Tribunal Central Administrativo Norte
00495/2002 Porto
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Inexecução de sentença (DL 256-A/77 - LPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Ao direito de indemnização fixado para o que se liquidar em incidente próprio, aplica-se o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, por a lei não prever um prazo especial para o mesmo e não o prazo de caducidade de seis meses do direito de execução previsto no artigo 170º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002). 2. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho, por ano, à data do evento danoso, ao montante de 5.464,33 euros. 3. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 20.000 euros por danos morais sofridos por uma paciente a quem foi deixada uma compressa no interior do corpo no decurso de uma operação cirúrgica num hospital público, tendo sido submetida a nova operação para extracção desse objecto e que depois passou a apresentar o seguinte quadro: é portadora de depressão reactiva devendo ser sujeita a vigilância médica pela especialidade de Psiquiatria; sofreu e continua a sofrer, fortes dores físicas a que se alia enorme sofrimento psíquico e desgosto; tornou-se pouco sociável e activa, deixando de praticar quase todas as actividades em que participava anteriormente, assim como da perda de vontade sexual e certa repulsa, inconsciente mas constante, da presença do marido e até mesmo dos filhos com quem passou a ter pouca paciência, sentindo remorsos da sua pouca atenção e participação como mãe, como esposa e como dona de casa; teve que ser submetida a diversos exames e intervenções dolorosas com o recurso à anestesia geral, podendo ocorrer mais aderências intra-abdominais; anteriormente a estes factos era uma pessoa alegre, saudável e robusta, que além da sua actividade profissional desempenhava com dinamismo todas as tarefas da casa, acompanhava os seus filhos em todas as suas actividades escolares e extracurriculares e contribuía para a satisfação das necessidades quotidianas dos seus filhos menores e marido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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