Tribunal Central Administrativo Sul
774/13.9BELRS
- Data
- 2017-12-06
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A produção da prova (de factos) em juízo tem o seguinte iter em geral: (1º) indicação dos meios de prova dos factos relevantes, meios normalmente previstos no CC; (2º) concreta produção da prova (de acordo com a lei processual); (3º) análise e valoração ou avaliação da prova pelo tribunal de acordo com a prudente convicção do juiz e/ou de acordo com as forças probatórias previamente fixadas na lei (artigo 607º/5 do CPC e artigos 358º, 371º e 376º do CC); (4º) alegações finais, em regra; (5º) fixação dos factos provados e não provados (de acordo com a lei de processo). II - Só após tais fases ou subfases é que (6º) o juiz aplicará as regras gerais, especiais ou excecionais sobre o chamado “ónus” da prova, de que tratam, nomeadamente, os artigos 342º ss do CC. III - A figura plasmada nos artigos 342º/1/2 e 343º/1 do CC não é dirigida às partes, é uma regra de decisão jurisdicional que fixa as consequências negativas que decorrem para a parte em virtude da falta de demonstração dos factos-fundamento substantivos da pretensão ou exceção em causa; por isso é que (i) este “ónus” objetivo ou material da prova condiciona, naturalmente, (ii) a iniciativa da prova, bem como (iii) o ónus de alegação dos factos essenciais ou principais; mas, quanto ao juiz, o “ónus” objetivo da prova só o orienta após a produção e a valoração da prova, como se confirma pelo teor dos artigos 411º, 413º e 414º-1ª parte do CPC atual. IV – “É evidente que não seria compreensível que a atribuição da nacionalidade portuguesa prescindisse de uma ligação efetiva à comunidade nacional, de indagar da existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, que sempre deve ser condição da aquisição da nacionalidade” (Rui Moura Ramos, in Estudos em Homenagem a Mário Esteves de Oliveira, pp. 968 e 969). V - Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (Acs. de UJ do STA nº 3/2016 e nº 4/2016).
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