Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0078

Data
1988-10-12
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001525
Decisão
Não conhece do recurso por ilegitimidade da recorrente (falta de interesse directo) para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Constituem requisitos da admissibilidade do recurso previsto nos artigos 280, ns. 1, alinea b), e 4, da Constituição e 70, ns. 1, alinea b), e 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa da norma ja não seja admissivel recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja se haverem esgotado os que no caso cabiam. II - Embora a recorrente tenha arguido a inconstitucionalidade de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março), o Tribunal Constitucional apenas deve conhecer da eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi decidido que o seu mandatario forense não podia continuar a representa-la no processo - o artigo 53, n. 1, do referido Estatuto -, dado que apenas esta foi aplicada pela decisão recorrida e a mesma se deve considerar abrangida pela arguição, por não ser exigivel uma referencia expressa a uma certa e determinada norma. III - Tendo a recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade do citado Estatuto em momento anterior a prolação do acordão recorrido e, portanto, tempestivamente, tendo aquele acordão rejeitado, embora de forma implicita, a arguição da inconstitucionalidade das normas do referido Estatuto e sendo tal decisão insusceptivel de impugnação por via de recurso ordinario, verificam-se os aludidos requisitos da admissibilidade do recurso. IV - Porem, o recurso de constitucionalidade obedece ainda aos pressupostos exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso. VI - Ora, a recorrente não tem interesse directo na decisão da questão da inconstitucionalidade da norma em causa, por ser alheia a situação subjectiva do seu mandatario perante a Ordem dos Advogados e respectivo Estatuto, ja que a decisão daquela questão so de forma reflexa poderia vir a repercutir-se na relação juridica controvertida objecto do processo de que emerge o recurso de constitucionalidade. VII - Faltando, assim, o pressuposto da legitimidade da recorrente, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do recurso.

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