Tribunal Constitucional

1204/2025

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 115 palavras)

ACÓRDÃO Nº 323/2026 Processo n.º 1204/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido, em 09.04.2025, no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o arguido e ora reclamante A. foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido pelo TRL em 27.05.2025. 2. Notificado do despacho em questão, A. reclamou do mesmo para o STJ, nos termos que ora se reproduzem: «[…] 1. O arguido interpôs recurso do acórdão do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido ao TRL, com alegações e conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de 23.05.2025) A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403º CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61º, nº 1 k), art. 399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (art.408º, 1, a) CPP). É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1ª instância o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400.º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18.º, nº 2 da CRP. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual àqueles em que não houve condenação em 1ª instância porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. Em síntese (…) o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir. 2. O despacho da Relação de que ora se reclama, após transcrição do requerimento do arguido, acima reproduzido, segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025) Conforme resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Tal como o acórdão da 1ª instância, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação aplicou ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a jurisprudência constitucional chamada à colação pelo recorrente não dá cobertura à sua pretensão. Embora, procedendo a alterações quanto ao enquadramento jurídico e, em consequência, quanto às penas parcelares, o mesmo acórdão manteve inalterado o substracto factual pelo qual o arguido vinha condenado pelo Tribunal de julgamento. Vejamos. No Tribunal a quo e por sentença de 11 de Julho de 2024 o arguido foi condenado: - na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal, na redação da Lei 59/2007, de 04.09; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e nº 5 do Código Penal e condenado o mesmo - numa pena de 9 meses de prisão pela prática do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal (na redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro); - numa pena de 11 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10 meses de prisão por cada um 4 crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal; Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas com as penas de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 3, alínea b) do Código Penal ede11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155º, n.º 1, alínea b), ambos do mesmo código, condenam o arguido na pena única de 5 anos de prisão. No mesmo acórdão consignou-se: “(…) Não obstante a alteração operada quanto ao número de crimes de pornografia de menores, o substracto fáctico agora a considerar é coincidente com aquele que foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que nesta a pena de prisão imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do tribunal e face à limitação imposta pelo n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. (…).” Assim, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, rejeita-se, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido. Ora, 3. salvo o devido respeito, que muito é, o despacho de indeferimento da admissão do recurso para o STJ resume-se a copy/paste do requerimento do arguido, da sentença na parte das penas aplicadas e do acórdão igualmente na parte das penas aplicadas. 4. Tirando isso, nenhum argumento de valor acrescenta, apenas concluindo pela inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP. 5. A manifesta falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que desde já se invoca, com os legais efeitos. 6. Mas, mais que isso o despacho revela uma visão simplista do caso. 7. No requerimento de interposição de recurso, o arguido já se adiantou e invocou, fundamentação de Direito, jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo. 8. Argumentação que se reitera agora perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e válida e para a V. douta pronúncia. 9. O recurso para o STJ é admissível porque não existe dupla conforme. 10. Em 1ª instância o recorrente foi condenado em várias penas parcelares e na pena única de prisão efetiva de 5 anos. 11. A Relação revogou parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. 12. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. 13. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP. 14. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 15. A Sra. Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203, defende que: No caso em que há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instância porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. Em síntese (…) O princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição 16. No recurso indeferido o arguido alegou várias situações essenciais para a sua defesa e/ou violadoras dos seus direitos, nomeadamente para a suspensão de qualquer pena que lhe fosse aplicada. 17. A não aplicação da nova Lei dos metadados – Lei 18/2024, de 5 de fevereiro, que alterou a Lei 32/2008, conformando-a com o Ac. TC 268/2022 e Ac. 800/2023 e Lei da Organização do Sistema – mais favorável ao arguido e, não aplicação, entre outros, do art. 6.º, n 2 e 7, art. 7.º e art. 9.º. E omissão de pronúncia sobre esta lei e sua aplicação. 18. Omissão de pronúncia sobre a impossibilidade de violação da privacidade, constitucionalmente reconhecida, e alegada pelo recorrente pela primeira vez em sede de recurso – art. 126º, nº 3 do CP e art. 32º, nº 8 da CRP que, consagrando o princípio da proibição da prova, dispõe que são nulas, entre outras, todas as provas obtidas mediante (...) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 19. Omissão de pronúncia sobre a desistência voluntária do arguido de deter fotografias sobre a colaboração do arguido com a justiça. 20. Ainda omissão de pronúncia sobre a alegada falta de perícia médica à sua personalidade que permitisse tirar as conclusões que o tribunal tirou, nomeadamente sobre o risco de continuação da atividade criminosa. 21. Interpretação errada e má aplicação do artigo 9.º n.º 2 da Convenção do Cibercrime “(…) a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente: a) Um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos; b) Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; c) Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, 22. bem como Ac. TRC, Proc. 364/12.3JALRA.C2, de 24.04.2018. 23. Não aplicação do princípio in dubio pro reo, relativamente a todas as fotografias por se desconhecer a real identidade das retratadas, mas principalmente perante fotografias que o acórdão diz serem de jovens de 16 e 17 anos. Ainda: 24. não pode o TRL decidir em desfavor do arguido por lhe terem sido encontradas fotografias que, o próprio TRL reconhece que não constituem crime de pornografia de menores. 25. Ter a Relação erradamente decidido que a atuação se prolongou no tempo. Reiteramos falamos de apenas de um total de 12 e não de 220 fotografias e, mesmo dessas, 11 não se sabe quando entraram na posse do arguido, em que data se concretizou o suposto crime, o que gera nulidade. 26. O que gera contradições, obscuridade, erro e aplicação de pena única que não se coaduna com o nº de crimes. 27. O TRL dá razão ao recorrente e aplica a lei mais favorável relativamente ao crime de pornografia de menores na pessoa de B., reduzindo a pena de 01 ano para 9 meses. 28. Condenando o arguido por 11 crimes de pornografia de menores, deveria ser aplicado a mesma versão da Lei que aplicou ao crime contra B. – CP redação da Lei 59/2007 de 04.08 porquanto não se sabe em que momento é que as fotografias entraram na posse do arguido e a data 24.08.2017 corresponde ao dia da realização das buscas domiciliárias pela PJ à casa dos arguido e seus familiares e constituição de arguido, tendo o arguido apagado as fotos a 06.08.2017. 29. Não se encontra motivo justificativo para que as penas parcelares destes 11 crimes sejam superiores aos 9 meses aplicados ao crime contra B.. 30. Pelo contrário, em relação às jovens de 16 a 17 anos, já com mais discernimento, e seguindo a lógica da Relação a pena deve ser inferior, e não ultrapassar os 4-5 meses, cerca de metade da pena da B.. 31. Em relação às outras fotografias, que não ultrapassassem os 9 meses de prisão ou menos. 32. Sendo a condenação em 12 crimes de pornografia, e não em 220, não pode a fundamentação para a determinação das penas parcelares e principalmente da pena única e não suspensão ser igual à da sentença da 1ª instância, nem se percebe que tenha sido essa a opção da Relação, gerando, consequentemente acórdão contraditório, injusto e desproporcional. 33. Os 12 crimes de pornografia de menores que entende verificados (pese embora não se concorde) obviamente não se podem ter prolongado no tempo, como se afirmava na sentença da 1ª instância, até porque são 12 e não 220. 34. Porque são 12, e não 220 o dolo e a culpa são manifestamente inferiores, não podendo as demais fotografias encontradas serem utilizadas para justificar o grau de dolo, quando essas fotografias, como resulta do acórdão, não são tidas como consubstanciando a prática do crime de pornografia de menores. 35. Termos em que quer as penas parcelares, quer a pena única têm de atender a estes factos, com a redução proporcional da pena única e, consequente suspensão ainda que sujeito a alguma injunção. 36. O acórdão, na parte decisória, contrariando a parte inicial, viola os princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e equidade, liberdade e direitos fundamentais e a constituição. 37. E condena jovem de 35 anos a pena de prisão efetiva, por factos praticados em 2015, há 10 anos, sem a necessária e correta fundamentação. 38. Conforme, acórdão do TRL, proc. 80/21.5PCLRS.LI-9, de 09.02.2023, relatora Renata Whytton: Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 anos para 5 anos de prisão. 39. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. Por todos, veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 –, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal. 40. Pelo que, por falta de específica fundamentação incorre em nulidade o acórdão do tribunal da Relação 41. Ainda, o Tribunal da Relação revogou a sentença do Tribunal de 1ª instância na parte que condenou o arguido pela prática de 220 crimes de pornografia de menores agravada, correspondente ao nº de fotografias que a PJ visualizou nos equipamentos do arguido, e condenou-o apenas pela prática de 12 crimes de pornografia de menores, aqui se incluindo o praticado contra B., um crime de abuso sexual de menores agravado e um crime de coação na forma tentada. 42. No recurso defende-se a absolvição do arguido de todos os crimes de pornografia de menores. Contudo, por excesso de patrocínio, e para o caso de o STJ assim não entender, 43. A determinação da pena única é feita seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71º CPP) e são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (critério especial do nº 1, do art. 77º in fine). 44. O Tribunal da Relação, apesar de ter revogado a condenação na parte relativa a 220 crimes, manteve a pena única, e não alterou o máximo que poderia aplicar de 5 anos, visto tratar-se de processo julgado em tribunal singular. 45. Continuando a mencionar o elevado nº de fotografias e a culpa elevada. 46. Contudo, verifica-se uma significativa diminuição e menor densificação da ilicitude do comportamento global do arguido, a que deve aplicar-se a pena única. 47. Não devendo ainda deixar de se levar em conta a idade do arguido à data dos factos (21 anos acabados de fazer). 48. O tempo já decorrido após a sua prática (mais de 10 anos), a que o arguido é alheio. 49. A alteração das suas condições pessoais. Deixou de residir em Lisboa, onde estudava, e regressou a Leiria, a casa dos pais, e com eles morou vários anos até que recentemente, há cerca de 1 ano, adquiriu casa própria cujo crédito se encontra a pagar. 50. Tem trabalho efetivo. 51. Encontra-se integrado profissional, familiar e socialmente. 52. Não tem registo criminal anterior ou posterior. O que sucedeu foi facto fortuito, cometido em reduzido período temporal, que se reconduz, no essencial, à violação do mesmo bem jurídico, mediante condutas idênticas, e corresponde a um determinado período de vida, de passagem para a idade adulta, diminuindo, a esta distância temporal, as exigências de prevenção especial. 53. Assim, “em consideração da menor gravidade global do comportamento do arguido”, 54. “do tempo decorrido após a prática dos factos e das atuais condições pessoais, justifica- se uma intervenção corretiva da pena única”. 55. Sugerindo-se a sua redução para 1 ano, por esta medida, se considerar proporcional ao número de condenações e adequada à realização das finalidades da punição. 56. Suspensa na sua execução, porque as necessidades de prevenção especial não justificam prisão efetiva e a pena não pode ir além da culpa e das necessidades de prevenção especial. 57. Nos termos do Ac. do STJ, Proc. 65/15.5T9LAG.E1.S1,de 03.04.2019: “II- Na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos “factos” e da “personalidade”. Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos. III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado'' pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares. V- O parâmetro primordial do “modelo” de determinação de qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. VI- Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reacções criminais, não seria compatível com a dignidade humana. VII- Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia. VIII- Não através do que ao julgador subjectivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no “comportamento global” que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única e das finalidades da punição. IX- Sempre que tiver de convocar-se o princípio da “justa medida”, impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efectuado e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção correctiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. X- A finalidade político-criminal básica da suspensão da execução da pena é a prevenção da reincidência (em sentido lato). 58. É pois, imperativo, que o Supremo Tribunal de Justiça admita e se pronuncie sobre este Acórdão, repondo a legalidade, a proporcionalidade e a justiça. Termos em que, muito respeitosamente se requer a V. Exa. se digne admitir para apreciação o recurso para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. […]». 3. Por decisão singular do STJ, de 16.07.2025, foi indeferida a reclamação deduzida com os seguintes fundamentos: «1. Face aos termos da reclamação, nota-se que as questões apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem. 2. A reclamação destina-se a sindicar a decisão que não admitiu o recurso, sendo que a mesmo só é censurável se a não admissão contrariar norma, que no caso concreto permita a intervenção/julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim: 3. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que cada um dos arguidos foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, não afasta a dupla conformidade o arguido ter sido condenado em 2.ª Instância, além do mais, pela prática de 12 crimes de pornografia de menores: um na pena parcelar de 9 meses de prisão, sete nas penas parcelares de 11 meses de prisão e quatro penas parcelares de 10 meses de prisão, diferentemente dos duzentos e vinte crimes pornografia de menores agravado, pelos quais tinha sido condenado em 1.ª instância, penas parcelares de 11 meses de prisão. A pena única de 5 anos de prisão aplicada na 1ª instância ao arguido foi mantida pelo acórdão da Relação. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citada acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 4. Ainda que não houvesse dupla conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1:ª instância.” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena única aplicada não é superior a 5 anos de prisão. 5. O reclamante invoca os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 595/2018 e 100/2021. Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 13 de Novembro proferido em Plenário, declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”. Mas, no caso, o arguido foi condenado em 1.ª instância, não tendo havido qualquer decisão absolutória, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência. E o 2.º acórdão invocado pela reclamante não tem quaisquer efeitos na ordem jurídica e judiciária por, na procedência de recurso do Ministério Público, ter sido revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/2021, de 13 de julho, proferido em Plenário, tendo decidido: “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução; b) Revogar o Acórdão n.º 100/2021 (...)”. 6. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada. Aliás, o reclamante arguiu nulidades do acórdão perante o Tribunal da Relação sobre as quais recaiu o acórdão de 4 de junho de 2025, que as desatendeu. 7. Por fim, o reclamante invoca a nulidade do despacho reclamado por manifesta falta de fundamento, de facto e de direito. Não há que conhecer autonomamente desta questão. Uma vez que o âmbito de conhecimento da reclamação, face aos poderes de cognição previstos no artigo 405º, n.º 1, do CPP, cinge-se à confirmação ou revogação da decisão sobre a não admissibilidade ou a retenção do recurso. Quaisquer outras questões, incluindo a própria fundamentação da decisão que não admitiu o recurso, estão à margem da finalidade e do âmbito da reclamação. A decisão judicial que não admitiu ou reteve o recurso não admite recurso. A única via de reação é a reclamação. A confirmação da não admissão do recurso fecha definitivamente a via do recurso ordinário». 4. Na sequência da decisão que indeferiu a reclamação, o reclamante interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional (TC), nos seguintes termos: «A., arguido, recorrente/reclamante, não se conformando com a douta decisão proferida em sede de reclamação pelo Sr. Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no at. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo-se com o mesmo a fiscalização concreta da norma constante do art. 400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que o fez o Tribunal da Relação e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de que: Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão. Entende o recorrente que tal interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, nº 2 e 3, 20º, 25º, 26º nº 1, 32º, 202º, nº 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por maioria de razão não deverá ser esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão. E por crimes contra pessoas que não admitem, segundo alguns, a condenação num único crime praticado sob a forma continuado, mas antes em várias penas parcelares. Ou seja, a possibilidade de ser condenado numa pena superior a 5 seria impossível e, a não admissão do recurso para o STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos. Por outro lado, a Relação não se pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de pronúncia. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18º, nº 2 da CRP A Prof. Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203 defende que: No caso em que há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instância porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. Em síntese (…) do princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição Pelo que entende o recorrente que a interpretação da norma feita pela Relação e Vice-presidente do Supremo é inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário nos termos do art. 405º do CPP. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais». 5. No STJ foi proferido despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos: «[…] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. […]». 6. O arguido veio reclamar dessa decisão para o TC pela forma que se segue: «[…] 1. A., arguido, não se conformando com a decisão proferida em sede de reclamação (art. 405º CPP) pelo Vice Presidente do STJ, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do TRL para o STJ, 2. dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, 3. Pretendendo a fiscalização concreta da norma constante do art. 400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido em que o fez o Tribunal da Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que: Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão. 4. Entende o arguido que tal interpretação é inconstitucional por violação dos arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, nº 2 e 3, 20º, 25º, 26º nº 1, 32º, 202º, nº 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. Por maioria de razão não deverá ser esse o entendimento quando, como é o caso, o arguido foi julgado em Tribunal Singular pelo que a pena nunca poderia ir além dos 5 anos de prisão. 6. E por crimes contra pessoas que não admitem, segundo alguns entendimentos, a condenação num único crime praticado sob a forma continuada, mas antes em várias penas parcelares. 7. Ou seja, a possibilidade de ser condenado numa pena superior a 5 seria impossível e, a não admissão do recurso para o STJ, perante estas circunstâncias, é violadora dos seus direitos pois a Relação proferiu acórdão com decisão nova que revogou 220 crimes em que havia sido condenado, com novos fundamentos e novas condenações e penas parcelares mais baixas mas mantendo, contudo, a pena única de 5 anos. 8. Por outro lado, a Relação não se pronunciou sobre várias questões enunciadas nas conclusões do recurso do arguido, algumas versando matéria de inconstitucionalidade, gerando nulidades por omissão de pronúncia 9. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP 10. A Prof. Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203 defende que: No caso em que há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. 11. Em síntese (...) do princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. 12. Pelo que entende o recorrente que a interpretação da norma feita pela Relação e Vice Presidente do Supremo é inconstitucional, pelo que urge decretar a sua inconstitucionalidade. 13. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, tendo a inconstitucionalidade sido suscitada em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Relação e de Reclamação para o Presidente do STJ, não sendo esta decisão passível de outro recurso ordinário nos termos do art. 405º do CPP. 14. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, e demais termos legais 15. O Vice Presidente do STJ indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 2. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar. 3. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. 4. Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. 16. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao presidente do STJ, porquanto o arguido em extensa reclamação invocou acórdãos sobre a inconstitucionalidade da interpretação do art. em causa, e doutrina sobre como deveria ser interpretado e alegou a inconstitucionalidade da norma. 17. Aliás, quando, inconformado com o acórdão do TRL, recorreu para o STJ, no requerimento de interposição de recurso, disse: • Exmos. Senhores Doutores Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa RECURSO PARA STJ A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403º CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61º, nº 1 k), art. 399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. (art. 408º, 1, a) CPP) É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1.ª instância o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art 18.º, nº 2 da CRP. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória Em síntese (…) O princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir. Termos em que, respeitosamente se requer a admissão do recurso. • Também na motivação do recurso para o STJ se invocou a inconstitucionalidade, terminando com as seguintes conclusões. II. Apesar da revogação dessa parte da condenação parcelar, a Relação decidiu condenar o arguido na mesma pena única de 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, o arguido estar inserido profissional, social e familiarmente, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade, liberdade e justiça, os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. III. Da admissão do recurso: Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. IV. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art18, nº 2 da CRP. V. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme, entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. Em síntese (…) o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (…) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. VII. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir. 18. E, na reclamação apresentada (art. 405º CPP) • Exmo. Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça A., arguido, vem, nos temos do disposto no art. 405º, nº 1 do CPP, reclamar do despacho, do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a admissão do recurso do acórdão proferido pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. 1. O arguido interpôs recurso do acórdão do TRL para o STJ, mediante requerimento dirigido ao TRL, com alegações e conclusões, onde disse: (ref. citius 760542, de 23.05.2025). A., arguido nos autos, notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual não se conforma, vem recorrer, parcialmente (art. 403º CPP), do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso é interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e é tempestivo, (art. 61º, nº 1 k), art. 399º, art. 400º nº 1 b) e 432º, nº 1 b) todos do CPP conjugados com os arts. 32º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. É de revista, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (art. 408º, 1, a) CPP). É admissível porque não existe dupla conforme. Em 1ª instância o recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 5 anos. A Relação revogou parcialmente essa sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. Sobre as condenações em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, desde 2015 a jurisprudência e a doutrina, têm vindo a entender que há situações em que não se aplica a irrecorribilidade dos acórdãos penais proferidos pela Relação para o STJ. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18º, nº2 da CRP. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Seguindo Professora Dra. Helena Morão, in “Direito Processual Penal dos Recursos”, ed. Almedina, ano 2024, fls.200 a 203: No caso em que há dupla condenação em pena, mas não dupla conforme entende-se que a interpretação deve ser igual aqueles em que não houve condenação em 1ª instancia porquanto mesmo que a decisão do tribunal ad quo já interfira na liberdade ou direito do arguido a decisão do tribunal ad quem afeta de maneira inovadora esses direitos, – privando o arguido de liberdade – ou aumenta a sua compressão – criando um quantum restritivo que não existia previamente –, com suporte no preenchimento de um pressuposto que tem de poder ser sindicado, não parecendo por este motivo que o direito ao recurso esteja suficientemente protegido com a oportunidade de impugnação da primeira decisão condenatória. Em síntese (...) o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais (...) conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de Jurisdição. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instância já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, o que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade e legalidade, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário que apenas o STJ poderá corrigir. 2. O despacho da Relação de que ora se reclama, após transcrição do requerimento do arguido, acima reproduzido, segue nestes termos: (ref. citius 23216063, de 27.05.2025). Conforme resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Tal como o acórdão da 1ª instância, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação aplicou ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, sendo manifesto que a jurisprudência constitucional chamada à colação pelo recorrente não dá cobertura à sua pretensão. Embora, procedendo a alterações quanto ao enquadramento jurídico e, em consequência, quanto às penas parcelares, o mesmo acórdão manteve inalterado o substrato factual pelo qual o arguido vinha condenado pelo Tribunal de julgamento. Vejamos. No Tribunal a quo e por sentença de 11 de Julho de 2024 o arguido foi condenado: - na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal, na redação da Lei 59/2007, de 04.09; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; - na pena de 11 meses de prisão, pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos de prisão efetiva. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foi revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação do arguido em 220 crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal e condenado o mesmo - numa pena de 9 meses de prisão pela prática do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal (na redação dada pela Lei n. º 59/2007, de 04 de Setembro); - numa pena de 11 meses de prisão por cada um dos 7 crimes de pornografia de menores e em 10 meses de prisão por cada um4crimes de pornografia de menores, todos previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Código Penal; Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas com as penas de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal e de 11 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea b), ambos do mesmo código, condenam o arguido na pena única de 5 anos de prisão. No mesmo acórdão consignou-se: “(...) Não obstante a alteração operada quanto ao número de crimes de pornografia de menores, o substrato fáctico agora a considerar é coincidente com aquele que foi tido em conta na sentença recorrida, sendo que nesta a pena de prisão imposta foi fixada em 5 anos, atendendo à competência do tribunal e face à limitação imposta pelo n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. (...).” Assim, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, rejeita-se, por inadmissível, o recurso interposto pelo arguido. Ora, 3. salvo o devido respeito, que muito é, o despacho de indeferimento da admissão do recurso para o STJ resumiu-se a copy/paste do requerimento do arguido, da sentença na parte das penas aplicadas e do acórdão igualmente na parte das penas aplicadas. 4. Tirando isso, nenhum argumento de valor acrescenta, apenas concluindo pela inadmissibilidade ao abrigo da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP. 5. A manifesta falta de fundamento, de facto e de Direito, gera a nulidade do despacho, o que desde já se invoca, com os legais efeitos. 6. Mas, mais que isso o despacho revela uma visão simplista do caso. 7. No requerimento de interposição de recurso, o arguido já se adiantou e invocou, fundamentação de Direito, jurisprudência e doutrina para aceitação do mesmo. 8. Argumentação que se reitera agora perante V. Exa., por se entender que a mesma é lógica e válida e para a V. douta pronúncia. 9. O recurso para o STJ é admissível porque não existe dupla conforme. 