Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Dispõe o artº423, do C. P. Civil (princípio da oportunidade da prova) que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. III) -A verificação das circunstâncias elencadas tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº423, nº1do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.443, do mesmo compêndio legal. IV) -No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº1, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. V) -É manifesto que, atendendo à data do facto a que o documento junto pela CGA, na fase recursória se reporta- dia 05-09-2017-, ela não o podia ter junto com a contestação, mas já podia ter apresentado em sede da audiência prévia que teve o seu início no dia seguinte e que continuou no dia 20 de Outubro o que vale por dizer que o documento junto pela recorrente com as alegações do recurso não visa provar factos com natureza superveniente, nem se torna necessário, em virtude do julgamento da 1ª instância, pelo que não se pode autorizar a pretendida junção. VI) -Se o tribunal “a quo” condenou a CGA a proferir decisão sobre a pensão reconhecida ao Autor, foi porque ainda não tinha finalizado esse procedimento, e, se não tinha ainda concluído o processo era porque o mesmo estava em curso, não havendo qualquer razão para proceder à alteração da matéria de facto, para dizer, por outras palavras, o que o tribunal recorrido já deu por assente, visando a Recorrente, tão só, desresponsabilizar-se por eventuais delongas na conclusão do procedimento administrativo tendente a fixar a pensão ao Autor, que sabe bem que não pode, por imposição legal, afastar a sua responsabilidade na decisão final daquele procedimento. VII) -E isso é do conhecimento da recorrente porque é ela própria que o diz na sua alegação recursória, ao afirmar que o Tribunal recorrido “diga-se, nenhuma ilegalidade cometeu“, razão pela qual não pode vir pedir a este tribunal de recurso que revogue o que foi decidido. VIII) -Ora, apurar se o Município da Amadora, também réu, não fornece à recorrente os elementos necessários à prolação da decisão final no procedimento administrativo de fixação da pensão devida ao Autor pelo acidente sofrido em serviço – que é o que a CGA verdadeiramente pretende - é questão que não pode ser aqui apreciada deve-o ser, antes em processo próprio, pois a sua indagação colidia com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido-atentas as pretensões que o Autor manifestou na petição inicial.
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