscalização, para além do mais, o disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, ambos do CP, interpretados no sentido de que «incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria» (alínea a) supra), no artigo 119.º, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que «se aplica apenas aquando da falta do arguido a diligências judiciais, mas não quanto à falta da sua notificação quando é exigida, ou que a falta de notificação do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade» (alínea b) supra) e nos artigos 360.º, n.º 1, 423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, interpretados no sentido de que «o arguido não deve ser notificado da alteração da qualificação jurídica em audiência no tribunal de recurso e ser concedido ao seu defensor o direito de produzir novas alegações finais em face de tal alteração da qualificação jurídica, independentemente de requerimento» (alínea d) supra). Pois bem, como se percebe dos textos transcritos, o recorrente não enuncia, na verdade, interpretações normativas extraídas dos preceitos indicados, antes critica o facto de não estarem contemplados nesses dispositivos da Lei processual penal certas soluções que entende necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, ambos do CP, do artigo 119.º, alínea c), do CPP, ou dos artigos 360.º, n.º 1, 423.º, n.º 5 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, antes reside no facto de: (a)) não existir na ordem jurídica norma que imponha a baixa do recurso à 1.ª instância para aferir da existência de retorsão e para aferir da medida da pena quando o Tribunal da Relação altere a qualificação dos factos apurados, (b)) não existir na ordem jurídica norma que comine com nulidade insanável a falta de notificação a arguido ou defensor legalmente devida; e, por fim, (d)) não existir na ordem jurídica norma que imponha a notificação pessoal do arguido quando o Tribunal de recurso se proponha a alterar a qualificação jurídica dos factos criminais comprovados, nem que garanta ao defensor o direito de produzir novas alegações finais nessas mesmas circunstâncias. Serve por dizer, a ‘delimitação negativa’ do objeto de fiscalização que se observa em alíneas a), b) e d) do requerimento de interposição não constitui a indicação dos programas normativo que, suportando de forma essencial e a decisão recorrida, pudessem ser sujeitos a fiscalização concreta, já que o recorrente não os caracteriza, nem a eles se refere. O que se pretenderia controlado por este Tribunal Constitucional seria uma inconstitucionalidade por omissão: entendendo-se que os artigos 2.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, todos da Constituição da República Portuguesa, impõem a consagração legal de um quadro de Direito processual-penal que prescreva os procedimentos a que se reporta o recorrente e patenteasse um estatuto de nulidades como o por ele pretendido, a fiscalização da ausência de normas de Direito ordinário que concretizassem essa disciplina infraconstitucional teria de ser sindicada nos termos dos artigos 67.º e 68.º, da LTC, nunca por via de um processo de fiscalização concreta interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, como aqui sucede. Isto, pelo motivo radical que não existem normas aplicadas, mas um vazio legal num espaço (segundo se alega) constitucionalmente vinculado. Em suma, aquando da formulação do objeto do processo supra relatado em alíneas a), b) e d), supra, o recorrente não indicou no requerimento de interposição norma ou estrutura de normas que suportassem de forma essencial o sentido decisório dos acórdãos recorridos, tal como lhe estava imposto pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º do CPP. A ausência de objeto idóneo a constituir temática de fiscalização constitui vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade de sindicância oficiosa, precludindo a apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 5.2. (…) Ora, quando se formula uma dimensão normativa dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, ambos do CPP, que se caracteriza por competir «ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que os autos baixem à 1.ª instância, designadamente para aquilatar da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria», é mais que evidente que se pretende poder questionar situações factuais concretas colocadas ao Tribunal da Relação de Guimarães em matéria de procedimento e contexto processual, visando o controlo das concretas decisões proferidas perante parâmetros constitucionais. A alteração da qualificação jurídica dos factos apurados de crime de violência doméstica para crimes de ofensa à integridade física e injúria, o pretenso enquadramento da factualidade apurada no conceito de retorsão e a operação de determinação da medida da pena, que se pretenderiam debatidas em 1.ª instância, são particularidades do objeto da causa, não caracteres de uma norma disciplinadora caracterizada por generalidade e abstração. Significa isto que o objeto do recurso supra descrito sob alínea a) é inidóneo a constituir temática de fiscalização por ausência de carácter normativo também com este fundamento, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa que, como acima já assinalámos, é obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Ratio Decidendi 6.1. (…) Regressando ao caso sub iudicio, é flagrante a falta de identidade entre as normas indicadas pelo recorrente e o substrato jurídico de que se socorreu o Tribunal recorrido ao decidir. Assim, relativamente ao segmento do objeto relatado supra sob alínea a), é evidente que não foi no disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e 424.º, n.º 3, ambos do CPP, que o Tribunal “a quo” encontrou suporte normativo para negar a pretendida baixa dos autos à 1.ª instância. Na verdade, as normas em causas respeitam à alteração da qualificação jurídica dos factos e à necessidade de observância de contraditório prévio na fase de recurso, ao passo que as condições do pretendido reenvio do processo à 1.ª instância se encontram nos artigos 426.º, 426.º-A e 430.º, do CPP, cuja aplicabilidade nem sequer se suscita. De sua parte, sobre a norma-objeto relatada em alínea b), supra, o arguido pretenderia debater a qualificação como nulidade de uma omissão de notificação do arguido («falta da sua notificação quando é exigida») e, bem assim, uma norma convolatória dessa irregularidade («a falta de notificação do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade»). O acórdão recorrido, porém, é perentório em afirmar que nenhuma (!) notificação legalmente devida (a arguido ou defensor) foi omitida no procedimento adotado pelo Tribunal, pelo que a controvérsia que o pressuponha, como é o caso, mostra-se deslocada dos fundamentos do aresto. Já quanto ao transcrito em alínea c) supra, o recorrente inclui no objeto do recurso um conjunto de preceitos que nem remotamente são associáveis ao debate sobre alteração da qualificação jurídica e contraditório colocado na decisão: os artigos 277.º, n.º 3 (notificação do despacho de arquivamento do inquérito), 283.º n.º 5 (notificação do despacho de acusação), 62.º, n.º l (direito à constituição de defensor) e 63.º n.º l (atribuições do defensor), não são identificáveis de entre o elenco de normas de que se a decisão recorrida se socorreu e que determinaram o seu sentido e orientação finais. O mesmo se diga, sobre a parte do objeto relatada em alínea d) supra, quanto às normas constantes dos artigos 360.º, n.º 1 (produção de alegações orais) e 423.º, n.º 5 (norma remissiva para a disciplina da audiência em 1.ª instância), a que não se encontra referência na fundamentação da decisão recorrida, porque alheias ao julgamento realizado. Talvez mais claro, o recorrente pede também a fiscalização dos artigos 424.º, n.º 3, 358.º, n.ºs 1 e 3 e 340.º, n.º 1, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «a indicação de prova suplementar relativamente à alteração de factos ou da qualificação jurídica, tem que vir acompanhada imediatamente no seu requerimento da razão de ciência, da matéria a que as testemunhas deverão depor e o porquê de o depoimento destas testemunhas ser relevante» (alínea e), supra). Ora, com respeito à prova complementar que o recorrente pretenderia poder produzir perante o Tribunal da Relação de Guimarães na sequência da alteração de factos, o fundamento da sua rejeição não radicou na inobservância de requisitos de forma do pedido (fosse a indicação de razão de ciência e a explicitação da relevância dos meios de prova), mas em razões de índole material: o Tribunal “a quo” sublinhou que os meios de prova indicados não possuíam relevância para o juízo a formular e que eram redundantes face aos já recolhidos durante a audiência em 1.ª instância, aí (e no disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CPP) escorando a decisão de indeferimento da prova complementar («As provas suplementares oferecidas são assim irrelevantes ou supérfluas, pelo que não devem ser produzidas nesta instância ou em 1.ª instância – art.º 340.º/4, b) CPP»). Observa-se, em face do exposto, uma dissidência fundamental entre o objeto delimitado pelo recorrente e os fundamentos do acórdão recorrido. É dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 6.2. Por fim e no que respeita ainda ao segmento do objeto de fiscalização relatado sob alínea c), impõe-se assinalar que o Tribunal “a quo” não indeferiu o reclamado apenas com fundamento na validade da notificação da alteração da qualificação jurídica efetuada a defensor (e não ao arguido) a coberto do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, mas também por entender que o vício nunca seria subsumível ao artigo 119.º, alínea c), do CPP, o que precludiria a procedência da reclamação de nulidade apresentada. (…) Está bom de ver, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de estabelecerem a validade da notificação de alteração da qualificação jurídica de factos realizada apenas perante defensor, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reformulação da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que, por consequência de uma putativa decisão deste Tribunal Constitucional, ex vi artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se impusesse considerar o ato irregular, ainda assim a pretensão do recorrente seria julgada improcedente, já que o Tribunal entendeu que a esse vício não é associável a nulidade que o recorrente suscitou, impondo por si, incontornavelmente, a improcedência do incidente de reclamação deduzido. Significa isto, enfim, que a presente instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).». 4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: «(…) vem o recorrente A., notificado da decisão sumária que rejeita o recurso de constitucionalidade interposto, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artº 78-A n.º 3 da LTC, com os seguintes fundamentos: A decisão sumária reclamada rejeita o recurso apresentado pelo recorrente em toda a sua extensão por duas ordens de razões: as questões colocadas nas alíneas a), b) e d) por não encerrarem qualquer interpretação normativa, mas antes uma mera discordância da decisão recorrida e por as mesmas não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões colocadas sob as alíneas c) e e) por falta deste último pressuposto apenas. É entendimento do reclamante que erradamente se decidiu, tendo em conta as exigências de forma dos recursos para o Tribunal Constitucional apontadas. SENÃO VEJAMOS: CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA 1. Da questão de constitucionalidade constante da alínea a) do requerimento de interposição de recurso Na alínea a) do requerimento de interposição de recurso fez-se constar a seguinte questão de constitucionalidade: a) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 358º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e 424° n.°3 do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 48/07 no sentido de que incumbe ao Tribunal da Relação comunicar ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, designadamente do crime de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias e, ouvido o arguido, proferir nova decisão condenando-o por essa nova qualificação jurídica sem que os autos baixem à Ia instância, designadamente para aquilatar da eventual existência de retorsão e para determinar a medida da pena, assim sonegando um grau de jurisdição quanto a tal matéria, é inconstitucional por violação dos artºs 2º e 32º n.º 1 e 5 da CRP e, designadamente, violador do princípio do Estado de Direito e da Segurança jurídica, dos direitos de defesa e de recurso e do contraditório', Quanto a esta matéria, na decisão reclamada diz-se que o Recorrente não enuncia interpretações normativas extraídas dos preceitos indicados, antes critica o facto de não estarem contemplados nesses dispositivos da lei processual penal certas soluções que entenda necessárias à efetivação de garantias e princípios constitucionais, tal como ele os compreende. Melhor dizendo, a questão colocada no recurso de fiscalização não respeita a qualquer dimensão disciplinadora dos artigos 358° n.º 1 e 3 e art. ° 424° n. ° 3, ambos do CPP (...), antes reside no facto de: a) não existir na ordem jurídica norma que imponha a baixa do recurso à primeira instância para aferir da existência de retorsão e para aferir da medida da pena quando o Tribunal da Relação altere a qualificação dos factos apurados (...). O que se pretenderia controlado por este Tribunal Constitucional seria uma inconstitucionalidade por omissão, entendendo-se que os artigos 2.°, 20.° n.°4 e 32° n.º 1, 3,5 e 6, todos da Constituição da Republica Portuguesa impõe a consagração legal de um quadro de direito processual penal que prescreva os procedimentos a que se reporta o Recorrente e patenteasse um estatuto de nulidades como o por ele pretendido, a fiscalização de ausência de normas de Direito Ordinário que concretizassem essa disciplina infra constitucional teria que ser sindicada nos termos dos artigos 67° e 68° da LTC, nunca por via de uma fiscalização concreta interposto ao abrigo do 70.° n.º 1 alínea b) do mesmo diploma, como aqui sucede, isto, pelo motivo radical que não existem normas aplicadas, mas um vazio legal num espaço (segundo se alega) constitucionalmente vinculado. " Daí que, afirma-se na decisão reclamada, aquando da formulação do objeto do processo (...) o Recorrente não indicou no requerimento de interposição norma ou estrutura de normas que suportassem de forma essencial o sentido decisório dos acórdãos recorridos (...) pelo que por ausência de objeto idóneo se indeferiu o recurso. Nos termos do disposto no artigo 75°-A n.° 1 e n.° 2 da LTC, do requerimento de interposição de recurso deve constar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretenda que o Tribunal aprecie e a indicação da norma ou princípio constitucional legal que se considera violado. Quer isto dizer que o Recorrente deve enunciar de forma clara e explícita, qual a interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, sendo que “a identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos - do “arco legislativo” - que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição - cabendo ao Recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes - e que naturalmente - salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de “arco legislativo”, não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida, no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional, tido por aplicável, eleger como base do critério normativo “aplicado à dirimição do caso” - Carlos Lopes do Rego in Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional pág. 208. O Recorrente aceita que pode não ter sido feliz na enunciação da questão de constitucionalidade, mas é seu entendimento que foi suficientemente claro naquilo que expôs no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que da leitura dos requerimentos em que foram suscitadas as questões se percebe exatamente o enquadramento que o Recorrente lhes pretendeu dar. Assim, a questão de constitucionalidade subjacente à alínea a) do seu requerimento de interposição de recurso não tem que ver com a inexistência de norma que ordene o reenvio do processo à primeira instância quando há uma alteração da qualificação jurídica. O que o Recorrente não concebe é, no fundo, a existência de uma norma que permita ao Tribunal de Recurso alterar a qualificação jurídica, assim se sonegando o grau de jurisdição quanto a tal matéria e, portanto, a discordância do Recorrente dirige-se em concreto ao artigo 424° n.º 3 do CPP. Isso mesmo é percetível do requerimento que o Recorrente apresentou em 07.04.2025 aquando da resposta que o Recorrente apresentou no Tribunal da Relação à alteração da qualificação jurídica. Ora, o artigo 72° n.º 2 da LTC ao impor como pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o Recorrente “haja suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” leva pressupostos, do mesmo passo, que o Tribunal Constitucional interprete o requerimento de interposição de recurso de acordo com a suscitação anterior perante as instâncias ordinárias. É que não se poderia admitir recorrer ao articulado em que se colocou a questão de inconstitucionalidade pela primeira vez para se concluir pela inadmissibilidade do recurso e não se poder recorrer a esse mesmo articulado para se concluir pela sua admissibilidade, uma vez que é nesse articulado que se contextualiza a questão de inconstitucionalidade. Com efeito, nos artigos 1º, 2º e 3º de tal requerimento o Recorrente disse o seguinte: 1º É entendimento do arguido que a norma do artº 424° n°3 do CPP, aplicada em recurso, como tem de o ser viola a Constituição, como a seguir o recorrente dirá, 2.º E beneficia a acusação, conhecida que é a estratégia de acusar por factos ou enquadramento jurídicos mais graves, esgotando e dirigindo a defesa para esses factos mais graves, na esperança de depois conseguir fazer passar para a condenação aqueles que, em face da acusação, são menos graves. 3.º De uma forma ou de outra, a norma do art° 424° n°3 do CPP tira ao arguido um grau de jurisdição, uma vez que os factos em causa, com o enquadramento jurídico que lhes é dado, nunca foram apresentados ao arguido, por forma a que este possa erigir uma estratégia de defesa, esgrimindo argumentos, indicando meios de prova que possam levar a que tais factos sejam dados como não provados. Daí que o que o Reclamante entende ser inconstitucional é, na verdade, o poder que é atribuído ao Tribunal da Relação de comunicar a alteração da qualificação jurídica provinda da primeira instância e julgar segundo a mesma qualificação jurídica, porquanto sendo um Tribunal de Recurso não o deveria poder fazer, na perspetiva do Reclamante. Dito isto, percebe-se que, na verdade, é a própria existência do 424° n.º 3 do CPP que o Reclamante pretende pôr em causa. O que se acrescenta na correspondente alínea quanto à questão de constitucionalidade, ou seja, a referência aos crimes de violência doméstica e ofensas à integridade física e injúrias, tem apenas que ver com o facto de o Tribunal Constitucional já se ter pronunciado pela constitucionalidade da alteração da qualificação jurídica para crime menos grave tout court. Ora, o que se pretendia era explicitar que não era uma qualquer alteração de qualificação jurídica que se pretendia colocar em causa, mas sim aquela em concreto, pois que o Reclamante seria capaz de enunciar um número infindável de alterações da qualificação jurídica que não afetam as garantias de defesa do arguido, como a alteração da qualificação jurídica do crime de furto qualificado para furto ou de roubo para furto. E que a alteração da qualificação jurídica dos factos de violência doméstica para ofensa à integridade física e injúrias envolve uma série de questões processuais e substantivas que não podem ser decididas pelo Tribunal de Recurso ainda que este decida lançar da mão da renovação da prova nos termos do artigo 430° do CPP, designadamente trata-se de uma alteração de crime público para semipúblico e particular com a consequente necessidade de verificação dos pressupostos do cumprimento do prazo da queixa e da acusação particular tal como da necessidade de verificação da eventual existência de retorsão. Embora se entenda que esta última parte do enunciado da questão de constitucionalidade poderia dele não constar, ou seja, a menção à “existência de retorsão e para determinar a medida da pena”, é entendimento do Reclamante que a questão de constitucionalidade que se colocou é de aplicação a um cem número de casos, o que, aliás, é demonstrado pela recente prolação de um acórdão de fixação de jurisprudência no STJ quanto à “desqualificação jurídica” do crime de violência doméstica. Aceita-se, assim, que se faça uma interpretação restritiva do enunciado normativo colocado, quanto a esta última parte, embora se entenda que a colocação dos crimes de violência doméstica, ofensas integridade física e injúrias é essencial à colocação da questão de constitucionalidade pelas razões supra aduzidas. Por tudo o exposto, o que se pretende questionar perante este tribunal não é a inexistência de uma norma que ordene a baixa dos autos à primeira instância para se produzir o “incidente” de alteração da qualificação jurídica, mas antes a existência de uma norma que permita ao tribunal de recurso colocar e decidir de uma questão nova não conhecida pela primeira instância. Por isso, é verdade que, como diz a decisão reclamada, “não foi no disposto nos artigos 358° n.º 1 e 3 e 424º n.° 3, ambos do CPP que o tribunal a quo encontrou suporte normativo para negar a pretendida baixa dos autos à Ia instância”, mas foi na segunda dessas apontadas normas que se baseou, cumprindo-a, para proceder à alteração da qualificação jurídica e decidir de acordo com ela. Daí que seja entendimento do Reclamante que a questão colocada no requerimento de interposição de recurso está em condições de ser conhecida por este tribunal, ainda que possa ser expurgada, por desnecessária, o último segmento da questão anterior à referência a ser sonegado um grau de recurso ao Reclamante. 