10. Em 1ª instância o recorrente foi condenado em várias penas parcelares e na pena única de prisão efetiva de 5 anos. 11. A Relação revogou parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado. 12. Apesar disso, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios da proporcionalidade, legalidade e justiça, liberdade e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição. 13. O Ac. TC nº 595/2018 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art 18º, nº 2 da CRP. 14. O AC. TC nº 100/2021 decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos. III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares. Como se acabou de demonstrar o arguido defendeu desde o primeiro requerimento de interposição de recurso até à reclamação que o recurso do acórdão da Relação para o STJ deveria ser admitido e fundamentou esta posição. Ao fazê-lo, simultaneamente invocava a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1 f) do CPP. Não correspondendo à realidade o defendido no despacho de indeferimento do recurso para o TC quando defende que na reclamação não se invocou a inconstitucionalidade da norma. Termos em que, muito respeitosamente se requer a VV. Exas. se dignem admitir e deferir a presente reclamação para a Conferência e, consequentemente apreciar o recurso para o Tribunal Constitucional já interposto, com as legais consequências. […]». 7. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso para esse STJ de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 2. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 18 de setembro de 2025, despacho de indeferimento do Vice-Presidente do STJ. 3. Dessa decisão, C. reclamou para este TC (referiu que reclamava para a “conferência”, o que se tratará de mero lapso). 4. A decisão reclamada tem, em resumo, o seguinte fundamento: - A questão objeto do recurso – inconstitucionalidade do artigo 400º n. 1, f) do Código de Processo Penal – não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, momento em que o deveria ter sido. - É pressuposto de admissibilidade do recurso apresentado a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, nos termos do 72º, n.º 2 da LTC. II – Posição do Ministério Público 5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pela razão aduzida na decisão reclamada. 6. Assim, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 7. No recurso interposto ao abrigo dessa disposição legal, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que tenha existido previamente suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 8. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. 9. Ora, na reclamação apresentada para o STJ o recorrente faz referência, sobretudo, aliás, por transcrição, a jurisprudência constitucional e a doutrina, mas não suscita a questão que posteriormente, no requerimento de interposição de recurso para o TC, viria a colocar. 10. Acrescente-se que na reclamação apresentada para este TC o reclamante não apresenta quaisquer argumentos que contrariem a decisão reclamada e esse seu fundamento. Além de, novamente, muitas transcrições de excertos das suas peças anteriores e de reafirmar posições anteriormente defendidas, o reclamante diz que foi colocando a questão ao longo do processo, mas não diz, concretamente, onde a colocou no momento e na peça onde o deveria ter feito – a reclamação da não admissão para o STJ. 11. Não se verifica, assim – entre outros pressupostos de admissibilidade – o da suscitação prévia da questão, pelo que a reclamação deve ser indeferida e a decisão reclamada deve ser conformada. […]». 8. Em 03.11.2025 foi proferido despacho pela Relatora, nele se determinando a notificação do reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que não apenas os que constam da decisão reclamada – mais concretamente, a existência de um fundamento alternativo. Na sequência desse despacho, o reclamante pronunciou-se pela seguinte forma: «[…] 1. Efetivamente, a questão da admissibilidade processual de recorrer de acórdão proferido pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, 2. não faz parte das alegações do 1º recurso interposto pelo arguido da sentença do juízo local criminal de Lisboa para a Relação, 3. Nem do acórdão por esta proferido nessa sequência. 4. A questão foi abordada pelo arguido, querendo acautelar eventual despacho de não admissão, no requerimento de interposição de recurso para o STJ do acórdão do TRL, 5. Nas próprias alegações de recurso para o STJ. 6. E, daí em diante – face ao despacho de não admissão – em todos os requerimentos, reclamações e recursos apresentados. 7. Porque, salvo melhor opinião, a dita inconstitucionalidade deverá ser de conhecimento oficioso, requer-se a apreciação. 8. De acordo com o princípio geral de recorribilidade das decisões restritivas de direitos fundamentais conclui-se que, por regra, têm, de ser recorríveis as decisões de recurso que comprimam, pela primeira vez, ou ampliem a restrição de um direito, liberdade e garantia do arguido, não obstante o duplo nível de jurisdição. 9. Por maioria de razão, quando o acórdão da Relação revoga parcialmente a sentença, na parte que condenava o arguido por 220 crimes de pornografia de menores agravado, reduzindo para 11 crimes, e reduz as penas parcelares aplicadas. 10. Mas, num volte face, mantém a pena única em 5 anos de prisão efetiva, 11. afeta os direitos fundamentais do arguido e viola o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a Constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir. 12. Termos em que deve ser apreciada a constitucionalidade concreta e declarada a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18, nº 2 da CRP. 13. Entendeu-se que se deveria arguir esta inconstitucionalidade para, no seguimento, nos reportarmos ao acórdão. 14. O que passaremos a fazer, tomando por convite ao aperfeiçoamento o Vosso douto despacho. 15. B 16. O arguido foi condenado pelo juízo local criminal de Lisboa - na pena de 11 meses de prisão pela prática de um crime de coação agravada tentada, previsto e punido pelo art. 154º, nº 2 e 155, nº 1 b) ambos do CP; - na pena de 12 meses de prisão pela prática de crime de pornografia de menores na pessoa de B.; - na pena de 11 meses de prisão pela prática de cada um dos 220 crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo art. 176º, nº 1 b) e nº 5 do CP; - Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos de prisão efetiva. 17. O TRL reduziu de 12 para 9 meses a pena pelo crime de pornografia de menores na pessoa da B. E revogou a condenação da 1ª instância por 220 crimes de pornografia de menores agravado, porque os factos descritos na alínea Q) da matéria provada apenas permitem individualizar 11 crimes, (fls 42 do acórdão): - seis com menores de 7 a 13 anos envolvidos em atos de cariz sexual explícito (4 situações) ou exibindo nudez (2 situações); - uma situação de um menor do sexo masculino, com cerca de 14/15 anos a acariciar o seio de jovem do sexo feminino; - quatro casos de jovens com cerca de 16 a 17 anos, 2 envolvidas em atos sexuais explícitos e 2 exibindo nudez. 18. O acórdão não identificou as 11 fotografias: não as descreve individualmente, não remete para a numeração constante do relatório fotográfico da PJ. 19. Tal como já acontecia, aliás, na acusação. 20. Pelo que o arguido não sabe a que concretas 11 fotos se refere o acórdão, o que impede a sua defesa. 21. Mas, em relação à foto de B., não tem teor pornográfico. A fotografia junta aos autos, e exibida em julgamento, é uma fotografia do reflexo da B. no espelho. A B., de costas para o espelho, colocou o telemóvel por cima do ombro, dessa forma tapando a sua cara, e fotografou o espelho onde estavam refletidos os seus cabelos e as costas. Não se vêm nádegas, nem qualquer parte íntima da menor. Nem se vê a parte da frente do corpo da B.. 22. Não é uma fotografia pornográfica e, ao contrário do que consta no acórdão, não se vê o rabo da menor. 23. Pelo que, em relação a esta fotografia, mais do que reduzir a pena aplicada, como fez a Relação, deve o Tribunal revogar a condenação, o que se requer. 24. Quanto às restantes 11 fotos ora mencionadas no acórdão é referido que 4 são fotos de nudez e destas, 2 de jovens de 16 ou 17 anos. 25. O facto de não se ver o rosto, a par de não serem fotografias de corpo inteiro, é, impeditivo de, com o mínimo de segurança, atribuir idade às retratadas, 26. segundo os métodos de tanner entendeu a PJ estar perante fotografias de jovens de 16 ou 17 anos. Os métodos de tanner em relação às meninas avaliam o crescimento das mamas e pelos púbicos e não dão um resultado quantitativo mas qualitativo, dependendo do critério de quem faz o exame. 