Tribunal Central Administrativo Sul

05742/09

Data
2013-05-09
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O artigo 26º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, expressamente impõe que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo de nos exames psicológico e médico de selecção serem atribuídas menções qualitativas. II – Trata-se de norma imperativa, que é prévia à actuação discricionária do júri e que, como tal, vincula a actuação deste. III – O facto da recorrida ter tido conhecimento da definição da escala e não ter reclamado nem invocado qualquer discordância, não altera em nada o facto de se estar perante uma violação de norma imperativa, insusceptível de se degradar em não invalidante perante a falta de reacção de qualquer um dos opositores ao concurso. IV – A alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11/7, determina que no factor “formação profissional” são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, o que significa, desde logo, que não podem ser consideradas as acções de formação que não tenham uma relação, ainda que indirecta, com a área funcional em que se integra a categoria posta a concurso [cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, a págs. 155]. V – Deste modo, o júri, ao relevar acções de formação profissional que nada tinham a ver com a área funcional em que se integrava a categoria posta a concurso, ainda para mais em violação com o que se havia auto-vinculado no aviso de abertura do concurso, nomeadamente no seu ponto nº 8.1, alínea b), incorreu no apontado vício de violação de lei, por violação da alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, e violou igualmente o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98.

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