93-0097
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
81 resultados
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
pode negar-se sem mais, em razão dessa sua qualidade, o direito constitucional à privacidade, tão-pouco esse direito terá de ser-lhes reconhecido exactamente na mesma medida ... normas em causa tão-pouco nesta sua outra vertente aplicativa violam o direito à privacidade, não representando uma restrição excessiva desse direito, nem um encurtamento do seu conteúdo essencial
Relator: BRAVO SERRA
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. IX - E que, tendo este direito fundamentalmente como destinatario passivo o Estado e não
Relator: RIBEIRO MENDES
condicões de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Mas resulta dos ns. 2 a 4 do mesmo artigo que e ao Estado
Relator: MESSIAS BENTO
comportamento seu que adoptou em termos de extravasar aquele ambito intocavel de privacidade; e no que diz respeito as pessoas que praticam a prostituição no local arrendado, são elas tambem
Relator: MONTEIRO DINIS
realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero
Relator: MARIO DE BRITO
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Deontologia médica, onerando desproporcionadamente a privacidade do mandatário e criando um desincentivo à invocação legítima do Justo Impedimento por doença. c) Art. 3.º, n.º 3, CPC Princípio ... perante os Juízes e demais Advogados com consequências ao nível da sua dignidade pessoal, privacidade e até eventual estigmatização profissional, colocando-o numa posição de vulnerabilidade indevida perante Magistrados, Colegas
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
existência deste, decidir, praticar, ou promover praticar actos altamente intrusivos e invasivos da privacidade do visado, obtendo sobre este todo um conjunto de dados e elementos pessoais, inclusive de natureza
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
DGSI), segundo o qual “qualquer restrição ao direito à reserva da intimidade e à privacidade documental exige intervenção judicial, sob pena de violação dos arts ... controlo jurisdicional é condição necessária da legitimidade constitucional da ingerência estatal em esferas de privacidade. Sucede que, a prova proveniente dos respetivos Serviços de Inspeção que, sustentou a acusação
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 347/2026 Processo n.º 770/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
aplicação. 18. Omissão de pronúncia sobre a impossibilidade de violação da privacidade, constitucionalmente reconhecida, e alegada pelo recorrente pela primeira vez em sede de recurso – art. 126º
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 127/2026 Processo n.º 1258/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. O direito à habitação é um direito fundamental social de caráter universal que engloba
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 1012/2025 Processo n.º 302/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
atos sexualizados adquirem nesse âmbito) e a situação de contexto, em entorno de privacidade que não permitiria entender o ato como circunstância mundana relativizável, antes se impunha como contacto
Relator: João Carlos Loureiro
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (cf. artigo 65.º, n.º 1, da Constituição e artigo
Relator: Afonso Patrão
modo fechado e unidirecional a colisão entre, de uma banda, interesses privados atinentes à privacidade e, de outra, qualquer interesse público que possa existir na divulgação do conteúdo de comunicações