Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo certo pretender o recorrente um pronunciamento do Tribunal Constitucional quanto ao artigo 76º nº 1, alínea a) e b), da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, o que é facto é que a decisão em causa neste recurso não aplicou, em qualquer dimensão interpretativa pensável, esse artigo 76º. II - Não tendo a decisão recorrida aplicado o referido artigo 76º, ao qual exclusivamente se referem as alegações do exclusivamente se referem as alegações do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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