Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o artigo 5º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], “sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos”. II – Porém, o nº 3 do preceito em causa determina que “a remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao índice 330”, o que significa que o legislador estabeleceu um mínimo remuneratório correspondente ao cargo de enfermeiro-director, independentemente do valor que viesse a ser fixado em despacho conjunto para os membros dos órgãos de gestão dos hospitais. III – A partir do momento em que passou a integrar o órgão de gestão do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a remuneração base mensal do ora recorrente devia corresponder ao índice 330 e não ao 285, de acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], observando-se as regras de faseamento constantes do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 412/98, de 30/12. IV – De acordo com o disposto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12, “a cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior”. V – Se o índice remuneratório imediatamente superior corresponde já a uma outra categoria profissional, ou seja, corresponde já à categoria de enfermeiro-chefe, admitir o reconhecimento do peticionado pelo recorrente seria permitir o acesso deste a uma categoria imediatamente superior da carreira de enfermagem sem observância das formalidades para tanto exigidas na lei [cfr. artigo 11º, nº 4 do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12], no fundo, seria proceder a uma promoção fora do quadro legal. VI – Consequentemente, dado que o autor e aqui recorrente já se encontrava posicionado no último escalão/índice remuneratório da sua categoria à data da cessação da sua comissão de serviço como enfermeiro-director do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, não era possível dar cumprimento ao comando inserto no artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 412/98, de 30/12. VII – E, sendo assim, também não era possível reconhecer o seu direito ao posicionamento, com efeitos a partir de 4-4-2001, no índice remuneratório 300, em aplicação do artigo 14º do DL nº 437/91, de 8/11 [na redacção do DL nº 412/98, de 30/12], nem ao pagamento do diferencial remuneratório entre o índice 285 e o índice 300 no período compreendido entre 4-4-2000 e até à data de 1-8-2001, em que passou à situação de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
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