Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A previsão do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional enuncia os seguintes pressupostos de aplicação (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A função de controlo de constitucionalidade desenvolvida pelo Tribunal Constitucional tem por objecto normas e não decisões judiciais em si mesmas. III - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo poder pronunciar-se sobre tal questão.
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