22/20.5T8CNF-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: - os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea
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Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: - os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea
Relator: EDGAR VALENTE
suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. (…) A decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita “de elementos de convicção nos quais estruturar ... importante no seio das escutas telefónicas.'' André Lamas Leite, em artigo onde tratou das principais alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, ao regime das escutas telefónicas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade, por parte do réu, de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo-se o conteúdo desta faculdade ... interveniente acessório tem no processo a posição de auxiliar de uma das partes principais, gozando dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o chamante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
litisconsórcio configura-se quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material. Ele apresenta
Relator: PAULO REIS
previsto na al. c) do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, ou seja, quando uma das partilhas esteja totalmente dependente da outra, a cumulação é obrigatória ... legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, é atribuída aos interessados diretos na partilha
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinadas questões, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela, razão pela qual, enquanto meio ... artºs 313º e 314º do CC). III- A relação contratual estabelecida entre as partes principais do contrato de crédito – uma relação comercial, entre empresas comerciais -, não se encontra abrangida pelo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
carece de legitimidade autónoma para interpor recurso de decisão que não foi impugnada pelas partes principais, exceto se a sentença afetar direta e efetivamente a sua esfera jurídica individual
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
formas previstas na lei.* III- A legitimidade traduz-se no interesse direto da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência ... citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas: se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura
Relator: Helena Ribeiro
Sendo a Apelante uma “Contrainteressada”, a mesma detém o estatuto de parte, e por isso, o interesse pessoal e direto de que é titular, e que lhe confere esse estatuto ... subordinar-se aos interesses da parte principal que é demandada, pelo que a sua posição processual não é idêntica à das partes principais. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
regime da coligação pressupõe uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos principais que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus
Relator: João Conde Correia dos Santos
Giullio Illuminati («La separazione delle carriere come pressuposto per un riequilibrio dei poteri delle parti», in AA.VV. Il pubblico ministero oggi, Milano, Giuffè, 1994, p. 223) «in ogni caso ... ello una jurisdicción paralela de imposible encaje en nuestro sistema constitucional». Para os principais traços do Ministério Público nos países latino-americanos, cfr. João Paulo Dias/Rodrigo Chiringhelli de Azevedo (coordenadores
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. 2. O Mandatário constituído
Relator: Aníbal Ferraz
estabelecido no art. 91.º n.º 1 e 4 LGT (redacção original), a partir de 1.1.1999 – cfr. art. 3.º n.º 1 do DL. 398/98 ... para a ribalta a figura do perito independente, personalidade não comprometida com qualquer das partes principais do procedimento, nem com desempenho de qualquer tipo de função ou cargo público
Relator: MOREIRA DO CARMO
pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto ... NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
parte do CPC, veda ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes. São factos essenciais os que às partes, no uso do dispositivo, cumpre alegar para
Relator: DR. RUI BARREIROS
sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes. II – Assim, determinados factos podem
Relator: TIAGO MIRANDA
ocorre nulidade de acórdão do TCA por omissão de pronúncia sobre os recursos principais das partes, quando o mesmo acórdão se pronunciou explicita e fundamentadamente no sentido de não
Relator: GONÇALVES PEREIRA
pagas quaisquer importancias relativas ao exercicio da função de Delegado de Saude no Principe, a partir das datas em que as nomeações interinas caducaram, automaticamente, pela existencia de serventuario efectivo
Relator: MANUEL BARGADO
factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes ... situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática