Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não é nula a sentença por omissão de pronúncia, quando toma posição sobre se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se a execução era “nula” como invocado pelo Oponente; II. O direito de audição do responsável subsidiário antes da reversão encontra-se consagrado no disposto no n.º 4 do art. 23. Da LGT, e deve ser exercido no prazo fixado pela AT, tal como estatuí o n.º 4 do art. 60.º da LGT; III. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado; IV. Ao inexistirem factos alegados pelo Oponente na sua petição, relativamente à causa de pedir que se encontra formulada em termos completamente genéricos, fica manifestamente afastada a possibilidade de se sequer considerar que um determinado facto não alegado poderá ser complemento ou concretização dos alegados (isto é, facto que, embora necessário para a procedência da pretensão, não têm uma função individualizadora do tipo legal) ou instrumental (isto é, facto que permite a prova indiciária dos factos essenciais) [alíneas a) e b) do n.º 2, do art. 5.º do CPC], uma vez que o juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes; V. Para a Impugnação da decisão relativa à matéria de facto há que cumprir o disposto no art. 640.º do CPC, e estando em causa prova testemunhal o não cumprimento daquele ónus tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, e n.º 2 alínea a) daquele preceito legal.
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