Tribunal Central Administrativo Norte
I. A presunção estabelecida no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, não é presunção de indemnização de danos futuros, mas apenas do seu valor. Ou seja, o nº5 não presume que a indemnização que foi acordada integre os danos futuros, presume apenas o valor destes quando esse valor não tenha sido descriminado: 2/3 do total; II. Isto significa que a presunção do nº5 do artigo 46º tem entre os seus factos base um facto positivo, que consiste em a indemnização acordada ter contemplado os danos patrimoniais futuros, e um facto negativo, que consiste em o valor desses danos patrimoniais futuros não ter sido descriminado no acordo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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