Tribunal Central Administrativo Sul

04810/09

Data
2009-04-02
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O tribunal só deve seleccionar os factos principais alegados pelas partes e relevantes para a decisão da causa, não devendo a sua selecção incidir sobre factos instrumentais, designadamente em sede de providências cautelares. II - A evidente procedência da pretensão a que alude a al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA tem de ser de tal forma clara e notória que dispense quaisquer outras indagações de facto ou de direito. III - Havendo diferente interpretação das normas de um PDM, sustentadas por diferente argumentação das partes, não se pode dizer que tais normas sejam manifestamente ilegais, pelo que está excluída a aplicação da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. IV - Não constitui “periculum in mora” a simples construção de um stand amovível, revestido por painéis préfabricados, em zona inserida em perímetro urbano e apta a edificação.

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