Tribunal Central Administrativo Sul

07929/14

Data
2015-02-05
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – A Administração está vinculada ao conteúdo dos seus próprios actos unilaterais (princípio da auto-vinculação) e está obrigada a respeitar os efeitos resultantes das situações jurídicas que ela própria definiu aos particulares pela prática de actos unilaterais, concretos e definitivos. II – Pretendendo o Executado obter a dispensa de garantia é sobre si que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. III – O não estabelecimento de uma inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, revela claramente que a dificuldade de prova dos factos negativos comparativamente com a dos factos positivos, comumente reconhecida, não foi atendida pelo legislador no momento em que cometeu ao executado a prova da sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens. III – Todavia, a consciência da acrescida dificuldade da prova de factos negativos não pode deixar de ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, a quem está imposto nesta situação um especial dever de ponderação, de relacionamento e valoração dos factos apurados (principais e instrumentais), sendo dessa menor exigência probatória e especial dever de ponderação que há-de resultar o necessário juízo quanto à elevada probabilidade de a conclusão de direito a alcançar (ausência de culpa) se verificar. IV - Se a Administração Fiscal, na pendência da execução, e após ter procedido à penhora de todos os bens (moveis e imóveis) da Executada, excepto os saldos das suas contas bancárias e os créditos sobre clientes detidos pela devedora, a dispensa, por despacho de Novembro de 2011, da prestação de garantia quanto ao valor remanescente (não garantido), julgando verificados os requisitos de insuficiência de bens e irresponsabilidade da devedora nessa situação, não pode, um ano depois, comprovado pela Executada que a sua situação financeira e patrimonial é idêntica e que a sua conduta empresarial não sofreu qualquer alteração, indeferir “a renovação” desse pedido de dispensa com fundamento numa eventual responsabilidade por aquela insuficiência anterior à instauração da própria execução.

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