Tribunal Central Administrativo Sul
I).-Por força do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Julho. o concurso obedecia aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e para respeito de tais princípios seriam garantidos a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. II) - Era obrigação do Júri avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e elaborar a ficha correspondente donde constasse os factores considerados para efeitos de concluir pela atribuição das pontuações a cada um dos candidatos, o que manifestamente não aconteceu, não sendo perceptíveis os parâmetros classificatórios relevantes e a notação obtida em cada um deles, fundamentando devidamente a classificação atribuída. III) – O certo é que as fichas dos candidatos graduados nos dez primeiros lugares da lista de classificação final, assim como, a do Recorrente, contêm apenas a indicação dos factores ponderados (Experiência profissional, Formação Profissional, Habilitações Académicas, e conhecimentos gerais), que serviram de base às respectivas classificações, e os valores que lhes foram atribuídos, sem fazer qualquer referência às razões para a notação concretamente atribuída à experiência profissional. IV) – Assim, o Júri ao não definir os itens a ponderar, não permitiu exteriorizar as razões concretas que o levaram a atribuir aquela pontuação a cada um dos candidatos, sendo que, não tendo sido definidos elementos de densificação para efeitos de pontuar a EAL, a EAC e a OEP, tal omissão viola o disposto no artigo 5.°, n°1, alínea c) do DL 204/98, de 11 de Julho, pelo que, com este fundamento será concedido provimento ao presente recurso.
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