609 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    73/12.3GAMGL.C1

    Relator: INÁCIO MONTEIRO

    agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. IV - Na determinação da medida concreta da pena, devemos partir dos limites ... agente e as exigências de prevenção. V - O montante da indemnização [por danos não patrimoniais] será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade

  2. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    quer na perspectiva da advertência individual ou de segurança. A este propósito, parece-nos especialmente significativo (circunstância também colocada devidamente em relevo na decisão recorrida) que o recorrente tenha praticado ... verdade, as pulsões do toxicodependente impelem-no para a prática de crimes contra o património, furtos e roubos principalmente, a tal ponto que em estudo recente, concluiu

  3. TREcitado por 6

    866/11.9TBABT.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    trabalhar ou fosse ainda menor. II - Sendo inicialmente sempre qualificada como indemnização por danos patrimoniais futuros, foi sendo efectuada uma evolução do conceito no sentido de que, quando não existia ... atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade. V - De facto

  4. TREcitado por 1

    283/22.5GFLLE.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    aplicação do regime penal especial relativo a jovens adultos (entre os 16 e os 21 anos), previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, não constitui uma mera faculdade do juiz ... medida concreta da pena de multa, que ela afete «tanto quanto possível» unicamente o património do jovem (conforme expressamente refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/82

  5. TCASsó sumário

    08736/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património de afectação especial. A autonomia deste património, em face dos bens próprios pertencentes a cada

  6. TRG

    4718/18.3T8GMR.G1

    Relator: JOSÉ AMARAL

    mais, compete aos donos dos animais que os detêm. E, a segunda, no perigo especial envolvente da sua utilização por que responde quem os utilizar no seu próprio interesse ... fuga e comportamento dos animais, nem que os danos verificados na pessoa e património do motociclista se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa de uma causa

  7. TRCcitado por 22

    4931/10.1TBLRA.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence ... mão comum. III - Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão

  8. TRCsó sumário

    6/22.9GASCD.C1

    Relator: PAULA CARVALHO E SÁ

    formalmente logo no primeiro ato típico. 21. Para efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, relevante é a idade do arguido à data desse primeiro ato, não sendo ... reinserção social do condenado. 24. O critério para a determinação da perda de vantagens patrimoniais deve ser o do ganho bruto ou receita global, considerando-se como tal a totalidade

  9. TRC

    68/04.0TMCBR-B.C1

    Relator: CECÍLIA AGANTE

    inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC). II - A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges ... comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.). IV - Entre os requisitos essenciais

  10. TREcitado por 4

    1101/18.4GBLLE.E1

    Relator: JOSÉ SIMÃO

    como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente