Tribunal Constitucional

552/2025

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7721 palavras)

ACÓRDÃO Nº 977/2025 Processo n.º 552/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B.. 2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, o ora recorrente A. foi condenado pela prática de um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada e de dois crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada. Em cúmulo jurídico, o ora recorrente A. foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período a contar do trânsito em julgado do referido acórdão. Por sua vez, no âmbito do mesmo processo, o ora recorrente B. foi condenado pela prática de um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado do mesmo acórdão (fls. 6392-6394). 3. Inconformados, os ora recorrentes apresentaram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23 de janeiro de 2024, julgou parcialmente procedente o recurso (fls. 6237-2638). É desta decisão que, na parte insuscetível de recurso ordinário quanto à condenação criminal pelo crime de violação de correspondência (alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal), vem interposto o primeiro recurso de constitucionalidade, com objeto na «norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação», invocando a violação «do direito fundamental de informar previsto no art. 37.º/1 da CRP e dos princípios da proibição de excesso e da intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (art. 18.º/2/3 da CRP)». 3.1. Através da Decisão Sumária n.º 344/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do primeiro recurso de constitucionalidade, por inutilidade. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. No que respeita ao primeiro recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretendem a fiscalização da «norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação». Ora, a apreciação do recurso é inútil, porquanto um eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma enunciada pelos recorrentes seria insuscetível de determinar a reforma da decisão agora impugnada. Vejamos. Compulsado o teor da decisão recorrida (supra, ponto 2.), verifica-se que o tribunal a quo, depois de concluir que «o direito à liberdade de expressão e informação previsto no art. 37.º, n.º 1, da Constituição, nunca pode justificar a restrição do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada», acrescentou que «de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar». Nessa medida, a improcedência do recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal da Relação, nesta parte, assenta numa dupla fundamentação: por um lado, na conclusão de que «o direito à liberdade de expressão e informação previsto no art. 37.º, n.º 1, da Constituição, nunca pode justificar a restrição do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada»; e, por outro lado, na consideração de que não se verificava qualquer «direito de informar», com base na conclusão segundo a qual «os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas» — sem que caiba a este Tribunal apreciar a bondade ou o acerto da própria decisão recorrida. A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, na medida em que o acórdão impugnado sempre se manteria incólume, ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada, com base no seu fundamento alternativo. De facto, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma segundo a qual «a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação» deixaria intocada a decisão recorrida, por ali se ter concluído que «de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar». Assim, atento o carácter instrumental dos recursos de inconstitucionalidade, resta concluir que um eventual julgamento da norma sindicada seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), tornando inútil o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de janeiro de 2024». 3.2. Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram dela reclamação, sustentando que há utilidade na apreciação da questão de constitucionalidade «no que concerne à questão acerca da (falta de) consciência da ilicitude dos recorrentes quanto ao crime pelo que foram condenados, pois que o Tribunal a quo faz alicerçar toda a sua fundamentação precisamente na norma cuja inconstitucionalidade alegam os recorrentes». Para assim concluir, argumentam que «o Tribunal a quo faz alicerçar toda a sua fundamentação precisamente na norma cuja inconstitucionalidade alegam os recorrentes, (…) a referida interpretação normativa do disposto no art. 194.º/3 do CP (que enferma, como defendem os reclamantes, de inconstitucionalidade) na efetiva ratio decidendi seguida pelo Tribunal, a qual sustentou a decisão de improcedência do segmento do recurso dos ora reclamantes quanto à verificação de uma causa de exclusão da culpa, ou, ao menos, de atenuação da pena. Com efeito, decorre dos factos provados (páginas 17 e 179 do acórdão recorrido - factos 189 e 196) que os arguidos agiram convencidos de que o faziam ao abrigo do seu direito de informar, de sorte que, no que concerne à apreciação da sua culpa penal, é irrelevante que estivessem efetivamente a atuar ou não na condição de jornalistas». Nessa medida, concluem que «o que inexoravelmente transparece da decisão recorrida é a mobilização de uma interpretação normativa pelo Tribunal a quo, a suportar solitariamente a decisão pela improcedência, mediante a qual - ao arrepio da Constituição da República - se resolvem de modo fechado e unidirecional a colisão entre, de uma banda, interesses privados atinentes à privacidade e, de outra, qualquer interesse público que possa existir na divulgação do conteúdo de comunicações. Repise-se que, nessa sede, a questão da efetiva qualidade de jornalistas dos recorrentes em nada relevou para a decisão do Tribunal, não constituindo a sua falta um “fundamento alternativo” para a determinação do sentido judicativo- decisório». 3.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da decisão reclamada e acrescentando que «para além da norma impugnada constituir, efetivamente, ratio decidendi da decisão recorrida, é fundamento suficiente e alternativo daquela, o segundo fundamento “acrescentado” pelo tribunal recorrido (e não impugnado), para não dar como verificada uma causa exclusão da culpa, já que o tribunal recorrido afirma também que “de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalista, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar”. E este fundamento será, por si, suficiente para afastar a verificação de uma causa de exclusão da culpa». 3.4. Os recorridos C., D. SAD, e E., S.A., pronunciaram-se igualmente pelo indeferimento da reclamação. Concluíram que, para além da existência do fundamento alternativo identificado na decisão reclamada, «denota-se a partir de excertos que foram pertinente e oportunamente transcritos na decisão reclamada - que a questão de constitucionalidade suscitada nem sequer é o fundamento principal mobilizado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para decidir a questão recursória suscitada por aqueles», considerando que «o Tribunal da Relação de Lisboa a quo não aplicou, em rigor, a norma cuja constitucionalidade os recorrentes questionam, uma vez que a mesma nem sequer foi mobilizada a título principal, mas apenas, e quando muito - se é que o foi a título lateral, para resolver a questão objeto (à data) de recurso, manifestamente distinta e além nos seus termos daquela que foi trazida ao conhecimento deste Tribunal Constitucional», entendendo assim que «um julgamento de inconstitucionalidade que, em tese, poderia decorrer do conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal Constitucional, se revelaria manifestamente inútil, pois que, a ser imposta a reformulação do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, este nunca poderia divergir daquilo que foi concretamente trazido ao seu conhecimento pelos recorrentes, nele não se incluindo qualquer interesse público relevante de que se possam arrogar». 4. Na parte suscetível de recurso ordinário, os ora recorrentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, no que ora releva, a «prescrição do procedimento criminal quanto à matéria do livro “….”». Por acórdão de 3 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente «a invocada prescrição do procedimento relativamente aos dois identificado crimes [de] ofensa a pessoa coletiva agravados». É deste acórdão que veio interposto o segundo recurso de constitucionalidade, tendo por objeto «a norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal»; e, também, «a norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a interrupção da prescrição do procedimento criminal», com fundamento na violação do princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º da Constituição. 4.1. Através da Decisão Sumária n.º 344/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do segundo recurso de constitucionalidade, por não ter objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «Tal como suscitada junto do tribunal a quo, os recorrentes ali sustentaram que a correta interpretação a dar às disposições em causa é a de excluir como motivo interruptivo e suspensivo da prescrição a notificação da decisão de pronúncia não precedida de uma acusação pública (fls. 6252v); e que a interpretação contrária «é absolutamente contrári[a] ao espírito da lei e às finalidades da própria instrução» (fls. 6253v), razão pela qual se devem considerar inconstitucionais as normas agora enunciadas por violação do princípio da legalidade criminal (fls. 6254). 7.1. Impõe-se a conclusão de que não se encontram enunciadas verdadeiras questões normativas, idóneas a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o que os recorrentes pretendem discutir é a decisão judicial em si mesma considerada, por não ter seguido a interpretação do direito infraconstitucional que consideram correta. O recurso é dirigido o recurso ao resultado da atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação seguida nos autos não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento dos recorrentes, é a que resulta do texto legal, ao seu espírito e às finalidades da instrução. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). 7.2. Daqui não decorre que o Tribunal Constitucional esteja impedido de verificar se uma norma que tenha sido aplicada por um tribunal consta efetivamente de lei certa, escrita, estrita e prévia (artigo 29.º da Constituição). Em domínio coberto pelo princípio da legalidade criminal, caso a norma aplicada não tenha sido extraída da lei, não pode o Tribunal Constitucional deixar de a julgar inconstitucional, porquanto do princípio da legalidade decorre a proibição de transpor a barreira da lei e de recorrer à analogia in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição). Simplesmente, não pode o Tribunal Constitucional imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros tribunais, não lhe cabendo controlar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Havendo injunções constitucionais quanto ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a censura do Tribunal Constitucional às normas aplicadas fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762). 7.3. Os critérios de destrinça entre a sindicância da interpretação seguida pelo tribunal a quo (matéria para a qual o Tribunal Constitucional não é competência) e a função jurídico-constitucional que lhe é atribuída (de censura de normas penais que não tenham respaldo na lei) foram densificados em extensa jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 183/2008, do plenário, concluiu-se o seguinte: «O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice. Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos. Não se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se FIGUEIREDO DIAS, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.)». Nessa medida, não cabe ao Tribunal Constitucional censurar (por violação do princípio da legalidade criminal) as normas que sejam extraíveis por interpretação extensiva, mas ainda como um dos sentidos possíveis do texto legal. Apenas lhe cabe julgar inconstitucionais as normas extraídas através de processo constitucionalmente vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam partem; ou criação de uma sanção não prevista em qualquer dos sentidos possíveis do texto legal). Dito de outro modo: não pode o Tribunal Constitucional controlar se um facto concreto se inclui ou não no âmbito de aplicação da norma; ou se um facto típico dotado de algum grau de abstração está abrangido pela norma. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe garantir que a norma que foi extraída e aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei. Não lhe compete apreciar se interpretação seguida é a melhor; mas garantir que a consequência criminal determinada na norma pode ainda assacar-se ao texto legal. Trata-se de critério longamente seguido na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018 e 90/2019). É este juízo que garante que, ao apreciar a conformidade constitucional da norma aplicada, o Tribunal Constitucional não está a avaliar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais, ao estilo de um tribunal de revista; mas a fazer algo próximo de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais que não tenham respaldo no texto legal. Censurando somente as normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra jurídico-penal. 7.4. Não é este, de todo, o caso posto nos presentes autos. Perante o texto legal segundo o qual se dá uma suspensão da prescrição (artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) ou uma interrupção da prescrição (artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) «a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido», não pode o Tribunal Constitucional concluir que está fora dos sentidos possíveis da disposição a interpretação normativa segundo a qual o efeito interruptivo ou suspensivo se dá com «a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público». Independentemente da questão de saber se é esta a melhor ou mais correta interpretação dos preceitos em causa, dúvidas não há de que a interpretação se insere num dos quadros de significações possíveis do texto legal, que se refere simplesmente à «notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido». Nessa medida, a questão de inconstitucionalidade enunciada pelos recorrentes não tem objeto idóneo à fiscalização de inconstitucionalidade, por se dirigir ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional». 4.2. Na sua reclamação, os recorrentes insurgem-se contra esta argumentação. Em primeiro lugar, consideram que «as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso mostram-se providas de carácter normativo, pois que, não só são pelos recorrentes indicados os concretos preceitos legais (normas), senão são estes acompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo que permite a identificação do critério/padrão normativo que deles é extraível com relevo para a questão de constitucionalidade. Tratando-se, além do mais, de uma formulação em termos abstratos e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica». Em segundo lugar, sustentam que as questões de inconstitucionalidade são, «em termos de normatividade [...] [idênticas à] que se extraiu do disposto nos mesmos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, segundo a qual: “prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público”», apreciadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 445/2012. Consideram, pois, que «as normas para cuja inconstitucionalidade desta feita apontam os reclamantes são - em essência - idênticas àqueloutra, apenas espelhadas». Deste modo, argumentam que «como se lê no próprio acórdão n.º 445/2012, em termos que não poderiam ser mais cristalinos: “A questão que no presente processo se coloca é se constitucionalmente se impõe que o mesmo efeito que a lei atribui à acusação do Ministério Público seja reconhecido, nos crimes particulares, à acusação do assistente, ainda que desacompanhada pelo Ministério público”. Questão essa que é perfeitamente idêntica à destes autos. Não se perscrutando, na fundamentação da Decisão Sumária, razões suficientemente convincentes para embasar um revirement radical do entendimento do Tribunal Constitucional (ou da sua 3.ª Secção), negando agora o carácter normativo ali reconhecido». 4.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para além de remeter para a fundamentação da decisão reclamada, acrescenta que «o Tribunal Constitucional deve continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o emitir – no caso, o STJ, enquanto instância de recurso –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação concretamente adotada». 4.4. Os recorridos C., D. SAD, e E., S.A., pronunciaram-se igualmente pelo indeferimento da reclamação. Para além de declararem acompanhar a fundamentação da decisão reclamada, acrescentam que os recorrentes não têm legitimidade para o recurso que interpuseram, por não terem suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade que querem ver apreciada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 344/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos no âmbito dos presentes autos. 6. Quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade, entendeu-se na decisão reclamada que a apreciação do recurso seria inútil. Para assim se concluir, sublinhou-se que a existência de fundamentos alternativos que, só por si, suportam o resultado decisório do acórdão impugnado torna vão o julgamento do recurso: um eventual julgamento de inconstitucionalidade da «norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação» seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). De acordo com o entendimento expresso na decisão reclamada, ainda que este Tribunal julgasse inconstitucional a norma segundo a qual «a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação», a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por ali se ter concluído que «de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar». Deste modo, a fundamentação da decisão reclamada assenta na indicação de que o Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que apreciou a invocação de que os ora reclamantes atuavam sob uma causa de justificação, fez assentar a sua decisão numa dupla fundamentação: por um lado, na conclusão de que «o direito à liberdade de expressão e informação previsto no art. 37.º, n.º 1, da Constituição, nunca pode justificar a restrição do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada»; e, por outro lado, na consideração de que não se verificava qualquer «direito de informar», com base na conclusão segundo a qual «de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar» (sublinhado aditado). Em consequência, concluiu-se que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada deixaria intacto o sentido decisório ali tomado. 6.1. Na sua reclamação, sustentam os reclamantes que se mantém a utilidade de apreciação da constitucionalidade daquela norma. De acordo com a sua argumentação, o tribunal a quo fez assentar a sua argumentação quanto à (falta de) consciência de ilicitude exclusivamente na norma sindicada «não se vislumbrando, nessa parte da decisão, o mais pequeno labor de fundamentação alternativa por parte do julgador», limitando-se a secundar o entendimento seguido pela 1.ª instância «sem a abertura de quaisquer vias alternativas de fundamentação». Para sustentar esta conclusão, aduzem que «decorre dos factos provados (páginas 17 e 179 do acórdão recorrido - factos 189 e 196) que os arguidos agiram convencidos de que o faziam ao abrigo do seu direito de informar, de sorte que, no que concerne à apreciação da sua culpa penal, é irrelevante que estivessem efetivamente a atuar ou não na condição de jornalistas» (ponto 22. da reclamação), ilustrando que o Tribunal da Relação nas páginas 238 e 248, fez assentar a sua decisão exclusivamente na norma fiscalizada. Ademais, invocam que o mesmo sucede quanto ao problema da atenuação especial da pena, considerando que o Tribunal da Relação de Lisboa tomou tal decisão com fundamento exclusivo na norma sob fiscalização (ponto 25. da reclamação). Terminam a sua reclamação argumentando que «a questão da efetiva qualidade de jornalistas dos recorrentes em nada relevou para a decisão do Tribunal, não constituindo a sua falta um “fundamento alternativo para a determinação do sentido judicativo-decisório”». Vejamos se lhes assiste razão. 6.2. A norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes querem ver julgada, tal como delineada no requerimento de interposição do recurso, é a «extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação», por violação «do direito fundamental de informar previsto no art. 37.º/1 da CRP e dos princípios da proibição de excesso e da intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (art. 18.º/2/3 da CRP)». A norma sob fiscalização estatui, pois, que o exercício do direito a informar, mesmo para realização de um interesse público relevante, não constitui causa legítima para interferir no conteúdo de telecomunicações. Razão pela qual o parâmetro de inconstitucionalidade invocado pelos recorrentes é o «direito fundamental de informar previsto no art. 37.º/1 da CRP». 6.3. Na sua reclamação, os recorrentes não impugnam a conclusão da decisão reclamada segundo a qual o acórdão recorrido, ao apreciar a verificação de uma causa de justificação para a intromissão nas telecomunicações (fls. 6211v-6215; págs. 238 a 248 do acórdão), mobilizou um fundamento alternativo. Efetivamente, na parte relativa à exclusão da ilicitude, o tribunal a quo, depois de concluir que «o direito à liberdade de expressão e informação previsto no art. 37.º, n.º 1, da Constituição, nunca pode justificar a restrição do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada», acrescentou que «de acordo com a factualidade provada, os arguidos não divulgaram o conteúdo dos emails em causa nos autos na qualidade de jornalistas, pelo que não podemos aqui falar em direito de informar». A implicar a conclusão — não impugnada na reclamação e que aqui se reitera, em formação colegial — de que a improcedência do recurso, nessa parte, assenta numa dupla fundamentação: por um lado, na conclusão de que «o direito à liberdade de expressão e informação previsto no art. 37.º, n.º 1, da Constituição, nunca pode justificar a restrição do direito à inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada»; e, por outro lado, na consideração de que não se verificava qualquer «direito de informar». A argumentação dos reclamantes é distinta. De acordo com a sua reclamação, o acórdão recorrido, na parte relativa à exclusão da culpa e à decisão relativa à atenuação especial da pena (fls. 6215ss; pág. 245ss do acórdão impugnado) está inteira e exclusivamente suportado na norma cuja inconstitucionalidade se quer ver julgada, sem assentar em qualquer fundamento alternativo; conclusão para que indicam as conclusões do Tribunal da Relação de Lisboa contidas nas páginas 248 e 249 do acórdão recorrido. 6.4. Compulsado o teor do acórdão recorrido — na parte que assenta sobre a invocação dos ora reclamantes de que agiram convencidos de que o faziam ao abrigo do seu direito de informar e, em consequência, sem consciência de ilicitude com a consequente exclusão da culpa —, verifica-se que o tribunal a quo, depois de expor os pressupostos da exclusão da culpa assente na falta de consciência de ilicitude no domínio do erro sobre os pressupostos das causas de justificação (fls. 6216-6217), considerou que a invocada falta de consciência de ilicitude seria tida por censurável (e, assim, insuscetível de preencher a hipótese do n.º 1 do artigo 17.º do Código Penal). Pode ler-se no acórdão impugnado: «(…) há um sentir coletivo de que a correspondência e das telecomunicações são invioláveis, de que apenas as autoridades podem a eles aceder no âmbito de um processo crime. Está interiorizada a ideia de que, mesmo tendo nós a convicção de que o vizinho do lado é um criminoso perigosíssimo, não podemos aceder às suas telecomunicações, fazer escutas ao seu telefone, abrir o correio que recebe, em nome de um interesse público ou de um direito a informar e que tampouco os jornalistas o podem fazer para investigarem e noticiarem. É proibido. E a comunidade tem também assimilada a ideia da censurabilidade da divulgação de comunicações privadas, mesmo nos casos em que estas contêm notícia de crimes. O sentimento geral é a de que se trata de uma insuportável devassa da privacidade dos visados e da violação da segurança nas suas comunicações e de que o local próprio para investigar crimes é, não o espaço público, mas o espaço reservado do processo penal. Ou seja, há um sentir coletivo de que o direito a informar cessa perante a inviolabilidade das comunicações. Todos sabem e sentem como justo que apenas em sede de processo penal, e nas condições previstas pelo legislador, é que se pode aceder a comunicações, proceder a escutas, ler a correspondência dos cidadãos, e de que não pode ser atribuído esse direito a particulares, ainda que jornalistas, escudados pela liberdade de imprensa e pelo direito a informar. (…) Acrescenta-se que os arguidos divulgaram estes emails num programa de televisão depois de prévia seleção de entre outros que liam e que analisavam, o que ocupou um largo período de tempo. Não se tratou de uma atitude irrefletida e impulsiva. Assim, a consciência ética dos arguidos não poderia deixar de se ter colocado, era expectável e exigível que tal tivesse sucedido. Se não se colocou, é censurável essa falta de consciência dos arguidos, pois deve-se a uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico- penais, pela qual os arguidos devem responder». De acordo com a argumentação dos reclamantes, ao concluir pela censurabilidade do erro a que se refere o artigo 17.º do Código Penal por referência à conclusão de que «há um sentir coletivo de que a correspondência e das telecomunicações são invioláveis, de que apenas as autoridades podem a eles aceder no âmbito de um processo crime», o tribunal a quo terá feito aplicação, como único critério decisório, da norma «extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação». Nessa medida, a procedência da reclamação dependeria da conclusão de que o juízo sobre a censurabilidade do erro a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Código Penal dependeu exclusivamente da aplicação da norma que determina a ilicitude da conduta, que os reclamantes querem ver fiscalizada: só desse modo é que a inconstitucionalidade da norma enunciada pelos recorrentes teria por efeito a necessidade de reforma do acórdão recorrido, afastando-se o juízo de inutilidade afirmado na decisão agora reclamada. 6.5. Não têm razão. Na parte relativa à exclusão da culpa por falta de consciência da ilicitude, o tribunal a quo não fez aplicação da norma sindicada pelos reclamantes. A única norma que o tribunal a quo mobilizou para apreciar a verificação da invocada falta de consciência de ilicitude foi a regra constante do artigo 17.º do Código Penal, que estabelece os pressupostos daquela causa de exclusão da culpa. De acordo com a fundamentação do acórdão recorrido, a consideração de que «há um sentir coletivo de que a correspondência e das telecomunicações são invioláveis, de que apenas as autoridades podem a eles aceder no âmbito de um processo crime» relevou para o preenchimento do requisito da não censurabilidade do erro, sem ter feito aplicação de qualquer regra extraída do n.º 3 do artigo 194.º do Código Penal. Com efeito, o tribunal a quo declarou que a apreciação da censurabilidade do erro invocado não depende da ilicitude da conduta, mas «da própria consciência ética, revelando “a falta de sintonia com a ordem de valores ou dos bens jurídicos que o direito penal cumpre proteger”». Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concluído que o erro seria censurável por ter entendido que «a consciência ética dos arguidos não poderia deixar de se ter colocado, era expectável e exigível que tal tivesse sucedido. Se não se colocou, é censurável essa falta de consciência dos arguidos, pois deve-se a uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual os arguidos devem responder» — e não por aplicação da norma agora sindicada. Nessa medida, de acordo com o modo como decidiu o tribunal a quo, não existe coincidência entre o juízo de ilicitude (para que poderia relevar a norma sindicada pelos reclamantes) e os requisitos da censurabilidade do erro a que se refere o artigo 17.º do Código Penal. O tribunal a quo, no segmento indicado pelos reclamantes, não está a apreciar a ilicitude da conduta; diferentemente, está a apreciar a posição do agente sobre a ilicitude, razão qual indaga a sua consciência ética por referência a pressupostos distintos — como o da evidência da ilicitude perante o sentimento geral (v. supra, ponto 6.4.). De facto, se o tribunal a quo tivesse feito depender a censurabilidade do erro sobre a ilicitude exclusivamente da norma que determina a própria ilicitude da conduta, teria sido desnecessário qualquer apuramento da consciência ética dos arguidos. Assim, resta concluir que não foi feita aplicação, na parte em que se apreciou a verificação de uma causa de exclusão da culpa, da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código Penal segundo a qual «a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação». A implicar a improcedência da reclamação, nesta parte: a decisão sempre se manteria intocada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. 6.6. A mesma conclusão se impõe quanto ao segmento da decisão recorrida relativo à atenuação especial da pena. O juízo ali tomado não dependeu de qualquer norma que determinasse a licitude da conduta — como aquela que os ora reclamantes querem ver apreciada —, mas da apreciação do requisito de que «o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente» (fls. 6217). Nessa medida, a transcrição e reiteração das conclusões do tribunal de 1.ª instância quanto à não verificação dos pressupostos da atenuação especial da pena não consubstancia a mobilização de qualquer norma «extraída da interpretação do disposto no art. 194.º/3 do CP no sentido de que a realização de um interesse público e relevante em caso algum poderá constituir razão legítima para exercer o direito fundamental de informar sobre matéria que constitua o conteúdo de telecomunicação». Improcede a reclamação, também nesta parte. 7. Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade — que tem por objeto «a norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal»; e, também, «a norma legal extraída da interpretação do disposto no art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP de acordo com a qual, em procedimento dependente de acusação particular, a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público determina a interrupção da prescrição do procedimento criminal», por violação do princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º da Constituição —, concluiu-se na decisão reclamada que as questões enunciadas não são idóneas à fiscalização concreta da constitucionalidade. De acordo com a argumentação ali expendida, o objeto do recurso é a decisão judicial em si mesma considerada, por não ter seguido a interpretação do direito infraconstitucional que consideram correta. A sustentação da violação do princípio da legalidade criminal tem por base a invocação de que a interpretação seguida pelo tribunal a quo não é aquela que, no entendimento dos recorrentes, resulta do espírito e das finalidades da instrução. Assim, considerou-se na decisão reclamada que a questão enunciada não é da competência do Tribunal Constitucional, a quem não cabe sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias. 7.1. Os reclamantes assentam a sua discordância desta decisão, essencialmente, em duas linhas argumentativas: por um lado, no carácter geral e abstrato da formulação normativa que pretendem sindicar, que não é de modo algum afeiçoada ao caso concreto; por outro, à conclusão de que o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 445/2012, considerou que normas idênticas (apenas espelhadas) às que constituem o objeto do recurso, não podendo agora concluir pela sua inidoneidade. 7.2. O primeiro argumento dos reclamantes não afeta os fundamentos da decisão reclamada. Com efeito, a conclusão de inidoneidade da questão de constitucionalidade enunciada não assenta, de modo algum, na ausência de generalidade ou abstração da formulação que os ora reclamantes delinearam como objeto do recurso. Diferentemente, a decisão reclamada fundamentou a inidoneidade do objeto do recurso na consideração de que os ora reclamantes, ao sufragarem que a interpretação normativa seguida pelo tribunal a quo não corresponde ao espírito do preceito e às finalidades da instrução (daí inferindo uma violação do princípio da legalidade criminal), pretendem uma decisão sobre a melhor interpretação a dar ao direito ordinário — matéria que, por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, está fora da competência do Tribunal Constitucional. Deste modo, a inidoneidade da questão de inconstitucionalidade assentou na dilucidação entre a competência de fiscalização de normas (que cabe ao Tribunal Constitucional) e da interpretação de disposições legais (que cabe aos demais tribunais), não podendo o Tribunal Constitucional assumir o papel de instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, ao estilo de um tribunal de revista. Isto é, o Tribunal Constitucional não pode imiscuir-se na tarefa de interpretação, reservada aos outros tribunais, não lhe cabendo controlar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça exerceu a atividade hermenêutica do texto legal. Razão pela qual, nos casos em que existem injunções constitucionais quanto ao processo interpretativo de obtenção da norma penal, a intervenção do Tribunal Constitucional fica balizada por critérios estritos, sob pena de se duvidar se «ao fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição lhe atribui especificamente, ou se está já a sindicar uma interpretação do tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista» (Maria João Antunes, “Princípio da legalidade criminal — Um olhar sobre jurisprudência constitucional recente”, Estudos em Homenagem à Professora Maria Helena Brito, vol. II, 2022, p. 762). Assim, a decisão reclamada sustentou a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso, no seguimento de extensa e uniforme jurisprudência (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018 e 90/2019), na regra de que o Tribunal Constitucional apenas tem jurisdição para garantir que a norma extraída e aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei. O que não é o problema posto nos presentes autos: perante o texto legal segundo o qual se dá uma suspensão da prescrição (artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) ou uma interrupção da prescrição (artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) «a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido», não pode o Tribunal Constitucional concluir que está fora dos sentidos possíveis da disposição a interpretação normativa segundo a qual o efeito interruptivo ou suspensivo se dá com «a notificação de despacho de pronúncia proferido em instrução requerida pelo arguido para comprovação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público». Independentemente da questão de saber se é esta a melhor ou mais correta interpretação dos preceitos, insere-se num dos quadros de significações possíveis do texto legal, que se refere simplesmente à «notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido», razão pela qual o Tribunal Constitucional não tem competência para a questão enunciada. Improcede, pois, o primeiro argumento invocado, uma vez que a conclusão de inidoneidade não se fundou na ausência de generalidade ou abstração da formulação; mas, antes, na ausência de competência do Tribunal Constitucional para sindicar a correção da interpretação seguida pelos outros tribunais do direito infraconstitucional. 7.3. O segundo argumento dos reclamantes é o de que as normas enunciadas são idênticas, embora espelhadas, às apreciadas no Acórdão n.º 445/2012, sem que aí se tivesse posto em causa a idoneidade do objeto do recurso. Naquele aresto, o Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público». Ora, de acordo com o seu argumento, «Não tendo o Tribunal Constitucional colocado, nesse aresto, nenhumas dúvidas sobre a natureza normativa daquela disposição — aí antes reconhecendo efetivamente estar perante normas, em sentido funcional, e para efeitos de controlo de constitucionalidade», é incoerente a decisão reclamada. Ora, ainda que a norma apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 445/2012 seja idêntica, mas espelhada, àquelas que os ora reclamantes querem ver apreciadas, dúvidas não há que as questões de inconstitucionalidade não são idênticas. No caso que deu origem ao Acórdão n.º 445/2012, a questão de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar era a de saber se a norma extraída de certo preceito legal — sem que se pusesse em causa a bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo por referência ao texto legal — respeitava o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Isto é, a questão de inconstitucionalidade era a da contraposição de uma norma jurídica, tomada com o sentido que lhe foi dado pela decisão recorrida, a um parâmetro constitucional, sem questionar se o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo era o mais correto. Não é o que sucede nos presentes autos. Os ora reclamantes definiram a questão de inconstitucionalidade por referência à bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo, com fundamento no que consideram ser o espírito da lei e às finalidades da instrução. Ao invés de sustentarem a violação pela norma fiscalizada de um parâmetro constitucional, os reclamantes apresentam argumentos quanto à errada atuação do tribunal a quo; inferindo do que consideram ser um erro interpretativo a violação do princípio da legalidade criminal. De facto, ao invocar como parâmetro de constitucionalidade o princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º da Constituição — e sendo certo que tal controlo apenas pode exercer-se para garantir que a norma extraída e aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei (Acórdãos n.ºs 183/2008, 128/2010; 186/2013; 324/2013; 587/2014; 106/2017; 845/2017; 845/2017; 659/2018 e 90/2019) —, os reclamantes em momento algum invocam ser esse o caso dos autos. Na sua reclamação, os reclamantes não põem em causa o segmento da decisão em que se concluiu que «Independentemente da questão de saber se é esta a melhor ou mais correta interpretação dos preceitos em causa, dúvidas não há de que a interpretação se insere num dos quadros de significações possíveis do texto legal, que se refere simplesmente à “notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido”», não invocando em qualquer parte que a interpretação normativa questionada está para além da letra da lei. Diferentemente, compulsado o modo como a questão de constitucionalidade foi construída pelos ora reclamantes perante o tribunal a quo, o vício de inconstitucionalidade assenta na imputação à decisão recorrida de uma errada interpretação do texto legal: depois de apresentarem diversos argumentos contrários à interpretação seguida dos preceitos legais (fls. 6252v e ss.: invocam que as disposições legais não devem ter aplicação quando o Ministério Público não acusa, atenta a teleologia dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição; sublinham que «é nesse sentido que se deve interpretar os arts. 120.º1/b) e 121.ºb) do CP: a suspensão e a interrupção da prescrição do procedimento que neles se prevê quando é proferida decisão instrutória de pronúncia não precedida de acusação só têm lugar quando o despacho de pronúncia tiver um significado de corroboração de um requerimento instrutório para que o arguido seja sujeito a julgamento»; e declaram que «Solução diversa teria, como é cristalino, um intolerável efeito inibidor quanto aos direitos de defesa dos arguidos»), invocam que a interpretação seguida pelo tribunal a quo «Deverá qualificar-se como inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal (art. 29.º/1 da CRP)» (fls. 6254). Isto é, a violação da Constituição é invocada por referência ao modo como o tribunal a quo interpretou o preceito legal, caso não seguisse o sentido que os ora reclamantes consideram mais correto. Nessa medida, importa confirmar a conclusão da decisão reclamada a questão de inconstitucionalidade enunciada pelos recorrentes não tem objeto idóneo à fiscalização de inconstitucionalidade, por se dirigir ao modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes