Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da ilegalidade, são normas e não outros autos, designadamente as decisões judiciais. II - Ao suscitar-se a ilegalidade de uma norma em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alem de se não poder lançar mão do artigo 70, 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional - respeitante unicamente a questões de inconstitucionalidade -, tal questão so tera cabimento quando a norma arguida de ilegal seja confrontada pelo recorrente, consoante deva ser o caso, ou com uma lei de valor reforçado ou com o estatuto de uma região autonoma. III - O Tribunal Constitucional pode determinar que o Tribunal a quo venha a aplicar determinada norma de harmonia com a interpretação a ela por si conferida, desde que entenda que a interpretação estabelecida pelo segundo a norma em apreço a torna colidente com preceitos ou principios constantes da Constituição. IV - O artigo 20 da Constituição reconhece varios direitos que, embora conexos, são distintos, como são o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito a informação e consulta juridicas e o direito ao patrocinio judiciario, direitos esses, todos eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito. V - O direito de acesso aos tribunais inclui no seu ambito normativo o designado "direito ao processo", o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos so pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça). VI - O direito de informação e consulta juridicas não esta delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização e remetida para a lei ordinaria. Todavia, sob pena de esse direito não passar de "um direito fundamental formal" sem um minimo de substancia, torna-se imprescindivel que a lei preveja, efectivamente, mecanismos que assegurem a possibilidade de recurso em termos não demasiado onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocinio juridicos. VII - A Constituição, ao efectuar uma remissão para a lei ordinaria no respeitante a delimitação e definição das condições de concretização do direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, não veda que, respeitado o limite acima indicado, essa lei estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito. VIII - Do ponto de vista constitucional e, pois, justificavel que a lei ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção de copias, extractos ou certidões de autos ou parte deles, constantes de processos criminais findos, a invocação de um interesse legitimo. IX - Uma tal exigencia, eventualmente interpretada como se aplicando tambem a advogados, não iria, seguramente, em si e de modo directo, inviabilizar ou, ao menos, tornar intoleravel ou excessivamente dificil o direito a informação e consulta juridicas e ao patrocinio judiciario, perspectivado este ultimo como o direito que os cidadãos tem em serem tecnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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