Tribunal Central Administrativo Sul
I- A subsistência de um acordo-quadro não castra, por si só e absolutamente, a possibilidade de conformação do conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo de procedimentos abertos na vigência desse acordo-quadro, ocorrendo a hipótese, no caso de acordos-quadro plurais e incompletos, de se registarem aspetos não submetidos à concorrência, suscetíveis de conferir uma margem negocial às partes contratuais; II- A problemática da alteração substancial do acordo-quadro prende-se com a identidade entre o objeto dos contratos celebrados ao abrigo do acordo-quadro e o objeto do próprio acordo-quadro. III- Na senda da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a alteração ao acordo-quadro deve ser considerada substancial “quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente”. Ou seja, deverá ocorrer uma alteração das prestações principais, identificativas do seu objeto, para que seja configurável uma situação de alteração da natureza global do contrato. IV- É hodiernamente ponto de concórdia que o contrato celebrado ao abrigo de um acordo-quadro consubstancia uma alteração substancial ao próprio acordo-quadro se a modificação introduz condições que, se fizessem parte do acordo-quadro, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta; se altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no acordo-quadro inicial; se a modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro; e a substituição do adjudicatário inicial. V- Patenteando os Anexos I e II do caderno de encargos do acordo-quadro a indicação da substância ativa, do Código Hospitalar Nacional do Medicamento e o código de catálogo- e inexistindo outros aspetos submetidos à concorrência-, o convite à apresentação de propostas, em que é realizada a indicação de um lote pelo Código Hospitalar Nacional do Medicamento concomitantemente com a indicação da substância ativa, não corporiza nem acarreta uma transformação no conteúdo das prestações principais do contrato que implique a consideração de um objeto contratual completamente diverso do querido e definido pelo acordo-quadro.
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