Tribunal Constitucional

593/2026

Data
2026-05-19
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8649 palavras)

ACÓRDÃO Nº 446/2026 Processo n.º 593/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, provindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora, proferido em 16 de março de 2026, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante foi condenado na pena única de oito anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de coação agravada na forma tentada e um crime de roubo agravado. Inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 16 de fevereiro de 2026, negou provimento ao recurso. Notificado de tal acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes, já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2026, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78.º n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72.º n.º 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º n.º lai b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto quer para o Tribunal de Primeira Instância, e alvo de apreciação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que o presente processo foi alvo de declaração de excecional complexidade Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas: A única questão trazida a este Tribunal de Recurso é a de saber se o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução. À matéria em apreciação é aplicável a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), atenta a previsão do respetivo artigo 11.º, n.º 1 [em especial a alínea c), e considerado o objeto da decisão de apreensão (cf. artigo 2.º, alíneas a) e b) do citado diploma legal). Vejamos, então, as disposições legais pertinentes. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime: "Quando no decurso do processo se tornar necessário a produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência". Por seu turno, sobre a «apreensão de dados informáticos», dispõe o artigo16.º, do citado diploma, que: "1. Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2. O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. (...)" Por fim, sob a epígrafe «apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante», prescreve o artigo 17.º: "Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Pena!" Como, com inegável relevância, se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 "As normas sub judice permitem a ingerência na correspondência eletrónica, podendo também, como se procurou mostrar, possibilitar o conhecimento de uma série de dados pessoais que, mesmo que não se entendam respeitantes a um processo de comunicação em curso, sempre serão protegidos pelo direito fundamental à proteção de dados no domínio da utilização da informática, previstos no artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, enquanto dimensão específica da reserva de intimidade da vida privada, tutelada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Na verdade, as operações necessárias à apreensão de correio eletrónico ou de mensagens de natureza semelhante no decurso de uma pesquisa a um sistema informático importam um risco considerável - senão mesmo a inevitabilidade - de acesso a dados pessoais protegidos, relativos à correspondência do utilizador, bem como a dados de tráfego e de conteúdo abrangidos pela garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo. Na generalidade dos casos, é, pois, dificilmente evitável que, no decurso da pesquisa a um computador, o investigador depare com o elenco das últimas mensagens de correio eletrónico e de natureza similar recebidas, identificadas a partir de elementos - como o remetente, o assunto e a data de receção - que estão inequivocamente compreendidos no âmbito da garantia constitucional do sigilo na correspondência. Em algumas situações, pode mesmo ocorrer que o conteúdo da mensagem se esgote, literal ou substancialmente, na identificação do respetivo assunto, pelo que os dados acessíveis incluirão todos os dados de conteúdo relevantes." Para o efeito que aqui nos ocupa, importa ter presente que a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 10 de julho de 2009, e ratificada pelo Decreto n.º 91/2009, de 15 de setembro121), constando especialmente deste último instrumento, no respetivo artigo 15.º, sob a epígrafe «condições e garantias», que "1 - Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento, a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos na presente secção respeitem as condições e garantias previstas no seu direito interno, o qual deverá garantir uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações assumidas peia Parte em virtude da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade. - Sempre que tal se justifique, em razão da natureza do poder ou do procedimento em causa, as referidas condições e garantias deverão incluir, designadamente, um controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e a duração do poder ou procedimento em causa. (...) As opções do legislador nacional, nesta matéria, têm, pois, de ser analisadas no quadro do direito da União, tal como tem sido interpretado pelo Tribunal da Justiça da União Europeia (TJUE), cabendo destacar, como dá conta o Tribunal Constitucional no citado acórdão n.º 687/2021, que "em primeiro lugar, resulta evidente que a CDFU não é compatível com práticas de recolha e conservação de dados de ordem indiferenciada e generalizada, sem uma qualquer seleção prévia, segundo critérios objetivos. A fim de garantir, na prática, o pleno respeito destes requisitos, é essencial que o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados conservados esteja, em princípio, sujeito a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente e que a decisão desse órgão jurisdicional ou dessa entidade seja tomada na sequência de um pedido fundamentado dessas autoridades apresentado, nomeadamente, no âmbito de processos de prevenção, de deteção ou de perseguição penal. Em caso de urgência devidamente justificada, a fiscalização deve ser efetuada em prazos curtos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C-511/18, C-512/18 e C-520/18, EU:C:2020:791, n.