Tribunal Central Administrativo Norte
I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e centraliza esta legitimidade activa na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais; III. Enquanto o artigo 146º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos; IV. Esta intervenção do Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, encontra-se, pois, limitada ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apenas se justifica em situações de ilegalidade qualificada, a interposição de recurso jurisdicional pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações em que o próprio Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual arguida pelo recorrente. De facto, na primeira hipótese, o tribunal terá de encarar a questão ex novo, e apreciar, desde logo, se assiste legitimidade a quem a suscitou; na segunda hipótese, o tribunal confronta-se com um pronunciamento, talvez excessivo, mas que não lhe exige qualquer apreciação qua tale, surgindo apenas como um auxiliar da decisão final; VIII. Importa acrescentar, ainda, que poderá o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, requerer ao tribunal [ao Relator] determinadas diligências desde que as mesmas sejam instrumentais e necessárias ao seu próprio pronunciamento [caso da solicitação de PA que não está junto aos autos, e caso de convite ao recorrente para apresentar ou esclarecer as suas conclusões de recurso]; IX. Exercida dentro destes diferentes parâmetros, a intervenção do Ministério Público, desenvolvida quer ao abrigo do artigo 141º nº1 quer do 146º nº1 do CPTA, apresenta-se como o exercício de um poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar; X. Do despacho proferido por um vereador no uso de subdelegação de competências da câmara, cabe recurso hierárquico impróprio facultativo para o plenário deste órgão, sendo este recurso gracioso tramitado nos termos do regime especial previsto na LAL; XI. Do despacho proferido por um vereador no uso de delegação de competências do presidente da câmara, cabe recurso hierárquico impróprio facultativo para o delegante, sendo este recurso gracioso tramitado nos termos do regime regra do CPA. * *Sumário elaborado pelo Relator
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