Tribunal Central Administrativo Sul
1.O previsto nos arts. 8º-1-d) e 9º-i) da Lei nº 27/96, para a perda do mandato autárquico, exige um elemento subjectivo específico do ilícito culposo, a alegar e provar pelo autor. 2. Decide bem o tribunal que não releva como “avaliação” um documento particular não assinado junto pelo MP. 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos (principais e instrumentais) de que lhe é lícito conhecer, sem prejuízo da proibição de o juiz se substituir à parte na apresentação dos factos e da proibição de praticar actos inúteis.
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