Tribunal Central Administrativo Norte
02753/09.1BEPRT
- Data
- 2019-05-03
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - É correto o comportamento processual da parte que, juntamente com o recurso da decisão final, em que foi conhecido o mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova, na medida em que o mesmo corporiza um despacho interlocutório relativamente ao qual não cabe recurso imediato. II - Se no processo, que seguiu a forma da ação administrativa especial, foi peticionado a título principal a anulação de um ato administrativo, e com ele cumulados pedidos de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais morais na decorrência do ato administrativo impugnado, reputado como ilegal, os pedidos indemnizatórios estavam dependentes do juízo sobre a ilegalidade do ato que viesse a ser feito. III - Não se impunha, assim, a imediata abertura de um período de instrução e prova no que respeita aos factos atinentes aos pedidos indemnizatórios cumulativamente formulados com o pedido anulatório, a qual poderia ser diferida para momento posterior. IV - Deve ter-se por supletivamente aplicável ao pessoal dirigente da Polícia Judiciária o constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), por se tratar de regime supletivo, nos termos do disposto no artigo 172º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000), de acordo com o qual “…aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública”. V - O normativo constante do nº 3 do artigo 24º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), nos termos do qual “…o exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias” deve ter-se como subsidiariamente aplicável às situações em que as comissões do pessoal dirigente da Polícia Judiciária não sejam renovadas, mantendo-se os anteriores nomeados no exercício das correspetivas funções até à nomeação dos novos titulares, o que deverá acontecer dentro dessa baliza temporal. VI - Mas não se pode ficcionar a existência de uma qualquer renovação automática da comissão de serviço com o mero decurso do prazo legal máximo previsto para o período de gestão corrente, subsequente à cessação da comissão de serviço, se a lei não prevê essa conversão, nem dela por ser retirada tal interpretação, sendo o próprio quadro normativo que a não consente, ao tornar necessária para a renovação da comissão de serviço uma declaração expressa do órgão competente (o diretor nacional da Polícia Judiciária), nos termos do artigo 128º nº 2 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, operando precisamente o seu silêncio no sentido da cessação da comissão de serviço no final do respetivo período se não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar. * * Sumário elaborado pelo relator
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