Tribunal Central Administrativo Sul
I. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica – artº 173º do CPTA. II. O dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado anulatório não se esgota na cassação da licença ilegalmente atribuída à contrainteressada, mas também em dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 3º do D.L. nº 74/79, de 04/04, elaborando lista em que ordene os candidatos ao concurso, segundo a ordem de preferências aí prevista. III. O facto de o exequente já há data do concurso ter 65 anos de idade, não integra fundamento de causa legítima de inexecução, pois o exequente foi admitido ao concurso e graduado em 2º lugar, além de que, não estão verificados os pressupostos previstos nos artºs. 175º e 163º do CPTA. IV. Nos termos do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 74/79, de 04/04, sempre que por limite de idade ou qualquer outro impedimento suficientemente ponderoso e devidamente comprovado, seja manifestamente impossível o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Direção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar o exercício da atividade de condução por entidade diversa do titular da licença. V. Estando em causa um ato a praticar no âmbito da execução de julgado, tal ato sempre terá de reportar os seus efeitos ao quadro legal e factual existente à data em que o ato deveria ter sido praticado, segundo o nº 1 do artº 173º do CPTA. VI. Em respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação (nº 1 do artº 3º do CPTA). VII. Em concretização do princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos e como forma de assegurar a efetividade da sua tutela, podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponha à Administração, assim como sanções pecuniárias compulsórias (nº 2 do artº 3º do CPTA). VIII. Além disso, têm o poder de proferir sentenças que produzam os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo do ato sejam estritamente vinculados, assim como de condenar a entidade competente à prática do ato ilegalmente omitido ou recusado – artº 3º, nº 3, artº 66º, nº 1, artº 71º e artº 95º, nºs 3 e 4, todos do CPTA.
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