Texto integral (6153 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1039/2025
Processo n.º 795/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B.
interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
em 29/10/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 19749/19.8T8LSB-E, em
que os recorrentes são insolventes.
2.1. Por sentença
proferida em 02/11/2019, foi declarada a insolvência de A. e B., tendo sido
apreendido para a messa insolvente um bem imóvel.
2.2. Por despacho
proferido em 13/03/2020, foi, para além do mais, determinado o prosseguimento
dos autos para liquidação do ativo.
2.3. Em sede de
liquidação, os insolventes requereram a isenção da liquidação da sua casa de
morada de família, o que foi indeferido por despacho proferido em 15/02/2024.
2.4. Inconformados,
os insolventes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por
acórdão de 29/10/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo o despacho
recorrido.
2.5. Permanecendo
inconformados, interpuseram recurso de revista extraordinária para o Supremo
Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por decisão singular.
2.6. Irresignados,
apresentaram reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 27/05/2025.
2.7. Em seguida,
recorreram, em requerimento comum, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa em 29/10/2024, com vista à fiscalização da
constitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos
46.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário e ainda dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da
Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, quando interpretadas
no sentido de a liquidação dever prosseguir relativamente à casa de morada de
família, em processo de insolvência, com base na pretensa não aplicação ao
processo de insolvência das regras do processo de execução fiscal, nomeadamente
do disposto no referido artigo 244.º, n.º 2.
3. Pela
Decisão Sumária n.º 475/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.2.
Os recorrentes indicam como objeto do recurso a norma extraída das disposições
conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e
de Processo Tributário e ainda dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei
de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, quando
interpretadas no sentido de a liquidação dever prosseguir relativamente à casa
de morada de família, em processo de insolvência, com base na pretensa não aplicação
ao processo de insolvência das regras do processo de execução fiscal,
nomeadamente do disposto no referido artigo 244.º, n.º 2.
Os recorrentes referem que a questão foi
suscitada, desde logo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Lisboa. Sucede que, por exemplo, nos pontos 63, 88 e 92 da motivação desse
recurso consta que, respetivamente, «a decisão recorrida de indeferimento do
pedido dos Recorrentes de isenção da liquidação da casa de morada de família
consubstanciou, ainda, uma violação da Constituição da República Portuguesa»,
«a prossecução da liquidação da casa de morada de família sempre consubstancia
uma decisão violadora do princípio da proporcionalidade consagrado
constitucionalmente (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa)» e «[a] interpretação e aplicação, conforme à
Constituição, do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1 do CIRE, do
artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e,
ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação,
aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, impunham o deferimento do
pedido de isenção da liquidação do imóvel afeto à casa de morada de família dos
Recorrentes». E nos pontos 93 e 94 da motivação do recurso conclui-se que,
respetivamente, «o despacho objeto do presente recurso incorre, igualmente, num
vício de inconstitucionalidade normativa, na medida em que [...] optou por
aplicar a norma jurídica extraída da interpretação conjugada dos artigos 46.º,
n.º 1, e 149.º, n.º 1, do CIRE, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º,
11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3
de setembro, no sentido de que a liquidação nos presentes autos deveria
prosseguir relativamente à casa de morada de família» e «[é] inconstitucional
esta norma resultante da interpretação que foi feita pelo despacho recorrido
por violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 65.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 1
e 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a prossecução da
liquidação da casa de morada de família unicamente para liquidação de dívidas
fiscais implica o desalojamento dos Recorrentes e do seu agregado familiar,
quando, ainda por cima, a satisfação do credor Estado poderia ser obtida por
outra via menos danosa (nomeadamente, por via do acordo de pagamento em
prestações que chegou a ser deferido)». Vejam-se, também, com teor idêntico, as
conclusões 15, 27 e 31 a 33 da motivação do recurso.
Em primeiro lugar, é fácil concluir que os termos
em que a questão foi suscitada não coincidem inteiramente com o enunciado do
objeto do recurso quanto ao sentido normativo extraído dos preceitos legais
indicados.
Acresce que no momento processualmente adequado
para o efeito – a interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
– os recorrentes não
chegaram a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou
interpretação normativa que reputem inconstitucional, limitando-se, em síntese,
a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e a censurar
a solução adotada por ter violado determinados princípios constitucionais. O teor da suscitação encontra-se
indissociavelmente ligado
às incidências do caso concreto, revelando que os recorrentes pretendem, na
verdade, que o Tribunal Constitucional sindique se devia ou não ter sido
determinada, nos autos, a isenção da liquidação da sua casa de morada de
família. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de
inconstitucionalidade, ela não tem dimensão normativa, incidindo sobre o mérito
do caso, e, como tal, não corresponde às competências do Tribunal, que
fiscaliza normas e não diretamente decisões.
Por
fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou
deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 76). É, por isso, irrelevante que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha
apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como os
recorrentes a colocaram.
As
considerações precedentes permitem concluir que não se pode considerar cumprido
o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre os recorrentes, os
quais carecem, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5.
Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de
interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformados com tal decisão, vieram os
recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, formulando as seguintes conclusões:
«1.
A decisão sumária, ora reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso padece,
por um lado, de nulidade por preterição de um ato prescrito por lei que influiu
no exame e na decisão da causa e, por outro, consubstancia erro sobre a
verificação das condições legalmente previstas para a admissão do recurso.
DA
NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA
2.
Contrariamente ao estabelecido por lei, os Reclamantes não foram ouvidos
previamente à prolação da decisão sumária ora reclamada, nos termos da qual o
Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto por aqueles (cf. artigo 655.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo
69.º da LTC).
3.
A referida omissão influiu relevantemente no exame e na decisão da presente
causa, uma vez que se retirou aos Reclamantes a faculdade de, exercendo o seu
direito ao contraditório, ponderar outras perspetivas sobre o preenchimento
cumulativo dos requisitos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, desse modo, conducentes a uma decisão diversa
da reclamada.
4.
Por conseguinte, a decisão sumária, ora reclamada, padece de nulidade
decorrente da omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame e
na decisão da causa (cf. artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC –
cf. transcrição supra do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2017).
DA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Do
cumprimento do ónus de suscitação atempada e adequada
5.
Contrariamente ao julgado na decisão ora reclamada, os Reclamantes suscitaram,
no decurso do processo, perante o Tribunal “a quo”, a questão de
inconstitucionalidade reportada à norma extraída da interpretação das disposições
conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, do CIRE, do artigo 244.º, n.º
2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, ainda, dos artigos
3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º
83/2019, de 3 de setembro, na interpretação que veio a ser sufragada na decisão
recorrida.
6.
Em sede de requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, de 17/06/2025, os Reclamantes indicaram, para os efeitos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, que a norma
jurídica cuja inconstitucionalidade deveria ser apreciada era a norma extraída
da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1, 149.º, n.º
1, do CIRE, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da
Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, no sentido de a
liquidação nos presentes autos de insolvência dever prosseguir relativamente à
casa de morada de família,
7.
Por entenderem os Reclamantes que tal norma jurídica extraída pelo Tribunal da
Relação violava, nomeadamente:
–
o direito constitucional à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da
Constituição, na medida em que o Estado, quando atua como credor, não pode
adotar condutas que ponham em perigo o direito à habitação do devedor; e
–
o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º
2, da Constituição, na medida em que os custos da liquidação da casa de morada
de família (desalojamento de uma família inteira) ultrapassam flagrantemente,
tanto em termos qualitativos, como em termos quantitativos, o benefício visado
(satisfação do direito de crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira), o qual
pode ser obtido por outra via menos danosa (acordo de pagamento em prestações).
8.
Os Reclamantes recorreram da decisão do Tribunal de Primeira Instância
proferida nos autos, em moldes que permitiam ao Tribunal da Relação debruçar-se
sobre a mesma, resultando das alegações de apelação a delimitação das questões
de constitucionalidade suscetíveis de constituir objeto idóneo do mecanismo de
fiscalização concreta.
9.
Os Reclamantes referiram-se às normas jurídicas violadoras de preceitos e
princípios constitucionais, não se tendo limitado a fazer uma mera enunciação
de normas ou princípios constitucionais, nem se limitaram a afirmar que uma
determinada interpretação de certas disposições legais ofendia a Constituição.
10.
Os Reclamantes cumpriram o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, a
questão de constitucionalidade reportada a determinadas normas, tendo indicado,
de forma plenamente percetível, o exato sentido da interpretação normativa que,
no seu entender, padecia de inconstitucionalidade.
11.
Os Reclamantes fizeram, de forma expressa e clara, a correspondência entre a
violação de determinados princípios e normas constitucionais a um sentido
normativo determinado, extraído de um conjunto de preceitos perfeitamente
identificados, tendo, para o efeito, apresentado argumentação bastante, no
sentido de demonstrar a desconformidade com a Constituição.
12.
Os Reclamantes problematizaram a questão de constitucionalidade perante o
Tribunal recorrido, de tal modo que tanto o Tribunal da Relação, como o Supremo
Tribunal de Justiça estavam em condições de, em via de recurso, a poderem
apreciar.
13.
Por conseguinte, salvo melhor opinião, a decisão reclamada padece de erro de
julgamento, já que o ónus de suscitação atempada e adequada da
inconstitucionalidade foi devidamente cumprido pelos Reclamantes, motivo pelo
qual a decisão sumária deve ser revogada e, em consequência, ser o objeto do
presente recurso conhecido, seguindo-se os demais termos, com todas as devidas
e legais consequências, o que se requer.
Da
dimensão normativa do recurso
14.
Contrariamente ao entendimento vertido na decisão ora reclamada, o objeto do
recurso dos Reclamantes não consiste na sindicância da vertente casuística da
decisão recorrida, mas refere-se, antes, a normas jurídicas violadoras de
preceitos e princípios constitucionais, na medida em que aquilo que os
Reclamantes pretendem com o recurso para este douto Tribunal Constitucional é a
aferição da conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão
recorrida.
15.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29/10/2024 – a que se reporta a
sindicância da constitucionalidade da interpretação e aplicação normativa ora
pretendida pelos Reclamantes –, ao decidir que a limitação prevista no n.º 2 do
artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (segundo a qual
não se pode promover a venda do imóvel penhorado que corresponda à casa de
morada de família do devedor e respetivo agregado familiar) teria aplicação
restrita no âmbito das execuções fiscais, não podendo ser transposta para o
processo de insolvência, viola o direito constitucional à habitação e o
princípio constitucional da proporcionalidade.
Direito
constitucional à habitação
16.
Nos termos da Constituição, todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (cf. artigo 65.º, n.º 1,
da Constituição e artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Bases da Habitação, aprovada
pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro).
17.
Por sua vez, nos termos da Lei de Bases da Habitação, todos têm direito à
proteção da sua habitação permanente, gozando a casa de morada de família de
especial proteção legal (cf. artigo 10.º, n.ºs 2 e 4, da Lei de Bases da Habitação,
aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro).
18.
O Estado encontra-se, por sua vez, obrigado à defesa do referido direito
fundamental à habitação (cf. artigo 65.º da Constituição e artigos 3.º, 7.º,
10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019,
de 3 de setembro).
19.
Tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário que o dever de proteção e
promoção do direito à habitação, que cabe ao Estado, não passa apenas por
políticas que facilitem o seu acesso, mas também – e para o que aqui releva –
pela abstenção de condutas que ponham em causa o referido direito.
20.
Tem-se entendido que o Estado, quando atua como credor (como no caso dos
autos), não pode adotar condutas que ponham em perigo o direito à habitação do
devedor.
21.
É neste contexto que o legislador previu, de forma expressa, a proteção da casa
de morada de família dos devedores, estabelecendo restrições à venda de imóvel
que seja habitação própria e permanente do devedor (cf. artigo 244.º, n.º 2, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário).
22.
Embora o aludido preceito se reporte, formalmente, a processos de execução
fiscal, remete, do ponto de vista material, para todos e quaisquer processos
circunscritos a direitos de crédito do Estado decorrentes de dívidas fiscais,
tal como ocorre precisamente no caso dos autos.
23.
E, à semelhança do processo de execução fiscal, o presente processo de
insolvência encontra-se, atualmente, circunscrito à relação entre os devedores
insolventes (ora Reclamantes) e o Estado (não existe nenhum credor privado),
24.
O que justifica a prevalência do direito à habitação dos insolventes sobre o
direito do credor Estado de satisfação do seu crédito por via da liquidação da
casa de morada de família.
25.
O direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição
consubstancia, no caso, um direito, liberdade e garantia invocável diretamente
e que vincula entidades públicas e privadas, por força do disposto no artigo
18.º, n.º 1, da Constituição (cf. artigo 204.º da Constituição).
Princípio
constitucional da proporcionalidade
26.
A apreciação do pedido de isenção da liquidação da casa de morada de família
deve ter subjacente a avaliação do princípio da proporcionalidade, consagrado
constitucionalmente (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
27.
Na esteira da jurisprudência reiterada e pacífica deste douto Tribunal
Constitucional, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sob o
prisma de três subprincípios, a saber: (i) princípio da adequação (ou da
idoneidade) enquanto aptidão da medida para o fim visado; (ii) princípio da
necessidade (ou da exigibilidade) enquanto indispensabilidade da medida para o
fim visado em comparação com outras medidas menos restritivas; e (iii)
princípio da racionalidade (ou da proporcionalidade “stricto sensu”) enquanto
justeza da medida em termos qualitativos e quantitativos relativamente ao fim
visado.
28.
Tal como ocorre com qualquer pessoa em situação de insolvência, os Reclamantes
atravessam uma situação económica, social e familiar extremamente precária.
29.
O impedimento do prosseguimento da liquidação relativamente à casa de morada de
família visa assegurar o mínimo para um direito condigno à habitação dos
insolventes e do seu agregado familiar,
30.
O que, por sua vez, não prejudica o direito do único credor dos Reclamantes
(Autoridade Tributária e Aduaneira), uma vez que, como resulta dos autos, os
Reclamantes até já chegaram a celebrar com o mesmo um acordo de pagamento em
prestações.
31.
A prossecução da liquidação da casa de morada de família sempre consubstancia
uma decisão violadora do princípio da proporcionalidade consagrado
constitucionalmente (cf. artigo 18.º, n.º 2, do Constituição da República
Portuguesa), designadamente por violação: (i) do subprincípio da necessidade
(indispensabilidade da medida para o fim visado em comparação com outras
medidas menos restritivas); e (ii) do subprincípio da racionalidade (justeza da
medida em termos qualitativos e quantitativos relativamente ao fim visado).
32.
No caso dos autos, a satisfação do direito de crédito da credora Autoridade
Tributária e Aduaneira pode ser plena e eficazmente obtida por via de um acordo
de pagamento em prestações, o qual foi, de resto, deferido, pelo que os custos
da liquidação da casa de morada de família (desalojamento de uma família
inteira) ultrapassam flagrantemente, tanto em termos qualitativos, como em
termos quantitativos, o benefício visado (satisfação do direito de crédito da
Autoridade Tributária e Aduaneira), o qual pode ser obtido por outra via menos
danosa (acordo de pagamento em prestações).
33.
A interpretação e aplicação, conforme à Constituição, do disposto nos artigos
46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, do CIRE, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º,
11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3
de setembro, impunha o deferimento do pedido de isenção da liquidação do imóvel
afeto à casa de morada de família dos Reclamantes.
34.
O Tribunal da Relação interpretou, de forma inconstitucional, o direito
constitucional à habitação e o princípio constitucional da proporcionalidade.
35.
Os Reclamantes não requerem que este douto Tribunal Constitucional proceda à
apreciação da decisão judicial tomada pelo Tribunal da Relação, na vertente da
apreciação casuística, mas, antes, que proceda ao escrutínio da conformidade
constitucional da interpretação e aplicação feita pelo Tribunal da Relação das
normas contidas nos artigos 46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, do CIRE, no artigo
244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, ainda, nos
artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela
Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
36.
Em suma, em face do exposto, o acórdão do Tribunal da Relação, objeto do
presente recurso, à semelhança do despacho recorrido do Tribunal de Primeira
Instância, incorre num vício de inconstitucionalidade normativa, na medida em
que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos
direitos dos Reclamantes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à
Constituição, optou por aplicar a norma jurídica inconstitucional extraída da
interpretação conjugada dos artigos 46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, do CIRE, do
artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e,
ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da Habitação,
aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, no sentido de que a liquidação
nos presentes autos deveria prosseguir relativamente à casa de morada de
família, por entender (mal) que a limitação prevista no n.º 2 do artigo 244.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário teria aplicação restrita no
âmbito das execuções fiscais, não podendo ser transposta para o processo de
insolvência.
37.
É inconstitucional a referida norma extraída pelo Tribunal recorrido resultante
da interpretação que foi feita pela decisão recorrida por violação,
nomeadamente, do disposto nos artigos 65.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa, na medida em que a prossecução da
liquidação da casa de morada de família unicamente para liquidação de dívidas
fiscais implica o desalojamento dos Reclamantes e do seu agregado familiar,
quando, ainda por cima, a satisfação do credor Estado poderia ser obtida por
outra via menos danosa (nomeadamente, por via do acordo de pagamento em
prestações).
38.
Estão, pois, verificados, no presente caso, todos os requisitos da
admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, pelo
que deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto, o que se requer.
Nestes
termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a decisão sumária proferida pela
3.ª secção deste Tribunal Constitucional, datada de 14/07/2025, ora posta em
crise, e, consequentemente, seja apreciado o objeto do recurso constitucional
apresentado pelos Reclamantes, com todas as consequências legais».
5. Apenas o Ministério
Público se pronunciou sobre a reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1. Objeto da
reclamação é a Decisão Sumária n.º 475/2025 proferida nos autos que não
conheceu do objeto do recurso que os ora reclamantes haviam interposto para o
Tribunal Constitucional.
2. A Decisão Sumária teve, em resumo, os seguintes
fundamentos:
– os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação
prévia de uma questão de normatividade constitucional perante o tribunal a quo
(no caso, o Tribunal da Relação de Lisboa). A questão que colocaram não tem
dimensão normativa, incindido, pelo contrário, sobre o mérito do caso.
– atendendo a que o requisito da suscitação prévia de
questão constitucional resultante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC constitui um
pressuposto de legitimidade, é irrelevante que o tribunal “a quo” tenha
apreciado tal questão.
3. Na primeira parte da sua, aliás, extensa
reclamação, A. e B. arguem a nulidade da decisão reclamada por não terem sido
previamente ouvidos. Baseiam essa arguição na afirmação de ser aplicável o
artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da
LTC.
4. Não têm, porém, razão.
5. A aplicação das regras do CPC à tramitação dos
recursos para o TC é (apenas) subsidiária, isto é, não se aplica se existir
regra para o trâmite na LTC. Ora, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LCT estabelece
essa regra ao referir que o relator profere decisão sumária se entender que não
pode conhecer-se do objeto do recurso. Trata-se de uma regra própria e
diferente da do artigo 655.º, n.º 1, do CPC (neste caso, se entender que não
pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator não profere diretamente decisão
– ouve previamente as partes, por 10 dias).
6. Não havia, assim, que ouvir previamente os
reclamantes pelo que não se verifica a arguida nulidade – ou, aliás, qualquer
outra.
7. Na 2.ª parte da reclamação, A. e B. afirmam, por
um lado – alínea a) – que foi cumprido o ónus de suscitação atempada e adequada
a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, por outro lado – alínea b) –
que o recurso tem natureza normativa.
8. Entendemos que essas duas vertentes estão
indissociavelmente ligadas na fundamentação da decisão sumária – esta baseia-se
em não ter sido cumprido de forma processualmente adequada o ónus de prévia
suscitação de questão normativa porque as questões previamente colocadas não
têm natureza normativa.
9. Importa, assim, essencialmente observar as questões
colocadas (perante o tribunal a quo) de modo a verificar se têm ou não natureza
normativa.
10. A exigência da natureza normativa resulta do tipo
de controlo de constitucionalidade previsto no sistema português. O TC não
escrutina as decisões dos tribunais judiciais, a aplicação do direito o caso
concreto, as operações subsuntivas feitas, mas o critério
normativo-constitucional – geral e abstrato – de uma delimitada interpretação.
11. Ora, tal como a decisão sumária, parece-nos que do
conteúdo do requerimento e alegações de recurso e da reclamação resulta que o
seu objeto não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios.
12. E para contrariar essa conclusão não basta a
afirmação da natureza normativa das questões repetida na reclamação agora em
apreço. Além dos excertos da motivação do recurso transcritos na decisão
sumária, vejam-se, com algum significado indiciário no esclarecimento do objeto
do recurso, os artigos 124.º e 125.º da reclamação:
13. No artigo 124.º da reclamação agora em apreço os
reclamantes afirmam expressamente a natureza normativa das questões. Mas no
artigo seguinte logo dizem:
[os reclamantes requerem] (...) que [o Tribunal
Constitucional] proceda ao escrutínio da conformidade constitucional da
interpretação e aplicação feita pelo Tribunal da Relação das normas contidas
nos artigos (...) do CIRE (...) do Código de Procedimento e de Processo
Tributário e ainda dos artigos (...) da Lei de bases da Habitação (...).
Ou seja, é a decisão judicial que os reclamantes
pretendem que seja sindicada pelo Tribunal Constitucional.
14. E, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. loc. cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização
da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
15. Pelas razões expostas, pelos fundamentos da
decisão sumária, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto com base na ilegitimidade dos recorrentes, em virtude de não
terem cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Os recorrentes, ora reclamantes,
manifestam a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste, ou
não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal,
a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação,
devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e
jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob
pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
6.1. Os reclamantes
começam por arguir a nulidade da decisão reclamada por não terem sido ouvidos antes da esta ter sido proferida,
invocando o disposto nos artigos 655.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC (cf. os artigos
1.º a 10.º e as conclusões 2 a 4 da reclamação).
Ora, o juiz relator pode proferir
decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso sem audição prévia do
recorrente sem violar o seu direito ao contraditório, uma vez que este é
plenamente assegurado mediante a faculdade de reclamar para a conferência, nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, podendo nessa reclamação expor os
motivos pelos quais entende que se devia tomar conhecimento do recurso – neste
sentido, cf., entre outros, os Acórdãos n.os 468/2006, 49/2007,
286/2012 e 363/2012.
Não há que recorrer ao
disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, uma vez que o regime
contido no artigo 78.º-A do CPC não carece de aplicação subsidiária. A
referência ao artigo 704.º do Código de Processo Civil na numeração anterior à
reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (correspondente ao
artigo 655.º do Código de Processo Civil na numeração atual) consistia numa
prática com origem na redação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC introduzida pela
Lei n.º 85/89, de 7 de setembro – prática que o Tribunal foi progressivamente
abandonando, face à redação atual do preceito, emergente da Lei n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro, e é hoje inexistente. Com efeito, tal questão foi já apreciada
e decidida pelo Tribunal Constitucional, em diversos arestos, sendo uniforme o
entendimento segundo o qual «[d]esde a alteração legislativa introduzida pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, deixou de haver a obrigação de audição
prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo
o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o
Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por
isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação»,
sendo que «este regime não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na
medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência» (cf. o Acórdão
n.º 468/2008 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 714/1998,
80/1999, 550/1999, 307/2001, 349/2006, 49/2007, 245/2007 e 286/2012).
Como se escreveu mais
recentemente no Acórdão n.º 790/2022, decorre da análise do artigo 78.º-A que «a
LTC prevê normas especiais que regulam os termos em que pode ser proferida
decisão sumária. [...] neste regime jurídico especial, não foi previsto o dever
de conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem em caso de não
conhecimento do recurso, pelo que se terá por intencional a ausência de um tal
dever», acrescentando-se que «este regime jurídico não colide com os direitos
dos ora reclamantes, uma vez que, da decisão sumária, cabe reclamação para a
conferência – expediente agora utilizado pelos ora reclamantes –, o que permite
garantir o seu direito ao contraditório».
Em face do exposto, resta
concluir que não se verifica a nulidade invocada.
6.2. Os reclamantes sustentam
que a decisão reclamada incorreu em erro na análise dos pressupostos de
recorribilidade.
Além de afirmarem que o objeto
do recurso tem dimensão normativa – o que é irrelevante, na medida em que a respetiva
inidoneidade não foi fundamento da decisão reclamada –, alegam que cumpriram o
ónus de suscitar, em termos claros e explícitos, a questão de
inconstitucionalidade enunciada, mas de forma meramente conclusiva, pois não indicam
os concretos pontos da motivação do recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Lisboa em que supostamente o fizeram.
A este respeito, reproduzem-se
os excertos da motivação do recurso destacados na decisão reclamada: «a decisão
recorrida de indeferimento
do pedido dos Recorrentes de isenção da liquidação da casa de morada de família
consubstanciou, ainda,
uma violação da Constituição da República Portuguesa», «a prossecução da
liquidação da casa de morada de família sempre consubstancia uma decisão violadora do princípio da
proporcionalidade consagrado constitucionalmente (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa)» e «[a]
interpretação e
aplicação, conforme à Constituição, do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, e 149.º,
n.º 1 do CIRE, do artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de Bases da
Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, impunham o deferimento do pedido de isenção da
liquidação do imóvel afeto à casa de morada de família dos Recorrentes» (cf. os pontos 63, 88 e 92); «o despacho objeto do presente recurso incorre,
igualmente, num vício de inconstitucionalidade normativa, na medida em que [...] optou por aplicar
a norma jurídica extraída da interpretação conjugada dos artigos 46.º, n.º 1, e
149.º, n.º 1, do CIRE, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário e, ainda, dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 46.º da Lei de
Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, no sentido
de que a liquidação nos presentes autos deveria prosseguir relativamente à casa
de morada de família» e «[é]
inconstitucional esta
norma resultante da interpretação que foi feita pelo despacho recorrido por
violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 65.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 1 e
2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a prossecução da liquidação
da casa de morada de família unicamente para liquidação de dívidas fiscais
implica o desalojamento dos Recorrentes e do seu agregado familiar, quando,
ainda por cima, a satisfação do credor Estado poderia ser obtida por outra via
menos danosa (nomeadamente, por via do acordo de pagamento em prestações que
chegou a ser deferido)» (cf. os pontos
93 e 94) – sublinhados acrescentados.
Reitera-se que os recorrentes não chegaram
a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa
que reputem inconstitucional, limitando-se, em síntese, a imputar a
inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e a censurar a solução
adotada por ter violado determinados princípios constitucionais
(os recorrentes pretendem, na verdade, que o
Tribunal Constitucional sindique se devia ou não ter sido determinada, nos
autos, a isenção da liquidação da sua casa de morada de família; ainda que essa
pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não tem
dimensão normativa, incidindo sobre o mérito do caso, e, como tal, não
corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente
decisões). A imputação da inconstitucionalidade à decisão recorrida é replicada
na reclamação – vejam-se os artigos 23.º e 126.º e as conclusões 31 e 36.
Acresce que o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC não se cumpre explicando a forma como o tribunal a
quo deveria ter interpretado os preceitos legais em causa, porquanto a suscitação
tem de ser expressa e inequívoca, não podendo extrair-se a contrario de
um enunciado com tais características. Na verdade, perante idênticas
formulações tem tido o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar,
no sentido da sua inadmissibilidade, como, por exemplo, ocorreu no douto
Acórdão n.º 119/2022, no qual se sublinhou que: «[n]ão basta enunciar o que se
entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível –
de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a
finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da
interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros
constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada
pelo Tribunal a quo – é inconstitucional» – cf., à semelhança do citado ponto 92
da motivação do recurso, o artigo 25.º e a conclusão 33 da reclamação.
Contra o argumento usado no
artigo 30.º da reclamação, repete-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo
72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como
atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera
circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente
ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 76). É, por isso, irrelevante que o Tribunal da
Relação de Lisboa tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a
forma como os recorrentes a colocaram.
Também é irrelevante a alegada
suscitação da questão de inconstitucionalidade no recurso de revista interposto
(cf. o artigo 31.º da reclamação), uma vez que este não foi admitido (cf. o
Relatório supra).
No mais, os reclamantes
limitam-se a tecer considerações sobre as incidências do caso concreto, os
princípios constitucionais convocados e o mérito do recurso (cf. os artigos
51.º a 125.º e as conclusões 16 a 38 da reclamação).
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar os reclamantes
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes