Tribunal Central Administrativo Sul

26963/25.5BELSB-A

Data
2025-05-22
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Ainda que o escusante possa vir a fazer parte de um júri para um concurso, sendo o mesmo relativo a procedimento distinto daquele em causa nos autos principais e não havendo conexão entre os procedimentos que se revele como passível de, objetiva ou subjetivamente, criar uma desconfiança sobre a imparcialidade do escusante, não se está perante uma circunstância ponderosa a que se refere o art.º 119.º, n.º 1, in fine, do CPC.

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