Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se encontrando pendente a oposição em que foi proferido o acórdão revidendo à data do início de vigência da Lei nº 15/2001, que ocorreu em 05/07/2001, tendo em vista o preceituado nos artºs. 12º e 14º daquela Lei, não é aplicável o disposto no artº 293º do CPPT, pelo que não poderá este TCA pronunciar-se sobre o pedido de revisão formulado com base neste normativo. II)- Apesar disso, deverá conhecer-se do pedido de revisão por via da aplicação subsidiária do disposto no artº 771º al. c) do CPC, “ex-vi” do artº 2º al. e) do CPPT, que prevê que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida. III)- O artº 774º do CPC, sob a epígrafe “Indeferimento imediato”, dispõe que o processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto ( nº 1), isto sem prejuízo do nº 3 do artº 687º do mesmo diploma legal que determina que o recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso pois, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, terá de mandar-se seguir os termos do recurso que se julgue apropriado ( nº 2). IV)- Decorrendo do petitório e da decisão revidenda que o recorrente não alegou, como lhe competia, qualquer facto que contribuísse para fixar diversamente do considerado no acórdão, o período delimitador do período em que exerceu a gerência de direito e de facto da sociedade, sempre omitindo que tivesse dirigido à sociedade qualquer carta de renúncia à gerência, o que estava manifestamente em coerência com os fundamentos da sua defesa contra a execução que assentou no não exercício da gerência de facto da sociedade, a carta de renúncia que afirma ter enviado à sociedade consubstancia um facto de carácter pessoal que o oponente não podia nem devia ter omitido, sendo certo que a renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do artº 258º do Cód. Soc. Comerciais e os seus efeitos não dependem da aceitação expressa por banda da sociedade. V)- Nesse desiderato, tem de concluir-se que o recorrente não alegou na p.i., nem provou em toda as fases processuais com respeito pelo princípio da oportunidade da prova, que renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, vindo agora alegá-lo mas provando apenas que a renúncia foi aceite pela sociedade em Assembleia Geral de 06-04-92, mas não que a renúncia haja sido registada. VI)- Ora, se o recorrente renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, tinha de saber-se quando é que foi a mesma recebida, pois a renúncia tornava-se efectiva 8 dias após aquela data(art.258° n°l CSC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.