Tribunal Central Administrativo Norte

01480/14.2BEPRT

Data
2017-05-04
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; não quando se abstém de conhecer de argumentos ou questões prejudicadas pela solução dada a outras. II - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso quando suscitadas pelas partes nos articulados (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), consubstanciando a omissão de tal dever nulidade. III - Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior. V - Estamos aqui perante uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. VI - Contudo, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão-pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões. VII. O momento oportuno de apresentação de meios de prova dos factos alegados corresponde ao momento de apresentação dos articulados - cfr. artigo 78.º, n.º 2, alínea l), 79.º n.º 6 e 83.º, n.º 1 do CPTA. VIII. Nos termos do artigo 83.º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. IX - Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA. X - Na fase da instrução do processo, o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova - cfr. artigo 90.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA. XI - Logo, a audiência contraditória sobre a admissão e a produção de provas ocorre necessariamente nesta fase da instrução do processo – cfr. também o artigo 415.º do CPC. XII - Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção ou a contraditação de meios probatórios nas alegações escritas finais previstas no artigo 91.º, n.º 4 do CPTA. XIII - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. XIV - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. XV - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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