07488/11
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. 2. O Mandatário constituído
66 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. 2. O Mandatário constituído
Relator: António Coelho da Cunha
tribunal só deve seleccionar os factos principais alegados pelas partes e relevantes para a decisão da causa, não devendo a sua selecção incidir sobre factos instrumentais, designadamente em sede
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
ainda haver lugar a alegações complementares; 3. A omissão da notificação das partes para produzirem tais alegações principais constitui uma irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão
Relator: CRISTINA FLORA
juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes; V. Para a Impugnação da decisão relativa à matéria de facto há que cumprir o disposto
Relator: JORGE CORTÊS
essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer ... plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir ou fundamento de excepção
Relator: RUI PEREIRA
estipulação em contrário, que o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto ... processos, que, por isso, são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares. IV – Obtida a tutela cautelar, a parte que a requereu fica obrigada a propor a acção
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pois estaria a substituir-se à parte interessada quanto ao mérito da acção, quanto à alegação dos factos principais, violando o princípio do dispositivo, e não estaria a fazer
Relator: RUI PEREIRA
gestão dos hospitais. III – A partir do momento em que passou a integrar o órgão de gestão do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a remuneração base mensal ... comissão de serviço como enfermeiro-director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, não era possível dar cumprimento ao comando inserto no artigo 14º do DL nº 437/91
Relator: PAULO CARVALHO
contrato é um acordo de vontades pelo qual as partes decidem fazer um negócio, estipulam o preço e demais condições do mesmo. 2- No caso dos RSU cuja gestão, entidades ... autora) que careçam de acordo das partes, a eventual falta de acordo nessas questões não afecta o essencial do contrato, cujas cláusulas principais foram fixadas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusante possa vir a fazer parte de um júri para um concurso, sendo o mesmo relativo a procedimento distinto daquele em causa nos autos principais e não havendo conexão entre
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
litígio, quanto aos factos (principais e instrumentais) de que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo da proibição de o juiz se substituir à parte na apresentação dos factos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
não é dirigida às partes, é uma regra de decisão jurisdicional que fixa as consequências negativas que decorrem para a parte em virtude da falta de demonstração dos factos-fundamento ... iniciativa da prova, bem como (iii) o ónus de alegação dos factos essenciais ou principais; mas, quanto ao juiz, o “ónus” objetivo da prova só o orienta após a produção
Relator: ANABELA RUSSO
exigência probatória por parte do aplicador do direito, a quem está imposto nesta situação um especial dever de ponderação, de relacionamento e valoração dos factos apurados (principais e instrumentais), sendo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
registarem aspetos não submetidos à concorrência, suscetíveis de conferir uma margem negocial às partes contratuais; II- A problemática da alteração substancial do acordo-quadro prende-se com a identidade entre ... contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente”. Ou seja, deverá ocorrer uma alteração das prestações principais, identificativas do seu objeto, para que seja configurável uma situação de alteração da natureza global
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mérito da causa e o proferimento da decisão depende de estarem no processo partes legítimas. A legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo ... juízo. II - O artigo 9º/1 CPTA estabelece que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, quando alegue ser titular
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: MARIA HELENA FILIPE
militar de direcção – Coordenador da Cooperação Técnico-Militar na República de São Tomé e Príncipe – preconizada na alínea b) do nº 2 do artº 34º, em harmonia com o previsto ... Estado Maior, correspondendo o respectivo início da comissão de serviço “na data de partida e cessa na data de chegada do militar ao território nacional” – cfr respectivamente
Relator: CATARINA JARMELA
Actualmente, o facto do príncipe (fait du prince) tem um âmbito mais restrito, abrangendo apenas as situações em que esteja em causa uma qualquer medida anormal e imprevisível adoptada pelo ... 314º n.º 2, do CCP). II - Quando no passado o facto do príncipe tinha um âmbito mais abrangente - incluindo tanto as situações em que a medida anormal e imprevisível
Relator: Rui Pereira
qualquer médico, mas restringe-se à saúde e à higiene orais: as suas principais atribuições consistem no estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares ... direito restringe-se ao campo da saúde e higiene orais, visto que as suas principais atribuições consistem no estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca
Relator: SOFIA DAVID
desse rebate; VI - Quanto o art.º 8.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, remete para um “tempo oportuno”, não remete para o prazo de apresentação ... controvertidos; VII - A oportunidade do art.º 8.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, sob quebra dos princípios da boa-fé e da cooperação, liga