Tribunal Central Administrativo Norte
00215/05.5BEMDL
- Data
- 2019-02-01
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-As somas fixadas pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos patrimoniais são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que não se mostram minimamente desrespeitados; I.1-no tocante aos danos não patrimoniais, o legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade destes danos, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; I.2-a gravidade do dano há de mensurar-se por um padrão objectivo, e não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada); I.3-a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos; I.4-atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos e arbitrários. * *Sumário elaborado pelo relator
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