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ACÓRDÃO Nº
446/2026
Processo n.º 593/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, provindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é
reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”),
do despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora, proferido em 16 de março de
2026, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui
reclamante foi condenado na pena única de oito anos de prisão pela prática, em
coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de
coação agravada na forma tentada e um crime de roubo agravado.
Inconformado, o
reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de
16 de fevereiro de 2026, negou provimento ao recurso.
Notificado de tal
acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte
teor:
«A.,
Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes, já devidamente
identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Acórdão proferido em
11 de fevereiro de 2026, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A
da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá
ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º
78.º n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE
LEGITIMIDADE (art.º 72.º n.º 1 al. b e n.º 2
da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º n.º lai b) da LTC).
O presente Recurso é
interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º
n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões
Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas
elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto quer para o Tribunal de
Primeira Instância, e alvo de apreciação pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
sendo que o presente processo foi alvo de declaração de excecional complexidade
Pretendendo o ora
Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a
cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas:
A
única questão trazida a este Tribunal de Recurso é a de saber se o Ministério
Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a
apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa
informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de
Instrução.
À matéria em apreciação é
aplicável a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), atenta a
previsão do respetivo artigo 11.º, n.º 1 [em especial a alínea c), e
considerado o objeto da decisão de apreensão (cf. artigo 2.º, alíneas a)
e b) do citado diploma legal).
Vejamos, então, as
disposições legais pertinentes. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei do
Cibercrime: "Quando no decurso do processo se tornar necessário a
produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados
informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema
informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho
que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que
possível, presidir à diligência". Por seu turno, sobre a «apreensão de
dados informáticos», dispõe o artigo16.º, do citado diploma, que: "1.
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um
sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos
necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a
autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão
dos mesmos. 2. O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia
autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática
legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como
quando haja urgência ou perigo na demora.
Caso sejam apreendidos
dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados
pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular
ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados
ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do
caso concreto. (...)"
Por fim, sob a epígrafe
«apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza
semelhante», prescreve o artigo 17.º: "Quando, no decurso de uma
pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem
encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja
permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio
eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode
autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser
de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se
correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código
de Processo Pena!"
Como, com inegável
relevância, se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021
"As normas sub judice permitem a
ingerência na correspondência eletrónica, podendo também, como se procurou
mostrar, possibilitar o conhecimento de uma série de dados pessoais que, mesmo
que não se entendam respeitantes a um processo de comunicação em curso, sempre
serão protegidos pelo direito fundamental à proteção de dados no domínio da
utilização da informática, previstos no artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP,
enquanto dimensão específica da reserva de intimidade da vida privada, tutelada
pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Na verdade, as operações
necessárias à apreensão de correio eletrónico ou de mensagens de natureza
semelhante no decurso de uma pesquisa a um sistema informático importam um
risco considerável - senão mesmo a inevitabilidade - de acesso a dados pessoais
protegidos, relativos à correspondência do utilizador, bem como a dados de
tráfego e de conteúdo abrangidos pela garantia constitucional de
inviolabilidade do sigilo.
Na generalidade dos
casos, é, pois, dificilmente evitável que, no decurso da pesquisa a um
computador, o investigador depare com o elenco das últimas mensagens de correio
eletrónico e de natureza similar recebidas, identificadas a partir de elementos
- como o remetente, o assunto e a data de receção - que estão inequivocamente
compreendidos no âmbito da garantia constitucional do sigilo na
correspondência. Em algumas situações, pode mesmo ocorrer que o conteúdo da
mensagem se esgote, literal ou substancialmente, na identificação do respetivo
assunto, pelo que os dados acessíveis incluirão todos os dados de
conteúdo relevantes."
Para o efeito que aqui
nos ocupa, importa ter presente que a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do
Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa,
adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 88/2009, de 10 de julho de 2009, e ratificada pelo
Decreto n.º 91/2009, de 15 de setembro121), constando especialmente
deste último instrumento, no respetivo artigo 15.º, sob a epígrafe «condições e
garantias», que "1 - Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento,
a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos na presente
secção respeitem as condições e garantias previstas no seu direito interno, o
qual deverá garantir uma proteção adequada dos direitos humanos e das
liberdades, designadamente dos direitos
estabelecidos em conformidade com as obrigações assumidas peia Parte em virtude
da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos das
Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais
aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da
proporcionalidade.
- Sempre que tal se
justifique, em razão da natureza do poder ou do procedimento em causa, as
referidas condições e garantias deverão incluir, designadamente, um controlo
judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que
justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e a
duração do poder ou procedimento em causa. (...)
As opções do legislador
nacional, nesta matéria, têm, pois, de ser analisadas no quadro do direito da
União, tal como tem sido interpretado pelo Tribunal da Justiça da União
Europeia (TJUE), cabendo destacar, como dá conta o Tribunal Constitucional no
citado acórdão n.º 687/2021, que "em primeiro lugar, resulta evidente que
a CDFU não é compatível com práticas de recolha e conservação de dados de ordem
indiferenciada e generalizada, sem uma qualquer seleção prévia,
segundo critérios objetivos.
A fim de garantir, na
prática, o pleno respeito destes requisitos, é essencial que o acesso das
autoridades nacionais competentes aos dados conservados esteja, em princípio,
sujeito a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por
uma entidade administrativa independente e que a decisão desse órgão
jurisdicional ou dessa entidade seja tomada na sequência de um pedido
fundamentado dessas autoridades apresentado, nomeadamente, no âmbito de
processos de prevenção, de deteção ou de perseguição penal.
Em caso de urgência
devidamente justificada, a fiscalização deve ser efetuada em prazos curtos (v.,
neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La
Quadrature du Net e o., C-511/18,
C-512/18 e C-520/18, EU:C:2020:791, n.º 189 e jurisprudência referida). (51)
Essa fiscalização prévia
exige, designadamente, como salientou, em substância, o advogado-geral no n.º
105 das suas conclusões, que o órgão jurisdicional ou a entidade encarregada de
efetuar a referida fiscalização prévia disponha de todas as atribuições e
apresente todas as garantias necessárias com vista a assegurar uma conciliação
dos diferentes interesses e direitos em causa. Quanto, mais especificamente,
a um inquérito penal, tal fiscalização exige que esse órgão jurisdicional ou
essa entidade possa assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, os
interesses ligados às necessidades do inquérito no âmbito da luta contra a
criminalidade e, por outro, os direitos fundamentais ao respeito da vida
privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas às quais o acesso diz
respeito. (52)
Por seu turno, o citado
artigo 179.º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe Apreensão de
correspondência) dispõe que:
"1-Sob pena de
nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo
nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores,
telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para
crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida,
mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime
punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência
se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
(...)- O Juiz que tiver
autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do
conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova,
fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não
podendo ser eia utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de
segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver
interesse para a prova".
Pode, pois, afirmar-se,
face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime que o regime previsto
no artigo 16.º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados
informáticos e o do artigo 17.º sempre que esteja em causa a apreensão de
correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante - que,
sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente
diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações
que a sua apreensão é suscetível de importar.
Ora, como se disse, o
artigo 17.º da Lei do Cibercrime remete para o regime da apreensão de
correspondência previsto no Código de Processo Penal (no já citado artigo 179.º).
Enquanto se mantiver a
redação atual, não deve o Ministério Público na sua função de direção do
inquérito obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de
estrita objetividade, deixar de requerer autorização judicial para a apreensão
de correio eletrónico." Esta foi, também, a reflexão do Tribunal
Constitucional, no referido acórdão n.º 678/2021, ao considerar que "A
avaliação da conformidade constitucional das normas questionadas exige, porém,
um juízo que vá além da mera verificação da possibilidade abstrata de
restrições aos direitos fundamentais em causa em sede de processo penal,
exigindo a análise atenta do cumprimento das exigências constitucionais de
excecionalidade, determinabilidade proporciona/idade, bem como das
demais regras e princípios constitucionais aplicáveis. Este exercício pressupõe
a consideração das concretas condições de aplicação, definidas pelas normas
objeto de fiscalização, tal como acima se descreveram.
Nestes termos, cabe
assinalar que, como se referiu, a alteração introduzida ao regime jurídico de
apreensão do correio eletrónico ou similar, resultante das normas questionadas,
que se afigura mais desafiante, do ponto de vista jurídico-constitucional é a
atribuição ao Ministério Público, em sede de inquérito, e na qualidade de autoridade
Judiciária competente, para autorizar ou ordenar a apreensão.
Efetivamente, resulta das
disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 1, e 1.º, alínea b), do Código de
Processo Penal, que o Ministério Público será, em regra, a autoridade
judiciária competente para a prática de atos no inquérito, na medida em que
lhe incumbe a direção desta fase processual.
O mesmo não sucede nas
restantes fases, designadamente, na instrução, cuja direção cabe, nos termos do
artigo 288.º, n.º 1, do CPP, a um juiz. Ora, Ministério Público
e juiz (no caso,
o Juiz de Instrução Criminal) têm, à luz da Constituição e da lei, natureza e
funções substancialmente distintas. Ao primeiro compete, segundo o n.º 1 do
artigo 219.º da CRP e o artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público
(doravante, "EMP", aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto),
representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar
na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a
ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade
democrática.
A CRP prevê ainda que o
Ministério Público goze de um estatuto próprio e de autonomia (artigo
219.º, n.º 2), o que pressupõe a sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às
obrigações decorrentes do respetivo Estatuto (artigo 3.º do EMP), e não aos
demais órgãos do poder público. Contudo, a Constituição concebe o Ministério
Público como uma magistratura responsável e hierarquicamente
subordinada (artigo 219.º, n.º 4 da CRP e artigo 14.º do EMP), sujeita a
ação disciplinar por parte da Procuradoria-Geral da República (artigo 219.º, n.º
5 da CRP).
Quanto aos juízes, são titulares
de órgãos de soberania, com competência para administrar a justiça em
nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e
dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.ºs 1
e 2 da CRP e artigos 1.º e 3.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - doravante
"EMJ", constante da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações
decorrentes, por último, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Os juízes desempenham as
suas funções em condições de estrita independência (artigo 203.º da
CRP), não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções (artigo 4.º do
EMJ), gozando das garantias de irresponsabilidade, inamovibilidade, e
outras previstas na lei (artigos 4.º a 6.º do EMJ), e vinculados a exigências
de atuação imparcial, isenta e de respeito peio princípio da igualdade
(nos termos do disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C do EMJ).
No plano específico do
processo penal, o artigo 32.º, n.º 4, da CRP assegura que toda a instrução é da
competência de um juiz, não podendo este delegar noutras entidades a prática dos
atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais.
De tudo o que acaba de
expor-se, resulta um retrato distinto da natureza, funções, e garantias
associadas à intervenção processual do juiz e do Ministério Público, bastante
relevante para a presente análise.
É certo que, como já
vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades
públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na
lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente
da norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer,
necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial.
A este propósito,
disse-se no Acórdão n.º 4/2006:
«O artigo 34.º da CRP,
após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da
correspondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4,
"proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo
os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal (o inciso "e
nos demais meios de comunicação' foi aditado pela revisão constitucional de 1997,
tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não
correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de
telecomunicações).
Da formulação literal do
n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da
"ingerência ... nas comunicações" ao âmbito do processo criminal
e a sua sujeição a reserva de lei Mas desse preceito constitucional já
não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da
"ingerência" a reserva de decisão judicial, como,
diversamente, o precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos
cidadãos contra a sua vontade, que só pode ser ordenada “peia autoridade
judiciai competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei'»
Neste prisma, poderia
defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária
competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e
os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua
intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da
solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que,
tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos,
liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor
possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma
efetiva prossecução dos bens e valores jus constitucionais que fundamentam a
restrição.
Ora, considerando o
impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do
texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus
diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção
judicial constitui uma garantia adicionai de ponderação dos direitos
e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se
disse nos Acórdãos n.os 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º
213/2008).
Efetivamente, nos
momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das
autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um
juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que
tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses
direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da
salvaguarda de outros bens jus constitucionalmente consagrados.
O juiz tem, nos termos da
CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos
fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do
CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos
excecionais devidamente delimitados e justificados.
Por outras palavras, tal
dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e
definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para
prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal.
Será o caso, por exemplo,
de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou
perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde
que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades
competentes.
No quadro descrito
não pode, pois, considerar-se que o Ministério Público - ou o OPC que levou a
cabo a busca não domiciliária por este ordenada - tenha sido surpreendido
pela existência de ficheiros de correio eletrónico nos computadores da entidade
buscada.
Sublinha-se, mais uma vez
com o acórdão TC n.º 687/2021, que "numa matéria com um grau significativo
de indeterminabilidade- especialmente problemática por nos encontrarmos
em sede de processo criminal e atenta a dificuldade de determinação, no plano
prático, do significado concreto de conceitos como "mensagens de natureza
semelhante ao correio eletrónico", num contexto de permanente evolução
tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução
Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e
garantias afetados.
Nestes termos,
considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os
interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas
para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da
correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e
à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo
35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e
intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1
do artigo 26.º da CRP).
Contudo, a restrição de
tais direitos especiais, que correspondem a retrações particularmente intensas
e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de
respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto
constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos
termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de
processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4,
da Constituição.
Na verdade, como se
procurou explicar, a Lei Fundamental reconhece tal relevo aos interesses e aos
valores que a investigação criminal visa salvaguardar que expressamente permite
a restrição, quando o não faz noutros âmbitos. Todavia, também não se olvida
que o potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é particularmente elevado em
sede de processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção do Juiz de
instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente,
imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos direitos
fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos e
liberdades dos cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias ou
desproporcionais, e para prevenir que intervenções restritivas abusivas atinjam
a sua esfera jus fundamental.
Existe, pois, uma ligação
muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º
4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de
Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com
direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32 0 da
Constituição. Por isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a
prévia autorização daquele para a prática de atos de investigação penal que
importam a invasão da esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente
legítima se existir uma justificação cabal, robusta e bem determinada, não
podendo, em caso algum, exceder os limites apertados de uma solução
excecional.
E, com esta conclusão,
alcançamos o ponto fundamental da discussão em curso nos autos: estando o
Ministério Público ciente, ao determinar a realização da busca não
domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados
protegidos - nomeadamente, comunicações de correio eletrónico - não pode
acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema,
a mencionada situação excecional tida em vista no artigo 16.º da Lei do
Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o
acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional.
Cabe, pois, concluir que
a pesquisa de mensagens de correio eletrónico tem que ser autorizada previamente
pelo Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 179.º e 269.º, n.º 1, alínea d)
do Código de Processo Penal e artigo 17.º da Lei do Cibercrime, o que não
sucedeu no caso em apreço. - INCONSTITUCIONALIDADES QUE DESDE JÁ SE ARGUEM E
REQUEREM PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS».
4. Do despacho
que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte
fundamentação:
« Vem o arguido A., por requerimento com
referência 55425272, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
condenatório proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em
11/02/2026.
Nos termos do art. 75.º/1 da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC, o
prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10
dias e conta-se da notificação da decisão recorrida ao interessado -
Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional - TC — notificação que ocorreu em
12/02/2026, do qual se considera notificado, por força do disposto no art. 113.º/2
do CPP, a 16/02/2026.
Apesar dos presentes autos terem
sido alvo de declaração de especial complexidade, importa notar que essa
condição só vale para a 1.ª instância (art. 215.º/4 do CPP), além de que o
recurso para o tribunal constitucional não está previsto como ato que beneficia
do alongamento dos prazos decorrentes daquela condição, por não constar do
elenco do art. 107.º/6 do CPP, o que bem se compreende, se tivermos em conta
que o escasso prazo de 10 dias é apenas para apresentação do requerimento de
recurso, já que as alegações são produzidas perante o Tribunal Constitucional.
O recorrente pode, todavia,
interpor recurso dentro do período suplementar dos três primeiros dias úteis
subsequentes ao termo do prazo de 10 dias, devendo, contudo, pagar a multa
prevista, nos termos das disposições conjugadas no art.º 139.º, n.º 5, do
Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal (Acórdão
n.º 53/2000 do TC), prazo esse que terminou em 03/03/2026.
Além do mais, diga-se que o
presente recurso não se mostra abrangido pelo regime excecional e temporário de
suspensão de prazos judiciais decorrente das declarações de calamidade publica
adotadas pelas resoluções do Conselhos de Ministros n.º 15-B/2026 de 30/01 e
15-C/2026 de 01/02/2026, por via do art. 19.º da lei 9-C/2026, de 12 de março,
visto que o termo a quo para a interposição do recurso ter-se iniciado após a
cessação de efeitos daquele regime.
Tendo o recorrente apresentado,
como se disse, o recurso para este Tribunal Constitucional junto da Relação de
Coimbra no dia 09.03.2016, via correio eletrónico, impõe- se concluir que o
recurso foi interposto fora de prazo o que implica a sua não admissão com
fundamento em extemporaneidade (n.º 2 do artigo76.º da LTC)».
5. Na reclamação, pode
ler-se o seguinte:
«A. Recorrente
e Reclamante, nos autos à margem identificado, não se conformando com o teor do
Douto despacho proferido com a referência 12585469, em 16 de Março de 2026, o
qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar a sua
RECLAMAÇÃO CONTRA O
DESPACHODE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO O que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.o
O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026.
2.º
Foi entendido no despacho
reclamado que o recurso interposto é extemporâneo.
3.o
Por ter sido interposto
em 09/03/2026, após o termo do prazo legal de 10 dias e do período suplementar
de 3 dias úteis.
4.º
Salvo o devido respeito,
não pode o reclamante concordar com tal entendimento.
5.o
Plasma o Douto Despacho
Reclamado o seguinte teor:
Vem o arguido A., por
requerimento com referência 55425272, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão condenatório proferido por este Tribunal da Relação
de Coimbra, publicado em 11/02/2026.
Nos termos do art. 75.º/1
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -
LTC, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de
10 dias e conta-se da notificação da decisão recorrida ao interessado - Acórdão
n.º 105/84 do Tribunal Constitucional - TC — notificação que ocorreu em
12/02/2026, do qual se considera notificado, por força do disposto no
art. 113.º/2 do CPP, a 16/02/2026.
Apesar dos presentes autos
terem sido alvo de declaração de especial complexidade, importa notar que essa
condição só vale para a 1.ª instância (art. 215.º/4 do CPP), além de que
o recurso para o tribunal constitucional não está previsto como ato que
beneficia do alongamento dos prazos decorrentes daquela condição, por não
constar do elenco do art. 107.º/6 do CPP, o que bem se compreende, se
tivermos em conta que o escasso prazo de 10 dias é apenas para apresentação do
requerimento de recurso, já que as alegações são produzidas perante o Tribunal
Constitucional.
O recorrente pode, todavia,
interpor recurso dentro do período suplementar dos três primeiros dias úteis
subsequentes ao termo do prazo de 10 dias, devendo, contudo, pagar a multa
prevista, nos termos das disposições conjugadas no art.º 139.º, n.º 5,
do Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal
(Acórdão n.º 53/2000 do TC), prazo esse que terminou em 03/03/2026.
Além do mais, diga-se
que o presente recurso não se mostra abrangido pelo regime excecional e
temporário de suspensão de prazos judiciais decorrente das declarações de
calamidade publica adotadas pelas resoluções do Conselhos de Ministros n.º
15-B/2026 de 30/01 e 15-C/2026 de 01/02/2026, por via do art. 19.º da
lei 9-C/2026, de 12 de março, visto que o termo a quo para a
interposição do recurso ter-se iniciado após a cessação de efeitos daquele
regime.
Tendo o recorrente
apresentado, como se disse, o recurso para este Tribunal Constitucional junto
da Relação de Coimbra no dia 09.03.2016, via correio eletrónico, impõe- se
concluir que o recurso foi interposto fora de prazo o que implica a sua não
admissão com fundamento em extemporaneidade (n.º 2 do artigo76.º da LTC).
6.o
Desde logo, importa ter
em mente que a declaração de especial complexidade, abrange todo o processo e
não só e apenas a fase de julgamento.
7.º
Os autos de recurso, são
complexos e extensos, atento o número de recursos interpostos por seis
arguidos, as questões sobre as quais versa o acórdão proferido em 11 de
fevereiro de 2026, e a própria extensão do mesmo cerca de 300 páginas.
8.o
Quanto à contagem do
prazo, importa atender à natureza e às circunstâncias concretas do processo,
designadamente ao facto de os autos terem sido declarados de especial complexidade,
ainda em fase de inquérito.
9.º
Acresce que os autos não
perderam a natureza que esteve na base de tal declaração, nem houve alteração
de qualquer pressuposto que esteve na base da mesma.
10.º
Tal declaração não pode
ser interpretada de forma restritiva ao ponto de afastar qualquer repercussão
na tramitação global do processo.
11.º
Designadamente no
exercício efetivo dos direitos de defesa, constitucionalmente garantidos pelo
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º
Sendo que uma
interpretação restritiva da norma constante do art.º 107.º n.º 6, no sentido de
eu a mesma só se aplica ao recurso interposto relativamente à decisão de
primeira instância, é ainda, violadora do princípio da igualdade constante do
art.º 13.º da CRP.
13.º acresce que o regime
aplicável à contagem de prazos deve ser interpretado à luz dos princípios da
tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º
da CRP) e do acesso ao direito0
14.º
Não podendo, de modo
algum, recorrer-se a soluções excessivamente formalistas, que conduzem
necessariamente à preclusão de um meio de reação jurisdicional de natureza constitucional.
15.º
Violando-se assim um dos
mais elementares direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao
recurso.
16.º
Com efeito, o recurso de
constitucionalidade assume uma função essencial de garantia dos direitos fundamentais,
não devendo ser obstaculizado por interpretações excessivamente restritivas das
normas processuais, nomeadamente da norma constante no art.º 107.º n.º 6 do
CPP.
17.º
Assim, ao não admitir o
recurso com fundamento em extemporaneidade, o despacho reclamado violou os
artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como uma
interpretação constitucionalmente conforme das normas dos artigos 75.º e76.º da
LTC.
Nestes termos, e nos
melhores em direito permitidos, deve a presente reclamação ser julgada
procedente e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado, com todas as
consequências legais que daí advenham».
6. O Digno
Magistrado do Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos
seguintes:
«1. A. apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante,
LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de
Coimbra, de 16-03-2026, que não admitiu o recurso que apresentara para este
Tribunal.
2. O despacho judicial
que não admitiu o recurso de constitucionalidade funda-se na extemporaneidade
da interposição deste.
Com efeito, o acórdão
condenatório recorrido foi notificado em 12-02-2026, considerando-a notificação
feita em 16-02-206 (artigo 113º, nº 2 do CPP), pelo que o prazo do recurso
terminou a 03-03-2026, mas só veio a ser apresentado em 09-03-2026 – conforme
se colhe do despacho reclamado.
3. Nos termos da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC – Lei nº 28/82, de 15-11), o prazo de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados, na ausência de regra
especial, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão recorrida.
4. Ora, tal prazo não é alterado pela “declaração de especial
complexidade” que o processo teve na fase de inquérito, como o reclamante alega
na reclamação: por um lado, a LTC não o prevê e a lei subsidiária é o CPC que
também nada dispõe sobre essa dimensão; por outro lado, a norma do nº 6 do
artigo 107º do CPP não estabelece a extensão do prazo deste ato (recurso de
constitucionalidade) em processo de especial complexidade, sendo, de resto, o
aumento de 30 dias, previsto nessa norma do CPP, sobre o prazo de 10 dias um
incremento ilógico.
5. Significa isto que, em concordância com o despacho e nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, a interposição do recurso de
constitucionalidade ocorreu fora de prazo, pelo que não reúne um requisito
fundamental de submissão do mesmo ao Tribunal Constitucional.
Assim,
entendemos que não
deve ser conhecido o recurso com fundamento na falta de tempestividade da sua
interposição.».
7. Por despacho datado
de 29 de abril de 2026, o reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a
possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento: (i)
na inobservância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter
sido suscitada «a questão de inconstitucionalidade [...] de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar, obrigado a dela conhecer»; e (ii) na
circunstância de o acórdão recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi, a norma segundo a
qual «o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução,
pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em
pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de
Instrução», que o reclamante indicou como correspondendo «à única
questão trazida a este Tribunal de Recurso» no requerimento com que
interpôs o recurso de constitucionalidade.
8. Em resposta a tal
despacho, o reclamante sustentou o seguinte:
«A., Arguido
Recorrente e Reclamante, nos
autos à margem identificado, não tendo sido notificado
para o efeito, para no prazo de cinco dias, querendo, se pronunciar, sobre a
possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento:
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1o
O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, publicado em 11/02/2026.
2º
O ora Reclamante interpôs
Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º
n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal
Constitucional.
3.º
Todas as questões
Constitucionais, objeto do Recurso
de Constitucionalidade, foram todas elas já
suscitadas quer perante o Tribunal de Primeira Instância, quer perante o TRC.
4.º
Pretendendo o ora
reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a
cabo quer pelo Juízo Central Criminal de Viseu, quer pelo TRC.
5o
Na modesta opinião do
reclamante, deveria ter admitido a subida imediata do requerimento de
interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos
legais.
6o
E ainda, por tal
requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de
decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
7o
Assim sendo como é,
exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente
a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por
parte do Tribunal a quo.
8o
Pois impende sobre este
Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para
quem deseja justiça,
9.º
E caso
pondere a hipótese de negar apreciar a presente
pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
10.º
Acresce que, o presente
recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1
alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas
decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
11.º
Mais acresce que o
reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
12.º
Face ao supra exposto na
presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE
RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO
RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
13.º
Só assim se fazendo
Justiça!
Nestes termos, e
nos melhores em direito permitidos, deve ser julgada
procedente e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado, com todas as
consequências legais que daí advenham.
Fazendo-se assim a
esperada Justiça!»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
9. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados» (artigo 76.º,
n.ºs 1 e 2, da LTC).
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser
acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado
(artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo
77.º, n.º 1, da LTC).
A decisão que julgue
a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade - note-se por último - não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente decorre
do n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Uma vez que o deferimento da reclamação
determina «a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não
admissão do recurso», o seu julgamento implica «considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O despacho
reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no
disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, por considerar que o recorrente o
apresentou fora do prazo de 10 dias aí previsto.
Todavia, entende-se que o recurso
foi tempestivamente interposto, embora por razões diversas das invocadas pelo
reclamante. Com efeito, ao contrário do que é sustentado, não é aplicável no
caso o disposto no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. A LTC
contém norma própria em matéria de prazos -
o artigo 75.º - que fixa o prazo de 10
dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, independentemente
do regime processual aplicável ao processo-base. Tal prazo mostra-se, aliás, consentâneo
com os requisitos a que se encontra sujeito o requerimento de interposição do
recurso, que apenas deve conter as indicações constantes do artigo 75.º-A da
LTC, e não já a apresentação de alegações, naturalmente mais exigentes em termos
de elaboração. Acresce que o referido preceito do Código de Processo Penal
nunca poderia ser convocado, uma vez que, nos termos do artigo 69.º da LTC, o regime
subsidiariamente aplicável é o do Código de Processo Civil, e não o do
Código de Processo Penal.
Não obstante, o recurso deve
considerar-se tempestivo na medida em que o prazo para a interposição de
recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC se inicia, não com a notificação da decisão recorrida, mas apenas
no momento em que esta se torna definitiva, o que pressupõe, por sua
vez, o esgotamento dos meios ordinários de impugnação.
É o que resulta claramente dos n.ºs
2 e 3 do artigo 70.º da LTC: o n.º 2 determina que os recursos de interpostos
ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência». Ora, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso
ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação»
(v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios
facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que
efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis,
por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o
recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade - aqui se incluindo
a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste
Tribunal, (v. os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015).
Por sua vez, o n.º 4
do artigo 70.º da LTC dispõe que os meios impugnatórios facultados pela lei
processual aplicável ao processo-base quando «haja decorrido o respetivo
prazo sem a sua interposição». Assim, o prazo de 10 dias para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas se iniciou após o
decurso do prazo de que o recorrente dispunha para reagir contra a decisão
recorrida através dos mecanismos previstos na lei processual aplicável,
concretamente o prazo de 10 dias para arguição de nulidades previsto no artigo
379.º do Código de Processo Penal
Embora os autos não
contenham a comprovação da data de notificação, resulta do despacho reclamado
que o prazo de 10 dias subsequente à notificação do acórdão recorrido terminou
em 3 de março de 2026, já considerando os três dias úteis adicionais para
pagamento de multa. Esses três dias, porém, não relevam para efeitos de início
da contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Consequentemente, o acórdão recorrido adquiriu definitividade em 26 de
fevereiro de 2026, data em que se esgotou o prazo para arguição de nulidades.
Iniciando-se nessa data o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da LTC,
conclui-se que o recurso interposto em 9 de março de 2026 foi tempestivamente
apresentado.
No entanto, e como se
antecipou no despacho de 29 de abril de 2026, existem outras razões para
rejeitar o recurso.
11. O recurso
de constitucionalidade interposto nos autos funda-se na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Por força do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de
inconstitucionalidade tiver sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade,
exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação
prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja
aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. A observância
de tal ónus constitui uma condição de legitimidade de acesso ao Tribunal
Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, sendo irrelevante para tal efeito que a questão de constitucionalidade
tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido
suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la
perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
Para
este efeito, a norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais
preceito legais e um determinado conteúdo normativo, sendo o enunciado
deste indispensável para que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2
do artigo 72.º da LTC. Na verdade, como este Tribunal vem desde há muito
sublinhando, tal ónus pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa) do
preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em
termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do
direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se
poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ora, nas conclusões
que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o
ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade,
designadamente a que pudesse ser reportado objeto do recurso que interpôs para
o Tribunal Constitucional. Aliás, nas conclusões 17.º a 59.º daquele recurso,
que condensam o essencial da argumentação destinada a pôr em causa a validade
das perícias informáticas realizadas nos autos, o ora reclamante invocou como
causa da respetiva nulidade a «não observância do prazo de 30 dias do art.
15.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009», não tendo apontado a qualquer norma
extraível do regime de repartição de competências consagrado nos artigos 15.º a
17.º da referida Lei a violação de qualquer parâmetro constitucional.
12. Ademais,
se a «única
questão» que o reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional é, como afirma no requerimento de interposição, «a de saber
se o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode
determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em
pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de
Instrução» -,
outra razão sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso.
É
que, como este Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi,
a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando
tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo
cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita
pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como
o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na
composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta
deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Ora, ao
analisar o caso sub judice à luz do regime contido nos artigos
15.º e 17.º da Lei do Cibercrime, o acórdão recorrido não aplicou
qualquer norma segundo
a qual «o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de
Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser
encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação
pelo Juiz de Instrução». Aliás, a norma que aplicou foi justamente
a inversa.
Com efeito, no
trecho dedicado à apreciação conjunta de todos os recursos interpostos com o
objetivo de discutir a validade das pesquisas informáticas realizadas nos
autos, lê-se no Acórdão recorrido o seguinte:
«Invocam, por outro lado os Recorrentes,
que a apreensão dos registos de correio eletrónico ou de comunicações de
natureza semelhante depende de autorização prévia do juiz de instrução
criminal, nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e dos artigos 179.º e
269.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, pelo que os registos de
comunicação via chat, agenda do telemóvel e registos de chamadas extraídos sem
despacho judicial prévio devem ser considerados nulos, com proibição de prova
nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não podendo a
validação posterior suprir tal formalidade, conforme entendimento do Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 687/21.
Sucede que foi exatamente isso
que sucedeu no caso dos autos.
Ou seja, o que resulta do art.
17º da lei do Cibercrime acima citado é que, se no decurso da pesquisa
(autorizada pelo Ministério Público nos termos do art. 15.º) forem encontrados
registos de comunicações eletrónicas ou de natureza semelhante, eles devem ser
apresentados ao juiz para que este possa ordenar a sua apreensão/junção aos
autos.
[…]
Volvendo ao caso dos autos,
verifica-se que, no decurso da pesquisa autorizada pelo Ministério Público,
logo que foram encontrados registos de comunicações eletrónicas ou de natureza
semelhante, os mesmos foram preservados em disco ótico autónomo, e assim
apresentados (na sequência de despacho do Ministério Público em 30/10/2023) ao
juiz de instrução, que determinou então, formalmente, a sua apreensão/junção
aos autos, por despacho de 31/10/2023.
Mostra-se, pois, integralmente
respeitada a reserva de competência consagrada no art. 17.º da
Lei do Cibercrime.»
Como se vê, o
Tribunal recorrido considerou que a apreensão de correio eletrónico que vem a
ser encontrado em pesquisa informática determinada pelo Ministério Público depende
de prévia autorização do Juiz de Instrução e não, como pressupõe a questão
enunciada pelo reclamante, que «o Ministério Público, sem prévia
autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a
apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa
informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de
Instrução».
Comprova-se
assim a falta de coincidência entre a questão que o reclamante pretende
ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e a norma efetivamente aplicada
no acórdão recorrido, o que sempre determinaria a rejeição do recurso por falta
de utilidade.
Deste modo, e ainda
que por razões diversas das invocadas no despacho reclamado, a decisão de
rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser confirmada, com a
consequente improcedência da presente reclamação.
13. Por decair
na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios
fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo o indeferimento da
reclamação, embora considere que as razões pelas quais o recurso não deve ser
admitido são as que constam do despacho reclamado.
A posição que fez vencimento
(ponto 10. da fundamentação) implicaria que a arguição de nulidade de uma
decisão constituísse requisito obrigatório de interposição dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo
sempre prematuro (e assim intempestivo) o recurso interposto nos 10 dias
subsequentes à notificação do acórdão recorrido.
Afonso Patrão