27. Por outro lado, a mera representação do corpo humano, ainda que fotográfica, só por si, pode ser erótica ou estética; só será pornográfica se acompanhada da prática de ato sexual, de um qualquer enredo dessa natureza ou se se traduzir numa exposição lasciva dos órgãos sexuais. 28. As fotos, quer de B. quer das demais, são meras representações do corpo, sem prática de ato sexual e sem enredo dessa natureza ou exposição lasciva dos órgãos sexuais, 29. porque se trata de mera exposição corporal, de cunho não pornográfico não atentatório do livre desenvolvimento da vida sexual da(s) menor (es), não consubstancia um crime de pornografia de menores (...)”, pelo que deverá ser considerada inconstitucional qualquer interpretação e punição com base no art. 176, nº 5 e nº 1 b) do CP, contrária ao art. 9º, nº 2 da convenção do cibercrime. 30. No mesmo sentido, sumário do Ac. do STJ, de 22.02.2018, Proc. 351/16.2JAPRT.S1, “A pornografia supõe uma representação grosseira da sexualidade, que faz das pessoas mero objeto despersonalizado para fins predominantemente sexuais, ou de desempenho de atividades sexuais explicitas, reais e simuladas, ou ainda a reprodução dos órgãos sexuais para fins predominantemente sexuais. A obtenção de fotografias ou imagens filmadas, em que se traduziu a troca de imagens do corpo desnudo da menor (e do arguido) através da aplicação Facebook ou de videochamada em smartphone, porque se trata de mera exposição corporal, de cunho não pornográfico, atentatório do livre desenvolvimento da vida sexual da menor, não consubstancia um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 5, do CPP.” 31. Nas fotos não existiam menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos. 32. E, atendendo a que menciona 4 casos de menores com cerca de 16/17 anos, sempre, em relação a estas fotos deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo. Nos termos do art. 32º da CRP. 33. É do senso comum que uma jovem de 12 ou 13 anos pode ter o peito maior, ser mais alta e forte, fisicamente mais desenvolvida, que uma jovem mais velha. 34. O crime de pornografia de menores reporta-se a menores de 18 anos. 35. Não é possível distinguir, ainda mais em fotografia, se uma jovem tem 16, 17 ou 18 anos, pelo que, em relação a estas 4 fotografias se deve dar o benefício da dúvida e decidir a favor do arguido, absolvendo-o. 36. O Acórdão não teve em consideração este ponto, o que até oficiosamente poderia ter feito e não aplicou o princípio in dubio pro reo, alegado pelo arguido, e impondo a absolvição deste. Art. 32, nº 2 da CRP. 37. Ainda, ao manter a pena única em 5 anos de prisão, mesmo após revogar a condenação por 220 crimes e reduzir a pena de outro, o Tribunal da Relação violou o princípio da reformatio in pejus, previsto no art. 409º do CPP. 38. Condenou o arguido por 14 crimes, na mesma pena que o tribunal havia condenado por 234 crimes. 39. Pelo que deve ser declarado inconstitucional, a interpretação do art. 409º do CPP no sentido que a manutenção da pena única quando em sede de recurso a pena inicial é parcialmente revogada, não implica violação do princípio da reformatio in pejus. 40. Determinando-se que a pena única deverá diminuir proporcionalmente à revogação da anterior condenação em crimes. 41. E que, da mesma forma que mais crimes, mais condenações, significam mais culpa. 42. Menos crimes, menos condenações, significam menos culpa, o que se tem de refletir nas penas parcelares e na redução da pena única. 43. Nos autos, a Relação, decidiu condenar o arguido nos mesmos 5 anos de prisão efetiva, pese embora o muito menor número de crimes, as penas parcelares mais baixas, o menor grau de dolo e de culpa, o tempo decorrido, a ausência de registo criminal, violando os princípios do direito à liberdade, proporcionalidade, legalidade e justiça e os direitos fundamentais do arguido, bem como a constituição (art. 32º CRP). 44. Termos em que, deve o recurso ser admitido porquanto, pese embora a 1ª instancia já tenha condenado o arguido em prisão efetiva, a que se seguiu o acórdão da relação com uma 2ª condenação em pena de prisão de 5 anos não suspensa, a condenação da Relação tem por fundamente factos diferentes, menos condenações e penas parcelares diferentes e inferiores, ao que a Relação não atendeu quando fixou a pena única e a sua não suspensão, afetando os direitos fundamentais do arguido e violando o princípio da proporcionalidade, legalidade e liberdade e a constituição, penalizando o arguido de forma inadmissível, cometendo erro judiciário, que apenas o STJ poderá corrigir. Quanto à suspensão da pena de prisão 45. o arguido alegou a falta de perícia médica à sua personalidade que permitisse tirar as conclusões que o tribunal tirou, nomeadamente sobre o risco de continuação da atividade criminosa. 46. Do relatório social e dos factos provados nada consta que permita ao Tribunal concluir por uma especial perigosidade do arguido ou risco de continuação de atividade criminosa. 47. Se tinha havia dúvidas sobre a matéria, do foro médico-psicológico, cabia ao juiz oficiosamente ou a requerimento do MP requerer uma perícia psicológica ou psiquiátrica ao arguido, o que não foi feito. 48. Não podendo agravar a pena ou não a suspender com base em suposições não dadas por provadas. 49. O arguido não tem registo criminal 50. Os alegados factos ocorreram há 10 anos. 51. Tem emprego estável desde que acabou a licenciatura e pós-graduação. 52. Está inserido profissional, social e familiarmente estando diariamente com os avós maternos e paternos e, os pais e tia. 53. A atuação se prolongou no tempo, falamos de apenas de 12 e não de 220 fotografias e, mesmo essas, 11 não se sabe quando entraram na posse do arguido, 54. O que gera contradições, obscuridade, erro e aplicação de pena única que não se coaduna com o nº de crimes. 55. O TRL dá razão ao recorrente e aplica a lei mais favorável relativamente ao crime de pornografia de menores na pessoa de B., reduzindo a pena de 01 ano para 9 meses. 56. Condenando o arguido por 11 crimes de pornografia de menores, deveria ser aplicado a mesma versão da Lei que aplicou ao crime contra B. – CP redação da Lei 59/2007 de 04.08 porquanto não se sabe em que momento é que as fotografias entraram na posse do arguido e a data 24.08.2017 corresponde ao dia da realização das buscas domiciliárias pela PJ à casa dos arguido e seus familiares e constituição de arguido, tendo o arguido apagado as fotos a 06.08.2017. 57. Não se encontra motivo justificativo para que as penas parcelares destes 11 crimes sejam superiores aos 9 meses aplicados ao crime contra B.. 58. Pelo contrário, em relação às jovens de 16 a 17 anos, já com mais discernimento, e seguindo a lógica da Relação a pena deve ser inferior, e não ultrapassar os 4-5 meses, cerca de metade da pena da B.. 59. Em relação às outras fotografias, que não ultrapassassem os 9 meses de prisão ou menos. 60. Sendo a condenação em 12 crimes de pornografia, e não em 220, não pode a fundamentação para a determinação das penas parcelares e principalmente da pena única e não suspensão ser igual à da sentença da 1ª instância, nem se percebe que tenha sido essa a opção da Relação, gerando, consequentemente acórdão contraditório, injusto e desproporcional. 61. Os 12 crimes de pornografia de menores que entende verificados (pese embora não se concorde) obviamente não se podem ter prolongado no tempo, como se afirmava na sentença da 1ª instância, até porque são 12 e não 220. 62. Termos em que quer as penas parcelares, quer a pena única têm de atender a estes factos, com a redução proporcional da pena única e, consequente suspensão ainda que sujeito a alguma injunção. 63. A sentença, na parte decisória, contrariando a parte inicial, viola os princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e equidade, liberdade e direitos fundamentais e a constituição. 