Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O acordão recorrido não julgou qualquer questão de constitucionalidade, e, designadamente, não aplicou nem deixou de aplicar, com esse fundamento, as normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo. II - A indicação de que se recorre de um determinado acordão, quando se devia ter recorrido de outro, e lapso que não pode reconduzir-se a qualquer das especies de erros susceptiveis de rectificação - artigo 667, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
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