1. Quanto às alíneas b) e c) do Requerimento de interposição de Recurso Consta do requerimento de interposição de recurso que o reclamante fundou o seu recurso nas seguintes questões: b) Da interpretação que se extraiu do disposto no artº 119° al. c) do CPP no sentido de que tal norma se aplica apenas aquando da falta do arguido a diligências judiciais, mas não quanto à falta da sua notificação quando é exigida, ou que a falta de notificação do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade, que devem, ser julgadas inconstitucionais por violação do disposto no art° 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição; c) Da interpretação que se extraia do disposto nos artºs 277º nº 3, 283º nº 5, 62º nº 1 e 63º nº 1, 113º nº 10, 358º nº1 e 424 nº 3 do CPP no sentido de que uma alteração dos factos ou da qualificação jurídica não tem de ser notificada ao arguido pessoalmente, podendo ser através do defensor, que deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto nos art°s 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição. A decisão reclamada quanto à matéria da al. c) diz o seguinte: “o Recorrente inclui no objeto de recurso um conjunto de preceitos que nem remotamente são associáveis ao debate sobre a alteração da qualificação jurídica e contraditória colocada na decisão: os artigos 277° n.º 3 (notificação do despacho de arquivamento do inquérito), 283° n.º 5 (notificação do despacho de acusação), 62º n.º 1 (direito à constituição de defensor) e 63º n.º 1 (atribuições do defensor), não são identificáveis de entre o elenco de normas de que a decisão se socorreu e que determinaram o seu sentido e orientação finais.” Também quanto a esta questão, o recurso às normas que supra se refere decorre dos artigos 7o e 8o do requerimento de arguição de nulidade do acórdão da TRG de 06.05.2025. Com efeito, no requerimento apresentado a 19.05.2025 o Recorrente disse o seguinte nos artigos 1º a 8o: 1º Por despacho constante dos autos foi determinada uma alteração da qualificação jurídica da acusação de violência doméstica para ofensas à integridade física e injúrias. 2.º Tal despacho foi notificado ao defensor do arguido, mas não já ao arguido, quando efectivamente o deveria ter sido. 3.º Com efeito, a acusação deve ser notificada ao arguido não só para este ter conhecimento dos factos e da qualificação jurídica de que esta acusado, bem como para preparar a sua estratégia de defesa e até decidir qual o advogado a escolher, 4.º Tal como decorre das normas dos art°s 277° n° 3 e 283° n° 5 e 113° n° 10 do CPP. 5.º Daí que, da mesma forma, o arguido deve ser notificado de qualquer alteração dos factos ou da qualificação jurídica da acusação (art° 358° n° 1 e 3 e 424° n° 3 do CPP). 6.º Não tendo sido o próprio arguido notificado de tal alteração da qualificação jurídica, mas antes e apenas o seu defensor, deve ser declarada a nulidade insanável prevista no art° 119° al. c) do CPP, com as legais consequências. 7.º A interpretação que se extraia do disposto no art° 119° al. c) do CPP no sentido de que tal norma se aplique apenas aquando da existência de diligências, mas não quanto à sua notificação ou que a falta do arguido ou do seu defensor podem dar origem a uma nulidade sanável ou irregularidade, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto no art° 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição. 8.º Por outro lado, a interpretação que se extraia do disposto nos art°s 277° n° 3, 283° n° 5, 62° nº 1 e 63° nº 1, 113° n° 10, 358° nº 1 e 424 n° 3 do CPP no sentido de que uma alteração dos factos ou da qualificação jurídica não tem de ser notificada ao arguido pessoalmente, podendo ser através do defensor, deve ser julgada inconstitucional por violação do disposto nos art°s 32° nº 1, 5 e 6 da Constituição. Assim, como decorre desse requerimento, o Reclamante afirma que tal como é legal e constitucionalmente imposto dar a conhecer ao arguido pessoalmente a acusação, na qual constam os factos e a qualificação jurídica pelos quais o arguido vem acusado, é legal e constitucionalmente imposto dar-lhe a conhecer pessoalmente (e não através do seu defensor) qualquer alteração que dela seja feita durante o processo. É por causa desse paralelismo realizado pelo Reclamante no referido requerimento que as normas da notificação ao arguido da acusação (artigo 283° nº 5 que remete para 277° n.º 3 do CPP) e do direito à constituição de defensor e das suas atribuições (artigo 62° n.º 1 e 63° n.º 1 do CPP) vêm referidas no enunciado normativo colocado no requerimento de interposição de recurso, mas, efectivamente, tais normas foram colocadas apenas como forma de se perceber qual o raciocínio do recorrente, pelo que se podem considerar excluídas, tal como os artºs 62° nº 1 e 63° n° l do Código de Processo Penal. É que, apesar das normas dos artigos 62° e 63° n° 1 do CPP permitirem a representação do arguido pelo defensor não o permitem em toda a sua extensão. No entanto, também não pode ser o excesso de menção de normas “do arco legislativo” que fundam o recurso, origem para a sua rejeição. Com efeito, nada impede que o recorrente ou este tribunal restrinja o objeto do recurso, como efetivamente o deve fazer, uma vez que nenhuma norma o impede, antes o impõe o artigo 79°-C da LTC. Aliás, o Tribunal Constitucional já restringiu o “arco legislativo” ordinário colocado pelo Recorrente no seu requerimento de interposição em mais do que um acórdão. Na verdade, o TC fê-lo, por exemplo, no acórdão n.° 298/19, no qual se veio a decidir o seguinte: 6. O objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Com efeito, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, em tal requerimento, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. In casu, entendeu o recorrente, quanto à questão enunciada sob a alínea a) na resposta, ao despacho convite - nesse aspeto concordando com o relator - que a mesma não reunia as condições para ser conhecida. Por isso, alegou apenas quanto à matéria das questões enunciadas nas alíneas b) e c) de tal resposta. 7. Segundo o Ministério Público, não há qualquer diferença substancial entre o objeto do presente recurso e aquele que constituiu o thema decidendum do Acórdão n.º 340/2013 do Tribunal Constitucional (acessível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo, em todo o caso, claro que o conteúdo da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nos presentes autos sob a alínea c) na resposta ao despacho convite constituiria «a versão inoperativa e não normativa» da enunciada sob a alínea b) na mesma peça processual, pelo que aquela não deveria, ser conhecida. O problema de saber se o objeto material do presente recurso pode, ou não, reconduzir-se à questão de constitucionalidade decidida pelo Acórdão n.º 340/2013 exige a sua prévia clarificação. No que se refere à falta de normatividade da questão formulada na mencionada alínea c), a mesma não é evidente. Há decerto um maior grau de concretização da situação considerada, mas nem por isso deixa de estar em causa uma hipótese suscetível de verificação em diversos casos típicos: a utilização como prova em processo penal tributário movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já decorria o inquérito correspondente àquele processo. Daqui resulta também que a situação de partida nos presentes autos é diferente da que foi analisada no Acórdão n.º 340/2013, porquanto, nesse caso, a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e os documentos em causa foram obtidos antes de o contribuinte inspecionado ter sido constituído arguido no processo penal. O próprio recorrente associa aquelas duas questões, ao indicar a da alínea c) da resposta ao despacho convite - e que é reproduzida na conclusão 23.a das suas alegações - como uma formulação mais completa da questão enunciada na alínea b) da mesma peça - a qual, por sua vez, é reproduzida na conclusão 22.a das mesmas alegações. Na verdade, pode ler-se logo no início da conclusão 23. d das alegações do recorrente: «[o]u talvez dito de uma forma mais completa», seguindo-se o enunciado da questão indicada sob a alínea c) na resposta ao despacho convite. Daí a referência a um maior número de preceitos a partir dos quais é extraída a norma sindicada nessa mesma alínea c) - contando-se, entre eles, os dois que são referidos a propósito da questão da alínea b), designadamente os artigos 61. °, n. ° 1, alínea d), e 125. °, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”) - e a diversas circunstâncias relativas ao modo como os documentos foram obtidos pela inspeção tributária ao abrigo do dever de cooperação: entrega de documentos a pedido dos inspetores ou por eles recolhidos nas instalações do recorrente, «sem cumprir o ritualismo previsto no CPP para a apreensão de documentos e para uma busca» (cf. a conclusão 23.a). Este último segmento torna claro que, tal como é expressamente referido na conclusão 22.ª está em causa uma inspeção tributária realizada na pendência do processo criminal movido contra a entidade inspecionada. De resto, conforme resulta do teor da conclusão 29.ª das alegações do recorrente, este não pretende questionar a utilização de documentos obtidos por uma inspeção tributária realizada «em momento anterior à abertura do processo criminal». Assim sendo, a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente sob a alínea c) na sua resposta ao despacho convite acaba por se reconduzir ao critério normativo constante da alínea b) da. mesma resposta. Com efeito, muitos preceitos do CPP indicados como fonte formal da norma enunciada enquanto objeto da questão de constitucionalidade a que se reporta a alínea c) da resposta ao despacho convite e a conclusão 23.ª das alegações do recorrente são estranhos à mesma questão e nem sequer foram objeto de interpretação e aplicação pelo tribunal a quo, nem expressa nem implicitamente. A decisão recorrida, na verdade, a propósito da violação da prerrogativa da não autoincriminação invocada pelo recorrente na motivação do recurso então interposto - cf. as respetivas conclusões 29.a a 44.a, correspondendo esta última, exceção feita à menção da «finalidade», à conclusão 21." das alegações de recurso produzidas no âmbito do recurso de constitucionalidade - apenas refere expressamente o artigo 126.°, n.° 2, alínea a), do CPP, mas em conexão com o direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (v. fls. 1738, v.°, e 1744, v.º): «[O] recorrente invoca a realização de três inspeções tributárias das quais resultou a compilação da extensa documentação de natureza contabilística que se encontra junta aos autos, designadamente nos anexos, maioritariamente constituída por faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que não podem ser valorados nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por terem sido violados direitos constitucionalmente consagrados como o direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (pontos 29. ° a 44.° das conclusões). A questão suscitada pela recorrente encontra-se suficientemente debatida na sentença recorrida, com valiosos argumentos, com os quais estamos inteiramente de acordo. [...] Pode, pois, assentar-se numa conceção mais afinada que aponta para a ideia de que não é abrangido pela proteção do princípio nemo tenetur o meio de prova obtido independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral, mesmo que advinda de determinada diligência de prova ou de prestações pessoais exigidas sob ameaça de sanção. Assim sendo, os elementos probatórios a que a recorrente alude foram obtidos independentemente da vontade dos aqui arguidos, não tendo sido por eles elaborados para o efeito, e, como tal, não colhe a argumentação aduzida em redor da prerrogativa à não autoincriminação, na aceção entre nós aceite e que é conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional.» As referências ao direito ao silêncio e ao direito à não autoincriminação remetem para o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP (disposição que prevê o direito do arguido a não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe são imputados) e no artigo 125.º do mesmo diploma (disposição sobre a legalidade da prova: «[s]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei»), visto que está em causa a admissão de prova resultante de certos documentos, tendo a primeira instância considerado que a mesma não é proibida por aplicação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. A interpretação conjugada daqueles dois preceitos, a que acresce o artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do CPP, encontra-se, deste modo, subjacente às duas questões de constitucionalidade enunciadas sob as alíneas b) e c) da resposta ao despacho convite e nas conclusões 22.ª e 23.a das alegações do recorrente. Por outro lado, não estão em causa no presente recurso os concretos modos como a Administração fiscal acedeu aos documentos usados como prova em processo penal tributário, sendo suficiente a menção genérica e remissiva de que os mesmos foram obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (“RCPITA ”), e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.0 398/98, de 12 de dezembro (“LGT”). Acresce ser evidente que, estando em causa documentos obtidos ao abrigo do referido dever de cooperação no quadro de inspeções tributárias, os mesmos documentos não chegaram à Administração fiscal com recurso aos meios de obtenção de prova regulados no CPP, designadamente a apreensão de documentos ou as buscas. Para efeitos de delimitação do objeto do recurso, importa, fazer ainda duas observações. Em primeiro lugar, e pesem embora os processos de intenção e as acusações de manipulação e instrumentalização a que se reportam as conclusões 3.ª , 7.ª, 12.ª, 18.a, 21.a, 27.a e 29.a das alegações do recorrente, as questões de constitucionalidade, tal como este as enuncia, não referem este aspeto. Significa isto que, na análise a realizar, este Tribunal não tem de considerar uma motivação da parte da Administração que não seja aquela que decorre do puro e simples exercício das respetivas competências. Em termos jurídico-práticos, a questão redundará, assim, em determinar as consequências a retirar da pendência de um processo penal tributário quanto ao resultado do exercício das competências inerentes a uma inspeção tributária. Em segundo lugar, importa recordar e sublinhar, conforme é expressamente referido no acórdão recorrido, assim como pelo recorrente na conclusão 20.ª das suas alegações, que os documentos em causa, isto é, aqueles que foram obtidos pela Administração por via da inspeção tributária e posteriormente valorados pelo tribunal num processo penal respeitante a um crime fiscal — o abuso de confiança fiscal - foram apenas documentos fiscalmente relevantes (cf. o artigo 113.°, n.º 4, do RGIT: estão em causa «os livros, demais documentos e respetivas versões eletrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte»). Trata-se de elementos que, estando na posse do contribuinte — e cuja existência e obrigatoriedade de conservação está, na maior parte dos casos, legalmente prevista - são solicitados pela Administração tributária no âmbito de um procedimento inspetivo. 8. Pelo exposto, o objeto do presente recurso é a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Da mesma forma, não é lícito ao recorrente ampliar o objecto do recurso, mas é-lhe permitido restringir tal objecto nas conclusões do recurso - neste sentido Carlos Lopes do Rêgo, ob cit, pag. 276. Não constituindo o excesso de normas colocado no “arco legislativo” questionado, fundamento de rejeição do recurso, devem as als. b) e c) do requerimento de interposição de recurso ser admitidas como objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente deve ser concedido provimento à reclamação e admitido o recurso quanto às als. a, b) e c) do requerimento de interposição.». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pela sua improcedência com os seguintes fundamentos: «1.º Pela Decisão Sumária nº 225/2026, de fls 1193 e ss., foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de verdadeira normatividade das questões de constitucionalidade enunciadas sob as alíneas a), b) e d) do recurso interposto e na falta de coincidência das questões configuradas (máxime, da questão enunciada com a alínea c) do recurso) com os fundamentos jurídicos que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Todavia, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 4.º No recurso interposto, o recorrente não sinalizou regras jurídicas, gerais e abstractas, susceptíveis de serem aplicadas ao caso sub judicio e que também fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, segmentos individualizáveis da ordem jurídica. Por conseguinte, não dispõe o recurso de constitucionalidade da densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstanciando um objeto inidóneo (quanto às questões das alíneas a), b) e d) do recurso) que gera a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal. 5.º Acresce que, no caso vertente não se verifica a imprescindível coincidência das normas invocadas como inconstitucionais e aquelas que fundaram a decisão recorrida, sob pena de o Tribunal Constitucional não poder conhecer do recurso (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015), maxime, a questão da alínea c) do recurso interposto. 6.º Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 7.º Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.” [sublinhado nosso]. 8.º Ademais, como se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 9.º Mas, a discordância do recorrente parece incidir sobre concretos juízos decisórios dos tribunais de intância, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine soluções diversas das adotadas – afastadas de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão –, tornando este recurso insuscetível de apreciação. 10.º Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não se traduz numa via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas, por tal tarefa estar vedada ao Tribunal Constitucional no atual sistema de fiscalização concreta das normas. 11.º Ora, notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. Porém, apesar de procurar dar, no requerimento, uma explicação em que fundava a pretensão que apresentara, não porfiou nem logrou sinalizar fundamentos que invalidem a Decisão, denotando, sobretudo, uma discordância do seu teor. 12.º Posto o que, em nosso juízo, mostra-se ajustado o sentido da Decisão, não padecendo de vício ou défice de fundamentação que importe ser suprido pela Conferência, mantendo-se inteiramente subsistentes as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso. Em face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 6. Com interesse para o que mais diremos, cabe sublinhar que a reclamação para a conferência necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas por que discorda da decisão, demonstrando devidamente a existência de erro de julgamento (v., entre outros, Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021). Nesse pressuposto, porque o reclamante nada alega a respeito das normas-objeto transcritas supra sob alíneas d) e e), concluímos que a rejeição dessa parte do recurso se considera consensualizada e é impassível de revisão na presente sede incidental. No mais, será primeiro de sublinhar que o recorrente não discute as conclusões alcançadas pela decisão sumária, antes procura reformular o objeto de recurso, por forma a suprimir as irregularidades sinalizadas: a falta de normatividade (das normas de alíneas a) e b), supra) e ausência de instrumentalidade para com a causa principal (das normas de alíneas a), b) e c), supra), são vícios do thema decidendum definido pelo recorrente que este não questiona, antes dedicando-se a desenvolver uma análise explicativa do que, afinal, pretenderia debater na presente instância, já depois de deixar de parte a delimitação de objeto por si realizada no requerimento de interposição. Este procedimento desprovê este incidente de procedência por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar e como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao recorrente não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente consolidados com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdãos do TC n.ºs 545/2020, 688/2022 e 302/2024). O exercício de reformulação de objeto realizado na reclamação, pois, é processualmente irregular e não permite ao recorrente resgatar a validade do recurso interposto. Em segundo lugar, pese embora o recorrente vá procurando explicar através de uma narrativa argumentativa quais as disciplinas jurídicas cuja conformidade constitucional pretenderia debater, certo é que não identifica qualquer norma ou interpretação normativa de Direito ordinário concreta que pudesse(m) passar a constituir objeto do presente recurso. A delimitação de objeto, ao que parece, pretender-se-á transferida para este Tribunal, a quem caberá identificar as normas-objeto que, de alguma forma, se identifiquem com a descrição narrativa do reclamante, por forma a que, caso as venha a julgar inconstitucionais, as possa incluir no dispositivo da decisão final. Resulta textualmente do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, que a delimitação de objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC constitui encargo processual do recorrente: a sua transferência para este Tribunal é, pois, processualmente inadmissível. Por outro lado, a admissibilidade do recurso e a legitimidade processual ativa do recorrente estão dependentes que as exatas questões de constitucionalidade que aqui serão apreciadas tenham sido colocadas ao Tribunal recorrido, vinculando-o à respetiva apreciação (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Como é evidente, esse jamais seria o caso das normas-objeto que, na presente (e tardia) fase, este Tribunal Constitucional viesse a eleger como temática de fiscalização concreta: serve por dizer, caso se admitisse o procedimento implícito à reclamação apresentada, enfim, de imediato emergiriam vícios de instância, um primeiro por irregularidade de objeto e outro por ilegitimidade processual ativa do recorrente. Assim sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada. 7. Perante o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho (subscrevendo apenas o fundamento atinente à ratio) - João Carlos Loureiro