Tribunal Central Administrativo Norte
I. A apensação tem lugar quando se verifiquem os elementos objectivos de conexão: a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito quando seja diferente a causa de pedir. II. Não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto de lhes corresponderem formas de processo diferentes visto que a lei processual prevê, nessa hipótese, um mecanismo de adaptação processual - art. 05.º do CPTA. III. O juiz pode indeferir o pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação. IV. A lei exige que para o indeferimento da apensação haja um especial inconveniente, o que significa que, por princípio, deve a mesma ser admitida, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes. V. Como a procedência do pedido de indemnização por eventuais danos não patrimoniais causados pela instauração de um processo disciplinar e doutros factos nele ocorridos ou praticados depende das alegadas ilegalidades havidas no âmbito do processo disciplinar, questão essa que é objecto de apreciação e discussão dos autos de acção administrativa especial, e sendo que também os pedidos deduzidos naquela e nesta acção dependem, no essencial, da apreciação dos mesmos factos e da interpretação em parte das mesmas regras de direito, ocorre fundamento para a apensação, sendo que a tal não obstará a inexistência duma rigorosa identidade de partes pelo lado passivo. VI. Encontrando-se as acções em presença em fase similar não se vislumbra uma diferença sensível que aponte para a inconveniência no seu julgamento conjunto. * * Sumário elaborado pelo Relator
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