Tribunal Central Administrativo Norte

01258/05.4BEVIS

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Ora, à luz da noção relevante das questões que o Tribunal tem o dever de julgar, por um lado, e da factualidade em que a Recorrente consubstancia o(s) vício(s) de forma em questão, resulta claro que não existe a apontada omissão de pronúncia na medida em que ou as verdadeiras questões que o Tribunal recorrido tinha de apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida pronúncia pelo Tribunal “a quo” não consubstancia qualquer questão para os efeitos em causa (vício de forma), antes se traduzem em razões ou argumentos da Recorrente, no âmbito da matéria de facto, relativamente aos quais pretendia ver produzida prova, no sentido de aferir da verificação dos elementos apontados, e que se traduziam na audição das testemunhas indicadas. III) A dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade, sem prejuízo de a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova poder estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida. IV) No caso concreto, não há qualquer elemento de prova, indiciador que seja, que o património da devedora originária integra bens penhoráveis. Bem pelo contrário, como se afirma na decisão recorrida, “embora o oponente tenha alegado a existência de bens, referindo-se apenas às mesmas duas viaturas que constam do despacho de reversão, certo é que esse mesmo órgão levou a cabo as devidas diligências e concluiu que uma das viaturas não se encontrava livre de ónus e encargos, muito pelo contrário e a outra não possui qualquer valor comercial, não sendo conhecidos outros bens da sociedade, devedora originária, realidade que o Recorrente não põe em causa, aludindo apenas ao facto de os bens penhorados à devedora principal não terem um valor pré-determinado, quando a decisão de reversão aponta para a inexistência de bens penhoráveis, nada tendo sido alegado neste âmbito em termos de permitir uma outra leitura desta situação no que concerne à sociedade devedora originária, não podendo proceder o presente recurso nesta sede. V) Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. VI) No caso dos autos, o Recorrente invocou na petição inicial, além do mais, a falta de culpa na insuficiência do património societário da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas exequendas, alegando um conjunto de factos no sentido de demonstrar a não verificação desse pressuposto para ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida exequenda e arrolou testemunhas para o efeito, sendo que a factualidade em apreço, em abstracto, é susceptível de relevar para a boa decisão da causa, não constituindo, contrariamente ao referido na sentença recorrida “meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito”. VII) Tal significa afirmar que a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova nesta sede está inquinada de erro, ou seja, à luz das soluções jurídicas possíveis ao caso em apreciação, importa ainda considerar a prova testemunhal arrolada pelo Recorrente, o que determina a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida a aludida prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial acima indicada e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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