Tribunal Central Administrativo Sul
I- Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade não tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição, são admissíveis e podem ser tomados em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC. II.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção de documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. III.- A procedência do pedido de arresto preventivo depende, nos termos do disposto nos artigos 136º do Cód. Proc. e de Proc. Tributário da verificação cumulativa de dois requisitos:- Existência provável de crédito, e - Fundado receio de diminuição da garantia da cobrança de créditos fiscais; IV- É exigível a prova, ainda que sumária - dada a natureza e objectivos da providência - da verificação desses requisitos impendendo o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, na fase de declaração do arresto, sobre o requerente/ora agravante - Representante da Fazenda Pública; V.- Dos factos «alegados e provados» deve extrair-se, objectivamente, a existência do crédito - ainda que meramente provável - e um receio fundado de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais que pode ser revelado por factos - indícios que demonstrem com um mínimo de segurança, que a perda de garantia patrimonial do devedor, designadamente, por alienação, sonegação, ocultação ou insolvência.
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