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ACÓRDÃO
Nº 557/2026
Processo n.º 750/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério
Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente daquele Tribunal, de 7 de abril de 2026, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em 11 de junho de 2025, que decidiu a
arguição de nulidade por omissão de pronúncia dirigida ao acórdão proferido
pelo mesmo Tribunal em 6 de maio de 2025, que havia julgado improcedente a
reclamação apresentada da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto, o arguido,
ora reclamante, interpôs recurso para o STJ, em 22 de julho de 2025.
2.1. Por despacho de 23 de julho de 2025, decidiu o TRG não admitir o recurso, por inadmissibilidade
legal.
2.2. Notificado desta decisão, o ora
reclamante apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente do STJ, nos
termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»),
apresentando, inter alia, as seguintes conclusões:
«[...]
Termos em que
se requer a V. Exas. a admissão e a subida imediata da
presente RECLAMAÇÃO devidamente instruída com todos os elementos constantes dos
autos relevantes para a apreciação e decisão da mesma.
se dignem
apreciar e ordenar a procedência do presente recurso com as legais
consequências, incluindo a anulação/nulidade do boletim (CRC) erraticamente
emitido, e comunicado, uma vez que a 1ª instância (T.J. Bragança), através dos
despachos de 8.Out.2024 e de 30.Out.2024,
ao se ter limitado a
determinar “a normal tramitação dos autos”, não deu cumprimento (tal como lhe
competia) à solicitação que por si foi efectuada ao Tribunal da Relação de Guimarães,
o qual, em resposta (cfr. ref.ª Citius 26310705 de 19.Set.2024 e ref.ª Citius 26302727 de 18.Set.2024), determinou
que naquela 1.ª instância (T.J. Bragança) se procedesse ao “firmar das datas de
trânsito em julgado relevantes” do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela
Relação de Guimarães, o que na 1.ª instância não foi efectuado, sendo, por
consequência nulo o correspondente boletim (CRC) erraticamente emitido, e
comunicado, com os legais efeitos.
Mais se
requerer a V. Exas. que se dignem, atento todo o
demais exposto, admitir e conhecer o mérito do recurso que tempestivamente foi
interposto do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães para
o Supremo Tribunal de Justiça (o qual se anexa ao presente) […]».
2.3. Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 15 de setembro de 2025, foi indeferida a reclamação
apresentada.
2.4. Notificado desta decisão, pelo ora reclamante foram suscitados vários
incidentes pós-decisórios, sendo o último datado de 19 de novembro de 2025.
2.5. Por despacho do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 20 de novembro de
2025, foi decidido não se tomar conhecimento do requerimento em referência.
3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este
Tribunal, a 13 de dezembro de 2025, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado em 27.Nov.2025 (cfr. aviso de notificação datado de 24.Nov.2025 – ref.ª Citius 13741015) do despacho proferido pelo Exmo.
Vice-Presidente Nuno Gonçalves, com o qual se não conforme, vem, sempre com o
máximo e devido respeito, e nos termos do disposto nos arts. 70.º n.º 1 al b), 72.º n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional (LCT), apresentar
RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
para tanto dizendo e requerendo o
seguinte:
1.
O presente recurso é rigorosamente
tempestivo uma vez comprovado o pagamento do DUC n.º 702380099295040 nos termos
previstos no art. 107.º-A al c) do
CPP e uma vez que, sendo certo que o aviso de notificação datado de 8.Out.2025
(ref.ª Citius 13605783) contendo o despacho de 7.Out.2025 (ref.ª Citius
13595087) foi notificado em 13.Out.2025,
o certo é também que, em 30.Out.2025, através do aviso de notificação datado de 30.Out.2025 (ref.ª Citius 13683695) notificado em 3.Nov.2025, foi
remetido novo despacho datado de 30.Out.2025
(ref.ª Citius 13678713) no
qual, além do mais, se estabelece: “O requerimento com a ref.ª 53556210 foi
apreciado conforme constante da parte final do despacho com a ref.ª 13595087
(...)”.
2.
Ora, no caso em apreço, o despacho com a ref.ª 13678713 datado 30.Out.2025, para além de invocar um “requerimento com
ref.ª 53556210” (o qual não existe como tal assim referenciado na aplicação electrónica “Citius”) e de não invocar nenhuma norma legal ao abrigo da
qual o mesmo é proferido, o certo é que volta ao conteúdo do anterior despacho
com a ref.ª Citius 13595087 datado de 7.Out.2025 sendo certo que este último,
por sua vez, já havia voltado ao conteúdo do despacho datado de 15.Set.2025 com a ref.ª Citius 13548581, o qual o antecedeu, tendo porém
vindo estabelecer uma nova redação da decisão, a qual, já havia sido,
inicialmente, proferida em 15.Set.2025.
3.
