Tribunal Central Administrativo Sul

02566/07

Data
2017-04-20
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) -Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, constatando que o documento agora apresentados foram produzidos posteriormente, à prolação da sentença, não podia ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade não tinham de existir nem podiam estar em poder da recorrente quando apresentou aquela petição. Por conseguinte, seria o mesmo documento admissível e que, por isso, pode ser tomado em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC na redacção ao tempo. II) – Ao abrigo do artº 712º, nº 2 do CPC, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, decidir, para efeitos do nº 1 do artº 706º daquele Código, se a apresentação dos documentos não foi possível, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior. III) – Mas como os factos que o recorrente pretende que sejam levados ao probatório a partir de tais documentos, carecem de relevância para a decisão, porquanto, para além do seu carácter eminentemente axiomático, tudo o que resulta do probatório já levou criticamente em linha de conta a factualidade que deles emana, ou melhor dizendo, não são susceptíveis de alterarem a base factual e jurídica relevante para a questão a decidir. Assim, todo esse apport não constitui qualquer reforço da convicção sobre a intangível relevância e utilidade para a apreciação e conscienciosa decisão do presente pleito da junção de tais elementos. IV) – É aplicável ao processo o art°698º, n°6 e 743°, n°1 in fine do CPC sem a liquidação de multa a que se alude no artigo 145°, n°6 do CPC, pois é patente nas alegações do recurso interposta que (i) o Recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 690°-A, n°1 al. a) do CPC, ou seja, indicou "quais os concretos ponto de facto que considera incorrectamente julgados"; (ii) o Recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 690°-A, n°1, al. b) e n°4 do CPC, ou seja, indicou os concretos meios probatórios" constantes da "gravação nele (processo) realizada", bem como, os "depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta". V). - Adversamente ao entendimento perfilhado no despacho recorrido, segundo o qual da interpretação conjugada dos artigos 648°, n°6 e 743°, n°1 do CPC e 140° do CPTA resultaria a conclusão que o Recorrente, quando impugnasse matéria de facto e pretende-se a reapreciação da prova gravada, não teria mais dez dias, além do prazo normal, para apresentar o seu recurso e respectivas alegações, também se nos afigura que tal interpretação é contrária a uma interpretação literal e sistemática da norma, ao princípio da promoção do acesso à justiça e à jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores. VI) - O artigo 144°, n°1 CPTA, consagra apenas o prazo geral de recurso em matéria de direito derrogando os prazos gerais também estes consagrados nos arts.685° e 743º, n°1, primeira parte do CPC, mas não estabelece qualquer prazo ou formalidades a adoptar no recurso para as situações onde haja reapreciação da prova gravada que seja contrapartida pelo cumprimento do ónus vertidos no artigo 690°-A, n°1, als. a) e b) e n°4 do CPC. VII) - O recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada não é regulado, quanto à forma ou quanto ao prazo, nos artigos 141° e 156° do CPTA, nada de diferente é disposto nos artigos 141° e 156° do CPTA, nos termos do citado artigo 140° do CPTA, não havendo razões para a eliminação de tal prazo no contencioso administrativo. Na verdade, o prazo de 8 dias previsto no artigo 7°, n°2 do Decreto-Lei n°39/95, de 15 de Fevereiro, é igual para todos os citados ramos de direito e mesmo assim o legislador não deixou de acrescer, sempre e em todos os casos, um prazo de dez dias sempre que haja reapreciação da prova gravada. VIII) - Resulta do princípio da promoção do acesso à justiça, pro actione, anti-formalista ou favor do processo consagrado no artigo 7º do CPTA, que as normas processuais devem ser interpretadas (e também aplicadas) no sentido da validade ou da eficácia dos actos processuais praticados pelo tribunal ou pelas partes (de ambas, demandante e demandado), dos quais dependa o conhecimento do mérito do pedido. IX) - Pelo que, ainda que existissem dúvidas quanto ao sentido da remissão operada pelo artigo 140° do CPTA, e esta fosse de qualquer modo ambígua, por aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça, o sentido a adoptar sempre seria aquele que permitisse concluir pela aplicação do referido prazo. X) - Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de um parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano directos municipal (art. 11º do Dec. Lei 239/97, de 9/9), sendo nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas, caso não seja atestada a referida compatibilidade (art. 11º, n.º 3 do referido diploma legal). XI) - O parecer da Câmara Municipal, referido em I, quando negativo é um parecer vinculativo, pois impede, sob pena de nulidade, a autorização dos projectos de operações de gestão de resíduos. XII) – Tendo, no caso posto, sido emitido um parecer favorável para um prazo de três anos, renovável e condicionado, é patente a sua natureza precária que não reveste a natureza exigida nos diplomas supracitados. XIII) - Este acto tem, neste contexto, a natureza e consequências jurídicas de um parecer negativo, e, nessa medida, por força do disposto no art. 11º, n.º 3 do Dec. Lei 239/97, de 9/9, implicaria a nulidade das autorizações concedidas pela entidade competente (Ministro do Ambiente) XIV) - Apesar de a Administração ter praticado determinado acto em resposta ao requerimento do particular, o conteúdo desse acto não satisfaz, total ou parcialmente, a pretensão deste mas a mera anulação do acto praticado não tem a possibilidade de satisfazer a pretensão do particular que só ficará satisfeita com a prática do acto com o conteúdo desejado. Sendo assim, como é, no caso concreto não se deve utilizar a impugnação, mas, apenas e só, o pedido de condenação à prática de acto devido. XV) - É que a pronúncia condenatória elimina da ordem jurídica o acto de indeferimento expresso:- a pronúncia condenatória reveste um duplo sentido já que, por um lado, profere uma injunção à Administração para que esta pratique o acto devido por lei e, por outro, ao proferir essa injunção faz desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa. XVI) - Isto mesmo resulta do teor literal do preceito do artigo 66.°, n.° 2, in fine face ao qual o particular, além de ver satisfeito o seu direito ou interesse à emissão do acto administrativo devido, pode exigir a reconstituição da situação ante, e que existiria se não fosse a actuação da entidade pública, o que se induz um qualitativo aumento da tutela dos direitos dos cidadãos, pois se permite desde logo, condenar duplamente a Administração, responsabilizando-a pela sua atitude ilegal, indevida e reprovável. XVII) - Ora, isso só se tornou possível através da existência de relação material de conexão, de "relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material", como determina o artigo 4.°, n.°1, alínea a) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e também o dispõe o artigo 47°, n.°1. XVIII) - Tendo o A, sujeito do direito ou interesse legalmente protegido apresentado o requerimento com o conteúdo que decorre dos autos, à Administração exigindo desta a prática do acto que lhe é devido por lei para que o seu direito ou interesse protegido seja concretizado e tendo a Administração presenteado o particular com uma recusa expressa, importava agora determinar se há fundamento válido da acção administrativa especial interposta visando a sua condenação à prática de acto devido. XIX) - Resultando claro que não tem razão a Autora e que o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade e deverá manter-se na ordem jurídica, importa essa decisão do pedido impugnatório a prejudicialidade da cognição do pedido de condenatório. XX) - Na improcedência do recurso no atinente ao segmento impugnatório do acto, e mantendo-se a decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos, dado o âmbito do objecto do recurso, a saber: (i) da ilegitimidade passiva (ii) da identificação do acto impugnado; (iii) da incompatibilidade da localização e (iv) da consulta às entidades exteriores.

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