Tribunal Central Administrativo Sul
I – A legitimidade constitui um pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e o proferimento da decisão depende de estarem no processo partes legítimas. A legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo. II - O artigo 9º/1 CPTA estabelece que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, ou seja, quando alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido (legitimidade ativa direta). Já o artigo 9º/2 CPTA admite um conceito de legitimidade mais amplo no âmbito da ação popular, nos termos do qual, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais. III - No âmbito da ação popular, foi consagrado um conceito de legitimidade ativa difusa, indireta ou impessoal, uma vez que a legitimidade ativa na ação popular não é aferida de modo concreto e casuístico, mas antes em termos gerais e abstratos, bastando, para o autor ser considerado parte legítima, que esteja inserido em determinadas categorias de sujeitos e que atue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos. O critério de legitimidade ativa consagrado no artigo 9º/2 CPTA é concretizado e complementado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº83/95, que é a Lei da Ação Popular (LAP). A legitimidade ativa das autarquias locais orienta-se por um princípio de territorialidade, uma vez que está limitada à prossecução da satisfação das necessidades próprias das populações respetivas. IV - Não se mostrando caracterizada a defesa de interesses da comunidade da sua circunscrição - freguesia -, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação da lei se projeta nos interesses difusos dos seus fregueses, e que se enquadrem nas suas atribuições e competências, não se mostra sustentada a qualidade de que os autores se arrogam, ou seja, de serem autores populares, falecendo, assim, a legitimidade ativa da Freguesia. V – É incontornável que a legitimidade ativa das autarquias locais, em sede de ação popular, se restringe “aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição" (cfr. o artigo 2.°, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto). A legitimidade processual ativa das autarquias locais encontra-se duplamente limitada: por um limite territorial, expresso no artigo 2.°, n.º 2 da Lei n.º 83/95 e por um limite competencial, estatuído no que às Freguesias diz respeito, no artigo 7.°, n.° 2 da Lei n.° 75/2013. Acresce que a política de fixação de tarifas de portagens é traçada pelo Governo e cabe na sua esfera de atuação, havendo de ser politicamente valorada pelos cidadãos, através de formas constitucionalmente admissíveis.”
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