Tribunal Constitucional

302/2023

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9592 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1012/2025 Processo n.º 302/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 119-136, verso), em 26 de janeiro de 2023, indicando, no requerimento de interposição (fls. 138, verso-139), como objeto a norma extraída da «alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro, que dispõe: ‘O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ela convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5RMNA’». 2. No curso do processo a quo, foi proposta ação comum pelos ora recorridos contra o ora recorrente, em que se pediu a declaração do direito de propriedade dos primeiros sobre o prédio identificado nos autos, além da condenação do segundo na restituição de tal imóvel, livre de pessoas e bens e no pagamento de danos patrimoniais. Estava em discussão a transmissão mortis causa de um contrato de arrendamento para habitação. A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente. Notificado da decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação para o TRG, sustentando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante “da alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de Dezembro”. Pela aludida decisão de 26 de janeiro de 2023, o TRG julgou a apelação improcedente e entendeu não se verificar a invocada inconstitucionalidade. Para fins de clareza processual, pode ler-se na decisão recorrida: «Com efeito, como é amplamente entendido pela nossa jurisprudência que já foi chamada a pronunciar-se sobre esta questão, como ocorreu designadamente no Ac. da RL de 10-03-2022, em situação similar, por nos revermos com a fundamentação aí despendida a que aderimos, passamos a transcrevê-lo: ‘A Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, veio estabelecer o intitulado novo regime do arrendamento urbano (NRAU), tendo no seu art.° 59.° regulado a sua aplicação no tempo, dispondo no seu n.° 1: "O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias." Estas normas transitórias são as contempladas nos art.° 26.° a 58.° da referida lei. Os art.° 26.° n.º 1 e 28.° impõem a aplicação do novo regime a todos os contratos celebrados não só na vigência do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de outubro, como também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência, com as especificidades previstas no mencionado art. 26.°. […] Uma vez que, no caso em presença, estamos perante um contrato de arrendamento celebrado em 1953, é este o regime legal aplicável às transmissões do arrendamento para habitação por morte, uma vez que a mãe do R. faleceu já no âmbito da vigência do NRAU. Este regime transitório é, ainda assim, mais favorável aos descendentes do arrendatário do que o atual regime da transmissão do arrendamento para habitação por morte deste, que vem previsto no art.º 1106.° do C.Civil, mas que só se aplica aos contratos celebrados já após a entrada em vigor do NRAU; é, porém, um regime mais desfavorável para os descendentes do arrendatário que estavam abrangidos de forma mais ampla pela possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário prevista no art.° 85.° n.° 1 al. f) do RAU. Na consideração do regime do art.° 57.° do NRAU não há lugar à transmissão do direito ao arrendamento para o R. por morte da sua mãe, suscitando o Recorrente a inconstitucionalidade desta norma por violação do principio da igualdade previsto no art." 13.° da CRP uma vez que trata de forma diferente os descendentes do arrendatário ao atribuir tal direito apenas a alguns e por violação do direito à habitação constitucionalmente previsto no art.° 65.° do CRP. Vejamos se podemos falar de uma violação do princípio da igualdade pelo facto do legislador neste art.° 57.° do NRAU considerar de forma diferente os descendentes do arrendatário apenas conferindo àqueles que se encontrem na situação prevista no n.° 1 al. d), e) e f) a possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e limitando agora os descendentes a quem é conferido tal direito, em confronto com o anterior regime legal. É uma evidência que a distinção entre os descendentes prevista no art.° 57.° n.° 1 do NRAU ocorre, na medida em que o legislador consagrando como regra a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, prevê que excecionalmente tal possa não acontecer, não se lhe sobreviver um qualquer descendente, mas apenas se lhe sobreviver algum descendente que esteja nas condições previstas naquelas alíneas, designadamente: (i) seja menor de idade ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.° ou o 12.° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; (ii) tenha idade igual ou superior a 65 anos desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA; (iii) seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. Facilmente se vê a razão de ser da distinção que o legislador aqui faz entre os descendentes, na medida em que para efeitos da transmissão do arrendamento não é esta sua qualidade sem mais que releva, mas antes a especial situação de fragilidade que se verifica nos descendentes que se encontrem nas condições excecionadas por este artigo, em razão da idade, estado de saúde ou condição económica e financeira, pessoas que pela sua fragilidade impõem a necessidade de uma especial proteção, o que justifica que beneficiem de um regime mais favorável. Não se verifica assim, com tal seleção, uma qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.° da CRP, que antes supõe tratar de igual forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente. […] No regime do art.° 57.° não encontramos uma distinção arbitrária estabelecida pelo legislador, na determinação dos descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, mas antes a definição de um regime mais favorável que é diferente em função da situação de maior fragilidade de alguns descendentes. Por outro lado, uma maior restrição dos casos em que pode haver lugar, por morte do arrendatário, à transmissão do arrendamento para os descendentes imposta pela nova legislação, em limitação do anterior regime legal mais favorável, também não representa uma violação do princípio da igualdade, como tem vindo a ser amplamente entendido, com particular relevância para a posição manifestada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão, do que apenas é exemplo o Acórdão do TC de 29 de novembro de 2011 no proс. 100/11 in www.pgdlisboa.pt que refere: "Com a criação das aludidas normas transitórias (dos art.ºs 57.° e 58.°), o legislador fez opções legislativas em função dos interesses sócioeconómicos que pretendeu salvaguardar, atingindo com as suas prescrições, de forma generalizada e abstracta, um número indefinido de destinatários, supostamente os que se encontrem nas circunstâncias que definiu, sem ter criado, dentre eles, qualquer discriminação ou desigualdade injustificada. Como tem vindo a dizer o Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, o principio da igualdade não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para situações de facto desiguais - cfr, entre muitos outros, os seus Acórdãos n°s 195/07, de 14/03/2007, 210/07, de 21/03/2007, 254/07, de 30/03/2007, in, respectivamente, págs. 421, 537 е 883, do 68.° Volume da Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional. Ora, pelos motivos já anteriormente aflorados, não vemos que aquelas normas transitórias sejam destituídas de fundamento justificativo e racional, que as torne incompreensivelmente desiguais para com determinados destinatários." Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do TC de 12 de maio de 2010 no proc. 1096/2010, publicado na II série do DR n.° 115/2010 de 16/06/2010, citado na sentença recorrida, nos seguintes termos: "A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, аo contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.°, п.° 2, е 1097.°, do CC), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciálo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.°, c), do CC). Na verdade, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (Sousa Ribeiro, na ob. cit., pág. 764-765,). Por isso existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.°, do СС, рага os novos contratos, e no artigo 57.°, do NRAU, para os contratos pré-existentes. (...)", concluindo que "Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico apontado pelo Recorrente, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.°, da CRP"." Resta concluir pela não verificação da inconstitucionalidade do art.° 57.° do NRAU, por violação do princípio da igualdade previsto no art.° 13.° da CRP. Alega ainda o R., embora sem apresentar grande justificação para o efeito, que a norma em causa viola o direito à habitação previsto no art.° 65.° da CRP, curiosamente invocando nas suas alegações para este efeito, um único acórdão que é desfavorável à sua pretensão por defender posição contrária à sua sobre esta matéria. Na avaliação e decisão desta questão pronuncia-se de forma clara e com fundamentação na qual nos revemos, o Acórdão do TRP de 7 de outubro de 2019, no proc. 2346/18.2T8GDM.P1 in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: "E, também, não ocorre a violação do direito à habitação (consagrado no art. 65.°, da Constituição), pois que tal direito reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigida ao Estado, e está contemplada no art. 57.°, n.° 1, do NRAU, a parte essencial do direito à habitação, ao estabelecer um conjunto, eleito, de beneficiários na transmissão por morte do arrendamento, nomeadamente nos contratos mais antigos e com um regime fortemente vinculístico, encontra-se salvaguardada, adequadamente, a essência do direito à habitação e em relação às pessoas mais vulneráveis, situações em que mais se justifica uma proteção especial. Por isso, ao legislar nos termos conhecidos, o Estado, no âmbito da sua função soberana enquanto legislador, assegurou, em termos razoáveis, o direito à habitação. E, como decidiu a Relação de Lisboa, seguindo a orientação que vem sendo traçada pelo Tribunal Constitucional, o "art.1º, que baseia a República Portuguesa, além do mais, na dignidade da pessoa humana, tem, no caso, que ser conjugado com o direito à habitação a que alude o citado art.65°. Na verdade, a dignidade da pessoa humana é que legitima e justifica, designadamente, a garantia de condições dignas de existência, que, por seu turno, é indissociável do direito à habitação. É certo que este implica determinadas obrigações positivas do Estado (n°s 2, 3 e 4, do citado art.65°), embora não confira um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação. Todavia, o incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das referidas obrigações constitucionais constitui uma omissão constitucional. É igualmente certo que o direito à habitação também pode ser realizado por via do direito de arrendamento, cumprindo ao Estado, além do mais, fomentar a oferta de casas para arrendar. No entanto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. 1, 4ª ed., págs.836 e 837, «... o direito à habitação não preclude o funcionamento de um mercado de arrendamento, através da possibilidade de despejos em casos justificados e da liberdade de fixação de rendas. O direito à habitação justifica seguramente limitações à propriedade no caso de prédios arrendados e não só (...). Mas essas limitações devem obedecer a um princípio de equidade e de proporcionalidade». E acrescentam aqueles autores, in ob. e loc. cits., «Os titulares passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e senhorios». Assim, a Constituição "reconhece a todos, no artigo 65°, o direito à habitação e, em conjugação com o artigo 1º, o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família" e, "enquanto direito fundamental de natureza social, tal direito "pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo" (Ac. n°829/96 - cfr. ainda Acs. n°s 131/92, 508/99 e 29/00)". Tal artigo, é configurado, fundamentalmente, como um direito à proteção do Estado. 0 nº2 impõe ao Estado um conjunto de incumbências em vista a assegurar o direito de todos à habitação e os n°s 3 e 4 têm igualmente como destinatários os poderes públicos. Tal direito não se move, à partida, no círculo das relações entre particulares. Destinatários do direito à habitação são o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios (Ac. n°. 130/92 - cfr. Ainda Ac. nº 590/04), sendo que, contudo, a propriedade tem uma "função social" a ponderar sempre que há conflito de interesses entre o inquilino e o senhorio, embora se não revele legítimo, adequado, proporcional nem constitucional "obrigar os proprietários a sub-rogarem-se ao Estado no cumprimento das incumbências infungíveis que, por expresso imperativo constitucional, sobre ele recaem. Por outro lado, a realização do direito à habitação através da imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de propriedade, não só não é constitucionalmente exigível (Ac. n° 633/95 - cfr. ainda Acs. nºs 101/92, 130/92 е 570/01), como, em rigor, se apresenta como constitucionalmente interdita". Deste modo, atentas as razões do regime introduzido pelo art.57°, do NRAU, e as situações a que o mesmo é aplicável, entendemos que da interpretação e aplicação efetuadas pela decisão recorrida nenhuma violação ao direito à habitação, constitucionalmente consagrado, resulta ocorrer. Não se verificando a invocada inconstitucionalidade, como vimos, pois que há específicas razões para, no domínio do arrendamento, acautelar determinadas situações de presumida maior vulnerabilidade, afastando a caducidade do contrato de locação, por morte do locatário, prevista na al. d), do art. 1051°, do CC, nuns casos e não o fazer noutros (...) E a restrição ou compressão do direito à habitação é admitida e aceite pela Constituição, limitando-se o mesmo ao estritamente necessário à salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (o direito de propriedade privada e de livre iniciativa económica, direitos expressamente previstos nos art°s 61° e 62° da CRP). Não se nos afigura, assim, desproporcional a solução consagrada no regime legal em questão, em que direitos dos inquilinos apenas foram restringidos na medida do necessário a assegurar o direito dos senhorios e o interesse público." Atenta a argumentação expendida neste Acórdão, com a qual se concorda e para a qual se remete, já se vê que o art.° 57.° do NRAU е o regime que aí é definido para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário representa uma legítima opção do legislador, não se apresentando como violador do direito à habitação previsto no art.° 65.° da CRP que se apresenta como uma norma programática dirigida ao Estado e não aos particulares. Em face do exposto, resta concluir que não se vislumbra que o legislador ao estabelecer no art.º 57.° do NRAU o regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, limitando a mesma nos termos aí previstos, tenha violado qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei contemplado no art.º 13.° do CRP ou o direito à habitação previsto no art.° 65.° da CRP. Considerando-se não existir uma desconformidade material do art.º 57.° do NRAU às normas ou princípios constitucionais, não há razão para se recusar a sua aplicação ao caso, carecendo assim de fundamento a pretendida revogação da sentença recorrida que se mantém’. Improcede, pois, totalmente o recurso, com custas a pagar pelo recorrente (art. 527° do CPC).» 3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional (fls. 140). Nesta sequência, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas, por despacho da Relatora, para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC. 4. O recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram (fls. 145-153): «1a- A norma da alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro, que dispõe: «O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA», é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da garantia e efectivação do direito a habitação, mesmo que arrendada, que a pessoa o tenha com o arrendatário, e do direito à protecção da família, consagrados nos artigos 1o, 2o, no n° 1 e na alínea c) do n° 2 do artigo 65°, e no n° 1 do artigo 67°, todos da Constituição da República Portuguesa. 2a- Essa mesma norma da alínea f) do n° 1 do artigo da Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro, em confronto com o disposto na alínea c) do n° 1 e no n° 2 do artigo 1106° do Código Civil, na redacção da Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, mantida pela Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro, que dispõe: « O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano», «no caso previsto na alínea c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano», é, materialmente, inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade da mesma dignidade social da pessoa humana, consagrado no n° 1 e assegurado pelo n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, entre contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da vigência do Decreto -Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, RAU, e contrato de arrendamento para habitação, celebrado depois da entrada em vigor da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, NRAU.» 5. Devidamente notificados, os recorridos contra-alegaram no seguinte sentido: «O recorrente, na sua síntese conclusiva, invoca a inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f-), do n° 1, do artigo 57°, da Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n° 13/2019; Por entender que tal restrição à caducidade do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da efectivação do direito à habitação e da protecção à família; Embora seja difícil de entender a síntese conclusiva do recorrente, pois da segunda conclusão, mais parece haver a invocação de ser inconstitucional a alteração da Lei e a regra da aplicação da Lei no tempo; O certo é que o recorrente não indica qual a norma que deve ser extraída, de acordo com os princípios constitucionais que invoca; Ficando subentendido que o recorrente entende ser inconstitucional qualquer norma limite à transmissão do contrato de arrendamento a qualquer pessoa que na data do óbito do arrendatário vivesse ou estivesse na casa objecto do arrendamento; E daí, não se entender qual a inconstitucionalidade que o recorrente extrai da comparação da referida norma com a constante do artigo 1106°, n.° 1, alínea c-), e n° 2, do Código Civil, sendo esta também restritiva do impedimento da caducidade do arrendamento por óbito do arrendatário; A relação locatícia é uma relação contratual entre o locador e o locatário, em que aquele cede o uso de um bem a este, por um período temporal, mediante o pagamento desse uso por unidade de tempo; Uma das causas da caducidade do contrato é a morte do arrendatário, do contratante do uso, posto que, depois da morte, não pode usar o bem, nem pode pagar a renda; O contrato de arrendamento, locação de imóveis, é um negócio jurídico regido pelos princípios do respeito pela propriedade privada e pelo princípio da liberdade contratual; Nada tendo a ver com os princípios da igualdade de direitos, da dignidade da pessoa ou da efectivação do direito à habitação ou de protecção da família; O desrespeito pelos direitos individuais, elevados a princípios constitucionais, politicamente negociados nas Constituintes; A violação das leis físicas, químicas ou dinâmicas da natureza; Ou a violação das liberdades de consciência, tendentes à uniformização falanstérica do pensamento e raciocínio, com vista ao estranhamento da moral social dominante; Consegue-se com princípios programáticos, dirigidos ao Estado, permanentemente adaptáveis às politicas dominantes, e que simulam serem direitos ou deveres colectivos ou até individuais, mas que são apenas manifestações de intenção; Porém, as restrições aos direitos constitucionais, individualmente reconhecidos e garantidos, são opções de política legislativa, que apenas vinculam as pessoas nos termos da Lei Ordinária que estatua essas restrições; Como muito bem decidiram as primeira e segunda Instâncias, apenas tinham que fazer a aplicação das Leis no tempo; Não existindo qualquer laivo de inconstitucionalidade, mas opções de politica legislativa da Lei Ordinária, que fixa requisitos às excepções ou restrições ao direito de propriedade privada e à liberdade de contratar; A transformação do arrendamento num direito real a favor do arrendatário e o consequente direito hereditário a favor de quem viva com o arrendatário, na hora da morte, nem é um princípio constitucional, nem é, sequer, um princípio programático da CRP; Estas doutrinas que hoje tem vários seguidores, embora com outras formulações, não têm apoio nos princípios constitucionais, nem na lógica democrática que subjaz à organização do Estado; E, como a impugnação da constitucionalidade feita pelo recorrente visa apenas o artigo 57° do NRAU, que é o que foi aplicado; Apenas tem que ser respondido com a conclusão IV do Acórdão recorrido. EM CONCLUSÃO: I-) "No artigo 57° do NRAU o legislador não distingue arbitrariamente os descendentes a quem confere o direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, antes definindo um regime mais favorável em razão da situação de maior fragilidade de algum descendente, tratando de forma diferente o que é diferente"; II-) O artigo 57° do NRAU não viola qualquer princípio constitucional. Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Como transcrito supra, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao preceituado na alínea f) do n° 1 do artigo 57° da Lei nº 13/2019, de 19 de dezembro, segundo a qual o arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado que com ela convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]. Na verdade, deve interpretar-se corretivamente a invocação do recorrente, de forma a perscrutar o estatuído no artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro. É deste preceito que decorre o objeto normativo do recurso. Essencialmente, argumenta o recorrente que a norma questionada “limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC do agregado ser inferior a 5 RMNA, e elimina o direito à habitação de quem o tinha com o primitivo arrendatário”, sendo, por isso, inconstitucional. Acrescenta que a distinção entre o contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da vigência do RAU, Decreto-Lei n° 321-B/90, de 15 de outubro, e o contrato de arrendamento para habitação, celebrado depois da entrada em vigor do NRAU, Lei n° 6/2006, de 27 de fevereiro e suas alterações, infringe o princípio da igualdade na medida em que na primeira hipótese incidem condições restritivas que não se encontram no âmbito de aplicação da segunda. A constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 65.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que determinam: «Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.» «Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.» «Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. […]». «Artigo 65.º (Habitação e urbanismo) 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. […]» «Artigo 67.º (Família) 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.» Embora o recorrente invoque diversos preceitos constitucionais, a sua pretensão processual centra-se, na verdade, na limitação que enfrentou quanto à transmissão do contrato de arrendamento habitacional de que a sua mãe era titular, celebrado ao abrigo de um regime jurídico anterior e, em seu entender, menos favorável às circunstâncias do caso. Assim, o que importa para a presente decisão, à luz da Constituição, é a análise dos critérios legais que restringem a transmissibilidade do contrato. Por outras palavras, cumpre verificar se as normas que distinguem as situações em que o arrendamento se transmite por morte do locatário daquelas em que tal não ocorre — como sucede no caso em apreço — são ou não compatíveis com a Lei Fundamental. Deste modo, os parâmetros relevantes para apreciar a constitucionalidade da não caducidade mortis causa do arrendamento habitacional, quando o primitivo arrendatário é sucedido por filho ou enteado com quem conviveu por mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos e rendimento do agregado inferior a cinco retribuições mínimas anuais, prendem-se com a legitimidade constitucional da imposição de limites à transmissão do arrendamento para habitação. Atento o acima exposto, designadamente, as alegações do recorrente, a norma objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade é, pois, a que resulta da interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]. b) Mérito 7. Sendo certo que a específica dimensão normativa ora em causa, constante do artigo 57.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, não foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional, encontramos, porém, na respetiva jurisprudência relevantes orientações acerca da caducidade de contrato de arrendamento, maxime nos Acórdãos n.º 196/2010 e n.º 502/2023 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, no que interessa para o presente e com o intuito de densificar o teor dos parâmetros constitucionais decisivos, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade da interpretação normativa em crise com as normas da Lei Fundamental, vejamos as posições consignadas por este Tribunal. No Acórdão n.º 196/2010, sob um enquadramento legislativo distinto do dos nossos autos, estava em causa a transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, questionando-se a constitucionalidade da impossibilidade da sua aplicação nas condições pessoais que o descendente, coabitante, tinha naquela ocasião, isto é, mais de 26 anos de idade e não tendo uma incapacidade superior a 60%. Nesse conspecto, o aresto esgrimiu os seguintes fundamentos: «Conforme acima já se constatou o NRAU consagrou dois regimes de transmis­são do arrendamento habitacional por morte do arrendatário. Um aplicável aos contratos celebrados que são posteriores à sua entrada em vigor e que consta da nova redacção do artigo 1106.º, do C.C., e outro, transitório, constante do artigo 57.º, do NRAU, aplicável aos contratos anteriormente celebrados. Este último regime é mais restritivo, relativamente à admissibilidade da transmissão do arrendamento, do que aquele que é aplicável aos novos contratos de arrendamento, nomeadamente no que respeita à transmissão do arrendamento para filhos maiores de 26 anos e sem qualquer incapacidade, ou com uma incapacidade inferior a 60%. Enquanto o artigo 1106.º, do C.C., apenas exige, para que se verifique a transmissão do arrendamento para um filho nessas condições, que este tenha vivido em economia comum com o progenitor arrendatário no ano anterior à morte deste, já o artigo 57.º, do NRAU, não permite essa transmissão. A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, com excepção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98.º e seg., do RAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.º, n.º 2, e 1097.º, do C.C.), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do C.C.). Na verdade, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contra­tual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (SOUSA RIBEIRO, na ob. cit., pág. 764-765,). Por isso existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contra­tos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferen­ças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do C.C., para os novos contratos, e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes. Essa diferença já não se descortina entre os contratos de duração limitada celebrados na vigência do RAU e os novos contratos celebrados ao abrigo do NRAU, mas isso é uma questão que não releva para a decisão do presente recurso, uma vez que o contrato aqui em causa é um contrato sujeito ao regime da renovação obrigatória. Ora, como ensinam J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que «(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.» Tendo sido apurado um suporte material bastante para o tratamento desigual sincrónico apontado pelo Recorrente, não se pode considerar que essa distinção viole o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, da C.R.P. 2.5. O princípio da confiança O Recorrente também acusa a interpretação normativa impugnada de não ter respeitado o princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da C.R.P., uma vez que com a sua aplicação foram defraudadas as expectati­vas que lhe foram criadas pelo regime estabelecido no RAU e que foram determinantes para a sua permanência no arrendado. Efectivamente, como acima se verificou, o RAU (artigo 85.º) permitia a transmissão do arrendamento, por morte do arrendatário, para os descendentes que vivessem com este em economia comum há mais de um ano, independentemente da sua idade e da verificação de qualquer situação de incapacidade. O NRAU (artigo 57.º) alterou este regime, passando a não permitir, nos con­tratos que lhe são anteriores, a transmissão do arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60%. Com esta modificação visou-se limitar a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário em economia comum apenas àqueles que, presumivelmente, atenta a sua idade ou grau de incapacidade, vivessem numa situação de dependência económica do transmitente. Com esta limitação acentuou-se o cariz social da transmissibilidade da posição de arrendatário, assegurando-a somente aos descendentes que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo de uma habitação segundo as regras actuais do mercado. Nos restantes casos, entendeu-se que a mera convivência com o arrendatário falecido no locado não era suficiente para se sacrificarem não só os interesses do senhorio no termo de um contrato sujeito a um regime severamente vinculístico, mas também o interesse público de ampliação do mercado de arrendamento. Como neste caso a morte da arrendatária ocorreu em 29-11-2007, ou seja posteriormente à data da entrada em vigor do NRAU, em 27 de Junho de 2006, a decisão recorrida, socorrendo-se do critério que a transmissão do arrendamento em caso de morte do arrendatário é regulada pela lei vigente à data da morte, aplicou o disposto no artigo 57.º deste diploma, não reconhecendo ao Réu, filho da arrendatária, mas maior de 26 anos e sem qualquer incapacidade, o direito a ingressar na posição contratual da sua mãe, apesar deste alegar que vivia com ela há mais de um ano, em economia comum. […] O recorrente fundamenta a existência das expectativas que teriam sido afec­tadas pela aplicação do regime previsto no artigo 57.º, do NRAU, no facto da lei que estava em vigor quando ele vivia no arrendado com a mãe lhe assegurar a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a falecer, o que, inclusive, teria pesado na sua decisão de permanecer no arrendado. O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Nesta situação, a incerteza do momento da morte, aliada ao facto das condi­ções exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento (convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte) não permite de modo algum que se reconheça como legí­tima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário. Na verdade, só nesse momento é que era possível constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de protecção. Na época em que o Recorrente viveu com a mãe no arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhe permitiu, num juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expectativa legítima de que ele iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplica­ção de qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes do óbito da mãe, no sentido de não admitir essa sucessão. O recorrente podia depositar esperanças ou até expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade ou do grau de incapacidade, essa orientação legisla­tiva não viesse a ser tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador. Daí que também não se mostre violado pela interpretação normativa sindi­cada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático. Considerou-se, pois, que se justificavam, à luz da CRP, as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário e que não se descortinavam razões objetivas que apoiassem uma expectativa legítima de sucessão na posição contratual, prevalecendo a liberdade de conformação do legislador. 8. Por sua vez, o Acórdão n.º 502/2023, cujo objeto também versou sobre a (segunda) transmissão do arrendamento por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para o descendente de ambos, além de recordar os standards firmados pelo Acórdão n.º 196/2010, acrescentou que: «10. Vale a pena recordar que o princípio geral da segurança jurídica constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Porque a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis e esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue. A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009). […] Em primeiro lugar, não é possível retirar da evolução legislativa referente ao regime de transmissão por morte do direito ao arrendamento elementos suscetíveis de fundar e ou legitimar a expectativa de que a recorrente se pretende prevalecer no caso sub judice. Com efeito, qualquer que seja o regime legal em que se atente ¾ seja o vigente à data da celebração do contrato, seja o que vigorava à data da morte do primitivo arrendatário, seja ainda o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU originariamente previsto no artigo 57.º do NRAU ¾, facilmente se verifica que a transferência do contrato por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para os descendentes deste nunca foi admitida sem mais pelo ordenamento jurídico. Em termos próximos da solução que constava do artigo 1111.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/85, a dupla transmissão do direito ao arrendamento apenas era consentida sob a vigência do RAU nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do respetivo artigo 85.º, o que significa que dela somente podiam beneficiar os descendentes do primitivo arrendatário que, à data da morte deste, com ele convivessem há mais de um ano. Com a entrada em vigor no NRAU, o regime transitório originariamente previsto para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do RAU, embora tenha continuado a contemplar a transmissão em segundo grau do vínculo locatício, agravou os pressupostos da transferência do contrato por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário a favor dos descendentes deste. Na versão do NRAU aprovada pela Lei n.º 6/2006, tal transferência apenas se dava nas condições estabelecidas no n.º 4 do respetivo artigo 57.º, isto é, somente em benefício dos descendentes do primitivo arrendatário que com ele convivessem há mais de um ano e fossem menores de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequentassem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior (alínea d) do n.º 1), ou, sendo maiores de idade, com ele convivessem há mais de um ano, sendo portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (alínea e) do n.º 1). Quer isto significar que, ao aprovar, primeiro o RAU e, seguidamente, o NRAU, o legislador nunca deu qualquer indicação de que o contrato de arrendamento transmitido mortis causa ao cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário se transmitiria uma segunda vez, por óbito do daquele, para os descendentes deste pelo simples facto de o serem, isto é, em razão apenas da existência dessa relação de parentesco. Pelo contrário, sujeitou tal possibilidade à verificação de determinados pressupostos ou condições destinados a assegurar que as situações de dupla transmissão do contrato se continham dentro da ratio do regime de transmissão por morte do vínculo locatício, isto é, não excediam o requerido pela tutela do interesse das pessoas que coabitavam com o arrendatário «em não serem abruptamente privadas do seu alojamento, em consequência da caducidade do contrato» (Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, Coimbra, 2012, Coimbra Editora, p. 166). […] Em segundo lugar, as expectativas da recorrente em vir a suceder na posição contratual por morte da sua mãe sempre seriam de baixa intensidade, tendo em conta que o facto constitutivo do direito à dupla transmissão do vínculo é a morte, não do primitivo arrendatário, mas do cônjuge que lhe sobreviveu. Assim, se a expectativa criada pelo potencial beneficiário quanto à irrelevância deste último decesso na subsistência do arrendamento remonta ao regime vigente à data em que o contrato foi celebrado, tal expectativa só pode alicerçar-se num juízo de prognose, tendo por base a hipotética subsistência dos dados de facto e de direito que então relevavam até à data em que viesse a ocorrer a morte do transmissário do vínculo. É também essa a razão pela qual não é possível atribuir relevância, para efeitos de verificação de uma lesão da confiança constitucionalmente censurável, a quaisquer planos de vida que a recorrente tivesse traçado com base na expectativa de que, em 2021, ano do falecimento do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário, continuaria colocada — caso, de facto, o estivesse ¾ em posição de vir a beneficiar de uma segunda transmissão mortis causa do contrato de arrendamento celebrado antes de 1962, depois de este se ter transferido para aquele já sob vigência do RAU. Tal como não é possível aceitar que tal expectativa, ainda que fundada no regime pretérito, pudesse ter-se consolidado à face das alterações operadas pela Lei n.º 6/2006 que aprovou do NRAU, diploma que não só veio estreitar, como se viu, o universo dos descendentes do primitivo arrendatário em condições de poderem beneficiar de uma segunda transmissão do vínculo contratual em arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, como, mais amplamente, desencadeou um processo de reforma do regime geral do arrendamento urbano para habitação informado, entre outros, pelo propósito de que os arrendamentos antigos viessem progressivamente a desaparecer (idem, ibidem) em benefício da dinamização do mercado habitacional. […] 11. Já no plano respeitante o princípio da igualdade, verifica-se que a contraposição de posições com que a recorrente procura demonstrar a violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, não evidencia qualquer diferença de tratamento entre sujeitos ou categorias de sujeitos suscetível de ser constitucionalmente invalidada. […] Do ponto de vista da transmissão mortis causa do direito ao arrendamento, as situações postadas pela recorrente são, pois, distintas, na medida em que correspondem a fases diversas do desenvolvimento da relação jurídica locatícia: quando os descendentes sucedem ao ascendente que subscreveu o contrato, trata-se de impor ao senhorio uma primeira transmissão do vínculo contratual por morte do arrendatário; já quando os descendentes sucedem ao ascendente sobreviveu àquele que subscreveu o contrato, está em causa a imposição ao senhorio de uma segunda transmissão do vínculo contratual na sequência da morte do primitivo arrendatário. A diferente solução jurídica num e noutro caso adotada quanto à transmissibilidade mortis causa da posição contratual dispõe, assim, de fundamentação material suficiente, não podendo de forma alguma ter-se por arbitrária.» 9. Tendo em atenção a jurisprudência de que acaba de se dar nota, simples será concluir que este Tribunal não poderá senão pronunciar-se em sentido semelhante no caso dos autos. Com efeito, dos arestos anteriormente citados podem extrair-se várias linhas claras de fundamentação para este tipo de situações: i) O legislador instituiu, dentro da sua margem de conformação em matéria de direitos sociais, dois regimes distintos de transmissão do arrendamento por morte. Com efeito, o NRAU distingue o regime jurídico aplicável a contratos anteriores à sua entrada em vigor (constante do respetivo artigo 57.º, mais restritivo) daquele que se destina a regular os contratos posteriores (cfr. artigo 1106.º do Código Civil), que permite a transmissibilidade do contrato num maior número de situações. ii) A distinção entre os regimes legais paralelos fundamenta-se numa mudança estrutural do regime legal do arrendamento urbano. Efetivamente, uma vez que os contratos antigos implicavam prorrogação obrigatória para o senhorio, enquanto nos novos contratos este pode opor-se à renovação, a limitação da transmissão nos contratos antigos visa encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos do senhorio e do arrendatário. Assim, levou-se a cabo um exercício de concordância prática entre direitos fundamentais em confronto que, não ignorando as situações em que deve prevalecer a função social da propriedade, possibilite, ainda assim, ao senhorio, uma maior liberdade na gestão dos seus bens. iii) Tal diferenciação legislativa tem, pois, um fundamento material razoável, pois assenta em regimes contratuais, globalmente considerados, muito distintos, sendo também distinto o equilíbrio entre direitos conflituantes encontrado pelo legislador. Por esta razão, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), dado que o legislador possui margem de conformação para tratar situações desiguais de forma diversa. Ora, a verificação de situações juridicamente muito distintas, justifica cabalmente soluções legais diferentes. Mesmo um critério mais exigente que a mera evidência não poderá deixar de conduzir a uma conclusão no sentido da não arbitrariedade das distinções legais em causa. iv) Por fim, no que se refere à putativa violação do princípio da proteção da confiança, há que reconhecer que a evolução legislativa sobre a transmissão do arrendamento por morte nunca permitiu criar qualquer expectativa legítima de que o contrato se transmitiria automaticamente aos descendentes; a transmissão dependeu amiúde de condições específicas (como convivência e idade), determináveis no momento da morte, sem garantias de estabilidade. Nestes termos, as alterações legislativas afiguram-se justificadas e largamente previsíveis, não configurando quebra ilegítima da confiança, nem violação do princípio do Estado de direito democrático. Nestes termos, não se vislumbra, com base na Lei Fundamental, que o regime de transmissão de contratos de arrendamento não possa ser limitado no seu alcance e extensão, cabendo ao poder legislativo definir legitimamente, dentro da separação e interdependência de poderes e do princípio democrático, as regras que regem tal solução jurídica, de acordo com os critérios definidos pela jurisprudência constitucional. Naturalmente, a liberdade de ação legislativa não se confunde com arbitrariedade (vernünftiger Grund). Como se sabe, os critérios que recortam as condições de exercício de direitos devem encontrar na Constituição um fundamento bastante. A margem de atuação do legislador obedece, pois, à lógica de salvaguarda do conteúdo essencial dos direitos, muito especialmente, mas não só, os fundamentais – e importa notar, aqui, que inexiste um direito fundamental à sucessão de contrato de arrendamento. Ora, isso significa que os limites que moldam a transmissão de uma posição contratual para fins habitacionais devem, simplesmente, seguir padrões objetivos de justificação normativa, em conformidade com os comandos constitucionais. Trata-se de escolhas democráticas admitidas – ou recusadas – no quadro das garantias do Estado de direito. Dos inúmeros modelos que pode seguir o recorte do regime legal de transmissão do contrato de arrendamento, o legislador optou, in casu, por um que, em caso de falecimento do titular, é balizado pela idade e pelo rendimento, como relatado antes. Serão tais critérios inaceitáveis ou arbitrários, atendendo ao desenho constitucional dos direitos fundamentais à propriedade e à habitação? A resposta parece-nos negativa. 10. O recorrente defende que se trata de uma opção arbitrária do legislador e, de forma implícita, por reflexo, que a solução nos termos da qual a caducidade do contrato não se aplica a outras situações específicas, tal como a sua, seria contrária à Lei Fundamental, designadamente, ao princípio da igualdade. No fundo, procura obter uma interpretação constitucional que fixe a ampliação dos limites dessa caducidade. Tal tentativa esbarra, porém, na margem de conformação que o Tribunal Constitucional deve reconhecer ao legislador quando este exerce as competências que a Constituição lhe atribui, como é o caso. Por um lado, a delimitação do âmbito de aplicação do instituto da caducidade contratual para fins habitacionais é matéria na qual o legislador dispõe de ampla autonomia, uma vez que lhe compete o dever de equilibrar, numa solução razoável e democraticamente legitimada, os interesses dos contratantes. Deste modo, o desenho do modelo de funcionamento da transmissão mortis causa na relação locatícia pode e deve acomodar limites ao conjunto de direitos e faculdades mobilizáveis por ambas as partes, desde devidamente fundamentados e não arbitrários. Assim, dentro do quadro de preferências constitucionalmente admissíveis, o poder legislativo pode livremente escolher o recorte legislativo e os meios que entende mais adequados para a satisfação dos direitos constitucionais em causa. Por outro lado, nesse exercício legal e interpretativo de modelação jurídica das relações sociais, é indispensável que não se criem divisões artificiais com benefícios ou prejuízos indevidos que não tenham um fundamento jus-substancial adequado. Tal exigência decorre do princípio da igualdade, que impõe ao legislador, consoante o desenho de cada problema concreto: (i) a proibição do arbítrio, exigindo que situações iguais recebam tratamento igualitário e impedindo que haja igualdade de tratamento para situações desiguais; (ii) a proibição de discriminação negativa, afastando toda a distinção odiosa em razão de características pessoais; e (iii) a obrigação de diferenciação, promovendo distinções positivas que compensem desigualdades materiais. 11. Neste quadro, observados os parâmetros constitucionais em questão, resta voltar ao caso concreto. Conforme se adiantou, as limitações questionadas pelo recorrente não ferem os parâmetros constitucionais invocados, designadamente, o princípio da igualdade, na medida em que quer a idade, quer o rendimento do agregado familiar, são condições razoáveis de que pode valer-se o legislador para definir a estrutura da transmissibilidade dos contratos de arrendamento habitacional sem incorrer em arbitrariedade, excesso ou insuficiência de proteção dos diversos direitos em balanço. Reservar a sucessão da posição contratual em favor dos descendentes para uma determinada faixa etária, em que as pessoas se encontram, em geral, numa situação de maior exposição a riscos sociais, económicos, de saúde ou de trabalho corresponde às previsões estatuídas no artigo 72.º da Constituição, por força do qual as pessoas idosas recebem tratamento diferenciado, a fim de proteger os seus direitos “à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Deste modo, a priorização de filho/a ou enteado/a sobrevivo/a que convivesse com o/a primitivo/a arrendatário/a há mais de cinco anos com idade igual ou superior a 65 anos encontra fundamento legítimo e objetivamente justificado no texto constitucional, facto que reforça a conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade. Por sua vez, no que se refere à restrição da transmissão do arrendamento em razão do rendimento do agregado, aplica-se igual raciocínio, uma vez que incumbe ao Estado, na forma do artigo 81.º, alínea a), da Constituição, promover a qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas. Ora, neste contexto, uma medida legislativa que dá preferência exclusiva na transmissão de contratos de arrendamento para fins de habitação às pessoas que vivem em circunstâncias económicas menos favoráveis tem abrigo nos desígnios constitucionais, recortando uma opção política que se coaduna com os imperativos normativos da Lei Fundamental. Neste sentido, cabe ao legislador o poder-dever de intervir no domínio do direito civil sempre que estejam em causa repercussões jurídicas de ordem económica e social, visando promover a igualdade de oportunidades por via redistributiva. Um bom exemplo disso é, precisamente, a opção de fixar em cinco retribuições mínimas anuais o limite de rendimento do agregado familiar que determina a possibilidade de transmissão da posição contratual em causa. Em conclusão, não é inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 57.º, número 1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, segundo a qual se limita, por não caducidade, a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC do agregado ser inferior a 5 RMNA. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por videoconferência. Mariana Canotilho