Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E manifestamente extemporanea a arguição de inconstitucionalidade, feita "ex novo" nas alegações para o Tribunal Constitucional, e não durante o processo. II - O recurso de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas e não tambem actos juridicos de indole diversa, como sejam as decisões judiciarias.
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