Tribunal Central Administrativo Norte
00712/04.0BEBRG
- Data
- 2007-10-11
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e centraliza esta legitimidade activa na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais; III. Enquanto o artigo 146º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos; IV. Esta intervenção do Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, encontra-se, pois, limitada ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apenas se justifica em situações de ilegalidade qualificada, a interposição de recurso jurisdicional pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Exercida dentro destes diferentes parâmetros, a intervenção do Ministério Público, desenvolvida quer ao abrigo do artigo 141º nº1 quer do 146º nº1 do CPTA, apresenta-se como o exercício de um poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar; VII. O DL nº123/97 de 22.05 [entretanto revogado pelo DL nº163/06 de 08.08], veio aprovar um conjunto de normas técnicas de eliminação de barreiras arquitectónicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, criando condições para o desenvolvimento da sua autonomia, e com isso impôs uma série de obrigações às entidades públicas e aos privados a que se dirige, exigindo a todos o cumprimento das normas técnicas que consagra no seu anexo, e às entidades investidas de poder licenciador o dever de fiscalização do seu cumprimento; VIII. O fim principal do DL nº123/97 de 22.05 foi o de promover a total integração social das pessoas com mobilidade condicionada, e a utilização por todos os cidadãos, em igualdade de circunstâncias, dos bens e serviços que recebem público; IX. Isto significa, desde logo, que apenas se justificará a imposição do cumprimento das normas técnicas fixadas no referido anexo, por parte das competentes entidades licenciadoras, quando estiver em causa a apreciação de um projecto de obra em que este problema de igualdade se coloque. * *Sumário elaborado pelo Relator
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