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  1. TCONSTsó sumário

    89-0165

    Relator: MESSIAS BENTO

    artigo 689 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a decisão do Presidente do Tribunal Superior não pode ser impugnada, significa apenas que tal decisão, na respectiva ordem judiciaria ... questionadas no recurso, nem o recorrente suscitarar a inconstitucionalidade das normas durante o processo. III - Objecto do controlo da constitucionalidade so podem ser normas juridicas, ou seja, actos do poder

  2. TCONSTsó sumário

    87-0078

    Relator: VITAL MOREIRA

    Novembro: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa ... forma reflexa poderia vir a repercutir-se na relação juridica controvertida objecto do processo de que emerge o recurso de constitucionalidade. VII - Faltando, assim, o pressuposto da legitimidade da recorrente

  3. TCONSTsó sumário

    94-0210

    Relator: RIBEIRO MENDES

    seguro que a questão de inconstitucionalidade não não foi suscitada durante o processo, com referencia a uma qualquer norma juridica. A imputação de inconstitucionalidade e feita directamente a duas sucessivas ... previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas juridicas. IV - Não tendo os reclamantes suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade das normas e invocando eles

  4. TCONSTsó sumário

    91-0341

    Relator: ANTONIO VITORINO

    questão da inconstitucionalidade não e suscitada durante o processo - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei do Tribunal Constitucional - quando ... inconstitucionalidade directamente a propria decisão recorrida e não a qualquer norma juridica, e objecto de fiscalização da constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais

  5. TCONSTsó sumário

    90-0279

    Relator: NUNES DE ALMEIDA

    Não pode ter-se por suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que o recorrente efectivamente levantou inicialmente, mas depois "abandonou" perante o tribunal "a quo", e que portanto ... este ultimo não chegou a apreciar na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. II - Objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente decisões judiciais

  6. TCONSTsó sumário

    92-0588

    Relator: MESSIAS BENTO

    necessario que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma. II - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo e faze-lo em termos ... Objecto de apreciação são as normas juridicas aplicadas ou desaplicadas pelas decisões recorridas e não estas em si mesmas. Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade

  7. TCONSTsó sumário

    89-0005

    Relator: VITAL MOREIRA

    verifica-se, em face do pedido, instruido com as copias das decisões, que e objecto de apreciação e de eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, por ser esse ... Inspecção-Geral do Trabalho, atraves das suas delegações e subdelegações, que compete o processamento das contra-ordenações laborais (artigo 46, n. 1) e a competencia para a aplicação das coimas

  8. TCONSTsó sumário

    96-0094

    Relator: TAVARES DA COSTA

    suscitação de inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo - a que alude a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - devera ocorrer, em principio ... requerimento de arguição de nulidades dos acordãos anteriores, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. IV - Embora a inconstitucionalidade seja

  9. TCONSTsó sumário

    90-0202

    Relator: BRAVO SERRA

    tribunal; b) a aplicação, nessa decisão, de uma norma; c) a suscitação, no processo, por parte do recorrente, da questão de inconstitucionalidade da norma aplicada. II - Ora, no caso ... arestos lavrados naquele Supremo Tribunal. III - Simplesmente, as decisões judiciais não são, por si, objecto de controle de constitucionalidade concreta por parte do Tribunal Constitucional, mas sim as normas aplicadas