64. E condena jovem de 35 anos a pena de prisão efetiva, por factos praticados em 2015, há 10 anos, sem a necessária e correta fundamentação, 65. Conforme, acórdão do TRL, proc. 80/21.5PCLRS.LI-9, de 09.02.2023, relatora Renata Whytton, Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 anos para 5 anos de prisão. Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. Por todos, veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência – Acórdão n.º 8/2012 –, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal. 66. Pelo que, por falta de específica fundamentação incorre em nulidade o acórdão do tribunal ad quem. 67. A determinação da pena única é feita seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71º CPP) e são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (critério especial do nº 1, do art. 77º in fine). 68. “do tempo decorrido após a prática dos factos e das atuais condições pessoais, justifica- se uma intervenção corretiva na pena única”. 69. Sugerindo-se a sua redução para 1 ano, por esta medida, se considerar proporcional ao número de condenações que a relação decidiu revogar e adequada à realização das finalidades da punição. 70. suspensa na sua execução, porque as necessidades de prevenção especial não justificam prisão efetiva. 71. Nos termos do Ac. do STJ, Proc. 65/15.5T9LAG.E1.S1,de 03.04.2019: “II- Na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos “factos” e da “personalidade”. Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos. III- É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária (ou da pena unificada). IV- A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, V- O parâmetro primordial do “modelo” de determinação de qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar. VI- Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reações criminais, não seria compatível com a dignidade humana. VII- Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia. VIII- Não através do que ao julgador subjetivamente possa parecer a justa medida, mas como produto da objetiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no “comportamento global” que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares, da gravidade da pena única e das finalidades da punição. IX- Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efetuado e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. X- A finalidade politico-criminal básica da suspensão da execução da pena é a prevenção da reincidência (em sentido lato). 72. Termos em que o acórdão deverá ser declarado nulo por omissão de pronúncia, e sempre revogada a decisão e substituída por outra que absolva o arguido de todos os crimes de pornografia de menor agravada 73. Ainda que assim não se entenda, o que só por excesso de patrocínio se admitirá, sempre as penas parcelares serem fixadas no seu limite mínimo 74. A pena única ser substancialmente reduzida, para 1 ano, suspensa, sem mais, ou sujeita a alguma injunção». 9. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: «1.º A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 10 de Setembro de 2025 (a fls. 10 a 12 dos presentes autos), do douto Despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Julho de 2025 (a fls. 2 a 6 dos presentes autos), que indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, do despacho que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal de Justiça. 2.º Sobre o mencionado recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, recaiu o douto Despacho do Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Setembro de 2025 (a fls. 13 e 14 dos presentes autos), que não o admitiu. 3.º Inconformado com esta nova decisão, veio o recorrente reclamar (erradamente para a conferência) para o Tribunal Constitucional requerendo que “VV. Exas. Se dignem admitir e deferir a presente reclamação (…) e, consequentemente apreciar o recurso para o Tribunal Constitucional”. 4.º Sobre esta reclamação, já teve o Ministério Público oportunidade de se pronunciar, em 27 de Outubro de 2025 (a fls. 13 e 14 dos presentes autos), sustentando que deveria ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão reclamada. 5.º Na sequência da mencionada reclamação e da pronúncia do Ministério Público, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora o douto Despacho de fls. 71, em 3 de Novembro de 2025, convidando o reclamante a, “querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros fundamentos que não os que constam da decisão reclamada – desde logo por esse recurso poder ser inútil devido ao facto de a decisão recorrida ter tido um fundamento alternativo, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente e aqui reclamante e não integra o respetivo objeto desse recurso”. 6.º Em resposta a tal convite, deduziu o reclamante a peça de fls. 81 a 86, a qual, apesar da profusão de conteúdos abordados, é totalmente omissa quanto ao objeto mediato sugerido pelo douto Despacho de fls. 71 dos autos. 7.º Ainda assim, e pese embora o vazio assumido pelo reclamante, não deixaremos de constatar, acompanhando a sugestão percebida no douto despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo, ora reclamante, foi, por ele, definido nos seguintes termos, a saber, a “norma constante do art. 400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido [de] que (…) [n]ão admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão”. 8.º Isto é, a douta decisão recorrida, não só indeferiu “a reclamação deduzida pelo arguido A.” com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (conjugado, não o esqueçamos, com o prescrito no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) como, concomitantemente (embora, logicamente, em alternativa), considerou que tal reclamação (a não ser indeferida com tal fundamento) sempre seria indeferida com fundamento no plasmado nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. 9.º Assim, perante tal constatação, não podemos deixar de concluir que o presente recurso de constitucionalidade, no qual apenas foi contestada a norma infraconstitucional contida na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal se revela inútil, dada a verificação de um fundamento alternativo da decisão, não contemplado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 10.º De acordo com a jurisprudência unânime deste Tribunal Constitucional, resulta, conforme se doutrinou, por exemplo, no douto Acórdão n.º 846/2017, que “[a] admissibilidade dos recursos em fiscalização concreta depende da verificação cumulativa de diversas condições. Uma delas (…) diz respeito à utilidade do recurso”, levando-o a concluir, em suma, “pela não admissão do recurso com fundamento na inutilidade objetiva do recurso de constitucionalidade, na medida em que a sua apreciação não teria a virtualidade de se repercutir na decisão recorrida”. 11.º Também Lopes do Rego, a páginas 52 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, esclarece que “[c]arece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida”. 12.º Ora, é exatamente isto que ocorre no caso vertente, no qual, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso se revela insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada. 13.º Por força do acabado de expor, revelando-se processualmente inútil a eventual decisão a proferir sobre o presente recurso de constitucionalidade, não podemos deixar de reiterar, também por este motivo, o entendimento já sufragado pelo Ministério Público a fls. 58 a 60». 10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o TC, prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 12. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido (relativo a uma decisão singular do STJ), foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por sua vez, o recorrente e aqui reclamante fixou o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo à «norma constante do art. 400º, nº 1 f) do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretada no sentido que o fez o Tribunal da Relação e o Vice Presidente do Supremo Tribunal de que: Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão». Como se sabe, e em resultado do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (que, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»). Não pode deixar de se assinalar que, desde logo em sede de controlo concreto de constitucionalidade, apenas podem ser conhecidas verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Passando ao caso dos autos, e antes de tudo, importa dar conta de que, como bem assinalou o Ministério Público, o que aqui se analisa não é uma reclamação para a conferência, mas uma reclamação de decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Feita esta advertência, atentemos nos três argumentos que serviram de fundamentação à decisão reclamada: 1) a não suscitação atempada do incidente de inconstitucionalidade, o que acarreta a ilegitimidade do recorrente, aqui reclamante («É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta»); 2) a peça processual relevante para efeitos de aferição desse pressuposto é, in casu, a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP («Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância»), sendo certo que nela apenas foi convocada jurisprudência do TC que não é relevante para o caso concreto («O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas invocou jurisprudência do Tribunal Constitucional»); 3) o recurso para o TC não é o momento idóneo para, pela primeira vez, se suscitar o incidente de inconstitucionalidade («Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade»). Vejamos. 12.1. O recorrente, aqui reclamante, interpôs recurso para o STJ da decisão da Relação que manteve a sua condenação decretada em 1.ª instância. Segundo invoca, esse recurso é admissível tendo em consideração que, segundo sustenta, não se está perante uma situação de dupla conformidade, o que, como é bom de ver, não corresponde à orientação jurisprudencial do STJ, que não lê do mesmo modo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Logo aí se mostrava aconselhável a suscitação de incidente de inconstitucionalidade relativo à interpretação normativa consistentemente seguida por aquele tribunal superior. Seja como for, o que se verifica é que na reclamação que apresentou do despacho do TRL que não admitiu o recurso para o STJ não se deteta a colocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com bem se diz na decisão reclamada. É percetível, sim, o inconformismo com a decisão de mérito do TRL, assacando-lhe nulidades e erros de julgamento, estando em causa, quanto a estes últimos, uma errada interpretação/compreensão do que seja, verdadeiramente, a figura da ‘dupla conforme’. A invocação da violação de princípios constitucionais é diretamente assacada à decisão de que se recorria («36. O acórdão, na parte decisória, contrariando a parte inicial, viola os princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e equidade, liberdade e direitos fundamentais e a constituição»). Acresce a isto que, também como sublinhado pela decisão reclamada, aí se convocou jurisprudência deste Tribunal que não se aplica ao caso concreto dos presentes autos. Com efeito, como se retira da reclamação perante o STJ do referido despacho, ele limita-se a citar «O Ac. TC nº 595/2018 [que] declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do art. 400º, nº 1 e) do CPP, por violação do art. 32º nº 1, conjugado com o art. 18º, nº 2 da CRP [e o] AC. TC nº 100/2021 [que] decidiu: Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Sucede que tais decisões incidem sobre preceitos legais e interpretações normativas distintas da norma/interpretação normativa que configura o objeto do recurso para este Tribunal. Posto isto, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a simples referência a jurisprudência do TC poderia, em abstrato, ser apta a materializar a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, sempre faltaria a necessária coincidência entre as normas/interpretações normativas sobre as quais incidiram os arestos convocados e a norma ou normas (e respetivas interpretações normativas) que consubstancia(m) o objeto do presente recurso. Efetivamente, e como este Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, a mera citação de acórdãos, ainda que deste TC, não equivale à suscitação processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 15/2007 (que cita a Decisão Sumária n.º 163/2005), a «mera citação de acórdãos do Tribunal Constitucional (…) não constitui, manifestamente, o cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Em face do exposto, verifica-se que o reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 12.2. Prosseguindo, ainda que pudesse ter sido levantada qualquer questão de inconstitucionalidade no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não era esse o momento processualmente idóneo para, pela primeira vez, suscitar o incidente de inconstitucionalidade. Isto mesmo foi assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 101/2025: «De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRP, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal (sendo que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante)». Compulsados os autos, constata-se que não se aplica ao presente caso, e nem o recorrente/reclamante o invoca, qualquer das exceções ao ónus de suscitação atempada do incidente de inconstitucionalidade. Por assim, carece aquele de legitimidade. 12.3. Tanto bastaria para confirmar a decisão reclamada, que andou bem ao, pelos motivos nela expostos, não ter admitido o recurso de inconstitucionalidade interposto para este Tribunal. Já neste Tribunal, por despacho da Relatora, foi o aqui reclamante convidado para se pronunciar sobre um outro motivo para a não admissibilidade do seu recurso. Mais concretamente, a circunstância de na decisão singular proferida no STJ em 16.07.2025 se ter entendido que havia um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o STJ («4. Ainda que não houvesse dupla conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito»). Sucede que esse fundamento alternativo não foi devidamente atacado pelo recorrente/reclamante. Resulta, pois, evidente que, ainda que procedesse a pretensão do recorrente quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o julgamento não lograria alterar o sentido decisório adotado pelo STJ, por subsistir, de forma autónoma, um fundamento alternativo extraído da alínea e) do mesmo artigo legal. Como esclarece Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63). Em suma, não tendo a norma em causa constituído a única ratio decidendi da decisão recorrida, mas apenas um dos fundamentos alternativos ou concorrentes dessa decisão, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso (estando aqui bem patente a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que “Como repetidamente afirmado pelo Tribunal, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental, estando adstritos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, em caso de procedência, a determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Então, quando a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, decai a utilidade da apreciação do recurso, pois sempre se manterá o tribunal recorrido habilitado a manter o decidido” – Acórdão n.º 435/2021; v. ainda, os Acórdãos n.os 53/2014 e 195/2022), nada mais restando do que decidir não conhecer do respetivo objeto. 13. Em suma, conclui-se, como se decidiu com acerto na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível, desde logo, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Além disso, e ainda que tal circunstância não tenha sido expressamente convocada na decisão reclamada, um hipotético juízo de inconstitucionalidade que sobre tal norma incidisse não teria a virtualidade de fazer reverter a decisão do tribunal recorrido, carecendo assim de qualquer efeito útil. Cumpre sublinhar, ademais, que não estão em causa simples vícios formais que pudessem ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes perante a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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