02566/07
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
obediência ao princípio da oportunidade da prova, constatando que o documento agora apresentados foram produzidos posteriormente, à prolação da sentença, não podia ter sido juntos com a inicial petição, pois
148 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
obediência ao princípio da oportunidade da prova, constatando que o documento agora apresentados foram produzidos posteriormente, à prolação da sentença, não podia ter sido juntos com a inicial petição, pois
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Dispõe o artº423, do C. P. Civil (princípio da oportunidade da prova) que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado
Relator: Gomes Correia
obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos
Relator: Gomes Correia
alegou na p.i., nem provou em toda as fases processuais com respeito pelo princípio da oportunidade da prova, que renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, vindo agora alegá
Relator: J. Gonçalves
Atendendo ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a petição inicial, são admissíveis e podem ser tomados
Relator: Jose Gomes Correia
obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos
Relator: José Correia
aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. II) -E, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, feita ... também corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo
Relator: Isabel Soeiro
global, sob pena de violação do D.L. n.º 141/01 e do princípio de igualdade de oportunidades
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. IV. A margem de livre decisão, enquanto tal, não ... candidatos ao concurso aberto pela Administração devem realizar os respetivos estágios, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções. VIII. Estamos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
adjetiva, como sejam, o princípio da vinculação temática, o princípio do acusatório, o princípio ne bis in idem, os princípios da legalidade e da oportunidade e o direito de defesa ... demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência. XX- Realça
Relator: CATARINA VASCONSELOS
fundamentação que, razoavelmente, não podiam prever e que não tiveram oportunidade de contrariar. II - A violação do princípio do contraditório no momento em que se profere a sentença é causa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e para respeito de tais princípios seriam garantidos a divulgação atempada dos métodos de selecção
Relator: Xavier Forte
jurídica. A revogação ab-rogatória fundamenta-se em critérios de justiça, oportunidade e conveniência e apenas, em princípio, se projecta para o futuro, «ex nunc», ressalvando os efeitos produzidos pelo
Relator: RUI PEREIRA
artigo 3º do mesmo diploma. II – Em tal caso, não ocorre qualquer violação ao princípio da especialidade, pois que o citado artigo 3º do DL nº 204/98, não teve ... júri traduz um vício de violação de lei, por desrespeito do princípio constitucional da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, sem que se seja necessária a comprovação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração e não da conveniência ou oportunidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impugnação de atos de liquidação, da competência da jurisdição arbitral. III - O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo ... princípio do contraditório se, em resultado da abertura de instrução, foram juntos documentos, os mesmos foram valorados para efeitos de fixação de factualidade, e a parte contrária não teve oportunidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
vezes mais fácil descortinar a realidade fáctica existente. VII) -Donde que a ofensa do princípio da igualdade e do contraditório nos termos pretendidos pela Recorrente sempre significaria dar prevalência ... oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. IX) -Por outro lado, do referido artigo resulta a consagração do princípio
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
concedida aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, face ao princípio do contraditório, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado
Relator: RUI PEREIRA
artigo 22º do DL nº 204/98, e violou igualmente o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no nº 1 do artigo
Relator: RUI PEREIRA
concurso em causa, nomeadamente para a seriação dos candidatos, violou os princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, na medida em que impediu o júri de avaliar e comparar