Tribunal Central Administrativo Sul

05701/09

Data
2011-10-20
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. “Pressupostos processuais” ou requisitos processuais da acção são figuras diferentes de “condições de procedência do pedido” ou requisitos substantivos da acção, com implicações jurídicas bem diversas. 2. O art. 161º do CPTA veio introduzir na ordem jurídica administrativa um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados, com o fito de obviar a disparidades materiais entre os administrados pela mesma entidade. 3. Os 4 elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos de sentença administrativa de acordo com o art. 161º CPTA, a alegar e demonstrar pelo interessado, são os seguintes: a) Que o requerente se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a sentença transitada em julgado; b) Que, quanto ao requerente, não haja sentença transitada em julgado; c) Que os vários casos já decididos sejam perfeitamente idênticos; d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas 5 sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse mesmo sentido tenham sido decididos em 3 casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º. 4. O autor da acção ou interessado deve alegar e provar os factos de todas as condições de procedência da acção deste novo instituto processual, inscritas nos nº 1, 2, 5 e 6 do art. 161º do CPTA. 5. Não o fazendo de todo o interessado, o tribunal não pode convidar o autor a aperfeiçoar a sua p.i., ante o art. 7º do CPTA e os arts. 265º n.º 2 e 288º n.º 3 do CPC, sob pena de absolvição da instância (arts. 288º-1-e, 494º e 495º do CPC), pois estaria a substituir-se à parte interessada quanto ao mérito da acção, quanto à alegação dos factos principais, violando o princípio do dispositivo, e não estaria a fazer um convite de mero aperfeiçoamento da p.i. 6. Se na fase do saneador o juiz concluir, com certeza, que a fase de instrução sempre será ou seria inútil para a procedência ou para a improcedência do pedido, deve conhecer do pedido de imediato.

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