Texto integral (8506 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1090/2025
Processo
n.º 788/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que são recorrentes A., Lda., B. e C., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. Os recorrentes vieram interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificados do acórdão
proferido em 15-05-2025 que decidiu não admitir o recurso, mantendo-se a
decisão reclamada e não se conformando com o teor da mesma e com as anteriores
decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo
do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de
15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
[…]
Os ora Recorrentes pretendem ver apreciada
a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 751º n.º 1 do
Código de Processo Civil no sentido de que a penhora inicia-se pelos bens cujo
valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
montante do crédito do exequente, pretendendo que o crédito exequendo seja
satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os
interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação
e da proporcionalidade.
A interpretação do artigo supra
referenciado deve ser conjugada com os princípios de adequação e
proporcionalidade de raiz constitucional patentes no direito de propriedade
privada (art.º 62.º da CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda
forçada das situações jurídicas ativas privadas.
Por outro lado tal interpretação também
fere o Direito à habitação, direito fundamental social consagrado no artigo
65.º da C.R.P., porquanto os ora Recorrentes residem na fração autónoma
designada pela letra “C”.
Estabelece a Constituição da República
Portuguesa no art.º 65.º n.º 1 que:
“Todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
O direito à habitação é um direito
fundamental social de caráter universal que engloba a estrutura física – a
casa, e a infraestrutura social – água, saneamento, eletricidade, transportes e
demais equipamentos sociais que possibilitem a sua fruição.
O conteúdo mínimo do direito à habitação,
infimamente ligado à dignidade da pessoa humana, é uma incumbência do Estado de
acordo com o postulado no artigo 9.º alínea d) da Constituição da República
Portuguesa que se transcreve:
“São tarefas fundamentais do Estado:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de
vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos
direitos económicos, sociais e culturais e ambientais, mediante a transformação
e modernização das estruturas económicas e sociais”.
A atual crise do Estado social evidente na
ineficiência da atuação do poder público na garantia dos direitos sociais de
forma igualitária, tem levado ao acréscimo do índice de pobreza e de
precaridade na habitação.
O papel dos direitos fundamentais é
mitigar as desigualdades fáticas geradas pelo mercado na alocação de recursos e
distribuir as riquezas de modo a garantir aos cidadãos uma existência com
dignidade.
O Estado deve respeitar e não intervir
indevidamente no exercício do direito social à habitação, o que conduz à
consagração de limites à penhora da morada de família e limites aos despejos.
O direito à habitação tem consagração
ainda nos artigos 22.º e 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que
versam sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e também na Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
Assim e considerando a
intersistematicidade da lei, dever ser considerado o Preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro referente à ação reformadora do Governo com vista
à aprovação de uma lei geral tributária que clarificasse e sistematizasse os
direitos e garantias dos contribuintes e os poderes da administração fiscal.
Aquele diploma legal elenca como objetivos
gerais da reforma fiscal os seguintes: estabilidade do sistema; redução das
desigualdades na sociedade portuguesa através da redistribuição da carga
fiscal; simplificação, modernização e desburocratização da administração fiscal
e aduaneira.
O Preâmbulo vai mais longe ao estabelecer
a sujeição da administração tributária ao princípio da proporcionalidade e à
condição de não causar dano irreparável ao sujeito passivo.
A interpretação e a aplicação
intersistemática das normas no nosso ordenamento jurídico visam garantir, por
um lado, o respeito e cumprimento primordial dos direitos constitucionalmente
consagrados, e por outro, a sobreposição das normas constitucionais face à lei
ordinária.
Ora, o direito à habitação consagrado no
artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa veda a privação da
habitação pela consagração de limites à penhora da morada de família.
A interpretação do supramencionado
preceito legal é claramente violadora do direito constitucional e da
intersistematicidade da lei.
O bem imóvel penhorado é casa de morada de
família dos ora Recorrentes.
Salvo melhor entendimento, a manutenção da
penhora do bem imóvel agudiza a situação já precária dos Recorrentes.
Para além de constituir violação ao
direito constitucional à habitação.
Assim, deve ser interpretado o artigo
737.º n.º 3 do Código de Processo Civil no sentido de é inconstitucional a sua
penhora e consequente venda porquanto resulta da necessidade e do princípio
constitucional relativos à violação do referido artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa assegurar a todos habitação condigna carreando um esforço
coletivo garantir uma habitação social.
Deve assim o artigo 737.º n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa ser interpretado no sentido de, e só se
proceder à penhora do bem imóvel na medida que a dívida exequenda tenha advindo
do incumprimento dum contrato de mútuo para a aquisição do mesmo, não advindo
de tal incumprimento não poderá o mesmo ser penhorado.
Termos em que deverão ser declaradas as
invocadas inconstitucionalidades.
O presente recurso tem efeito suspensivo a
subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
[…]».
3.
O
recurso foi admitido no STJ.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 549/2025 em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
7. Como se constata, os recorrentes vieram referir, no seu requerimento
de interposição de recurso, que «tendo sido notificados do acórdão proferido em
15-05-2025 que decidiu não admitir o recurso, mantendo-se a decisão reclamada e
não se conformando com o teor da mesma e com as anteriores decisões acerca das
constitucionalidades já invocada», pretendendo, aparentemente, interpor recurso
do acórdão proferido no STJ, mas também, ao mesmo tempo, de todas as decisões
anteriores proferidas no processo base.
No que respeita a este específico aspeto, atentemos no que dispõe o n.º
1 do artigo 76.º da LTC: «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» [negrito nosso]. Tendo em
conta que o Tribunal Constitucional (TC), em sede de controlo concreto de
constitucionalidade, apenas conhece e decide questões de inconstitucionalidade
(e algumas questões de ilegalidade expressamente tipificadas nos artigos 280.º
da CRP e 70.º da LTC), deve, em consonância, e como é lógico, entender-se que
apenas interessa, para efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em
que, efetivamente, o tribunal a quo se pronunciou sobre a
(in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Dito isto, atentemos no que foi dito no acórdão prolatado no STJ no que
concerne especificamente à questão de inconstitucionalidade (rectius, em
verdade das nulidades assacadas pelos recorrentes ao acórdão anterior da
Relação por não ter, de acordo com o defendido pelo recorrente, apreciado essa
inconstitucionalidade):
«[…]
Não sendo possível conhecer do objeto do recurso, como nota final,
cumpre referir que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido devem ser
analisadas pelo Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos arts.
617.º, n.ºs 1 e 5, 2.ª parte, ex vi arts. 666.º, n.º 1, 679.º e 666º,
n.º 2, do CPC.
[…]». – [negritos nossos]
Do exposto resulta, por um lado, que o acórdão do STJ recorrido,
contrariamente ao que é afirmado pelos recorrentes, não se pronunciou sobre o
mérito da causa e, em particular, não se pronunciou, bem pelo contrário, sobre
a alegada inconstitucionalidade identificada pelos aqui recorrentes. E, por outro
lado, que os recorrentes em parte alguma suscitaram inconstitucionalidades
reportadas aos preceitos legais constantes do Código de Processo Civil
relativos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Por assim
ser, deve concluir-se que não tem sentido recorrer para o TC da decisão do STJ,
a qual não envolve qualquer questão de inconstitucionalidade de que se possa
recorrer para este Tribunal – estando, pois, errado os recorrentes na sua
convicção de que o STJ efetuou um qualquer juízo sobre as
inconstitucionalidades por si alegadas.
Mas, o que mais para agora interessa, sendo a decisão do TRE recorrível,
deveriam os recorrentes ter endereçado o seu requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade ao TRE, nos termos previstos no já citado artigo
76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazerem, comprometeram o conhecimento, por este
Tribunal, do recurso da decisão do TRE.
Vejamos o que foi dito, a este propósito, no Acórdão n.º 336/2021 deste
Tribunal:
«[…]
2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
“4. O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num
primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal
Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo
interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo
285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num
segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao
artigo 19.º, n.º 4” do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara
Municipal de Loures.
Quanto a esta última questão, esclarece-se o recorrente que a mesma não
pode ser alvo de apreciação no âmbito do presente recurso. E assim é porquanto
o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo
Tribunal de Administrativo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC,
proferiu o correspondente despacho de admissão. Ora, de acordo com tal preceito
legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso. Esta disposição determina que o recorrente deve
observar o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e dirigir o
requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Não sendo
observado tal ónus, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam
dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos
n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em consonância com as considerações expendidas é de concluir que a
questão de constitucionalidade a que o recorrente alude no requerimento de
interposição do recurso por referência à decisão do Tribunal Central
Administrativo Sul não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal
a quo.
[…]».
Em síntese, não se trata aqui de um mero erro quanto ao endereçamento do
requerimento do recurso, dado que resulta de forma evidente que os recorrentes
também pretendem recorrer do acórdão do STJ, pois entendem – como visto,
erradamente –, que esse aresto decidiu a questão de inconstitucionalidade por
si colocada. Ora, como é sabido, impende sobre o recorrente o ónus de
delimitação e precisão do pedido de fiscalização, devendo o mesmo ser
apreendido, entre outros aspetos, à luz do princípio da autorresponsabilidade
das partes. Segundo Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo a
seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e
de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão
adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda
inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e
atividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Lições Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376).
A este propósito, atentemos, ainda, no que é dito no Acórdão n.º
126/2015, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz:
«[…]
Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1,
da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de
interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim,
tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a
identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal
incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter
oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo
Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um “lapso
manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso”.
Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º
1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal
competente para a respetiva apreciação.
Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do
recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal
incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável
face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de
remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o
Tribunal Constitucional pronunciar-se no âmbito destes autos.
Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá
este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é
dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse
tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de
recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo
notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso
inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo
76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido
despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência
– julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o
recorrente dirigiu o requerimento apresentado.
Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa.
Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que
não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do
artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu
requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente,
após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito
dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação
dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente.
A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal,
que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de
desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não
cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de
competências do Tribunal Constitucional e das instâncias.
[…]».
8. Passando, agora, à análise do único recurso que este Tribunal poderia
conhecer – o recurso da decisão do STJ –, decorre do já exposto que, atento o
teor da decisão do STJ, que se limitou a apreciar se estavam verificados os
pressupostos de admissão do recurso de revista, e o teor do requerimento
apresentado pelos recorrentes, que não questionaram a constitucionalidade dos
pressupostos em questão, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso.
Com efeito, a norma impugnada terá sido aplicada na primeira instância e
pelo TRE, mas já não, certamente, pelo STJ, cuja decisão teve por base
unicamente a questão da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos
fundamentos decisórios se reconduziram a essa concreta questão, reportando-se
ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o efeito no CPC. No STJ
escreveu-se, no respetivo acórdão, que a «questão a decidir é a de averiguar da
admissibilidade do recurso», concluindo, a final, que «No que se refere às
invocadas nulidades do Acórdão da Relação, cumpre realçar que as mesmas só
podem ser objeto de recurso, desde que da decisão em crise caiba também recurso
ordinário e, não sendo esse o caso, devem ser arguidas perante o tribunal que
proferiu a sentença, cf. artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 4, ambos do CPC.
Pelo que o seu conhecimento perante o Supremo Tribunal de Justiça ficará
dependente da admissão da revista excecional ou normal, caso em que passam a
fazer parte do objeto de um destes recursos (cf. artigos 674.º, n.º 1, al. c);
672.º, n.º 3 e 672.º, n.º 5, do CPC). Concluindo, é inadmissível o presente
recurso de revista excecional. Não sendo possível conhecer do objeto do
recurso, como nota final, cumpre referir que as nulidades imputadas ao acórdão
recorrido devem ser analisadas pelo Tribunal da Relação, em conformidade com o
disposto nos arts. 617.º, n.ºs 1 e 5, 2.ª parte, ex vi arts. 666.º, n.º
1, 679.º e 666º, n.º 2, do CPC».
9. De todo o modo, e quaisquer que sejam as decisões recorridas, temos
que os recorrentes fixaram o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu
requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 751º n.º 1
do Código de Processo Civil no sentido de que a penhora inicia-se pelos bens
cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
montante do crédito do exequente, pretendendo que o crédito exequendo seja
satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os
interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação
e da proporcionalidade
[…]».
Cumpre, prima facie, referir que o preceito legal em causa – o artigo
751.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tem a seguinte redação: «A penhora
começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se
mostrem adequados ao montante do crédito do exequente», sendo que basta ler
este enunciado normativo, quando conjugado com o que a seguir consta no
requerimento citado, para inferir-se que não foi minimamente cumprido o
pressuposto da idoneidade do objeto deste recurso de constitucionalidade.
De facto, mais que pretender que este Tribunal aprecie a eventual
inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada deste preceito legal
pelos vários tribunais no processo base, os recorrentes tentam, essencialmente,
que este Tribunal se pronuncie sobre se não se deverá interpretar esse
normativo de forma diversa, alegando, inter alia:
«[…]
deve ser interpretado o artigo 737.º n.º 3 do Código de Processo Civil
no sentido de é inconstitucional a sua penhora e consequente venda porquanto
resulta da necessidade e do princípio constitucional relativos à violação do
referido artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa assegurar a todos
habitação condigna carreando um esforço coletivo garantir uma habitação social.
Deve assim o artigo 737.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
ser interpretado no sentido de, e só se proceder à penhora do bem imóvel na
medida que a dívida exequenda tenha advindo do incumprimento dum contrato de
mútuo para a aquisição do mesmo, não advindo de tal incumprimento não poderá o
mesmo ser penhorado.
[…]».
In casu, e como se retira do requerimento de recurso
aqui em apreciação, os recorrentes tentam com ele, tão somente, que o TC
conclua, ao invés dos tribunais comuns, que o bem em causa não deveria ter sido
penhorado e que deve proceder a oposição à penhora que deduziram, procurando
unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Assim, o que se pretende, verdadeiramente, do TC é que este Tribunal efetue
uma espécie de comparação entre duas interpretações e dê prevalência àquela que
os recorrentes entendem ser a correta ou a mais adequada (e que, no fundo, é
aquela que lhes é mais favorável), decidindo, desde logo, que «só se [deve]
proceder à penhora do bem imóvel na medida que a dívida exequenda tenha advindo
do incumprimento dum contrato de mútuo para a aquisição do mesmo».
Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a
este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e
a dos aqui recorrentes) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo
das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa:
«[…]
[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da
interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em
sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional
limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios
constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor
correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre
querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito
infraconstitucional.
[…]».
5. Os recorrentes A., Lda., B. e C., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 549/2025, reclamaram da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
«[…]
tendo sido notificados da decisão sumária n.º
549/2025 proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que decidiu não tomar
conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo
78.°-A, n.º 1 da LTC não se conformando com o teor do mesmo, vêm nos termos do
artigo 78.°-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a Conferência,
o que fazem pela seguinte ordem de razões:
Os Oponentes ora Recorrentes foram
notificados do auto de penhora datado de 02-01-2023, com hora (início) 10:45 e
hora (fim) 10:54 no qual foi efetuada a penhora dos seguintes bens:
- Prédio Misto, situado em …, freguesia ….,
concelho de Tavira, com a área de 19.990m2, composto por terra de cultura,
pastagem, arvoredo, pomar de citrinos e edifício térreo com duas dependências,
inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 47542 e inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo 538 e descrito na Conservatória do Registo Predial
de Tavira sob o n° 240;
- Prédio urbano, situado em …., …,
concelho de Tavira, com a área de 75,90 m2, composto por edifício térreo,
inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1168 e descrito na Conservatória
do Registo Predial de Tavira sob o n° 256. Penhora na proporção 1/6;
Prédio rústico, situado em …., freguesia ….,
concelho de Tavira, composto por terra de cultura e pastagem, com diverso
arvoredo, com a área de 16.560 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o
artigo 3775 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n°
267;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura e pastagem com uma
alfarrobeira, com a área de 4.100 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o
artigo 47814 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n°
274;
- Prédio rústico, situado em ….,
freguesia …., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores,
com a área de 150 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 44814 e
descrito na conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 276;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de pastagem com azinheiras, com a
área de 2.000 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 44794 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 277;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com oliveiras, com a área
de 4.750 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1514 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 1541;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores, com a área
de 9.280 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1548 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 1765;
- Fração Autónoma designada pela letra
“C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob
o n° 2245 - Fração C e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2199 -
Fração C, situada na Rua 1.°de Maio, n° 21, 23 e 25, freguesia de Santa
Catarina da Fonte do Bispo, concelho de Tavira, a que corresponde o primeiro
andar direito, com saída para a via pública pelo n° 25, destinada a habitação.
Penhora na proporção de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores, com a área
de 7.505 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1547 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 4347;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…, concelho de Tavira, composto por terra de pastagem, com a área de 11.315,55
m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 49140 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 4479.
