02036/11.7BEBRG
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- De acordo com o artigo 95º do Regime Jurídico do Património
109 resultados nos descritores e sumários
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- De acordo com o artigo 95º do Regime Jurídico do Património
Relator: Ana Patrocínio
I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
tutela cautelar no âmbito do contencioso tributário, apesar de se destinar especialmente a salvaguardar interesses patrimoniais, não pode deixar de considerar também a salvaguarda de outros interesses e valores, ainda
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
matéria de bens imóveis, o legislador fixou um regime especial e autónomo relativamente aos acréscimos patrimoniais que nesta ultima alínea se contemplaram.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
patrimoniais são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que não se mostram minimamente desrespeitados; I.1-no tocante aos danos não patrimoniais ... não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada); I.3-a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entidade pública há-de ser especial e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos, pois só essa especialidade permite concluir pela superioridade ... Não tendo sido invocado – nem se demonstrando – que o património em causa seja protegido ou mereça uma protecção especial nem que a violação urbanística em causa atinja de modo irreversível
Relator: Antero Pires Salvador
1. Mostrando-se provado que, durante cerca de 5 meses, o A
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
caso concreto, não há qualquer elemento de prova, indiciador que seja, que o património da devedora originária integra bens penhoráveis. Bem pelo contrário, como se afirma na decisão recorrida, “embora ... colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A presunção estabelecida no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
previsto no artigo 309º do Código Civil, por a lei não prever um prazo especial para o mesmo e não o prazo de caducidade de seis meses do direito ... equitativa e justa a indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural ... mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural ... mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural ... mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
juiz pode indeferir o pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem ... apensação. IV. A lei exige que para o indeferimento da apensação haja um especial inconveniente, o que significa que, por princípio, deve a mesma ser admitida, não bastando para
Relator: Helena Canelas
recurso da decisão final, em que foi conhecido o mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar ... ação administrativa especial, foi peticionado a título principal a anulação de um ato administrativo, e com ele cumulados pedidos de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais morais
Relator: Álvaro Dantas
direito de preferência especial ou qualificado (porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito) que a lei prevê com vista à protecção do património familiar. 2. No caso
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Aviso 19137/2018, do DR, II Série, n.º 245, de
Relator: Pedro Vergueiro
I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a