Tribunal Central Administrativo Sul
I- Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade não tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição, são admissíveis e podem ser tomados em conta - art° 127° n° 3 do CPT e art°s. 523°, 524° e 743°, estes do CPC. II.- A parte final do n° l do art° 706° do CPC - junção de documentos que só se tomou necessária em virtude do julgamento na 1a instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do n° 3 do art° 659°, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. III.- No regime do DL 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado.
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