E do auto de penhora datado de 02-01-2023,
com hora (início) 12:20 e hora (fim) 12:27 no qual foi efetuada a penhora dos
seguintes bens:
- Prédio rústico, situado em …, freguesia ….,
concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores e vinha, com a
área de 8.470 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1515 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 245.
Penhora na proporção de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
….., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores, com a área
de 490 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1545 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 247. Penhora na proporção
de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
….., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores, com a área
de 37.080 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1568 e descrito
na Conservatória do Registo predial de Tavira sob o n° 248. Penhora na
proporção de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura com árvores, com a área
de 660 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1708 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 249.
Penhora na proporção de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de pastagem e cultura com árvores,
com a área de 6.670 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2268 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 250. Penhora na
proporção de 1/6;
- Prédio rústico, situado em …, freguesia
…., concelho de Tavira, composto por terra de cultura e pastagem com árvores,
com a área de 2.250 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2382 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 254. Penhora na
proporção de 1/6;
- Prédio rústico, denominado ….,
freguesia …., concelho de Tavira, composto por terra de pastagem com árvores,
com a área de 7.200 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2271 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 255. Penhora na
proporção de 1/18;
- Prédio urbano, situado em …., freguesia
…., concelho de Tavira, composto por edifício de dois pisos, sendo o
rés-do-chão destinado a comércio, com várias divisões e quintal e o primeiro
andar destinado a habitação, com a área total de 427 m2, sendo a A.C. de 254 m2
e a A.D. de 173 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3472 e
descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n° 257. Penhora na
proporção de 1/6;
- Fração Autónoma designada pela letra
"C" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de
Tavira sob o n° 2245 - Fração C e inscrita na matriz predial urbana sob o
artigo 2199 - Fração C, situada na Rua …, … e …, freguesia ….., concelho de
Tavira, a que corresponde o primeiro andar direito, com saída para a via
pública pelo n° 25, destinada a habitação. Penhora na proporção de 1/6.
Nessa senda os oponentes ora Recorrentes
deduziram oposição à penhora.
Por despacho saneador-sentença datado de
06-05-2024 o tribunal de 1.ª instância julgou o presente incidente de oposição
à penhora totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra, as
penhoras efetuadas nos autos de execução e condenou os oponentes/executados no
pagamento das custas e dos demais encargos com o processo, conforme infra se
transcreve:
[…]
[omite-se, por não relevar para esta
decisão, o que se segue, dado que corresponde à simples transcrição de várias
das decisões proferidas no processo]
Não sendo tal decisão suscetível de
recurso.
Nessa senda os ora Recorrentes
apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada
a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 751.° n.º 1 do
Código de Processo Civil no sentido de que a penhora inicia-se pelos bens cujo
valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
montante do crédito do exequente, pretendendo que o crédito exequendo seja
satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os
interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação
e da proporcionalidade.
Por decisão sumária n.º 549/2025 proferida
pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que decidiu não tomar conhecimento do
objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.°-A, n.º 1 da
LTC.
Salvo o devido respeito, que é muito, este
não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente
indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão
recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade
da decisão recorrida.
Ao arrepio da decisão reclamada a
inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada foi
devidamente invocada.
E não poderia ter sido invocada em momento
anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos
ora Reclamantes é rejeitado.
Tal fenómeno é patente na Constituição da
República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1.°), que associa o princípio da juridicidade da ação do
Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo
2.°), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e
promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.°/b)], que consagra uma cláusula
aberta de direitos fundamentais (artigo 16.°/1), enfim, que dedica a sua Parte
I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos
princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de
resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos
21.° e 20.°, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi
grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo
concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde
a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos;
Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito
protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode
assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios
jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a
criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas
jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam
assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não
judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no
sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca
proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal
Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do
sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão
Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um
conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações
normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o
funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os
designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se
regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente
consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa
constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos
direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser
permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas) e atenta a gravidade e a importância do plano normativo em que a mesma
ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja
entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade
efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos
fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação
do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não
devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só
surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é
que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente
fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se
considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em
momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser
reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo
constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de
direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como
já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal
Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer
ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou
para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz
ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da
constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a
quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na
motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas
daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser
defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o
nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da
admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção
jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu estamos perante uma
questão que se prende com direito à habitação.
Não devendo o direito ser interpretado
apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a
asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela
conferência a inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes ora reclamantes.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «o recurso em causa foi
apresentado em tribunal que não seria competente para a sua apreciação, pelo
que não há também coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida proferida por esse tribunal, sendo que o
objeto deste recurso não assume também a sempre imprescindível dimensão
normativa».
Os recorrentes e
aqui reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois,
apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser
alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, que se estende por inúmeros artigos e em que se
reproduz até quase toda a tramitação processual anterior, os aqui reclamantes
defendem, essencialmente, que:
- «contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade
da decisão recorrida»;
- «E não poderia ter sido invocada em
momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado
pelos ora Reclamantes é rejeitado»;
- «Estamos assim perante um desequilíbrio
no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma
parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades
fundamentais»;
- «Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão
institucional do mesmo»;
- «Devendo ser oferecido e devendo ser
permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objetivação do acesso»;
- «Ora, no caso concreto estamos perante
uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas) e atenta a gravidade e a importância do plano normativo em que a mesma
ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja
entregue ao Tribunal Constitucional»;
- «Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse
contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só
surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se
obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente
fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é
atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi
suscitada de modo adequado, e em momento idóneo»;
- «Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada»;
- «Repare-se que in casu estamos
perante uma questão que se prende com direito à habitação»
- «Não devendo o direito ser interpretado
apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a
asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido».
9.
Como se
verá de seguida, não assiste qualquer razão aos reclamantes.
9.1
Antes de
mais, deve mencionar-se que grande parte da reclamação se limita a sustentar
que deve ser alterado o atual regime da fiscalização concreta da
constitucionalidade, por forma a que seja possível, segundo os recorrentes e a
doutrina que citam, a «admissão
de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção
jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias».
Todavia,
sabendo-se bem que o regime atual deste tipo de recursos é sempre passível de
ser criticado e melhorado e que há, de lege ferenda, entendimentos e
contributos vários nesse sentido, a verdade é que este Tribunal está vinculado
pelos normativos constitucionais e legais atualmente existentes – e
não por quaisquer eventuais alterações constitucionais e legais que sejam
propugnadas e que possam (ou não) ocorrer futuramente (sob pena até de se
violar o princípio da separação de poderes).
Assim,
a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais
e legais relativas a este tipo de recursos que existem neste momento e que
visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de
‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de
normas’, como o quis (para já) o legislador constitucional.
Deste
modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial
deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa, CRP, e
concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo
certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses
pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária
reclamada), desde logo e no que aqui releva, a apresentação do recurso junto do
tribunal competente para a sua admissão, a normatividade do objeto do recurso
de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
9.2
In
casu,
temos que este recurso é relativo, aparentemente, ao acórdão proferido no STJ e
às várias decisões anteriores proferidas no processo-base, uma vez que consta do
requerimento de interposição de recurso que, «tendo sido notificados do acórdão proferido em 15-05-2025 que
decidiu não admitir o recurso, mantendo-se a decisão reclamada e não se
conformando com o teor da mesma e com as anteriores decisões acerca das
constitucionalidades já invocada» (itálico da relatora), os recorrentes e aqui
reclamantes vêm interpor este recurso.
Por
seu lado, os recorrentes fixaram o objeto deste recurso pela forma a seguir
transcrita:
«[…]
inconstitucionalidade da interpretação e
aplicação do artigo 751º n.º 1 do Código de Processo Civil no sentido de que a
penhora inicia-se pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil
realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente,
pretendendo que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e
rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do
executado, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade
[…]».
9.3 Como se alcança dos
autos, mormente de uma mera leitura da decisão proferida no STJ, o enunciado
normativo acabado de reproduzir nunca foi aplicado no STJ, mas, apesar disso e
de o artigo 76.º, n.º 1, da LTC dispor que «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respetivo recurso», este recurso foi apresentado e admitido no STJ.