Na verdade, consultados os presentes autos
através da aplicação electrónica
“Citius”, o certo é que no “Citius”,
conforme se disse, não consta nenhum “requerimento com ref.ª 53556210”, pois
constata-se que o “Citius” exibe em “15/09/2025”, com a “ref.ª 13548581”, um
ato processual com a designação “Despacho Final”, enquanto que com a data de “07/10/2025”,
com a “ref.ª 13595087”, se constata a existência de ato processual com a
designação “Despacho” (o tal que estabeleceu uma nova redação à decisão que
inicialmente já havia sido proferida em
15.Set.2025), tal como em “30/10/2025”,
com a “ref.ª 13678713”, se constata a existência de ato processual com a
designação “Despacho”, sendo que em 02/11/2025, com a “ref.ª 13684281”, se
constata a existência de ato processual com a designação “Despacho”.
4.
Assim sendo, a tal “informação que
antecede” (conforme se refere no despacho datado de 2.Nov.2025) não permite
sustentar a conclusão de haver ocorrido trânsito em julgado uma vez que, desde
logo, não existe nenhum “requerimento com
a ref.ª 53556210” tal como
refere o antecedente despacho proferido em 30.Out.2025, com ref.ª
13678713, ao que acresce que, à luz do princípio geral de direito previsto no art 5.º do CPC (bem explicitado e bem desenvolvido pela
jurisprudência e pela doutrina), é ao Juiz que incumbe a qualificação jurídica
dos factos, onde se inclui a invocação das normas jurídicas aplicadas no caso
concreto (v.g. aplicação do Direito), mas o certo é que o despacho
proferido em 30.Out.2025, com ref.ª 13678713, não só não dá cumprimento ao
citado princípio previsto no
art 5.º do CPC, como, em
acréscimo, indica que “O requerimento com a ref.ª 53556210 foi apreciado conforme constante da parte final do
despacho com a ref.ª 13595087 (...)”,
e ao assim fazer volta ao conteúdo do despacho com a ref.ª Citius 13595087
datado de 7.Out.2025, o qual, por sua vez, já havia voltado ao conteúdo do
despacho datado de 15.Set.2025
com a ref.ª Citius 13548581.
5.
A invocação de um requerimento que é identificado
através de uma referência inexistente (na verdade, não existe aquela referência
no processo eletrónico “Citius”) e a não invocação nem da qualificação nem
da(s) norma(s) legal que se está a aplicar, em vez de conferir fundamento para
a existência de trânsito em julgado, antes imporia, previamente, uma
clarificação de todas esta situação descrita, a qual, sempre com o máximo e o
devido respeito, se requereu (maxime à luz da intervenção de 5.Set.2025
do Exmo. Presidente do STJ que se anexou) mas que não colheu provimento, já que
se impõe serem considerados tempestivos, tanto o anterior como o subsequente
expediente que se apresentou.
6.
Acresce, com “clareza no dizer” (expressão
utilizada pelo Exmo. Presidente do STJ na citada intervenção de 5.Set.2025),
que o arguido se sente confrontado e se insurge com uma espécie de “circuito
fechado” constituído pela flagrante violação, desde logo, do princípio da
tutela jurisdicional efetiva conforme é exigido pelo texto constitucional. E
diz-se assim porque se constata que, uma inicial errada qualificação dos
despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, sendo
este último por remissão para aquele) como “despachos de mero expediente”,
conduziu à inadmissibilidade do recurso para a Relação ao abrigo do disposto no art 400.º, n.º 1, al
a) do CPP, o que, por sua
vez, como aquela 2.ª instância (Relação) não conheceu, a final, do objeto do
processo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não veio também ainda conhecer de
uma decisão erroneamente considerada irrecorrível proferida pela Relação, em
recurso, nos termos do art 400.º do CPP e do art 432.º, n.º 1, al
b) do CPP, o que se revela
flagrantemente incompatível com os parâmetros constitucionais em vigor e o
exigível “respeito inabalável pelos direitos fundamentais” (feliz expressão que
consta na referida intervenção acima citada).
7.
Considerando que o arguido alegou, e
considera ter demonstrado, que os despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, este último por remissão para o anterior) –
cfr. recurso apresentado em 12.Dez.2024
– não são despachos de mero
expediente, são sim despachos ilegais, in
casu são despachos NULOS, pois que a 1.ª
instância (TJ Bragança) não deu cumprimento ao despacho proferido pela Relação
de Guimarães (cfr. art. 152.º n.º 1 do CPC) – a
nada disto obstando sequer a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito do
mesmo processo judicial, mesmo que proferidas pela Relação, já que se impõe,
atento o disposto no art 625.º do CPC, que seja dado cumprimento à
primeira delas – não se compreendendo que o que foi erradamente qualificado
como “despachos de mero expediente” e que serviu para erroneamente preencher o
disposto na alínea a) do n.º 1 do art
400.º do CPP, e,
consequentemente, para “barrar” o conhecimento do mérito (da substância) objeto
do recurso na própria Relação, possa agora servir também para “bloquear” o
recurso daquela 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo
também do disposto no art. 423.º, n.º 1, al b)
do CPP, verificando-se, em acréscimo, uma contradição na invocação, no
entretanto também efetuada, do fundamento referido na al c)
do n.º 1 do art 400.º do CPP.
8.
Caso contrário, o Tribunal Constitucional
não poderá deixar de ser chamado a apreciar a constitucionalidade da(s)
nulidade(s) descrita(s), por violação, nomeadamente, dos direitos, liberdades e
garantias do cidadão como emanação do Estado de Direito Democrático (art 2.º
CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art 20.º
CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões proferidas nos presentes
autos, das regras de aplicação da lei criminal no tempo (art 29.º
CRP), e dos direitos de defesa do arguido (art
32.º CRP).
Termos em que se requer a V.
Exa., sempre com o máximo respeito, e sempre com o prestimoso suprimento, se
digne admitir o presente recurso, com as legais consequências […]».
3.1. Por despacho de 7 de abril de 2026, decidiu o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ não
admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se da decisão o
seguinte:
«[...]
O recorrente A. notificado do despacho de
20 de novembro de 2025 veio dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a
apreciação da constitucionalidade das nulidades que descreve no requerimento,
por violação dos artigos 2.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP.
*
Fundamentação:
1.
Face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o Tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
É pressuposto do recurso para o Tribunal
Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada
previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em
aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta.
[...]
No caso, o recorrente não suscitou na
reclamação – que era o momento processualmente adequado para o efeito – a
questão de inconstitucionalidade – nem nos requerimentos ulteriormente
apresentados (mesmo que o tivesse feito neste requerimento era intempestivo,
como se referiu).
2.
Refira-se ainda, que
apesar do recorrente também não identificar no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de
formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em
conta para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem
relevância, não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma
vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
[...]
3.
Acrescente-se ainda,
que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º,
n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão [...]».
4. Desse despacho, foi pelo arguido, ora
reclamante, apresentada reclamação, a 1 de maio de 2026 (aceite, nesta data,
por justo impedimento do mandatário constituído), ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«[...]
A., arguido nos autos à margem identificados, notificado em
13.Abril.2026 (cfr. aviso de notificação datado de 9.Abril.2026 – ref.ª Citius
14066736) do despacho, proferido pelo Exmo. Vice-Presidente Nuno Gonçalves, que
não admitiu o recurso interposto pelo aqui Reclamante para o Tribunal
Constitucional, para tanto invocando, em síntese, que o aqui Reclamante (então
Recorrente) não havia suscitado, em momento processualmente adequado (isto é,
em anteriores requerimentos OU em outras quaisquer outras anteriores peças
processuais apresentadas nos autos, quaisquer questões de inconstitucionalidade
(e mesmo que o tivesse feito, acrescenta, o fez de modo intempestivo), em
termos do(s) Tribunal(ais) recorrido(s) estarem obrigados a delas conhecer,
VEM
nos termos do art. 76.º
n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LCT),
por não se conformar com esta mera
invocação, mas sempre com o máximo e o devido respeito, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
para tanto dizendo e requerendo o
seguinte:
A presente reclamação é rigorosamente
tempestiva uma vez que a mesma é apresentada tendo o aqui Reclamante já
procedido ao pagamento, através da referência 702980101310471, da
correspondente multa legalmente estabelecida no art. 107.º-A
al c) do Código de Processo Penal, ao que
acresce todo o conteúdo da exposição que consta do requerimento que antecede,
no qual, se invoca, e se comprova, a ocorrência de uma situação de justo
impedimento associada ao anterior mandatário do aqui Reclamante.
Entremos, portanto, no cerne da presente
reclamação.
1.
Para tanto, cumpre desde já ter presente
que, sendo certo que o aviso de notificação do STJ datado de 8.Out.2025 (ref.ª
Citius 13605783) contendo o despacho de 7.Out.2025 (ref.ª Citius 13595087) foi
notificado em 13.Out.2025, o certo é também que, em 30.0ut.2025, através do aviso de notificação datado de 30.Out.2025 (ref.ª Citius 13683695) notificado em 3.Nov.2025, foi
remetido um novo despacho datado de 30.0ut.2025
(ref.ª Citius 13678713) no
qual, além do mais, se estabelece: “O requerimento com a ref.ª 53556210 foi
apreciado conforme constante da parte final do despacho com a ref.ª 13595087
(…)”.
2.
Ora, no caso em apreço, o despacho
com a ref.ª 13678713 datado 30.Out.2025,
para além de invocar um “requerimento
com ref.ª 53556210” (o qual não existe, como tal, assim referenciado na
aplicação electrónica “Citius”) e de não invocar nenhuma norma
legal ao abrigo da qual o mesmo é proferido, o certo é que volta ao conteúdo do
anterior despacho com a ref.ª Citius 13595087 datado de 7.Out.2025 sendo certo
que este último, por sua vez, já havia voltado ao conteúdo do despacho datado
de 15.Set.2025 com a ref.ª Citius 13548581, o qual o
antecedeu, tendo porém vindo estabelecer uma nova redação da decisão, a qual,
pasme-se, já havia sido, inicialmente, proferida em 15.Set.2025.
3.
Acresce que, consultados os presentes
autos através da aplicação electrónica
“Citius”, o certo é que no “Citius”,
conforme se disse, não consta nenhum “requerimento com ref.ª 53556210”, pois
constata-se que o “Citius” exibe em “15/09/2025”, com a “ref.ª 13548581”, um
ato processual com a designação “Despacho Final”, enquanto que com a data de “07/10/2025”,
com a “ref.ª 13595087”, se constata a existência de ato processual com a
designação “Despacho” (o tal que estabeleceu uma nova redação à decisão que
inicialmente já havia sido proferida em 15.Set.2025),
tal como em “30/10/2025”, com
a “ref.ª 13678713”, se constata a existência de ato processual com a designação
“Despacho”, sendo que em 02/11/2025, com a “ref.ª 13684281”, se constata a
existência de ato processual com a designação “Despacho”.
4.
Assim sendo, a tal “informação que
antecede” (conforme se refere no despacho datado de 2.Nov.2025) não permite
sustentar a conclusão de haver ocorrido trânsito em julgado uma vez que, desde
logo, não existe nenhum “requerimento com a ref.ª 53556210” tal como refere o
antecedente despacho proferido em 30.Out.2025,
com ref.ª 13678713, ao que
acresce que, à luz do princípio geral de direito previsto no art 5.º do CPC (bem explicitado, e bem desenvolvido, quer pela
jurisprudência, quer pela doutrina), é ao Juiz que incumbe a qualificação
jurídica dos factos, onde se inclui a invocação das normas jurídicas aplicadas
no caso concreto (v.g. aplicação do Direito), mas o certo é que o
despacho proferido em 30.Out.2025,
com ref.ª 13678713, não só
não dá cumprimento ao citado princípio previsto no art 5.º
do CPC, como, em acréscimo, indica que “O requerimento com a ref.ª 53556210
foi apreciado conforme constante da parte final do despacho com a ref.ª
13595087 e, ao assim fazer, volta ao conteúdo do despacho com a ref.ª
Citius 13595087 datado de 7.Out.2025, o qual, por sua vez, já havia voltado ao
conteúdo do despacho datado de 15.Set.2025
com a ref.ª Citius 13548581.
5.
A invocação de um requerimento que é
identificado através de uma referência inexistente (na verdade, não existe
aquela referência no processo eletrónico “Citius”) e a não invocação nem da
qualificação nem da(s) norma(s) legal que se está a aplicar, em vez de
conferir fundamento para a existência de trânsito em julgado, antes
imporia, previamente, uma clarificação de toda esta situação descrita, a
qual, sempre com o máximo e o devido respeito, se requereu (maxime à luz
da intervenção de 5.Set.2025 do Exmo. Presidente do STJ que se anexou aos
autos, mas que, pela sua importância, se volta aqui a anexar) mas que não
colheu provimento, já que se impõe, inevitavelmente, serem considerados
tempestivos, tanto o anterior expediente (datado de 31.Out.2025), como o subsequente expediente (datado de 19.Nov.2025), ambos tempestivamente apresentados pelo
aqui e agora Reclamante.
6.
Acresce, com “clareza no dizer”
(expressão utilizada pelo Exmo. Presidente do STJ na citada intervenção de
5.Set.2025), que o arguido se sente confrontado, e se insurgiu, e se insurge,
com uma espécie de “circuito fechado” constituído pela flagrante violação,
desde logo, do princípio da tutela jurisdicional
efetiva conforme é exigido
pelo vigente texto constitucional. E diz-se assim porque se constata que, uma
inicial errada qualificação dos despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, sendo este último por remissão para
aquele) como “despachos de mero expediente”, conduziu à inadmissibilidade do
recurso para a Relação ao abrigo do disposto no art. 400.º,
n.º 1, al. a) do CPP, o que, por sua vez, como aquela
2.ª instância (Relação) não conheceu, a final, do objeto do processo, conduziu
a que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) também ainda não tivesse ainda vindo
conhecer de uma decisão erroneamente considerada irrecorrível proferida pela
Relação, em recurso, nos termos do
art 400.º do CPP
e do art 432.º, n.º 1, al. b)
do CPP, o que se revela, sempre com o máximo e devido respeito, flagrantemente
incompatível com os parâmetros constitucionais em vigor e o exigível “respeito
inabalável pelos direitos fundamentais” (feliz expressão que consta na referida
intervenção acima citada).
7.
Considerando que o arguido alegou, e
considera ter demonstrado, que os despachos recorridos (o de 8.Out.2024 e o de 30.Out.2024, este último por remissão para o anterior) –
cfr. recurso apresentado em 12.Dez.2024
– não são despachos de mero
expediente, são sim despachos ilegais, in
casu são despachos NULOS, pois que a 1.ª
instância (TJ Bragança) não deu cumprimento ao despacho proferido pela Relação
de Guimarães (cfr. art. 152.º n.º 1 do CPC) – a
nada disto obstando sequer a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito do
mesmo processo judicial, mesmo que proferidas pela mesma Relação, já que se
impõe, atento o disposto no art.
625.º do CPC, que seja dado
cumprimento à primeira delas – não se compreendendo que, o que foi erradamente
qualificado como “despachos de mero expediente” e que serviu para erroneamente
preencher o disposto na alínea a) do n.º 1 do art 400.º
do CPP, e, consequentemente, para “barrar” o conhecimento do mérito (da
substância) objeto do recurso na própria Relação, possa agora servir também
para “bloquear” o recurso daquela 2.ª instância para o Supremo Tribunal de
Justiça ao abrigo também do disposto no
art. 432.º, n.º 1, al. b)
do CPP, verificando-se, em acréscimo, uma contradição na invocação, no
entretanto também já efetuada, do fundamento referido na al. c)
do n.º 1 do art 400.º do CPP.
8.
Sendo assim, e tal como melhor exporá em
sede de alegações que o aqui Reclamante irá poder apresentar oportunamente após
notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, não poderá o Tribunal
Constitucional deixar de ser chamado a apreciar a constitucionalidade da(s)
múltiplas nulidade(s) descrita(s), as quais foram sendo, explícita e
expressamente invocadas nos presentes autos, desde pelo menos a apresentação do
recurso que, em 12 de Dezembro de 2024, o agora Reclamante apresentou junto do
Tribunal Judicial de Bragança, e em todo o demais subsequente expediente (v.g.
requerimentos recursos, etc.) que foi apresentando, quer junto do Tribunal da
Relação de Guimarães, quer junto deste Supremo Tribunal de Justiça, atenta a
manifesta violação, nomeadamente, dos direitos, liberdades e garantias do
cidadão como emanação do Estado de Direito Democrático (art 22.º
CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art 20.º
CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões proferidas nos presentes
autos, das regras de aplicação da lei criminal no tempo (art 29.º
CRP), e dos direitos de defesa do arguido (art
32.º CRP).
9.
Na verdade, as diversas e subsequentes
decisões que antecedem, nomeadamente as que foram desde logo explicita e
expressamente invocadas no recurso apresentado em 12 de Dezembro de 2024
junto do T. J. de Bragança (1.ª instância)
incorporam interpretações normativas conflituantes com a vigente Constituição
da República Portuguesa (CRP), e que o Reclamante pretende ver sindicadas pelo
Tribunal Constitucional.
10.
Importa, desde já, realçar que no
requerimento de interposição do recurso, competia ao Recorrente indicar as
inconstitucionalidades que ele pretendia ver apreciadas, ónus que o Recorrente
cumpriu adequadamente, sendo certo que a explicitação das razões da dissidência
face à decisão(ões) recorrida(s), e da decisão agora reclamada, e às interpretações
normativas que o agora Reclamante considera terem sido adotadas nessa decisão
(desconformes à Constituição da República Portuguesa) apenas terão de constar
das alegações que o Reclamante vai apresentar, oportunamente, após ser
notificado pelo Tribunal Constitucional para o efeito.
11.
E que as dúvidas e os lapsos, que se
encontram expressa e explicitamente documentados nos presentes autos
relativamente ao acórdão, proferido em 3.Julho.2017, pela Relação de Guimarães,
aqui incluindo a(s) data(s) de trânsito em julgado dessa mesma decisão
condenatória face ao precipitado e erróneo cumprimento do despacho judicial de 30.0ut.2024 e de 8.Out.2024 (cfr. recurso apresentado em 12.Dez.2024 no T.J. Bragança) incorporam múltiplas
inconstitucionalidades, nulidades e ilegalidades que constituem um insólito
erro judiciário, tanto na vertente fáctica (clamoroso erro na avaliação dos
meios de prova e na fixação dos factos provados), como na vertente do direito
(grosseira qualificação, subsunção e aplicação de normas jurídicas), e que, de
forma alguma, pode aceitar-se como resultado de nenhuma das soluções plausíveis
de direito.
12.
Atendendo ao desenho do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como previsto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LCT, nomeadamente aos requisitos de
admissibilidade deste mecanismo adjetivo, os mesmos reclamam uma abordagem
holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador de
um moderno Estado de Direito Democrático. Desde logo, a exigência de que o
Tribunal Constitucional só se pronuncie depois de os demais Tribunais (isto é,
dos Tribunais Comuns – expressão corrente que se usa para designar todos os
outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional) já terem “dito a sua
última palavra” ou palavra definitiva sobre a(s) questão(ões) de
constitucionalidade concretamente suscitadas no processo. A este respeito
importa considerar que, nos termos do disposto no art. 70
n.ºs 2, 3 e 4 da LCT, tal implica não só a adoção de um conceito amplo de
recurso ordinário – tão amplo que abranja também incidentes pós-decisórios como
a arguição de nulidade(s) – cfr. o acórdão n.º 377/99 – , como também o
trânsito em julgado da decisão que se pretende recorrer – cfr. o acórdão n.º
4/2004, e esta é precisamente a situação subjacente aos presentes autos (cfr.,
além do mais que se lhe seguiu, maxime o conteúdo do recurso dirigido ao
Tribunal da Relação de Guimarães que o (agora) Reclamante apresentou, em 12 de
Dezembro de 2024, no Tribunal Judicial de Bragança, do que, em síntese, consta
o seguinte:
É incontornável reconhecer
que, dentro deste Proc. n.º 187/12.0TRPRT, sobre a mesma questão concreta (v.g.
a de saber qual a data do trânsito em julgado do acórdão proferido em
3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães), se têm suscitado dúvidas e incorrido
lapsos, os quais importa que sejam esclarecidos e dissipados, já que esta
situação tem trazido enormes inconvenientes para o arguido, que pugna pelo
cabal esclarecimento desta concreta questão, senão vejamos:
-
A data do trânsito em julgado faz parte integrante das
exigências estabelecidas pela
Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, pelo que urge alcançar o cabal esclarecimento
desta errática determinação.
-
A data do trânsito em
julgado é pressuposto para a fixação do termo da condição de suspensão da pena,
e, consoante seja uma(s), ou consoante seja outra(s), faz toda a diferença.
-
A data do trânsito em
julgado é fundamental para o correto apuramento do montante da indemnização (a
qual, no entretanto, à cautela, já foi paga pelo arguido com referência ao ano
de 2021, e não com referência ao ano de 2022, sendo certo que a confirmar-se
dever ter sido com referência ao ano de 2022, então o arguido procedeu,
indevidamente, em seu injusto prejuízo, ao pagamento de um ano a mais de juros)
Acresce que, a esta sucessiva e errática
alternância relativa à determinação da data do trânsito em julgado do acórdão,
proferido em 3.Julho.2017, pela Relação de Guimarães, e ao precipitado e
erróneo cumprimento do despacho judicial datado de 30.Out.2024 (ref.ª 26436639) e do despacho judicial de 8.Out.2024 (ref.ª
26366367) – e, como tal, por direta remissão daquele despacho (ref.ª 26436639)
para este despacho (ref.ª 26366367), ambos proferidos no T.J. Bragança, que só
por si determina a NULIDADE do boletim (CRC) emitido, e comunicado, está a
própria recorribilidade daquele acórdão condenatório, uma vez que, após uma
absolvição em 1.ª instância (TJ Bragança), ocorreu uma surpreendente
condenação na 2.ª instância (Relação de Guimarães), a qual, no entendimento do
Reclamante, é suscetível de recurso (de recurso que conheça do mérito, isto é,
da substância) deste acórdão condenatório da Relação pelo Supremo Tribunal de
Justiça (STJ).
13.
O acórdão em causa, após transcrever a “decisão
sumária” previamente reclamada, veio, a final, manter o efeito devolutivo
fixado pela 1.ª instância (em vez do devido e requerido efeito suspensivo),
tendo rejeitado por inadmissibilidade o recurso contra os despachos de 30 Out.2024
e de 8 Out.2024 (o primeiro por remissão para o
segundo), bem como o correspondente pedido de nulidade dos boletins
erraticamente emitidos (CRC), pedido este que se encontra fundamentado, além do
mais, pelas sucessivas dúvidas e lapsos incorridos (que se encontram, expressa,
e explicitamente, documentados nos autos) quanto à data do trânsito em julgado
(e às suas inevitáveis consequências) do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela
Relação de Guimarães.
Ora,
14.
Considerando que o cabal esclarecimento da
data do trânsito em julgado daquele acórdão [sucessivamente estabelecida quer
em 2017, quer em 2021, quer em 2022, tendo mesmo, dentro deste mesmo ano de
2022 sido promovido e ordenado, por esta 2.ª instância à 1.ª instância, que
procedesse ao “(...) firmar as datas de trânsito em julgado relevantes
(...)” o que, nem o despacho de 8.Out.2024, nem o despacho de 30.Out.2024, aqui recorridos, o fizeram, tal como o
deviam ter feito] impacta, diretamente, com diversas questões invocadas, a
saber, com as exigências da Lei n.º 37/ 2025, de 5 de Maio (que não se
compadecem com uma qualquer errática determinação da data do trânsito em
julgado), com a fixação do termo da condição de suspensão da pena (consoante
seja uma, ou consoante seja outra, faz toda a diferença), com o correto
apuramento do montante da indemnização (a qual, no entretanto, por cautela, foi
paga pelo arguido com referência a 2021, e não a 2022, o que, por si só, também
implica um injusto prejuízo atentos os juros a mais indevidamente pagos pelo
arguido), e até com a própria recorribilidade sempre subjacente e associada aos
presentes autos;
15.
Considerando que o acórdão de 6.Maio.2025
agora proferido incorre em patente omissão de pronúncia relativamente às questões
acima expressamente indicadas (as quais, conforme se explicitaram e se
explicitam, não são meras considerações, argumentos, motivos, juízos de valor) –
cfr. art. 379.º n.º 1 al. c) do
CPP.
16.
Considerando que, em acréscimo à questão
da própria eventual recorribilidade sempre subjacente e associada aos presentes
autos, sobreleva o correto apuramento de uma importância no entretanto já paga
pelo arguido (no caso, trata-se de uma indemnização e dos respetivos juros, no
entretanto, já pagos) – cfr. art.
408.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a)
do CPP.
17.
Esta NULIDADE requerida, que resulta da
omissão de pronúncia com relação às questões indicadas, verifica-se porque o
Tribunal se deixou de pronunciar sobre essas mesmas questões, cuja apreciação,
havia sido explicitamente solicitada pelo sujeito processual, e sobre as quais
o Tribunal não está impedido de se pronunciar (art 608.º do CPC ex vi art 4.º do CPP).
18.
No caso concreto, tratam-se de questões,
de problemas concretos a decidir, e não de simples argumentos, razões opiniões
ou doutrinas expendidos pelo arguido em defesa da sua pretensão.
19.
As questões acima indicadas equivalem a
problemas concretos a resolver pelo Tribunal e sobre os quais há que decidir,
que decidir expressamente, porque disso depende a correta formação da decisão
judicial, sem a qual a mesma é lacunar, fragmentária, incompleta e, acima de
tudo, imprestável para o fim a que se destina, que é, conhecer e pronunciar-se,
com a exaustividade, sobre todo o universo factual que gravita em torno do
objeto do processo (cfr. art.
124.º do CPP).
20.
Por fim, mais se requer a (…)
V. Exas. se dignem dispensar o arguido das custas fixadas, quer na anterior “decisão
sumária” (4 UC’s), quer neste “acórdão” (4 UC’s), tanto mais que todas estas
questões já haviam sido suscitadas desde a dedução do próprio recurso em 12.Dez.2024.
21.
Termos em que se requereu, sempre muito
respeitosamente, que se dignassem suprir a requerida nulidade por omissão de
pronúncia sobre as indicadas questões acerca das quais o Tribunal, não tendo
feito antes, deve agora apreciar, ponderar e decidir, com as legais
consequências.
22.
Mas tal ainda não ocorreu... (cfr., também
a este propósito, a anexa intervenção do Presidente do STJ de 5 de Set de 2025)
23.
Sabemos que o ónus de suscitação atempada –
e processualmente adequada – prevista no
art. 72.º n.º 2 da LCT, como
tem o Tribunal Constitucional vindo repetidamente a afirmar, deve ser entendido
“não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser
suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional” de tal
modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal a quo ainda
pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz
sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este
é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal
Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e visar a reapreciação ou
reexame do Tribunal Constitucional em via de recurso, por este se dirigir e
visar a reapreciação ou reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e
devesse ter apreciado – cfr. acórdãos n.ºs 352/94 e 195/06. É através do
cumprimento deste ónus que se afere a legitimidade para recorre – cfr. art. 72.º
n.º 1 al. b) da LCT.
24.
E isso foi efetuado pelo aqui Reclamante
que requereu:
Termos em que se requer a V.
Exas. a admissão e a subida imediata da presente RECLAMAÇÃO devidamente
instruída com todos os elementos constantes dos autos relevantes para a
apreciação e decisão da mesma.
se dignem apreciar e ordenar a procedência
do presente recurso com as legais consequências, incluindo a anulação nulidade
do boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, uma vez que a 1.ª
instância (T.J. Bragança), através dos despachos de 8.Out.2024 e de 30.Out.2024, ao se ter limitado a determinar “a normal
tramitação dos autos”, não deu cumprimento (tal como lhe competia) à
solicitação que por si foi efetuada ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual
em resposta (cfr. ref.ª Citius 26310705 de 19.Set.2024 e
ref.ª Citius 26302727 de 18.Set.2024),
determinou que naquela 1.ª
instância (T.J. Bragança) se procedesse ao “firmar das datas de trânsito em
julgado relevantes” do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de
Guimarães, o que na 1.ª instância não foi efetuado, sendo, por consequência
nulo o correspondente boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, com os
legais efeitos.
Mais se
requerer a V. Exas. que se dignem, atento todo o
demais exposto, admitir e conhecer o mérito do recurso que tempestivamente foi
interposto do acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães para
o Supremo Tribunal de Justiça (o qual se anexa ao presente).
25.
Vindo agora, dirigida ao Tribunal
Constitucional, apresentar a presente RECLAMAÇÃO cuja apreciação e decisão
requer sempre com a máximo respeito.
Termos em que se requer a V.
Exa., sempre com o máximo respeito, e sempre com o seu prestimoso suprimento,
seja dado provimento ao presente expediente, e, em consequência, seja remetida
a presente RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com as legais
consequências […]».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente,
pelas seguintes razões:
«[...]
1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do
art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Ex.mo Senhor
Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2026,
que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de
20.11.2025, que não conheceu requerimento por si interposto no processo
187/12.0TRPRT-1 G1-A. S1.
2. O despacho ora reclamado tem, para o que
ora releva, o seguinte teor:
[...]
3. Compulsados os autos, efetivamente não se
alcança que o reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente
adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a
normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal
recorrido, sendo certo que o reclamante alude à violação, nomeadamente, dos
direitos liberdades e garantias do cidadão como emanação do Estado de Direito
Democrático (art. 2.º CRP), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva (art. 20.º CRP), e até, atenta a recorribilidade das decisões
proferidas nos presentes autos, das regras de aplicação da lei criminal no
tempo (art. 29.º CRP) e dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º CRP), disposições
estas que alega terem sido sucessivamente violadas por decisões das instâncias,
embora sem enunciar a alcance da violação de tais preceitos constitucionais por
tais decisões.
4. O próprio requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal e a reclamação subsequente ao despacho de não
admissão do recurso são omissos no tocante à observância dos requisitos legais
dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer
autêntica questão de constitucionalidade normativa.
5. Tais peças parecem estruturar-se, antes,
como meios recursivos das decisões das instâncias – no sentido de contestar o
sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito
infraconstitucional.
6. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
7. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso
possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o
despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não
estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas
reclamações também pode ser proferido tal despacho.
8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada
pelo reclamante […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha
a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o
Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias,
contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo
69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só
devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à
reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. A decisão reclamada é o
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 7 de abril de 2026 (v. supra § 3.1.), que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez não houve suscitação prévia de uma
questão de inconstitucionalidade, nem o ora reclamante identificou no
requerimento de interposição de recurso qualquer norma ou normas cuja
inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada por este Tribunal.
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v. supra § 4.),
o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho reclamado,
argumentando que cumpriu o ónus de suscitação adequada, aquando da apresentação
da reclamação dirigida ao Senhor Conselheiro Presidente do STJ.
Neste
Tribunal, o Ministério Público concluiu que «não se alcança que o reclamante tenha previamente suscitado,
de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade
normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas
efetuadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo que o reclamante alude à violação,
nomeadamente, dos direitos liberdades e garantias do cidadão como emanação do
Estado de Direito Democrático (art. 2.º CRP), do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), e até, atenta a recorribilidade das
decisões proferidas nos presentes autos, das regras de aplicação da lei
criminal no tempo (art. 29.º CRP) e dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º
CRP), disposições estas que alega terem sido sucessivamente violadas por
decisões das instâncias, embora sem enunciar a alcance da violação de tais
preceitos constitucionais por tais decisões».
Não
se mostra, todavia, procedente a argumentação/pretensão do reclamante.
8.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
9.
Analisado
o requerimento supratranscrito (v. supra § 3.), verifica-se que o recorrente,
ora reclamante, não logrou identificar qual o objeto do presente recurso,
limitando-se a tecer críticas às decisões proferidas nas instâncias, incluindo o
Tribunal aqui recorrido. Não procede, todavia, a pretensão do ora reclamante de
ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade,
justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
9.1. Importa recordar que segundo o disposto nas
alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017,
722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024,
861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com
efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição).
9.2. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado
nos presentes autos, concluiu-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal
a quo (v.
supra § 2.2.) quer
perante este Tribunal (v. supra § 3.), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
10. A falta de normatividade
está, na verdade, associada à falta de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade.
Segundo
o ora reclamante, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade nos três
últimos parágrafos da reclamação dirigida ao Senhor Conselheiro Presidente do STJ
(v. supra § 2.2.). Ora, confrontado o referido trecho, bem como o
demais teor
da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP junto do Tribunal
aqui recorrido em que o ali e ora reclamante sustenta ter suscitado a questão
de constitucionalidade, observa-se que em momento algum foi suscitada qualquer interpretação
normativa extraída de um qualquer preceito legal.
10.1. Com efeito, no momento
em que o ali e ora reclamante deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a
decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, designadamente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º do CPP, limitou-se o mesmo a criticar diretamente a decisão, argumentando
que «através dos despachos de 8.Out.2024 e de
30.Out.2024, ao se ter limitado a determinar “a normal tramitação dos autos”,
não deu cumprimento (tal como lhe competia) à solicitação que por si foi
efectuada ao Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, em resposta (cfr. ref.ª Citius 26310705 de 19.Set.2024 e ref.ª Citius
26302727 de 18.Set.2024), determinou que naquela 1.ª instância (T.J. Bragança)
se procedesse ao “firmar das datas de trânsito em julgado relevantes” do
acórdão proferido em 3.Julho.2017 pela Relação de Guimarães, o que na 1.ª
instância não foi efectuado, sendo, por consequência nulo o correspondente
boletim (CRC) erraticamente emitido, e comunicado, com os legais efeitos».
10.2.
Ora, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do
que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade
ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente e como referido supra, uma
questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de
norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso».
Em
segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os
recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional
possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023,
312/2023, 441/2026, 501/2026 e 509/2026) – pelo que os incidentes pós-decisórios não
configuram o momento adequado para suscitar previamente uma
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023,
981/2025, 441/2026, 501/2026 e 509/2026).
E
em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os
recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994,
815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024,
715/2024, 441/2026, 501/2026 e 509/2026).
10.3. Deste modo, não tendo tido
o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre uma norma
ou interpretação normativa suscitada, não nos encontramos perante uma
decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
11. Não estando em causa simples
insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A,
n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de
admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação
normativa, previamente suscitada pelo ora recorrente –, resta, assim, concluir,
como o fez a decisão reclamada, no sentido de que in casu não foram
devidamente observados aqueles ónus que, além de pressupostos de admissão do
recurso, configuram condições de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional (cf. o n.º 2
do artigo 72.º da LTC).
Não
podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
impõe-se o indeferimento da reclamação aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 11
de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes