Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer "norma" com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem "norma" cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - So as normas, pois, são objecto de fiscalização de constitucionalidade. E, no caso, não foi invocada qualquer "norma" que pudesse ter violado o invocado principio do "juiz natural" ou "juiz legal" ou, por outras palavras, a norma do n. 7 do artigo 32 da Constituição.
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