º 189 e jurisprudência referida). (51) Essa fiscalização prévia exige, designadamente, como salientou, em substância, o advogado-geral no n.º 105 das suas conclusões, que o órgão jurisdicional ou a entidade encarregada de efetuar a referida fiscalização prévia disponha de todas as atribuições e apresente todas as garantias necessárias com vista a assegurar uma conciliação dos diferentes interesses e direitos em causa. Quanto, mais especificamente, a um inquérito penal, tal fiscalização exige que esse órgão jurisdicional ou essa entidade possa assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses ligados às necessidades do inquérito no âmbito da luta contra a criminalidade e, por outro, os direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas às quais o acesso diz respeito. (52) Por seu turno, o citado artigo 179.º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe Apreensão de correspondência) dispõe que: "1-Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. (...)- O Juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ser eia utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova". Pode, pois, afirmar-se, face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime que o regime previsto no artigo 16.º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17.º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante - que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar. Ora, como se disse, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime remete para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (no já citado artigo 179.º). Enquanto se mantiver a redação atual, não deve o Ministério Público na sua função de direção do inquérito obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade, deixar de requerer autorização judicial para a apreensão de correio eletrónico." Esta foi, também, a reflexão do Tribunal Constitucional, no referido acórdão n.º 678/2021, ao considerar que "A avaliação da conformidade constitucional das normas questionadas exige, porém, um juízo que vá além da mera verificação da possibilidade abstrata de restrições aos direitos fundamentais em causa em sede de processo penal, exigindo a análise atenta do cumprimento das exigências constitucionais de excecionalidade, determinabilidade proporciona/idade, bem como das demais regras e princípios constitucionais aplicáveis. Este exercício pressupõe a consideração das concretas condições de aplicação, definidas pelas normas objeto de fiscalização, tal como acima se descreveram. Nestes termos, cabe assinalar que, como se referiu, a alteração introduzida ao regime jurídico de apreensão do correio eletrónico ou similar, resultante das normas questionadas, que se afigura mais desafiante, do ponto de vista jurídico-constitucional é a atribuição ao Ministério Público, em sede de inquérito, e na qualidade de autoridade Judiciária competente, para autorizar ou ordenar a apreensão. Efetivamente, resulta das disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 1, e 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, que o Ministério Público será, em regra, a autoridade judiciária competente para a prática de atos no inquérito, na medida em que lhe incumbe a direção desta fase processual. O mesmo não sucede nas restantes fases, designadamente, na instrução, cuja direção cabe, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do CPP, a um juiz. Ora, Ministério Público e juiz (no caso, o Juiz de Instrução Criminal) têm, à luz da Constituição e da lei, natureza e funções substancialmente distintas. Ao primeiro compete, segundo o n.º 1 do artigo 219.º da CRP e o artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público (doravante, "EMP", aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. A CRP prevê ainda que o Ministério Público goze de um estatuto próprio e de autonomia (artigo 219.º, n.º 2), o que pressupõe a sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às obrigações decorrentes do respetivo Estatuto (artigo 3.º do EMP), e não aos demais órgãos do poder público. Contudo, a Constituição concebe o Ministério Público como uma magistratura responsável e hierarquicamente subordinada (artigo 219.º, n.º 4 da CRP e artigo 14.º do EMP), sujeita a ação disciplinar por parte da Procuradoria-Geral da República (artigo 219.º, n.º 5 da CRP). Quanto aos juízes, são titulares de órgãos de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 1.º e 3.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - doravante "EMJ", constante da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações decorrentes, por último, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março). Os juízes desempenham as suas funções em condições de estrita independência (artigo 203.º da CRP), não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções (artigo 4.º do EMJ), gozando das garantias de irresponsabilidade, inamovibilidade, e outras previstas na lei (artigos 4.º a 6.º do EMJ), e vinculados a exigências de atuação imparcial, isenta e de respeito peio princípio da igualdade (nos termos do disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C do EMJ). No plano específico do processo penal, o artigo 32.º, n.º 4, da CRP assegura que toda a instrução é da competência de um juiz, não podendo este delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais. De tudo o que acaba de expor-se, resulta um retrato distinto da natureza, funções, e garantias associadas à intervenção processual do juiz e do Ministério Público, bastante relevante para a presente análise. É certo que, como já vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006: «O artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4, "proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal (o inciso "e nos demais meios de comunicação' foi aditado pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da "ingerência ... nas comunicações" ao âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei Mas desse preceito constitucional já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da "ingerência" a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, que só pode ser ordenada “peia autoridade judiciai competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei'» Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas. Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jus constitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicionai de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008). Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jus constitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes. No quadro descrito não pode, pois, considerar-se que o Ministério Público - ou o OPC que levou a cabo a busca não domiciliária por este ordenada - tenha sido surpreendido pela existência de ficheiros de correio eletrónico nos computadores da entidade buscada. Sublinha-se, mais uma vez com o acórdão TC n.º 687/2021, que "numa matéria com um grau significativo de indeterminabilidade- especialmente problemática por nos encontrarmos em sede de processo criminal e atenta a dificuldade de determinação, no plano prático, do significado concreto de conceitos como "mensagens de natureza semelhante ao correio eletrónico", num contexto de permanente evolução tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados. Nestes termos, considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a retrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Na verdade, como se procurou explicar, a Lei Fundamental reconhece tal relevo aos interesses e aos valores que a investigação criminal visa salvaguardar que expressamente permite a restrição, quando o não faz noutros âmbitos. Todavia, também não se olvida que o potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é particularmente elevado em sede de processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção do Juiz de instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente, imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos direitos fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos e liberdades dos cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, e para prevenir que intervenções restritivas abusivas atinjam a sua esfera jus fundamental. Existe, pois, uma ligação muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32 0 da Constituição. Por isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum, exceder os limites apertados de uma solução excecional. E, com esta conclusão, alcançamos o ponto fundamental da discussão em curso nos autos: estando o Ministério Público ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos - nomeadamente, comunicações de correio eletrónico - não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a mencionada situação excecional tida em vista no artigo 16.º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional. Cabe, pois, concluir que a pesquisa de mensagens de correio eletrónico tem que ser autorizada previamente pelo Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 179.º e 269.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal e artigo 17.º da Lei do Cibercrime, o que não sucedeu no caso em apreço. - INCONSTITUCIONALIDADES QUE DESDE JÁ SE ARGUEM E REQUEREM PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « Vem o arguido A., por requerimento com referência 55425272, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026. Nos termos do art. 75.º/1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se da notificação da decisão recorrida ao interessado - Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional - TC — notificação que ocorreu em 12/02/2026, do qual se considera notificado, por força do disposto no art. 113.º/2 do CPP, a 16/02/2026. Apesar dos presentes autos terem sido alvo de declaração de especial complexidade, importa notar que essa condição só vale para a 1.ª instância (art. 215.º/4 do CPP), além de que o recurso para o tribunal constitucional não está previsto como ato que beneficia do alongamento dos prazos decorrentes daquela condição, por não constar do elenco do art. 107.º/6 do CPP, o que bem se compreende, se tivermos em conta que o escasso prazo de 10 dias é apenas para apresentação do requerimento de recurso, já que as alegações são produzidas perante o Tribunal Constitucional. O recorrente pode, todavia, interpor recurso dentro do período suplementar dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 10 dias, devendo, contudo, pagar a multa prevista, nos termos das disposições conjugadas no art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal (Acórdão n.º 53/2000 do TC), prazo esse que terminou em 03/03/2026. Além do mais, diga-se que o presente recurso não se mostra abrangido pelo regime excecional e temporário de suspensão de prazos judiciais decorrente das declarações de calamidade publica adotadas pelas resoluções do Conselhos de Ministros n.º 15-B/2026 de 30/01 e 15-C/2026 de 01/02/2026, por via do art. 19.º da lei 9-C/2026, de 12 de março, visto que o termo a quo para a interposição do recurso ter-se iniciado após a cessação de efeitos daquele regime. Tendo o recorrente apresentado, como se disse, o recurso para este Tribunal Constitucional junto da Relação de Coimbra no dia 09.03.2016, via correio eletrónico, impõe- se concluir que o recurso foi interposto fora de prazo o que implica a sua não admissão com fundamento em extemporaneidade (n.º 2 do artigo76.º da LTC)». 5. Na reclamação, pode ler-se o seguinte: «A. Recorrente e Reclamante, nos autos à margem identificado, não se conformando com o teor do Douto despacho proferido com a referência 12585469, em 16 de Março de 2026, o qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar a sua RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHODE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.o O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026. 2.º Foi entendido no despacho reclamado que o recurso interposto é extemporâneo. 3.o Por ter sido interposto em 09/03/2026, após o termo do prazo legal de 10 dias e do período suplementar de 3 dias úteis. 4.º Salvo o devido respeito, não pode o reclamante concordar com tal entendimento. 5.o Plasma o Douto Despacho Reclamado o seguinte teor: Vem o arguido A., por requerimento com referência 55425272, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026. Nos termos do art. 75.º/1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se da notificação da decisão recorrida ao interessado - Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional - TC — notificação que ocorreu em 12/02/2026, do qual se considera notificado, por força do disposto no art. 113.º/2 do CPP, a 16/02/2026. Apesar dos presentes autos terem sido alvo de declaração de especial complexidade, importa notar que essa condição só vale para a 1.ª instância (art. 215.º/4 do CPP), além de que o recurso para o tribunal constitucional não está previsto como ato que beneficia do alongamento dos prazos decorrentes daquela condição, por não constar do elenco do art. 107.º/6 do CPP, o que bem se compreende, se tivermos em conta que o escasso prazo de 10 dias é apenas para apresentação do requerimento de recurso, já que as alegações são produzidas perante o Tribunal Constitucional. O recorrente pode, todavia, interpor recurso dentro do período suplementar dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 10 dias, devendo, contudo, pagar a multa prevista, nos termos das disposições conjugadas no art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal (Acórdão n.º 53/2000 do TC), prazo esse que terminou em 03/03/2026. Além do mais, diga-se que o presente recurso não se mostra abrangido pelo regime excecional e temporário de suspensão de prazos judiciais decorrente das declarações de calamidade publica adotadas pelas resoluções do Conselhos de Ministros n.º 15-B/2026 de 30/01 e 15-C/2026 de 01/02/2026, por via do art. 19.º da lei 9-C/2026, de 12 de março, visto que o termo a quo para a interposição do recurso ter-se iniciado após a cessação de efeitos daquele regime. Tendo o recorrente apresentado, como se disse, o recurso para este Tribunal Constitucional junto da Relação de Coimbra no dia 09.03.2016, via correio eletrónico, impõe- se concluir que o recurso foi interposto fora de prazo o que implica a sua não admissão com fundamento em extemporaneidade (n.º 2 do artigo76.º da LTC). 6.o Desde logo, importa ter em mente que a declaração de especial complexidade, abrange todo o processo e não só e apenas a fase de julgamento. 7.º Os autos de recurso, são complexos e extensos, atento o número de recursos interpostos por seis arguidos, as questões sobre as quais versa o acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2026, e a própria extensão do mesmo cerca de 300 páginas. 8.o Quanto à contagem do prazo, importa atender à natureza e às circunstâncias concretas do processo, designadamente ao facto de os autos terem sido declarados de especial complexi­dade, ainda em fase de inquérito. 9.º Acresce que os autos não perderam a natureza que esteve na base de tal declaração, nem houve alteração de qualquer pressuposto que esteve na base da mesma. 10.º Tal declaração não pode ser interpretada de forma restritiva ao ponto de afastar qualquer repercussão na tramitação global do processo. 11.º Designadamente no exercício efetivo dos direitos de defesa, constitucionalmente garantidos pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 12.º Sendo que uma interpretação restritiva da norma constante do art.º 107.º n.º 6, no sentido de eu a mesma só se aplica ao recurso interposto relativamente à decisão de primeira instância, é ainda, violadora do princípio da igualdade constante do art.º 13.º da CRP. 13.º acresce que o regime aplicável à contagem de prazos deve ser interpretado à luz dos princí­pios da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP) e do acesso ao direito0 14.º Não podendo, de modo algum, recorrer-se a soluções excessivamente formalistas, que con­duzem necessariamente à preclusão de um meio de reação jurisdicional de natureza constitucional. 15.º Violando-se assim um dos mais elementares direitos constitucionalmente garantidos - o direi­to ao recurso. 16.º Com efeito, o recurso de constitucionalidade assume uma função essencial de garantia dos direitos fundamentais, não devendo ser obstaculizado por interpretações excessivamente restritivas das normas processuais, nomeadamente da norma constante no art.º 107.º n.º 6 do CPP. 17.º Assim, ao não admitir o recurso com fundamento em extemporaneidade, o despacho recla­mado violou os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma interpretação constitucionalmente conforme das normas dos artigos 75.º e76.º da LTC. Nestes termos, e nos melhores em direito permitidos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado, com todas as consequências legais que daí advenham». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes: «1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-03-2026, que não admitiu o recurso que apresentara para este Tribunal. 2. O despacho judicial que não admitiu o recurso de constitucionalidade funda-se na extemporaneidade da interposição deste. Com efeito, o acórdão condenatório recorrido foi notificado em 12-02-2026, considerando-a notificação feita em 16-02-206 (artigo 113º, nº 2 do CPP), pelo que o prazo do recurso terminou a 03-03-2026, mas só veio a ser apresentado em 09-03-2026 – conforme se colhe do despacho reclamado. 3. Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC – Lei nº 28/82, de 15-11), o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados, na ausência de regra especial, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão recorrida. 4. Ora, tal prazo não é alterado pela “declaração de especial complexidade” que o processo teve na fase de inquérito, como o reclamante alega na reclamação: por um lado, a LTC não o prevê e a lei subsidiária é o CPC que também nada dispõe sobre essa dimensão; por outro lado, a norma do nº 6 do artigo 107º do CPP não estabelece a extensão do prazo deste ato (recurso de constitucionalidade) em processo de especial complexidade, sendo, de resto, o aumento de 30 dias, previsto nessa norma do CPP, sobre o prazo de 10 dias um incremento ilógico. 5. Significa isto que, em concordância com o despacho e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, a interposição do recurso de constitucionalidade ocorreu fora de prazo, pelo que não reúne um requisito fundamental de submissão do mesmo ao Tribunal Constitucional. Assim, entendemos que não deve ser conhecido o recurso com fundamento na falta de tempestividade da sua interposição.». 7. Por despacho datado de 29 de abril de 2026, o reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento: (i) na inobservância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter sido suscitada «a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer»; e (ii) na circunstância de o acórdão recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma segundo a qual «o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução», que o reclamante indicou como correspondendo «à única questão trazida a este Tribunal de Recurso» no requerimento com que interpôs o recurso de constitucionalidade. 8. Em resposta a tal despacho, o reclamante sustentou o seguinte: «A., Arguido Recorrente e Reclamante, nos autos à margem identificado, não tendo sido notificado para o efeito, para no prazo de cinco dias, querendo, se pronunciar, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fun­damento: O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1o O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026. 2º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. 3.º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas quer perante o Tribunal de Primeira Instância, quer perante o TRC. 4.º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Juízo Central Criminal de Viseu, quer pelo TRC. 5o Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida imediata do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 6o E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade. 7o Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo. 8o Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 9.º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. 10.º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. 11.º Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 12.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm. 13.º Só assim se fazendo Justiça! Nestes termos, e nos melhores em direito permitidos, deve ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o des­pacho reclamado, com todas as consequências legais que daí advenham. Fazendo-se assim a esperada Justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados» (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019). 10. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, por considerar que o recorrente o apresentou fora do prazo de 10 dias aí previsto. Todavia, entende-se que o recurso foi tempestivamente interposto, embora por razões diversas das invocadas pelo reclamante. Com efeito, ao contrário do que é sustentado, não é aplicável no caso o disposto no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. A LTC contém norma própria em matéria de prazos - o artigo 75.º - que fixa o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, independentemente do regime processual aplicável ao processo-base. Tal prazo mostra-se, aliás, consentâneo com os requisitos a que se encontra sujeito o requerimento de interposição do recurso, que apenas deve conter as indicações constantes do artigo 75.º-A da LTC, e não já a apresentação de alegações, naturalmente mais exigentes em termos de elaboração. Acresce que o referido preceito do Código de Processo Penal nunca poderia ser convocado, uma vez que, nos termos do artigo 69.º da LTC, o regime subsidiariamente aplicável é o do Código de Processo Civil, e não o do Código de Processo Penal. Não obstante, o recurso deve considerar-se tempestivo na medida em que o prazo para a interposição de recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas apenas no momento em que esta se torna definitiva, o que pressupõe, por sua vez, o esgotamento dos meios ordinários de impugnação. É o que resulta claramente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ora, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade - aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, (v. os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015). Por sua vez, o n.º 4 do artigo 70.º da LTC dispõe que os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base quando «haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Assim, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas se iniciou após o decurso do prazo de que o recorrente dispunha para reagir contra a decisão recorrida através dos mecanismos previstos na lei processual aplicável, concretamente o prazo de 10 dias para arguição de nulidades previsto no artigo 379.º do Código de Processo Penal Embora os autos não contenham a comprovação da data de notificação, resulta do despacho reclamado que o prazo de 10 dias subsequente à notificação do acórdão recorrido terminou em 3 de março de 2026, já considerando os três dias úteis adicionais para pagamento de multa. Esses três dias, porém, não relevam para efeitos de início da contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Consequentemente, o acórdão recorrido adquiriu definitividade em 26 de fevereiro de 2026, data em que se esgotou o prazo para arguição de nulidades. Iniciando-se nessa data o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da LTC, conclui-se que o recurso interposto em 9 de março de 2026 foi tempestivamente apresentado. No entanto, e como se antecipou no despacho de 29 de abril de 2026, existem outras razões para rejeitar o recurso. 11. O recurso de constitucionalidade interposto nos autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. A observância de tal ónus constitui uma condição de legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo irrelevante para tal efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). Para este efeito, a norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, sendo o enunciado deste indispensável para que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na verdade, como este Tribunal vem desde há muito sublinhando, tal ónus pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, designadamente a que pudesse ser reportado objeto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. Aliás, nas conclusões 17.º a 59.º daquele recurso, que condensam o essencial da argumentação destinada a pôr em causa a validade das perícias informáticas realizadas nos autos, o ora reclamante invocou como causa da respetiva nulidade a «não observância do prazo de 30 dias do art. 15.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009», não tendo apontado a qualquer norma extraível do regime de repartição de competências consagrado nos artigos 15.º a 17.º da referida Lei a violação de qualquer parâmetro constitucional. 12. Ademais, se a «única questão» que o reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é, como afirma no requerimento de interposição, «a de saber se o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução» -, outra razão sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. É que, como este Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Ora, ao analisar o caso sub judice à luz do regime contido nos artigos 15.º e 17.º da Lei do Cibercrime, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma segundo a qual «o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução». Aliás, a norma que aplicou foi justamente a inversa. Com efeito, no trecho dedicado à apreciação conjunta de todos os recursos interpostos com o objetivo de discutir a validade das pesquisas informáticas realizadas nos autos, lê-se no Acórdão recorrido o seguinte: «Invocam, por outro lado os Recorrentes, que a apreensão dos registos de correio eletrónico ou de comunicações de natureza semelhante depende de autorização prévia do juiz de instrução criminal, nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 179.º e 269.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, pelo que os registos de comunicação via chat, agenda do telemóvel e registos de chamadas extraídos sem despacho judicial prévio devem ser considerados nulos, com proibição de prova nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não podendo a validação posterior suprir tal formalidade, conforme entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 687/21. Sucede que foi exatamente isso que sucedeu no caso dos autos. Ou seja, o que resulta do art. 17º da lei do Cibercrime acima citado é que, se no decurso da pesquisa (autorizada pelo Ministério Público nos termos do art. 15.º) forem encontrados registos de comunicações eletrónicas ou de natureza semelhante, eles devem ser apresentados ao juiz para que este possa ordenar a sua apreensão/junção aos autos. […] Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no decurso da pesquisa autorizada pelo Ministério Público, logo que foram encontrados registos de comunicações eletrónicas ou de natureza semelhante, os mesmos foram preservados em disco ótico autónomo, e assim apresentados (na sequência de despacho do Ministério Público em 30/10/2023) ao juiz de instrução, que determinou então, formalmente, a sua apreensão/junção aos autos, por despacho de 31/10/2023. Mostra-se, pois, integralmente respeitada a reserva de competência consagrada no art. 17.º da Lei do Cibercrime.» Como se vê, o Tribunal recorrido considerou que a apreensão de correio eletrónico que vem a ser encontrado em pesquisa informática determinada pelo Ministério Público depende de prévia autorização do Juiz de Instrução e não, como pressupõe a questão enunciada pelo reclamante, que «o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução». Comprova-se assim a falta de coincidência entre a questão que o reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e a norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido, o que sempre determinaria a rejeição do recurso por falta de utilidade. Deste modo, e ainda que por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, a decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a consequente improcedência da presente reclamação. 13. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 19 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo o indeferimento da reclamação, embora considere que as razões pelas quais o recurso não deve ser admitido são as que constam do despacho reclamado. A posição que fez vencimento (ponto 10. da fundamentação) implicaria que a arguição de nulidade de uma decisão constituísse requisito obrigatório de interposição dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo sempre prematuro (e assim intempestivo) o recurso interposto nos 10 dias subsequentes à notificação do acórdão recorrido. Afonso Patrão