De
facto, o STJ limitou-se a apreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso de revisto interposto para esse tribunal, não tendo interpretado e
aplicado, mesmo «implicitamente» (como o alegam os
reclamantes), o «artigo 751º
n.º 1 do Código de Processo Civil», que foi antes apenas aplicado na 1.ª instância
e no Tribunal da Relação de Évora, mas sem que os recorrentes tenham dirigido o
seu recurso para esse último tribunal, o que sempre impediria o seu
conhecimento nesta sede quanto às decisões anteriores ao acórdão do STJ.
Ora,
como se alcança lendo a reclamação deduzida, a verdade é que os recorrentes/reclamantes
nada dizem a esse respeito, limitando-se a referir que a inconstitucionalidade
«não poderia ter sido
invocada em momento anterior», embora este primeiro fundamento para a inadmissibilidade do
recurso não esteja sequer ligado a qualquer falta de suscitação da questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, mas antes à sua
apresentação num tribunal que não era o competente para a sua admissão.
A
apresentação do recurso no STJ (e a sua admissão por esse Tribunal sem qualquer
reação por parte dos recorrentes) leva a que este recurso de
constitucionalidade só possa ser tido em conta relativamente ao aresto do STJ, conclusão
que os reclamantes não procuram, de resto, afastar com a invocação de qualquer
argumento em sentido oposto.
9.4 No mais, os reclamantes
também nada dizem quanto à falta de coincidência entre o objeto do recurso e a
concreta ratio decidendi da decisão do STJ, em que, frise-se de novo,
nada consta relativamente a qualquer norma ou interpretação normativa
resultante do citado artigo da legislação processual civil, pelo que esse
aresto nunca poderia ser revogado ou alterado em resultado deste recurso, o que
o torna inútil (e, como tal, inadmissível).
Finalmente,
os recorrentes/reclamantes limitam-se a afirmar que «os fundamentos invocados na elaboração do
recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa
sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada».
Todavia
e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto
verdadeiras normas ou interpretações normativas e pretende-se antes que este
Tribunal se debruce, movendo-se sempre no âmbito do direito infraconstitucional,
sobre qual é a melhor interpretação do preceito legal em causa (se a do TRE, se
a dos recorrentes), o que, aliás, é mesmo assumido pelos reclamantes, que
referem expressamente na sua reclamação, apesar de depois virem
contraditoriamente alegar o contrário, que «invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida» (sic), pelo que mantém plena aplicação o que já se
escreveu na decisão sumária reclamada:
-
«os recorrentes tentam com
ele, tão somente, que o TC conclua, ao invés dos tribunais comuns, que o bem em
causa não deveria ter sido penhorado e que deve proceder a oposição à penhora que
deduziram, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a
quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional»;
-
o que «se pretende,
verdadeiramente, do TC é que este Tribunal efetue uma espécie de comparação
entre duas interpretações e dê prevalência àquela que os recorrentes entendem
ser a correta ou a mais adequada».
9.5 Da reclamação
apresentada o que se retira é, tão somente e com a melhor das boas vontades,
que os aqui reclamantes entendem que deve ser alterado o sistema português de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que este Tribunal é «formalista»
(sic), apesar de se limitar a aplicar a CRP e a LTC (e não os normativos
que os reclamantes entendem que deveriam estar consagrados no futuro), e que,
por estar em causa uma «questão
que se prende com direito à habitação», este recurso deveria sempre ser admitido (não
obstante não houver qualquer obrigatoriedade constitucional ou legal nesse
sentido).
Assim
e em síntese, os reclamantes não procuraram minimamente afastar qualquer um dos
três fundamentos que foram mobilizados para a não admissão deste recurso e que,
isoladamente, sempre seriam amplamente suficientes para o efeito, invocando
antes, no máximo, que este recurso deveria ser admitido em virtude das
alterações constitucionais e legais que defendem e apesar de tudo o que consta
atualmente da CRP e da LTC, o que, como é evidente, nunca seria possível.
10. Em suma, e uma vez que os
reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de
novo, que este recurso é «inadmissível, antes de
mais, por o mesmo não ter sido apresentado, atento o seu objeto, junto do
tribunal competente para a sua apreciação; ademais, por não haver coincidência
entre o objeto deste recurso e a ratio decidendi da única decisão
relativamente à qual poderia ser apreciado, sendo certo, além de tudo isso e
por último, que o objeto deste recurso não reveste também a sempre
imprescindível dimensão normativa», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do
que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes