Texto integral (17 063 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 127/2026
Processo n.º 1258/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Juízo de competência genérica de Oliveira do
Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o
Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão
proferida por aquele Tribunal, em de 19 de agosto de 2025.
2. Por sentença de 16 de
setembro de 2019, o Tribunal a quo julgou procedente a ação proposta
pelo Ministério Público e, em consequência, aplicou diversas medidas de acompanhamento
à aqui recorrida, consignando, entre o mais, que: (i) para os efeitos do
disposto no artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, a beneficiária,
ora recorrida, é incapaz de testar; (ii) para os efeitos do disposto no
artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, a declaração de situação de
acompanhamento, constitui impedimento dirimente absoluto; (iii) para os
efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de
maio, a situação de acompanhamento de maior impede a atribuição de direitos ou
benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto; (iv) para
os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei 32/2006, de 26 de julho, a
situação de acompanhamento de maior veda o recurso a técnicas de procriação
medicamente assistida; (v) para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, a acompanhada, ora recorrida, não
pode aceitar ou rejeitar liberalidades, a seu favor; (vi) a situação de
acompanhamento não faculta o exercício direto de direitos pessoais, nos termos
do artigo 5.º, n.º 3, da Lei de Saúde Mental, na versão aprovada pela
Lei n.º 36/98, de 24 de julho; e (vii) para os efeitos do artigo 13.º da
Lei de Saúde Mental, na versão aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho,
ocorre restrição de direitos pessoais com a declaração da situação de
acompanhamento.
3. Decorridos cinco anos,
foi realizada a revisão obrigatória das medidas de acompanhamento, prevista no
artigo 155.º do Código Civil, tendo o Tribunal a quo decidido: (i)
recusar a
aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente
a restrição dos direitos pessoais e consequente incapacidade de testar,
incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de
facto, incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente
assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade
para exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da
condição de deficiência, do artigo 147.º do Código Civil, por violação da
proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b),
13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os
artigos 5.º e 12.º, da CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição; (ii) recusar a aplicação do
n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, por admitir legalmente a restrição dos
direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial,
incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para
aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos
pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência,
sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio
da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e
garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição; e (iii) revogar, por
falta de norma legal válida e vigente restrição dos direitos pessoais e
consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir
uma relação de união de facto, incapacidade para recorrer às técnicas de
procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar
liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei
de Saúde Mental.
4. Notificado desta
sentença, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação da
constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a
quo.
5. Admitido o recurso e
prosseguindo o processo nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC,
veio o recorrente Ministério Público alegar, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. O Ministério Público interpôs recurso para
este Tribunal Constitucional (TC) da sentença proferida pelo Juízo de
Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra datada de 19 de agosto de 2025.
2. O recurso é
obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, alínea
a), 72º, n. 2. a) e 75º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional (LTC).
3. Objeto do recurso é a
decisão de recusa de aplicação, na sentença em crise:
- (…) dos nºs 1 e 2 ,
do artº 147º, do Código Civil, por admitir legalmente a restrição de direitos
pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial,
incapacidade de constituir uma relação de união de facto, incapacidade de
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para
aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos
pessoais previstos na Lei de Saúde Mental, em razão da condição de deficiência,
por violação da proibição de discriminação nos termos dos artigos 1º, 9º,
alínea b), 13º, 26º, n.º 1 e 4, em conjunto com o artigo 18º da Constituição e
os artigos 5º e 12º, da CPPD ex vi artº 8º n. 2 da Constituição;
- (...) do nº 1 do
artigo 147º do código civil, por admitir a restrição de direitos pessoais e
consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade de constituir
uma relação de união de facto, incapacidade de recorrer às técnicas de
procriação medicamente assistida, incapacidade para aceitar ou rejeitar
liberalidades, incapacidade para exercer os direitos pessoais previstos na Lei
de Saúde Mental, em razão da condição de deficiência, sem concretizar os
pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da
determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e
o artº 18º n. 3 da Constituição.
4. O objeto do recurso é,
essencialmente, semelhante, ao do decidido pelo Acórdão n.º 652/25, bem como são os mesmos
os fundamentos e os parâmetros constitucionais que teriam sido violados e que
fundamentam a recusa de aplicação do artigo 147º do Código Civil: a proibição
de discriminação ( artigo 13.º da
Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, que asseguram o
reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com
base na deficiência) o princípio da determinabilidade das
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias por
o artigo 147º não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar .
5. Esse Acórdão decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do
artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade
de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos
pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou
recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando
o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de
inconstitucionalidade.”
6. Não temos razões para
nos afastarmos desse entendimento, que aqui subscrevemos, pelo que entendemos
que também nestes autos o Tribunal Constitucional deverá decidir, pelos
fundamentos do Acórdão 652/25, não ser inconstitucional a norma extraída do
artigo 147º, ns 1 e 2 do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição
de direitos pessoais em razão da condição de deficiência do beneficiário.
Pelo que fica exposto,
deverá o Tribunal Constitucional:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraível do artigo 147º, ns 1 e 2 do Código Civil, que
admite a possibilidade de restrição de direitos pessoais em razão da condição
de deficiência do beneficiário,
b) Conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo negativo de
inconstitucionalidade».
6. Apesar de notificada,
recorrida não contra-alegou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
A.
Conhecimento e delimitação do objeto do recurso
7. O Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso da decisão que, procedendo à
revisão obrigatória das medidas de acompanhamento aplicadas à aqui recorrida,
recusou a aplicação: (i) «dos n.ºs 1 e 2, do
artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente a restrição dos direitos
pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial, incapacidade para constituir um relação de união de facto,
incapacidade para recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida,
incapacidade para aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer
os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de
deficiência, do artigo 147.º, do Código Civil, por violação da proibição da
discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e
4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da
CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição»; e (ii) e «do
n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente a restrição dos
direitos pessoais e consequente incapacidade de testar, incapacidade nupcial,
incapacidade para constituir um relação de união de facto, incapacidade para
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade para
aceitar ou rejeitar liberalidades, incapacidade para exercer os direitos
pessoais previstos na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência,
sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio
da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e
garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição».
8. Como
observa o recorrente, o objeto do presente recurso apresenta similitudes várias
com aquele que foi apreciado no Acórdão n.º 652/2025, desta 3.ª Secção, cuja
fundamentação é, por isso, em larga medida transponível para o caso vertente.
Tal sucede, desde logo,
no que diz respeito à delimitação do objeto do recurso.
Como se verificou naquele
caso, a norma a apreciar é, também aqui, na realidade, «uma só, ainda
que sejam duas as questões de inconstitucionalidade suscitadas a partir dela».
Com efeito, aqui como ali, o que está em causa é a viabilidade constitucional
do regime contido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do
Código Civil, quer por admitir a possibilidade de restrição por decisão
judicial do exercício pelo acompanhado de determinados direitos pessoais - no presente caso, dos direitos pessoais
de testar,
casar, ser destinatário dos direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na
união de facto, recorrer a
técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades
e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental -, «quer por não integrar nessa previsão
o estabelecimento dos pressupostos e dos fins a que tal restrição, a ser
admitida, deve obedecer» (Acórdão n.º 652/2025).
Esta segunda
questão, como se referiu também no mencionado aresto, é subsidiária da
primeira. Isto porque, se o Tribunal Constitucional vier a concluir que o
legislador se encontra proibido pela Constituição de conformar o regime
jurídico do maior acompanhado em termos que prevejam a possibilidade de
restrição por decisão judicial do exercício dos direitos pessoais em causa no presente
recurso, a questão de saber se o pode fazer sem a expressa indicação, na norma
que contempla essa possibilidade, dos pressupostos e fins a atingir com a
restrição torna-se irrelevante, ficando naturalmente prejudicada. Apenas na
hipótese de se concluir que a consagração de tal possibilidade não viola a
proibição da discriminação das pessoas com deficiência que o Tribunal recorrido
extrai dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjugação com o
artigo 18.º, todos da Constituição, e com os artigos 5.º e 12.º da Convenção das Nações
Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aplicável ex
vi do artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental, é que cumprirá verificar se o
legislador, ao não enunciar no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil os
pressupostos e os fins da restrição do exercício de direitos pessoais que o
tribunal se encontra legalmente autorizado a fixar quando decide o âmbito e o
conteúdo do acompanhamento, violou o princípio da determinabilidade
das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias e ou o n.º 3 do
artigo 18.º da Constituição.
9. Tendo em conta a
fundamentação seguida na decisão recorrida, não é absolutamente claro
que a recusa de aplicação da norma que integra o objeto do recurso haja
consistido, pelo menos em toda a sua extensão, numa verdadeira e efetiva
recusa.
Em primeiro lugar, uma recusa
efetiva de aplicação, por inconstitucionalidade, de determinada norma
jurídica pressupõe que o Tribunal recorrido reconheça, num primeiro momento,
que a norma em causa é efetivamente aplicável à dirimição
do litígio «de tal modo que a solução jurídica para este encontrada não
pudesse ser obtida, no plano da construção jurídica, sem a respetiva
desaplicação» (Acórdão n.º 509/2022), formando, num segundo momento, a convicção de que
a solução que emerge dessa norma, não obstante imposta por lei, não pode ser
aplicada no caso sub judice por força da sua incompatibilidade
com a Constituição.
Todavia, não parece
ter sido rigorosamente esse o percurso seguido na decisão recorrida, proferida
ao abrigo do artigo 155.º do Código Civil, que impõe ao tribunal o dever de
proceder à revisão oficiosa das «medidas de acompanhamento em vigor,
de acordo com a periodicidade fixada na sentença e, no mínimo, de cinco em
cinco anos».
Com
efeito, ao invés de iniciar tal revisão com um juízo atualístico sobre as
medidas de acompanhamento previamente decretadas, de modo a apurar quais
aquelas cujos pressupostos de aplicação poderiam ainda eventualmente subsistir,
para só depois afastar a possibilidade da sua reconfirmação com fundamento na
inconstitucionalidade da norma que o permitiria, o Tribunal a quo optou por
fazer uma avaliação no plano abstrato e, com isso, recusar ab initio a aplicação,
em toda a sua extensão, do regime legal ao abrigo do qual as medidas
restritivas de direitos pessoais da acompanhada haviam sido decretadas,
independentemente da respetiva acuidade ou pertinência à data em que foi
proferida a decisão recorrida. Só assim se compreende, na verdade, a recusa de
aplicação «dos
n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente a
restrição dos direitos pessoais e consequente […] incapacidade para
recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida», tendo em conta
que, como resulta da própria sentença recorrida, a maior acompanhada nasceu em
15.09.1967, o que significa que se encontrava prestes a completar 58 anos de
idade na data em que o Tribunal procedeu à revisão das medidas de
acompanhamento. Embora a recusa de aplicação da norma que permite a restrição
do direito da acompanhada a recorrer a técnicas de procriação medicamente
assistida mais se assemelhe, nas descritas circunstâncias, a uma realidade apenas
virtual no processo, também não há dúvida
de que a opção tomada pelo Tribunal a quo, ainda que singular, não
permite afirmar, pelo menos na ausência de uma norma legal que estabeleça
expressamente a idade máxima admissível para o acesso a técnicas de procriação
medicamente assistida, a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso, ainda
que aferida não apenas pela virtualidade de a pronúncia do
Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela
sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (cf. Acórdão n.º
195/2022).
Embora por
uma distinta ordem de razões, o mesmo não vale, todavia, para a recusa de
aplicação da norma extraída dos «n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil,
por admitir legalmente a restrição dos direitos pessoais e consequente
incapacidade […] para constituir uma
relação de união de facto». Neste caso, é inequívoco, uma vez mais em face dos
elementos constantes da própria decisão recorrida, que o problema de
constitucionalidade originado pelo Tribunal a quo é, nos termos em que foi suscitado,
puramente artificial.
Isto
porque a sentença que fixou as
medidas de acompanhamento a rever na decisão recorrida não decretou - nem se vê como pudesse ter decretado - a incapacidade da acompanhada para
constituir uma relação de união de facto, isto é, para se unir de facto com outra
pessoa em termos análogos aos de uma relação conjugal. O que fez foi restringir
a capacidade da acompanhada para vir a dispor dos direitos ou benefícios, em
vida ou por morte, fundados nessa eventual união, de acordo com o previsto no artigo 2.º, alínea b),
da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio; o mesmo é dizer, fixou um impedimento à eficácia
jurídica de uma eventual união de facto, dessa forma interpretando os n.ºs
1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, no segmento que se refere à
possibilidade de restrição por «decisão judicial» do exercício pelo
acompanhado do direito pessoal «de constituir situações de união», da
única forma consentânea com a natureza desse direito, designadamente à luz do
princípio da dignidade a pessoa humana (artigo 1.º), do direito à integridade pessoal
(artigo 25.º) e do direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º,
n.º 1). De modo que a preservação da utilidade do recurso pressupõe a
recondução do seu objeto a esse preciso segmento dos n.ºs 1 e 2 do artigo
147.º do Código Civil cuja aplicação poderia ter sido efetivamente recusada.
Assim, o objeto do
presente recurso, devidamente delimitado, é integrado pelo regime estabelecido nos n.ºs
1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, quer por admitir a possibilidade de
restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de
testar,
casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação
medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos
pessoais previstos na Lei de Saúde Mental, quer por não integrar
nessa previsão o estabelecimento dos pressupostos e dos fins a que tal
restrição, a ser admitida, deve obedecer.
B.
Do mérito
10. O Acórdão n.º 652/2025,
já referido, decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraível do
artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade de
restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de
testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar
tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o
acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário».
No que se refere à
possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos
pessoais compreendidos na norma então apreciada, o juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado no referido aresto assentou nos seguintes
fundamentos:
«[…]
6. O artigo 147.º do Código Civil dispõe o seguinte:
«Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a
celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei
ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar
ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de
cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de
se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar» (itálico
aditado)
Extraída destes preceitos, a norma que integra o objeto do
presente recurso, rigorosamente delimitada, é a que admite a possibilidade
de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos
pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou
recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando
o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário. Veja-se que não
está em causa a conformidade constitucional da possibilidade de limitação da
capacidade do acompanhado para o exercício de qualquer outro dos direitos
pessoais exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 147.º do Código
Civil, como sejam os direitos de casar ou de constituir situações de
união, de procriar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados,
de escolher profissão e ou de estabelecer relações com quem entender. A
restrição de qualquer um destes direitos não foi pedida pelo Ministério
Público, requerente do acompanhamento, não se encontrando, nessa medida,
incluída no âmbito da decisão que, por «não exist[ir] norma
legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos
direitos pessoais», julgou esse pedido «legalmente
inadmissível» e, por isso, lhe negou procedência.
7. O artigo 147.º do Código Civil tem a redação conferida pela
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, diploma que, como se sabe, criou o regime
jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da
inabilitação até então previstos no Código Civil.
No Acórdão n.º 506/2022, que não julgou contrárias à Constituição
as «normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a
dar ao início e ao decurso do processo», o Tribunal teve oportunidade de
analisar detalhadamente a reforma operada pela Lei n.º 49/2018.
Com relevo para a decisão a proferir, escreveu-se ali o seguinte:
«Conforme […] se refere [na Proposta de Lei n.º 110/XIII, que
esteve na origem da Lei n.º 49/2018], a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou
num «amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global»
do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para «a
inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de
que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de
dependência, carecem de respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade
fosse «tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso»,
optou-se, por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de
acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz
uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da
pessoa protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de
substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não
substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que se entendeu
dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com esta
«radical […] mudança de paradigma», como a classificou o legislador,
procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse
«o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente através do
abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da
«maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da
neutralização do «carácter estigmatizante» associado à denominação dos
instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da
alteração do «tipo de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios
prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava
nessa medida «perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre
deveria acompanhar situações deste tipo».
9. A
revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela
Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do
Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para
dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam
já da Recomendação
do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos
Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4,
adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta
uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII,
onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das
pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de
ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos
internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a
Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 71/2009, de 30 de julho».
Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99)
4 ¾ designadamente com os princípios da
flexibilidade na resposta jurídica e da
preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3,
respetivamente) ¾, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da
alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um
modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de
disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio
ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade
das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia
Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención
Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios
generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española», Revista
electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10,
2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes
à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na
ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com
a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso
a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo
possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa
menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como
sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento — a visão do
Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p. 474). Mais concretamente, a
Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que «as pessoas com
deficiências têm capacidade jurídica» — na dupla vertente de capacidade de gozo
e de exercício de direitos — «em condições de igualdade com as outras, em
todos os aspectos da vida» (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas
apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que
possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º
3). A par da garantia da igualdade «perante e nos
termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na deficiência»
(artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes
obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com
deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas
apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com
deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus
próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas
do seu património», sem prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o
exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e
preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais e adaptadas às
circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo mais curto possível»,
mediante «controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente,
independente e imparcial» (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5)».
7. Tal como antecipado na exposição de motivos constante da
Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida pela Lei n.º 49/2018
consistiu na substituição dos institutos clássicos da interdição e da
inabilitação, baseados na tipificação e agrupamento dos fundamentos das
incapacidades segundo a respetiva gravidade e promotores da incapacitação do
sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa
categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, orientado
para a inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou de
incapacidade, respeitador da sua dignidade e, até ao limite possível, da sua
autonomia e vontade, designadamente através de uma diferenciação dos
distintos tipos e graus de dependência e ou incapacidade, da modelação das
medidas a adotar em função dessas diferenças e do ajustamento da
solução a encontrar às particulares necessidades de cada caso concreto.
8. Este modelo unitário e flexível foi concretizado pelo legislador
tanto no plano substantivo como no plano processual. No plano do direito
substantivo, alteraram-se os artigos 138.º a 156.º do Código Civil, que
passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados, instituindo
um modelo legal «assente na combinação da regra da capacidade para o
exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de
medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as
circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao
exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica» (Acórdão n.º
506/2022). No plano processual, consagrou-se nos artigos 891.º a 904.º do
Código de Processo Civil o processo especial de acompanhamento de maiores, que,
«[e]m linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária
(artigo 891.º, n.º 1, do CPC)», «traduziu a preocupação de assegurar que
o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na
determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa
atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às
soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto» (idem).
9. O estabelecimento de um modelo de intervenção flexível, no
conteúdo e na forma, orientado para a «preservação da capacidade
do acompanhado até ao limite das suas possibilidades» e a «adoção
de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades»
(Acórdão n.º 506/2022), não se traduziu, pode adiantar-se desde já, na
consagração de um regime arbitrário. O legislador fixou os critérios,
diretrizes e limites que delimitam o espaço dentro
do qual o juiz pode exercer o seu poder de conformação do estatuto do maior
acompanhado em função das circunstâncias específicas de cada caso. É, portanto,
um modelo legal, que não prescindiu de orientar o juiz nessa
tarefa, quer através da enunciação e densificação das finalidades do
acompanhamento, quer mediante o estabelecimento da preferência pelas medidas
menos gravosas para a autodeterminação do beneficiário, quer ainda através da
exclusão da possibilidade de limitação do exercício de direitos em todos os
casos em que a aplicação dessa medida não se revele absolutamente necessária.
Trata-se de um conjunto de regras e princípios que Acórdão n.º 506/2022
sintetizou do seguinte modo:
«10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa
maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser
protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a
incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o
elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e
de Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) — incapaz
para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património
(interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos
(inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o
inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título
permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua
autonomia pessoal e, com isso, de «[p]roteger sem incapacitar» (idem,
p. 152).
Destinando-se amplamente a todo o «maior impossibilitado,
por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,
pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir
os seus deveres» (artigo 138.º do CC, na atual
redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa
forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção
é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o
«bem-estar» do acompanhado, «a sua recuperação, o pleno
exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres»
(artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo «se
mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de
assistência» cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC).
Para além de subsidiário, o acompanhamento é sempre limitado
ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em
função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender,
singular ou cumulativamente, o «exercício das responsabilidades
parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação
especial com indicação expressa […] das categorias de atos
para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens», a
«autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de
atos» e ou «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (artigo
145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o
acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer
livremente os seus direitos pessoais — como sejam os «direitos de casar ou
de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de
cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se
deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar» — e para celebrar
livremente «negócios da vida corrente», «salvo disposição da lei ou decisão
judicial em contrário» (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC)».
10. No plano processual, a reforma empreendida pela Lei n.º
49/2018 seguiu o mesmo exato sentido. A transição para o novo modelo
consagrado no Código Civil, assente na preservação da capacidade do acompanhado
até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção
concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão
da lei processual aplicável, que se traduziu na substituição da disciplina até
então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão
de um processo especial de acompanhamento de maiores, regulado
agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC. Os traços essenciais deste processo
especial foram igualmente analisados no Acórdão n.º 506/2022, que a
propósito notou o seguinte:
«Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição
voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC), a modelação do processo especial de
acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal
disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das
providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios
de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes
e ajustadas a cada caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC).
Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante
flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo,
o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em
função das especificidades da situação em causa.»
11. O regime contido no artigo 147.º do Código Civil
participa das caraterísticas subjacentes à «mudança de paradigma»
promovida pela Lei n.º 49/2018.
Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos
da interdição e da inabilitação o regime
constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assumiu como regra a
plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para
praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por
lei - como deslocar-se no país ou no
estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir na limitação de
direitos de personalidade inerente ao consentimento para a prática de atos
médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde - e
como exceção a restrição do exercício dos direitos
correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do
acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns
destes atos. Assim, a par da eliminação das incapacidades de gozo
automáticas em razão da condição do beneficiário, a relação regra-exceção
que caracterizava o regime pretérito foi intervertida no sentido em
que a «determinação da capacidade (ou melhor, da sua limitação)»
só pode agora ocorrer «em função do caso concreto», o que «implica
uma resposta individualizada que não existia no figurino da interdição e,
embora em menor medida, nem no da inabilitação» (Paula
Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade
diminuída”, Autonomia e Capacitação, Os desafios dos
cidadãos portadores de deficiência, org. Luísa Neto e Anabela Costa Leão,
2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf, p. 143)
12. Considerado o regime jurídico do maior acompanhado na sua
globalidade, verifica-se que a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da
definição judicial do estatuto do acompanhado se encontra dependente do
preenchimento de um conjunto de premissas, que se podem
sintetizar no seguinte: (i) o maior deve encontrar-se impossibilitado,
por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,
pessoal e conscientemente, certo(s) direito(s) pessoal(ais) (artigo 138.º do
Código Civil); (ii) a restrição do exercício de direitos pessoais só
pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar
sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada
mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais
de cooperação ou assistência que caibam no caso (artigo 140.º, n.º 2, do Código
Civil), seja de medidas de acompanhamento não restritivas da capacidade de
exercício de direitos pessoais (artigo 145.º do Código Civil); (iii) a
restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima
ratio (artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil), que não deve ser
aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade (Acórdão n.º 186/2025); (iv) quando
determinada, a restrição do exercício de direitos pessoais é sempre limitada
ao necessário. Para além disso, a restrição pressupõe que o maior autorize
o acompanhamento, exceto quando, em face das circunstâncias, este o não possa
livre e conscientemente autorizar, ou quando o tribunal considere existir um
fundamento atendível para dispensar a autorização (artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Civil), e submete-se ao princípio geral de respeito pela
vontade e preferências do beneficiário, nomeadamente no caso de o
mesmo, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, ter celebrado um
mandato para gestão dos seus interesses, com poderes de representação. Nesta
hipótese, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, no momento em
que é decretado o acompanhamento (artigo 156.º, n.ºs 1 e 3, do Código
Civil). No plano processual, a decisão judicial restritiva: (i)
é sempre antecedida da audição pessoal e direta do beneficiário, visando
averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas
(artigos 897.º, n.º 2, e 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (ii) deve
ser fundamentada (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (iii)
é recorrível (artigo 901.º do Código de Processo Civil); e (iv) é reversível,
sendo revista pelo tribunal de acordo com a periodicidade que constar da
sentença (artigo 155.º do Código Civil) e a todo o tempo sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo
904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
13. Não obstante o intenso
condicionamento legal a que se encontra sujeita a restrição do
exercício de direitos pessoais do acompanhado, o Tribunal recorrido considera
que a mera possibilidade de essa restrição ser judicialmente decretada
consubstancia, em si mesmo e só por si, uma medida contrária à
Constituição. Outro sentido não pode ter a recusa de aplicação dos n.ºs 1 e 2
do artigo 147.º do Código Civil, «por admitir[em] legalmente a restrição dos
direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir
ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde em
razão da condição de deficiência, por violação da proibição da discriminação
nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em
conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex
vi [do] artigo 8.º, n.º 2, da Constituição».
Tal juízo, todavia, não pode ser aqui acompanhado.
14. Comece-se por notar que o artigo 12.º da Convenção das Nações
Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente
da República n.º 71/2009, de 30 de julho, reflete, como referido supra (v.,
o n.º 6), a adesão à chamada doutrina da alternativa menos restritiva em
matéria de proteção jurídica dos maiores incapazes. Como demonstram os
respetivos n.ºs 1 e 4, essa adesão manifesta-se em dois momentos. Em primeiro
lugar, os Estados Partes ficam vinculados à opção por regimes de proteção
assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve
efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos
fundamentais. Nesse sentido, os Estados Partes devem
reconhecer que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» —
na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em
condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo
12.º, n.º 2) e tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às
pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua
capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3), incluindo «as medidas
apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com
deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus
próprios assuntos financeiros» e assegurar que «as pessoas com
deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património» (artigo
12.º, n.º 5). Em segundo lugar, os Estados Partes comprometem-se a assegurar «que
todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem
as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o
direito internacional dos direitos humanos». Garantias que «asseguram
que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação
aos direitos, vontade e preferências da pessoa […] são
proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de
tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma
autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial»,
devendo, elas próprias, serem «proporcionais ao grau em que tais medidas
afetam os direitos e interesses da pessoa» (artigo 12.º, n.º 4).
15. Na medida em que apenas pode ter lugar nos assinalados supra (v. o
n.º 11), a possibilidade de restrição judicial do exercício dos «direitos
pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou
recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde» do
acompanhado, que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, não
parece contrapor-se ao modelo para que aponta o artigo 12.º da Convenção.
Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos
da interdição e da inabilitação o regime constante
no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assume, como regra, a
plena capacidade de agir para todos os sujeitos maiores carecidos de
acompanhamento, impondo a preservação até ao limite do possível da
respetiva aptidão para atuar pessoal e autonomamente, mediante o exercício, por
ato próprio e exclusivo, dos direitos que adquiriu ou lhe foram atribuídos e do
cumprimento das obrigações a que encontre vinculado. As situações de
necessidade de suprimento da incapacidade de agir são, como observado na doutrina, excecionais,
devendo sempre obedecer, quando judicialmente decretadas, «as três dimensões
do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito) e respeitando o princípio da dignidade da
pessoa humana» (Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora
do “comércio jurídico” ... (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio
o novo regime do maior acompanhado, coordenação António Pinto Monteiro,
acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf, p. 298).
Quer isto significar que, de acordo com o modelo acolhido no n.º 1 do artigo
147.º do Código Civil, o tribunal, quando chamado a definir o âmbito e o
conteúdo do acompanhamento de pessoa maior, só poderá desviar-se da regra
geral da preservação da plena capacidade de agir se as circunstâncias de facto
demonstradas no processo de acompanhamento atestarem a adequação,
necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de certo(s)
direito(s) pessoal(ais) em ordem a assegurar a proteção do acompanhado.
16. A razão pela qual a reforma empreendida pela Lei
n.º 49/2018, apesar de comprometida com a máxima «proteger sem
incapacitar» (v., supra, o n.º 9), não deixou de
contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de
direitos pessoais do acompanhado, nomeadamente «dos direitos de testar, de
deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos
médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde», é facilmente
explicável. Como refere António Pinto Monteiro, «naquelas situações em que
falte, de todo, a vontade ou a capacidade para
entender e querer, ou ela está profundamente afetada, em termos tais que a
deficiência de que a pessoa sofre a impossibilita de governar a sua pessoa e bens,
sem que esta situação haja sido prevenida em momento anterior (se isso tivesse
sido possível) através do mandato em previsão da incapacidade», o legislador
considerou que, «ainda que a título excecional, deve continuar a recorrer-se
ao instituto da representação, substituindo-se o incapaz, no interesse deste,
pela atuação do tutor». De acordo com a ideia segundo a qual «“deve-se
respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas
possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas
vulnerabilidades”», o legislador considerou que «[t]ão prejudicial
seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com
deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece
dela» (“Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da lei
n.º 49/2018”, O Novo Regime do Maior Acompanhado, Centro de Estudos
Judiciários, fevereiro de 2019, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30, p.
32-33). Recorrendo às palavras de Eduardo Silva Figueiredo, pode dizer-se
que, na base da solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, se
encontra, em suma, a convicção de que, se «é verdade que
deve ser abandonada a ideia peregrina e ofensiva de que todas as pessoas com
deficiência mental são absolutamente desprovidas de capacidade decisória – já
que está mais do que provado que a grande maioria delas consegue tomar decisões
de forma independente ou com recurso a meios, formais ou informais, de apoio
–, […] também é desaconselhável que se subscreva, sem mais, a
ideia – igualmente errónea – de que todas as pessoas com deficiência mental têm
total capacidade para a tomada de decisões em todos os momentos e em todos os
aspetos da sua vida» ((R)evolução da legislação de saúde mental à
luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Instituto
Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, p. 177). E
para que a proteção destes possa ser, por um lado, efetivamente assegurada,
mas, por outro, concretizada apenas na estrita medida em que
se relevar concretamente necessária, o legislador instituiu um regime
flexível, «baseado em medidas adotadas casuisticamente e
periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem
delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em
situações excecionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e
da dignidade da pessoa humana» (António Pinto Monteiro,
“Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da Lei n.º
49/2018”, Colóquio O Novo Regime do Maior Acompanhado, Instituto
Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, novembro de 2019,
acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf, p.
100). Um regime que, para este efeito, confia ao julgador a modelação do
âmbito da restrição do exercício de direitos pessoais e a sua conformação com
as reais necessidades do acompanhado, sempre de acordo com o princípio da preferência
pela alternativa menos restritiva e mediante o ónus de
expressa indicação da(s) categoria(s) de ato(s) para os quais o suprimento da
incapacidade é determinado.
17. Sem pôr em causa que o regime previsto no artigo 147.º, n.º
1, do Código Civil, apenas comete aos tribunais o poder-dever de determinar «a
incapacidade de alguém quando essa for a melhor solução para proteger o interesse
do incapaz» (António Pinto Monteiro, “Das incapacidades ...” Centro de
Estudos Judiciários, loc. cit., p. 32), o Tribunal recorrido considera que
a mera possibilidade de «restrição dos direitos
pessoais de testar, deslocar, fixar
domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras
terapêuticas no domínio da saúde» encerra «tratamento discriminatório da pessoa em razão da
deficiência», proibido pelo artigo 13.º da Constituição, em conjugação
com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, que asseguram o reconhecimento
igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na
deficiência.
Ainda que sem o afirmar cabalmente, a sentença recorrida parece secundar
a posição daqueles que sustentam que «a defesa do paradigma da capacidade
universal» ínsito no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção (v. supra o
n.º 6) implica que «qualquer limitação da capacidade» da pessoa
portadora de deficiência no âmbito do processo de acompanhamento seja «discriminatória
em si mesma» (sobre esta posição, v. Joaquim Correia
Gomes, Comentário à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., 2020, p. 131, Paula
Távora Vítor, “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CPPD”, Julgar n.º
41, 2020, Almedina, p. 33). O que, tendo presente o modelo de proteção
multinível dos direitos fundamentais - e, por via disso, que «a
relação entre a CDPD e a CRP é intrinsecamente interativa, dialógica e
mutuamente potencializadora», podendo «mesmo conduzir a um alargamento,
desenvolvimento ou densificação do próprio conteúdo e sentido da norma
constitucional consagradora de um direito fundamental» (Eduardo Silva
Figueiredo, ob. cit., p. 158) -, tenderia a justificar o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, já que
excluiria qualquer possibilidade de a lei admitir que a capacidade do
acompanhado para o exercício de direitos pessoais pudesse ser restringida
por decisão judicial.
18. Não parece ser esta, desde logo, a perspetiva que decorre da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante,
«TEDH»).
No Acórdão Alajos Kiss c. Hungria, de 20 de agosto de
2010, que se ocupou de uma norma de direito interno excludente do direito
de voto em consequência da limitação geral e automática do direito de sufrágio
imposta às pessoas sob tutela, o TEDH considerou que a exclusão automática
do direito de voto, na ausência de uma avaliação judicial individualizada
da respetiva situação pessoal e apenas com fundamento na existência de uma
limitação mental justificativa da tutela, não pode ser considerada como uma
medida que limita o direito de voto por motivos legítimos. Como desse
aresto resulta, o que é questionável para o TEDH, designadamente à luz do
artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e do princípio da máxima preservação da capacidade constante da
Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção
Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de
Ministros em 23 de fevereiro de 1999) (v., supra, o n.º 6),
é a prática de tratar todas as pessoas que sofrem de problemas mentais ou
intelectuais como um todo homogéneo em resultado de uma legislação aplicada de
forma estereotipada a todas as pessoas que se encontrem naquelas condições e
sem possibilidade de qualquer distinção, em contradição com a ideia de que
quaisquer limitações que possam colocar-se aos direitos destas pessoas devem
ser sujeitas a um controlo rigoroso e baseado nas circunstâncias de cada caso
concreto (§ 41 a 44).
A mesma linha fora já seguida no Acórdão A.M.V. c.
Finlândia, de 23 de junho de 2017, que confrontou o TEDH com a questão da
compatibilidade com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo
8.º da CEDH da restrição do direito de uma pessoa portadora de deficiência
mental a decidir por si mesma onde e com quem pretende residir. Verificando que
essa ingerência era admitida pela legislação finlandesa, o TEDH considerou-a
legítima por visar proteger os direitos e interesses das pessoas que não podem,
elas próprias, cuidar dos seus assuntos, sendo certo que, no caso concreto, a
restrição fora decidida por um tribunal e não pelo facto de a pessoa ser
portadora de uma deficiência mental, mas com base na constatação de que a
deficiência em causa era de um tipo que, tendo em conta os seus efeitos sobre
capacidades cognitivas, tornava a pessoa em questão incapaz de compreender adequadamente
o significado e as implicações da decisão específica que pretendia tomar. Nessa
medida, o TEDH considerou que a restrição do direito a fixar domicílio e
residência não ultrapassara os limites impostos pelo artigo 8.º, n.º 2, da
CEDH.
A exigência de aferição por parte de um tribunal da efetiva e
concreta necessidade de privar uma pessoa da sua capacidade jurídica,
mesmo parcialmente, fora já antes sublinhada pelo TEDH no Acórdão Ivinovic
c Croacia, 18 de setembro de 2014. Depois de recordar que essa privação constitui
uma medida muito grave que deve ser reservada para circunstâncias
excecionais, o TEDH considerou que a mesma pressupõe necessariamente um
exame cuidadoso de todos os fatores relevantes pelos tribunais chamados a
decidir o caso, fatores esses que deverão permitir concluir, após uma análise,
também ela cuidadosa, das alternativas possíveis, que nenhuma outra medida
menos restritiva serviria o objetivo tido em vista ou que outras medidas menos
restritivas foram tentadas sem êxito. Tendo por base uma norma de direito
interno que previa a possibilidade de um adulto ser judicialmente
destituído da sua capacidade de agir, total ou parcialmente, devido a doença
mental ou outras razões, quando se revelasse incapaz
de cuidar das suas próprias necessidades, direitos e interesses, ou
representasse um risco para os direitos e interesses de outrem, o TEDH entendeu
que o procedimento seguido no caso não cumprira tais requisitos uma vez que a
restrição que havia sido determinada se baseara em razões não suficientemente
comprovadas no processo, não tendo sido antecedida do estabelecimento de
todos os factos relevantes, designadamente da demonstração de a recorrente não
cuidasse da sua própria saúde. Nessa medida, não poderia atestar-se que
uma medida tão extrema fosse necessária, nem que outra, menos gravosa, fosse
insuficiente para acautelar o bem-estar da pessoa em causa, o que determinava a
violação do artigo 8.º da Convenção.
19. Como se vê, os termos em que a jurisprudência do TEDH vem
admitindo, designadamente à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, a possibilidade de os ordenamentos
jurídicos estaduais disporem sobre a capacidade de exercício de direitos das
pessoas portadoras de deficiência não condenam, seja à face da proibição da
discriminação, seja perante os limites impostos às leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias, o modelo que resulta da reforma empreendida
pela Lei n.º 49/2018, em particular a solução consagrada no n.º 1 do artigo
147.º do Código Civil.
Com efeito, «[m]esmo admitindo que, para os efeitos não
ressalvados pelo segmento final do n.º 1 do artigo 71.º da Constituição, os
cidadãos portadores de deficiência integram uma «categoria suspeita» não
expressamente prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição - que
estabelece, como se sabe, uma proibição tendencialmente absoluta de
discriminação -» (Acórdão n.º 506/2022), a faculdade cometida ao
julgador de decidir da possibilidade de
restringir a capacidade de exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) do
acompanhado nos exatos nos termos em que a lei lhe consente que o
faça - isto é, apenas e só se essa restrição for considerada, nas
concretas circunstâncias do caso, adequada, necessária e proporcional
para assegurar a proteção do acompanhado - não encerra,
em si mesma, um «tratamento discriminatório da pessoa em razão da
deficiência», proibido pelo artigo 13.º da Constituição. Isto porque a
lei não prevê uma restrição da capacidade de agir «dos
maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição — isto é, por
lhes ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social» (idem).
O que faz é permitir que, excecionalmente e sempre a título
subsidiário, o tribunal possa, ponderando as circunstâncias do caso
concreto, decidir da restrição do
exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) - como sejam
os direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência,
consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da
saúde - com o conteúdo e na extensão que se relevarem
necessários para prosseguir, em cada caso individualmente considerado, a
finalidade de proteção dos interesses e do bem-estar da pessoa portadora de
deficiência. O fundamento da restrição nunca
é, portanto, a deficiência, em si mesmo considerada, mas sim o efetivo nível
de incapacitação para o exercício de certo(s) e determinado(s) direito(s)
pessoal(ais) que essa particular patologia concretamente origina
na pessoa do acompanhado e a inexistência de medidas
alternativas menos restritivas para proteger esse beneficiário, na
singularidade das suas circunstâncias, dos riscos que para ele representam as
suas específicas vulnerabilidades. Pense-se, por exemplo, no caso de um
doente de Alzheimer. A proibição da discriminação seria violada
se a lei contemplasse a possibilidade de, por causa dessa doença,
lhe ser retirada a capacidade plena para decidir acerca dos cuidados de saúde
de que carece, não obstante manter ainda lucidez suficiente para tomar todas
decisões nessa matéria. Mas não é essa, como se viu, a solução que decorre do
regime acolhido no artigo 147.º do Código Civil.
20. Contra o regime consagrado no artigo 147.º do
Código Civil há quem argumente, todavia, que o legislador nacional disporia de
outras alternativas, menos restritivas e mais conformes ao novo paradigma
emergente do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, para assegurar a proteção do acompanhado nas
situações em que a deficiência de que o mesmo padece o impossibilita de
governar a sua pessoa e os seus bens.
É o caso de Rosa Cândido Martins, para quem «a melhor
solução, para não desproteger estas pessoas e para simultaneamente promover a
sua autodeterminação, seria sujeitar a restrição da liberdade para o exercício
de um direito pessoal de autorização por uma autoridade oficial (o tribunal, o
conservador, o notário), no momento da prática do acto, perante as
circunstâncias do caso». Deste modo «se adequaria efectivamente a
decisão ao caso concreto, em especial à aptidão, à habilidade e aos interesses
da pessoa do maior acompanhado», preservando-se também «o princípio da
flexibilidade que reclama soluções diversas e diversificadas em função da
concreta situação em que se encontre a pessoa maior com capacidade diminuída»
(loc. cit., p. 301). Embora a discussão seja travada essencialmente a propósito
do exercício dos direitos de casar e de perfilhar, assim como do exercício das
responsabilidades parentais, certa doutrina não deixa de criticar o regime do
maior acompanhado emergente da reforma de 2018 por admitir que a própria
sentença de acompanhamento determine a restrição do exercício de direitos
pessoais (cf. Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção….”, loc.
cit., p. 135.), vendo-se na «possibilidade de uma decisão ex ante restritiva
da liberdade de ação do beneficiário» uma medida que «extravasa o âmbito
de salvaguarda de interesses que deve obedecer o acompanhamento» (Geraldo
Rocha Ribeiro, “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova
Iorque e dos direitos fundamentais”, Julgar Online, maio de 2020,
acessível em https://julgar.pt/o-instituto-do-maior-acompanhado-a-luz-da-convencao-de-nova-iorque-e-dos-direitos-fundamentais/, p. 50). No
que concretamente diz respeito à incapacidade de testar - que
afetará os maiores acompanhados apenas nos casos em que a sentença de
acompanhamento assim o determine (artigo 2189.º, alínea b), do
Código Civil) -, lançam-se dúvidas sobre a «actualidade do juízo de
apreciação da incapacidade que resulte da sentença que venha a decretar o
acompanhamento», sustentando-se que «o legislador poderia ter ponderado
uma outra solução», já que «a avaliação da capacidade para testar do
maior acompanhado poderia ser feita em sede própria para a prática do acto, ou
seja, tal apreciação poderia ficar a caber ao notário, sem prejuízo da decisão
tomada quanto à capacidade para elaborar testamento poder ser objecto de
controlo judicial» (Rosa Cândido Martins, loc. cit., p. 308).
Trata-se de um conjunto de argumentos que, tendo subjacente uma
comparação de soluções alternativas ao dispor do legislador ordinário, relevam
sobretudo no âmbito do controlo da solução consagrada no artigo 147.º do Código
Civil à luz do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que consagrada o direito
fundamental à capacidade civil, em conjugação com o princípio da
proibição do excesso extraível, do n.º 2 do respetivo artigo 18.º.
21. Como se sabe, o princípio da proibição do excesso a que se
encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias exige que a medida concretamente adotada seja, para além de adequada, necessária para
a consecução da finalidade que se prossegue. Deste ponto de vista, a
invalidação da norma sob escrutínio pressuporia a existência de outros meios
menos restritivos, mas igualmente eficazes, ao dispor do legislador para
alcançar o mesmo desiderato - no caso, a proteção
efetiva e eficiente do acompanhado.
Como se disse no Acórdão n.º 578/2023, são dois os requisitos que
devem ser para este efeito considerados: «por um lado, mostrar a existência de
medidas alternativas menos onerosas ou ingerentes («alternativas mais amigas
dos direitos fundamentais» – grundrechtsfreundlicheren Alternativen);
por outro, que elas não soçobram quando analisadas na ótica da eficácia para a
realização da finalidade prosseguida». Significa isto que o «controlo de
efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas
para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de
vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]».
Ora, analisada a esta luz a relação meio-fim em
que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da
proibição do excesso, há que ter presente que a opção do legislador nacional
passou pela combinação de dois elementos: à possibilidade de
restrição judicial de direitos pessoais do acompanhado mediante um juízo
de prognose ex ante vinculado ao princípio
da preferência pela alternativa menos restritiva e
informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas «três dimensões do
princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito)» (v., supra, o n.º
15), foi associada a garantia de
revisibilidade das medidas decretadas,
que podem, «a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando
a evolução do beneficiário o justifique» (artigo 904.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil). Isto é, atribuiu-se ao juiz a faculdade de, ao definir o
estatuto jurídico do maior acompanhado, determinar a restrição do
exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) se e apenas quando essa
restrição for considerada, em face das circunstâncias do caso, designadamente
do tipo e grau de incapacitação concretamente verificado, uma medida adequada,
necessária e proporcionada para assegurar a proteção do beneficiário, mas
assegurou-se a precariedade dessa restrição, dotando o tribunal
dos instrumentos necessários para proceder ao respetivo levantamento sempre que
a evolução do beneficiário o justifique e
garantindo-se, por essa via, a atualidade das medidas
decretadas ao grau de (in)capacidade revelado em cada momento.
22. A solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil parte
do pressuposto de que a incapacitação jurídica para o exercício de determinados
direitos pessoais pode constituir, face a determinados casos concretos, uma «ferramenta
necessária de proteção» (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes…”, loc.
cit., p. 136). Perante situações em que o acompanhado sofre de uma
debilidade mental que o incapacita de exercer, por si, determinado direito
pessoal sem riscos para o próprio, a lei permite que o tribunal supra essa
incapacidade mediante a «adoção de medidas de proteção concebidas à
medida das suas concretas necessidades» (Acórdão n.º 506/2022), que podem
incluir a restrição do exercício de direitos quando esta medida se apresentar,
nas concretas circunstâncias do caso, indispensável para assegurar o bem-estar
do beneficiário. À semelhança do que ocorre com os
instrumentos de representação voluntária, admite-se que a decisão judicial que
define o âmbito e o conteúdo do acompanhamento antecipe as
situações em que o ato necessite de ser praticado e, no interesse do
acompanhado, para salvaguarda do seu bem-estar, previna essa
hipótese, suprindo a incapacidade para o exercício dos direitos correspondentes
e obviando desse modo aos riscos que poderiam vir a colocar-se.
Ora, relativamente ao exercício dos
direitos pessoais de testar, de se deslocar, fixar domicílio e residência,
e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da
saúde - os únicos que estão em causa no presente recurso -,
o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a
prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que
a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do
acompanhado para o momento em que o ato devesse ser praticado - no
caso, para o momento em que o acompanhado pretendesse dispor, para depois da morte, de todos os seus bens ou de
parte deles, alterar o seu domicílio e residência ou fosse
confrontado com a necessidade de autorizar tratamentos médicos ou outras
terapêuticas - consubstanciasse um ««meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam
Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung)» (Acórdão
n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado
perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a
solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se destina. Com
efeito, nas situações em que se comprove a incapacidade natural do acompanhado
para exercer autonomamente certos direitos pessoais sem colocar em risco a sua
pessoa ou os seus interesses, não parece nem seguro, nem evidente, que uma
intervenção pontual e casuística do tribunal, acionada apenas na iminência da
prática dos atos correspondentes ou mesmo após esta ter ocorrido, ofereça uma
proteção aproximadamente igual ou equivalente àquela que resulta da solução,
consagrada no artigo 147.º do Código Civil, que consiste em atribuir ao
tribunal a faculdade de, no momento em que define o âmbito e conteúdo do acompanhamento,
vedar ou limitar ao acompanhado a prática desses mesmos atos, antecipando-se,
assim, à ocorrência do risco.
23. Por último, não se crê que a solução consagrada no n.º 1 do
artigo 147.º do Código Civil, no segmento em que admite a restrição
judicial dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e
residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no
domínio da saúde quando o acompanhamento é decretado com base na
deficiência do beneficiário, denuncie a subsistência do
chamado modelo substitute decision-making que
a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, designadamente através do seu artigo 12.º, pretendeu em definitivo
afastar.
De acordo com as observações constantes dos pontos 26 a 28 do
Comentário Geral n.º 1 (2015) à referida Convenção, tal modelo, embora
possa conhecer diferentes conformações, apresenta três características
comuns: (i) a capacidade jurídica é
retirada a uma pessoa, mesmo que se trate de uma única decisão; (ii) um
decisor substituto pode ser nomeado por alguém que não o discapacitado, o
que pode ser feito contra a vontade deste; e (iii) qualquer
decisão tomada por um decisor substituto baseia-se no que se considera ser o
“interesse superior” objetivo do discapacitado, em vez de se basear na
vontade e preferências do mesmo (General comment Nº. 1 (2014)
Article 12: Equal recognition before the law, Comité dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, acessível em https://docs.un.org/en/CRPD/C/GC/1).
Ora, o regime jurídico que resultou da reforma operada
pela Lei n.º 49/2018 não promove a desconsideração da vontade e das
preferências do acompanhado em termos que permitam associar à possibilidade de restrição
judicial do exercício de direitos pessoais consagrada no n.º 1 do artigo 147.º
do Código Civil as características referidas em (ii) e (iii).
Assim é porque a lei cuidou de estabelecer como princípio o respeito pela
vontade do beneficiário, conferindo-lhe designadamente a faculdade
de, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar
um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de
representação, especificando os direitos envolvidos e o âmbito da eventual
representação, ao mesmo tempo que impõe ao tribunal o aproveitamento do mandato
no momento em que é decretado o acompanhamento, obrigando-o a tomá-lo em conta
na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante (cf. artigo
156.º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil). Ademais, no Acórdão E.T. c.
República da Moldova, de 12 de novembro de 2024, o TEDH definiu
o modelo substitute decision-making, que a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exortou os
Estados-Parte a abandonar, como sendo aquele em que uma
pessoa com deficiência intelectual é colocada sob tutela e o tutor tem o poder
de tomar todas as decisões relativas a essa pessoa (§ 75), o
que manifestamente não sucede no caso português. Como se escreveu no Acórdão
n.º 186/2025, «através da referida Lei n.º 49/2018 vários foram, na matéria,
os artigos do CC alterados, sempre numa lógica de intervenção mínima,
decorrente do reconhecimento dum princípio de preservação e respeito da vontade
e autonomia do beneficiário acompanhado e da afirmação do princípio da
necessidade, exigindo que o âmbito das medidas de proteção a decretar seja
considerada e respeitada, como regra, aquela vontade e que as mesmas se limitem
ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses daquele
beneficiário».
Assim, há que concluir que a norma extraível dos n.ºs 1 e 2
do artigo 147.º do Código Civil, que admite a possibilidade de
restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos
direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir
ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da
saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, não
viola os artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em
conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da
CDPD ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição».
11. As considerações feitas
no Acórdão n.º 652/2025 são integralmente transponíveis para o caso vertente.
Desde logo, as razões que
levaram a considerar conforme à Constituição um regime legal, como aquele que
emerge do artigo 147.º do Código Civil, que contemple a possibilidade
de, excecionalmente e sempre a título
subsidiário, o tribunal,
ponderando as circunstâncias do caso concreto, determinar a restrição do
exercício pelo acompanhado dos seus direitos pessoais de testar
e de consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio
da saúde são aqui diretamente aplicáveis. Veja-se que, relativamente à
possibilidade de restrição judicial do direito de testar, não existe
qualquer diferença face à norma apreciada no Acórdão n.º 652/2025. Do mesmo
modo, quanto à restrição do exercício dos «direitos pessoais previstos na
Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência», não se regista
igualmente qualquer especificidade que induza a divergir da orientação firmada
no referido aresto uma vez que, em ambos os casos, está em causa a capacidade do acompanhado
para decidir
acerca dos cuidados de saúde de que careça, ainda que no presente recurso apenas dos
respeitantes à sua saúde mental. E o mesmo se diga, por fim, da restrição
judicial do exercício do direito de aceitar ou rejeitar liberalidades,
uma vez que os fundamentos relativos à restrição do direito de testar utilizados
no Acórdão n.º 652/2025 são aqui aplicáveis, tratando-se, em ambos os casos, de
direitos com impacto na esfera patrimonial do acompanhado.
Por outro lado, e com
igual relevância, resulta do Acórdão n.º 652/2025 que a avaliação da
conformidade constitucional da solução sob sindicância pressupõe a plena
compreensão do regime consagrado no artigo 147.º do Código Civil, em especial a
necessidade de ter sempre presente que, qualquer que seja o direito pessoal
atingido, a restrição da capacidade de gozo não mais poderá consistir, ao
contrário do que sucedia no direito anteriormente vigente, numa consequência
ou efeito automático de uma determinada condição ou estatuto jurídico
definido pelo tribunal em razão de certo(s) tipo(s) de deficiência. De
acordo com o regime legal emergente da reforma levada a cabo pela Lei n.º
49/2018, a restrição judicial do exercício de qualquer direito pessoal só é
legalmente admissível se e apenas quando o tribunal conclua, a
partir das concretas circunstâncias do caso, que a proteção do maior
acompanhado não pode ser assegurada se não através da restrição do exercício de determinado(s) direito(s)
pessoal(ais) e o fundamente em termos suscetíveis de serem
sindicados em sede de recurso, o que «deve
incluir a identificação dos interesses pessoais e patrimoniais que justificam a
sua restrição, das situações de perigo que são criadas pela incapacidade
natural e do seu nexo com a potencial auto-lesão daqueles interesses» (Paula Távora Vítor, Os novos regimes de proteção
das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e Capacitação, Os desafios
dos cidadãos portadores de deficiência, org. Luísa Neto e Anabela Costa
Leão, 2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf, p. 136). Seja qual for a patologia de
que padeça o acompanhado, o regime legal não impõe ao tribunal que
restrinja o exercício de qualquer um dos seus direitos pessoais. O que lhe
impõe é, na verdade, o inverso: ao estabelecer que o «exercício de direitos
pessoais pelo acompanhado» é, em regra, livre (n.º 1), aquilo que o
artigo 147.º do Código Civil dita ao tribunal é que preserve «a capacidade do
acompanhado até ao limite das suas possibilidades» (v. Acórdão n.º
506/2022) e apenas restrinja a capacidade para o exercício de certo(s) dos seus
direitos pessoais quando a restrição do exercício desse(s) concreto(s) e
específico(s) direitos(s) se revele absolutamente necessária para proteger o
acompanhado e na estrita medida em que o for.
Ora, fazer depender a
conformidade constitucional do regime aplicável, como faz o Tribunal recorrido,
da eliminação desta possibilidade -
que é, como se disse, excecional, residual e subsidiária - é algo que, uma vez mais, não pode ser
acompanhado aqui, ainda que em causa esteja também, como sucede no caso
vertente, a capacidade para casar, para constituir uma situação de
união de facto juridicamente eficaz e para recorrer a técnicas de
procriação medicamente assistida.
Vejamos porquê.
12. O artigo 36.º, n.º 1, da
Constituição, reconhece a todos os cidadãos «o direito de constituir
família e de contrair casamento em condições de plena igualdade». Tal direito abrange,
de forma inequívoca o direito a constituir uma união de facto, o qual,
aliás, sempre decorreria, tal como os ali previstos, do «princípio da
dignidade a pessoa humana (artigo 1.º), do direito à integridade pessoal
(artigo 25.º) e, em particular, do direito ao desenvolvimento da personalidade
(artigo 26.º, n.º 1)» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Jorge Miranda/Rui Medeiros, 2018, Tomo I, 2.ª edição revista, p. 586). Contudo,
sendo o casamento um negócio jurídico, a Constituição remete para a lei a
fixação dos seus requisitos (n.º 2), o mesmo não podendo deixar de valer para
as situações de união de facto, ainda que, neste caso, apenas quanto às
condições em que poderão beneficiar de proteção jurídica.
O casamento é definido no
artigo 1577.º do Código Civil como um «contrato celebrado entre duas pessoas
que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida» que
produz diversos efeitos «quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges» (cf.
capítulo IX do título II - Casamento - do livro IV - Direito da Família - do Código Civil). A capacidade
matrimonial constitui um dos requisitos de fundo do casamento (Francisco
Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Tomo
I, 5.ª edição, p. 259) e «supõe (…) uma capacidade natural» (idem,
p. 289). Assim, nos termos do artigo 1601.º, n.º 1, alínea b), do Código
Civil, constitui um impedimento dirimente absoluto, que obsta ao casamento, a «demência
notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento,
quando a sentença respetiva assim o determine».
Por seu turno, a união de
facto protegida juridicamente é definida como «a situação jurídica de duas
pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos
cônjuges há mais de dois anos» (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11
de maio), produzindo os efeitos e facultando aos respetivos membros os direitos
previstos nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001. Tal como sucede com o
casamento, constitui um impedimento de acesso aos direitos e os benefícios
inerentes à proteção jurídica da união de facto a «demência notória, mesmo
com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se
estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da
união» (artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001).
Como se vê, só a «demência
notória» consubstancia, e por força de norma distinta daquela que integra o
objeto do presente recurso, um impedimento dirimente absoluto para casar e para
constituir uma união de facto protegida juridicamente. Fora desse âmbito,
prevalece a regra da capacidade plena para o exercício de qualquer
desses direitos, independentemente de o respetivo titular padecer ou não de uma
qualquer deficiência, física, sensorial ou intelectual (n.º 1 do artigo 147.º
do Código Civil).
No modelo resultante da
revisão operada pela Lei n.º 49/2018, só excecionalmente pode ser
determinada no âmbito do processo de acompanhamento a restrição
do exercício do direito do acompanhado a contrair casamento ou constituir uma
união de facto protegida juridicamente, o que, enquanto medida de ultima
ratio, apenas poderá ocorrer nos casos o acompanhado não disponha de
capacidade para, mesmo com apoio, dar o seu consentimento livre e esclarecido
ao casamento ou à constituição de uma união de facto protegida juridicamente, o
mesmo é dizer, para entender e manifestar essa vontade. Isto é, nos casos em
que existam no processo de acompanhamento elementos probatórios que atestem
inequivocamente o facto de o acompanhado não conseguir exprimir, ainda que
apoiado, um consentimento livre e consciente - ou seja, com noção dos efeitos jurídicos pessoais e
ou patrimoniais associados àquele contrato ou situação - e demonstrem, do ponto de vista da
salvaguarda do interesse do próprio, a necessidade de tal restrição.
A norma cuja aplicação
foi recusada na decisão recorrida não tem, pois, outro sentido se não o de habilitar
o tribunal a restringir a capacidade de exercício do direito a contrair
casamento ou constituir uma união de facto protegida juridicamente quando,
através da análise das particulares circunstâncias do caso concreto, concluir
que o acompanhado não dispõe de capacidade para consentir, mesmo com apoio,
nessas situações e, nessa medida, que a preservação da sua capacidade plena
nesse domínio equivaleria a colocar o acompanhado numa situação de
vulnerabilidade manifesta, suscetível de constituir um perigo para si próprio
não acautelável eficazmente por outra via. Aliás, não é outro o modo como a
jurisprudência dos tribunais comuns vem interpretando o regime fixado no artigo
147.º do Código Civil, designadamente ao dele retirar que só «excecionalmente,
com fundamentação relevante, ponderando o supremo interesse do acompanhado, se
poderá coartar por decisão judicial o exercício de direitos pessoais […]
de casar, constituir família ou viver em união de facto (Art. 147.º n.º 2 do
C.C.)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro de
2020, Processo 3974/17.9T8FNC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt).
Do que fica
dito extrai-se, pois, que, ao invés do que parece supor a tese sufragada na
decisão recorrida, a solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil não
converte a deficiência, enquanto tal, num impedimento ao casamento ou à
constituição de uma situação de união de facto juridicamente protegida. O que
se pretende é apenas habilitar o juiz a, com base numa apreciação
individualizada e sempre reversível da condição da pessoa
maior, declarar a inexistência de capacidade matrimonial em situações
excecionais, quando existam no processo de acompanhamento elementos
probatórios suficientemente sólidos que demonstrem que a pessoa em causa não
dispõe da capacidade necessária para prestar um consentimento livre e
esclarecido ao casamento ou à constituição de uma união de facto protegida
juridicamente - isto é, para compreender o significado do ato e manifestar
autonomamente essa vontade - e, consequentemente, para exercer esse direito pessoal
fundamental sem colocar em risco a sua pessoa ou o seu património.
13. Contra a solução
consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil pode argumentar-se
que, ao admitir a possibilidade de restrição judicial do exercício do direito
do acompanhado a contrair casamento mediante um juízo
de prognose ex ante, ainda que «vinculado ao princípio
da preferência pela alternativa menos restritiva e
informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas «três dimensões do
princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito)»», o legislador consagrou uma solução
desnecessária para a realização da finalidade tida em vista e, como tal, um
regime constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do
excesso a que se encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2). Como medida alternativa à «possibilidade
de formulação de um juízo apriorístico sobre a específica capacidade do
exercício do direito a celebrar casamento», sustenta-se que o legislador
poderia ter optado por uma «avaliação da capacidade do maior acompanhado
para casar em sede própria, no processo preliminar de casamento», sendo
essa avaliação feita pelo conservador do registo civil - à
semelhança, de resto, do que resulta já do artigo 143.º, n.º 1, do Código de Registo Civil, -, ainda que eventualmente sujeita a
homologação judicial (neste sentido, v. Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do comércio
jurídico (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio o novo regime do
maior acompanhado, coordenação António Pinto Monteiro, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf,
p. 305).
14. Não é demais
recordar que, no âmbito do controlo de constitucionalidade, não incumbe ao
Tribunal substituir-se ao legislador na definição do modelo normativo que
considere mais adequado à prossecução de fins constitucionalmente legítimos. A
sua função cinge-se a aferir se a opção legislativa adotada excede os limites
impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição), designadamente na sua vertente da necessidade. Assim,
para que se possa concluir pela inconstitucionalidade de uma medida restritiva
de direitos, liberdades e garantias por violação desse princípio, não basta
demonstrar a existência de uma solução alternativa igualmente plausível; é
antes indispensável que essa alternativa se apresente, com um grau de segurança
suficiente, como um meio igualmente eficaz na realização do objetivo de
proteção prosseguido pelo legislador.
Ora, tal
como concluiu no Acórdão n.º 652/2025 relativamente ao exercício dos direitos pessoais
de testar, de deslocação e fixação domicílio e residência, e de consentir
ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde,
também no que diz respeito aos direitos pessoais a contrair casamento ou a constituir uma
união de facto juridicamente protegida o Tribunal Constitucional não dispõe
de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo
legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa
representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o
processo preliminar de casamento e a atribuição dessa avaliação ao conservador
do registo civil, ainda que sujeita a homologação judicial, consubstancie um
meio menos restritivo «igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam
Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung)» (Acórdão
n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado
perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a
solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se dirige.
Note-se que a proteção da pessoa com
deficiência não se mede exclusivamente pelo grau de contenção formal da
intervenção estatal. Mede-se também pela aptidão dos mecanismos que, mesmo numa
lógica de intervenção mínima, devem subsistir para salvaguardar de forma efetiva
a autodeterminação substancial da pessoa, bem como os seus interesses pessoais
e patrimoniais. Nessa perspetiva, não se pode afirmar, pelo menos com a
segurança exigível para censurar o legislador por violação da proibição do
excesso, que a solução alternativa de remeter a avaliação da capacidade
matrimonial do maior acompanhado para o processo preliminar de casamento, a
cargo do conservador do registo civil -
ainda que sujeita a homologação judicial -,
assegure, em todos os casos, um nível de proteção equivalente ao proporcionado
pela intervenção judicial no âmbito do processo de acompanhamento. Desde logo
porque este último oferece um contexto procedimental substancialmente mais
garantístico, permitindo uma apreciação global e continuada da situação da pessoa,
assente numa avaliação aprofundada e contraditória das circunstâncias de facto
relevantes, por sua vez sustentada num acervo probatório mais amplo e rigoroso
do que aquele que é, em regra, acessível no procedimento administrativo de
verificação dos pressupostos do casamento -
procedimento que, aliás, é em larga medida dispensado nos casos de celebração
de casamento civil urgente (cf. artigo 156.º do Código do Registo Civil). É por isso
sustentável afirmar-se que, ao deslocar-se a avaliação da capacidade para esse momento e
ao confiá-la ao conservador do registo civil, se acabe por diferir essa
apreciação para uma fase do processo decisório mais tardia e sob maior pressão
factual, sendo que, nessas condições, a intervenção do tribunal, porque meramente
homologatória, tende a assumir um caráter mais limitado e reativo
do que aquele que lhe é próprio no âmbito do processo de acompanhamento.
15. Quando existam no
processo de acompanhamento elementos inequivocamente demonstrativos de que o
acompanhado não dispõe de capacidade natural para prestar um consentimento
livre e esclarecido ao casamento -
isto é, para contrair matrimónio «com base no livre e total
consentimento»
(artigo 23.º, alínea a), da Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) -, a possibilidade de o tribunal, de forma
excecional e devidamente fundamentada, restringir antecipadamente o exercício
desse direito não traduz a conversão da deficiência num impedimento
matrimonial, mas antes uma medida de proteção preventiva destinada a evitar que
o exercício meramente aparente de um direito pessoal fundamental possa redundar
em prejuízo grave para a própria pessoa. O que está em causa é, pois, apenas a
habilitação do tribunal para, com base numa apreciação individualizada e
sempre reversível da condição global da pessoa maior acompanhada,
declarar a inexistência de capacidade matrimonial em situações excecionais,
quando o processo de acompanhamento revele, através de elementos probatórios
suficientemente sólidos, que a pessoa em causa não dispõe da aptidão necessária
para compreender o significado do ato e para manifestar autonomamente a vontade
de casar. Nessa medida, a restrição do exercício do direito a contrair
casamento não constitui mais do que o reconhecimento da falta de um pressuposto
essencial à celebração do respetivo contrato, que a lei expressamente erige em
requisito impeditivo da sua validade.
16. A mesma ordem de razões
impede que se acompanhe o juízo formulado na decisão recorrida quanto à norma
extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do
Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial
do exercício pelo acompanhado do direito pessoal de recorrer a técnicas de
procriação medicamente assistida.
Neste caso, está em causa
a restrição do direito fundamental a procriar, enquanto dimensão do
direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição), cuja
efetivação implica, em regra, a faculdade de acesso a técnicas de procriação
medicamente assistida. Porém, tal como sucede com o direito a contrair
casamento, tal acesso pressupõe a prestação de um consentimento válido e
eficaz, o que implica que o acompanhado disponha de capacidade não só para
compreender a informação que lhe é transmitida - designadamente quanto às intervenções médicas a que poderá
ser submetido e aos riscos envolvidos -,
como ainda para tomar consciência das consequências jurídicas e pessoais do seu
ato. Nessa medida, a sentença que, com base na prova produzida no processo de
acompanhamento, decrete tal medida -
cuja real necessidade obviamente dependerá, entre o mais, da idade do
acompanhado - não constitui uma
limitação desproporcionada do direito a procriar, mas antes o reconhecimento
judicial da impossibilidade de preenchimento de um requisito legal essencial previsto
no artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que obsta à utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida.
Note-se que não está de
forma alguma em causa a possibilidade de o tribunal restringir o acesso a
técnicas de procriação medicamente assistida de forma automática, só porque a
pessoa carece de acompanhamento. Do que se trata uma vez mais é de habilitar o
tribunal a, com base na avaliação individualizada da situação do maior
acompanhado e na sua capacidade prestar consentimento livre e esclarecido e
compreender as consequências da parentalidade, restringir o direito a recorrer
a técnicas de procriação medicamente assistida nos casos em que conclua, em
fundação das circunstâncias o caso, que tal restrição é necessária para
proteção da própria pessoa acompanhada, acautelando desse modo o risco de a
mesma poder ser convertida em mero objeto de planos de terceiros. Trata-se,
aliás, de uma solução conforme com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face
às Aplicações da Biologia e da Medicina (aprovada para ratificação pelo Estado
Português pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de
janeiro), nos termos do qual, «quando, segundo a lei, um maior não tiver
capacidade para consentir numa intervenção, esta só pode ser efetuada com a
autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou
instância designada pela lei». Tal disposição impõe que a
realização de intervenções médicas em pessoas maiores que não disponham de capacidade
para prestar consentimento válido fique dependente de um mecanismo de proteção
jurídica adequado, legitimando, assim, a intervenção do tribunal no âmbito do
processo de acompanhamento para aferir, em concreto, da capacidade do
acompanhado e, se necessário, restringir a capacidade de exercício do direito
de recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
17. Aqui chegados, há que
concluir que norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, que
admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo
acompanhado dos
direitos pessoais de testar, casar, constituir uma situação de união de facto
juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação medicamente
assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais
previstos na Lei de Saúde Mental» não viola a proibição da
discriminação que o Tribunal recorrido extrai dos «artigos 1.º, 9.º, alínea
b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os
artigos 5.º e 12.º, da CDPD, ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição».
Tal conclusão assenta
numa interpretação da solução consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do
Código Civil conforme ao modelo jurídico resultante da reforma introduzida pela
Lei n.º 49/2018, que se caracteriza, como atrás referido, pela centralidade da
pessoa acompanhada, pela excecionalidade das restrições ao exercício de
direitos pessoais e pela prevalência de critérios de necessidade,
proporcionalidade e individualização da intervenção judicial. É, neste
contexto, decisivo o facto de não estarmos perante uma regra geral ou
automática fundada na deficiência enquanto tal, mas antes perante uma solução
de caráter excecional, em que a eventual restrição do exercício de
direitos pessoais fundamentais — como o direito a contrair casamento ou a
recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida — apenas pode resultar
de uma decisão judicial concreta e individualizada, devidamente
fundamentada, sujeita a controlo jurisdicional por via de recurso e, em
qualquer caso, sempre passível de revisão à luz da evolução da situação pessoal
do acompanhado. Acresce que a reversão da decisão restritiva pode ser requerida
pelo próprio beneficiário logo que se verifique uma eventual recuperação da
capacidade necessária para compreender os efeitos jurídicos e pessoais do
casamento (ou de uma união de facto juridicamente protegida) e da utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida, o que reforça o caráter
necessariamente provisório e reavaliável da medida, confirmando a
sua natureza estritamente funcional.
Assim compreendida, a
solução contida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil não
consubstancia, também no que diz respeito aos direitos pessoais de casar, constituir uma
situação de união de facto juridicamente protegida e recorrer a técnicas de
procriação medicamente assistida, uma forma de discriminação fundada na
deficiência, mas antes um mecanismo excecional de proteção, acionável apenas em
função das circunstâncias concretas e orientado exclusivamente para a
salvaguarda da autodeterminação substancial e dos interesses pessoais e
patrimoniais da pessoa acompanhada. Deste modo, não se pode dizer que a solução
adotada pelo legislador de 2018 viole o princípio da proibição do excesso, já
que tudo aquilo que com ela se pretende é justamente viabilizar a definição do
particular estatuto jurídico de cada maior acompanhado tendo por base uma ponderação
judicial entre a tutela dos direitos fundamentais envolvidos e a proteção
da própria pessoa em situação de especial vulnerabilidade de acordo com as
circunstâncias do caso concreto.
18.
Resta verificar ainda se, ao admitir a possibilidade de
restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de
testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar
tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o
acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, a norma extraída dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil viola o princípio
da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades
e garantias «por não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar» com essa restrição.
Vale inteiramente aqui o
que a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 652/2025:
«[…]
O princípio da determinabilidade das leis restritivas
de direitos, liberdades e garantias é invocado na sentença recorrida enquanto
garantia dos cidadãos perante os atos
individuais e concretos do poder público, designadamente contra o excesso de
poder discricionário nas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Na base dessa invocação está a ideia de que «"o
controlo destas "normas abertas" deve ser reforçado"», já
que elas «podem, por um lado, dar cobertura a uma inversão das competências
constitucionais e legais» e, por outro lado, «[…] tornar
claudicante a previsibilidade normativa em relação ao cidadão e ao juiz. De
facto, as cláusulas gerais podem encobrir uma "menor valia"
democrática, cabendo, pelo menos, ao legislador, uma reserva global dos aspectos
essenciais da matéria a regular […]"» (Acórdão n.º
285/1992, citando Gomes Canotilho, Direito
Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 377).
Não há dúvida de que as medidas de acompanhamento envolvem «a afetação do direito de cada pessoa ao
livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos
seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade
civil, protegidos nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição»
(Acórdão n.º 186/2025). No que diz respeito à restrição da capacidade civil, a
Constituição é particularmente enfática ao estabelecer, logo no n.º
4 do artigo 26.º, que ela só pode
ter lugar «nos casos e termos previstos na lei». O que significa que «os
casos de restrição devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à
disposição das autoridades públicas», e «os motivos da restrição devem
ser relevantes e pertinentes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa»
(J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, V. I., 4.ª ed., p. 465).
25. Se o princípio da determinabilidade ou
precisão das leis se perspetiva como uma garantia de proteção
de direitos, liberdades e garantias, casos existem, contudo, em que a
Constituição não se basta com a proteção através da lei, impondo
ainda que a restrição seja determinada, quanto ao seu se e ao
seu como, mediante a intervenção do juiz (v.g. entrada no
domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, cf. artigo 34.º, n.º 2, da
Constituição). À reserva de lei é associada uma reserva
de juiz, perspetivada assim como garantia adicional dos
cidadãos no domínio da afetação de direitos, liberdades e garantias.
Como decorre do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, a restrição
do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, quando não expressamente
prevista na lei, apenas é admitida se e na extensão em
que for determinada por um tribunal. Isto é, a lei admite a
possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da
definição do conteúdo do acompanhado, desde que o juiz o
determine por decisão judicial. Tal possibilidade situa-se, portanto, no
domínio do exercício da função jurisdicional, o mesmo é dizer, da
competência que a Constituição atribui aos tribunais a «para administrar a
justiça em nome do povo» e, ao fazê-lo, «assegurar a defesa dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados»
(artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição).
26. Não pondo em causa que os tribunais, sempre que chamados a
definir o estatuto do maior acompanhado, se encontram sujeitos à lei,
a sentença recorrida entende, no entanto, que essa lei não é suficientemente
determinada quando se trata de restringir o exercício de direitos pessoais uma
vez que o n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil não identifica
os pressupostos e os fins com base nos quais essa restrição
deve ser judicialmente ponderada.
Pese embora o apoio doutrinário com que parece contar (Geraldo
Rocha Ribeiro, “O instituto do maior...”, loc. cit., p. 49), também este
juízo não pode ser aqui acompanhado.
Como acima de antecipou já (v., supra, os n.ºs
9 e 10), o modelo de proteção que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º
49/2018 é um modelo de discricionariedade vinculada.
Condicionando decisivamente a margem de apreciação dos tribunais, os princípios
gerais que informam o regime jurídico do maior acompanhado não deixam espaço
para que se duvide de que a limitação da capacidade de exercício de direitos
pessoais constitui uma medida excecional, de carácter supletivo
e subsidiário e, quando se revele concretamente indispensável para
assegurar a proteção do beneficiário, deve ser sempre limitada ao
necessário para garantir essa finalidade. Estando vedada qualquer
espécie de restrição genérica do exercício de direitos pessoais, a lei apenas
autoriza o juiz a limitar a capacidade de agir do acompanhado - que é
a regra - em situações excecionais e sempre com referência a direitos
pessoais certos e determinados cujo exercício pelo próprio represente para o
mesmo uma fonte de perigo não atalhável por outro modo.
Observados que sejam estes pressupostos legais, o que sobra de
discricionariedade não é, ao fim e ao cabo, nem mais nem menos do «que um
reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da
flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que
orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018» (Acórdão n.º
506/2022). Como efeito, se o que se
pretende é «a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às
especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário»
(Acórdão n.º 186/2025), a resposta só poderá ser encontrada em função das
particularidades de cada caso, o que implica, por sua vez, um modelo de
ponderação concreta e não abstrata. Modelo esse que assenta precisamente na
atribuição aos tribunais do poder-dever de aferir da adequação,
necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de direitos pessoais
pelo acompanhado, tendo em conta as suas reais circunstâncias, pessoais,
sociais e ambientais.
27. Por último, não deixará de observar-se que a limitação da
margem de discricionariedade judicativa decorre também das garantias
asseguradas no âmbito da conformação do processo especial de
acompanhamento de maior. Desde logo da exigência de audição
pessoal e direta do beneficiário, mas também do dever de fundamentação da
sentença que decreta o acompanhamento – decisão que, em caso de restrição
do exercício de direitos, «deve incluir a identificação dos interesses
pessoais e patrimoniais que justificam a sua restrição, das situações de perigo
que são criadas pela incapacidade natural e do seu nexo com a potencial
auto-lesão daqueles interesses» (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes....,
loc. cit., p. 136) –, assim como da garantia de duplo grau de
jurisdição (sobre a relevância do recurso
no regime do acompanhamento para controlo dos pressupostos de aplicação de
medidas e de designação do acompanhante, v. o Acórdão n.º
186/2025) e de revisibilidade das medidas decretas, a
todo o tempo, pelo próprio tribunal que as decretou (v., supra, os
n.ºs 11 e 21).
28. Relativamente aos pressupostos e fins sob verificação dos quais a restrição do exercício de direitos pessoais
pode ser judicialmente decretada, não é possível considerar, em suma,
que, ao editar o regime do maior acompanhado por via da Lei n.º
49/2018, o legislador tenha transferido para os tribunais a tarefa de normação que naquele domínio especialmente
lhe cabe. Globalmente considerado, aquele regime é suficientemente claro e
preciso no estabelecimento dos critérios que os tribunais devem observar quando
se trate ponderar a possibilidade de vedar ou limitar ao
acompanhado a prática dos atos de se deslocar no país ou no estrangeiro,
fixar domicílio e residência, testar e consentir ou recusar tratamentos
médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se
baseie na deficiência do mesmo. E porque esses critérios se encontram
estabelecidos, conforme se viu, em termos gerais e abstratos, também não se
pode dizer que ocorra qualquer violação do n.º 3 do artigo 18.º da
Constituição».
Não existindo qualquer
especificidade que induza a divergir deste juízo, que é inteiramente
transponível para o caso vertente, resta infirmar, também neste segmento, o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida,
concluindo, em consequência, pela procedência do presente recurso.
III
– Decisão
Pelos fundamentos
expostos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que
admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do
exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, casar, constituir uma
situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de
procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer
os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental; e, em consequência,
b) Conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração de voto
junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido, essencialmente
pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º
652/2025.
De
resto, creio que a parte da norma fiscalizada que não coincide com a que foi
apreciada naquele Acórdão (que admite a restrição em abstrato e logo
na sentença que decreta ou mantém a medida de acompanhamento dos direitos a casar, a beneficiar dos direitos
ou benefícios decorrentes da união de facto e a recorrer a técnicas de
procriação medicamente assistida) reforça a minha convicção de que o legislador
restringiu desnecessariamente os direitos fundamentais ao livre
desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, em violação do disposto nos
n.ºs 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo
18.º.
O que digo é especialmente claro quanto
à inibição da capacidade para casar: nos termos da lei, a capacidade nupcial é
verificada ao tempo da celebração do casamento (artigo 1596.º e
seguintes do Código Civil), tornando-se evidente a desnecessidade de uma apriorística,
distante e abstrata amputação da capacidade civil do interessado. A aptidão
para casar sempre seria apreciada em virtude do concreto ato, sem
prejuízo da possibilidade de controlo judicial da decisão do Conservador.
Quanto aos demais direitos pessoais, o legislador preteriu meios
tão ou mais eficazes para assegurar a avaliação da aptidão atual para a prática
de certo ato, como a prescrição de controlo — por juiz, notário ou
conservador, na falta de acordo do acompanhante — no momento da prática do
ato e tendo em conta todas as circunstâncias do caso, à semelhança
do que ocorre no direito austríaco (§242 ABGB). Tal medida alternativa,
apresentando a mesma ou maior eficácia, não só garantiria a atualidade
da apreciação como seria conforme uma ideia de flexibilidade, que
reclama soluções diferenciadas em face do concreto ato a praticar, em
detrimento do estabelecimento de uma incapacidade geral para o exercício de
certo direito.
Afonso
Patrão